PROVIMENTO 17/2019
Estadual
Judiciário
23/05/2019
28/05/2019
DJERJ, ADM, n. 173, p. 30
- Processo Administrativo: 47194; Ano: 2019
Acrescenta o inciso X ao Artigo 348, bem como os §§ 6º e 7º ao artigo 402, o § 5º ao artigo 402-A, e o § 4º ao artigo 402-C, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
Processo: 2019-0047194
Assunto: PROPOSTA ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA CGJ
DEPÓSITO PÚBLICO
PROVIMENTO nº 17/2019
Acrescenta o inciso X ao Artigo 348, bem como os §§ 6º e 7º ao artigo 402, o § 5º ao artigo 402-A, e o § 4º ao artigo 402-C, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior efetividade, celeridade e eficiência aos atos praticados pelos servidores do Poder Judiciário, bem como de uniformizar as rotinas desenvolvidas no Departamento de Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do § 3º do artigo 336 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça que regulamenta o agendamento de vagas no Departamento de Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro pelas Centrais de Cumprimento de Mandados, pelos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e Oficiais de Justiça Avaliadores;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar o registro e cancelamento de data para recebimento dos bens pelo Departamento de Depósito Público deste Estado, inclusive durante o período de indisponibilidade do sistema informatizado GDP, nos termos do Aviso CGJ nº 112/2016;
CONSIDERANDO que os bens inservíveis ou imprestáveis, bem como àqueles que estão fora do comércio ou que não possuem valor econômico, devem ser eliminados com celeridade de modo a permitir o acautelamento de novos bens;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2019-0047194.
RESOLVE:
Art.1º. Acrescentar o inciso X ao Artigo 348 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 348. (...)
X. Efetuar o registro e o cancelamento de agendamento de vaga nas diligências que dependerem da entrega de bens no Departamento de Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Sistema de Gestão do Depósito Público (GDP), ou, em caso de indisponibilidade, por contato telefônico, mensagem eletrônica ou outro meio hábil.
Art. 2º. Acrescentar os §§ 6º e 7º ao Artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
§6º. Os bens entregues por oficial de justiça avaliador no Departamento de Depósito Público, removidos em processos de natureza cível, deverão ser acompanhados dos respectivos autos de avaliação.
§7º. Em caso de indisponibilidade do agendamento de vaga pelo sistema informatizado GDP, caberá ao Departamento de Depósito Público deste Estado proceder o registro por qualquer meio hábil.
Art. 3º. Acrescentar o § 5º ao Artigo 402-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
§5º. Os bens avaliados pelos oficiais de justiça avaliadores no momento da entrega ao Departamento de Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro somente poderão ser reavaliados por determinação judicial.
Art. 4º. Alterar a redação do § 4º do Artigo 402-C da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
§4º. A eliminação de bens, autorizada pelo Juízo competente, será realizada por comissão interna composta de três servidores do Depósito Público que, após a referida diligência, emitirá o termo correspondente fazendo constar a assinatura e matrícula dos agentes públicos designados.
Art.5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.