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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2019

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2019

Estadual

Judiciário

25/06/2019

DJERJ, 2. INST., n. 198, p. 503.

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 27ª CÂMARA CÍVEL NA SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2019. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019. DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 27ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 27ª CÂMARA CÍVEL NA SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 2019.

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019.

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 27ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Os Desembargadores Marcos Alcino, de Azevedo Torres, Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, Lúcia Helena do Passo, Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Maria Luiza de Freitas Carvalho, JDS. Des. João Batista Damasceno, membros efetivos e membro designado, respectivamente, da 27ª Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa no dia 10 de abril de 2019.

CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade processual, consagrado no nosso ordenamento jurídico brasileiro no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento do órgão fracionário; e

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico desta Corte e, há muito, habilitada para implementação efetiva pelos magistrados de segundo grau,

RESOLVEM:

Art. 1º - A critério do relator, serão submetidos a julgamento, em ambiente eletrônico, em embargos de declaração, os agravos internos, os agravos de instrumento sem sustentação oral, o reexame necessário, bem como os feitos de baixa complexidade, desde que as partes e os interessados intimados com o prazo de dez dias, não tenham oferecido qualquer objeção.

ART. 2º - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual e, intimidas as partes, o relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais integrantes da respectiva turma terão até sete dias corridos para votar, divergir ou pedir vista nos feitos que eventualmente divirjam.

§ 1º - Se houver divergência ou pedido de vista, o processo será automaticamente retirado de pauta e inserido na próxima pauta disponível para julgamento presencial.

§ 2º - Os advogados e os interessados poderão apresentar eletronicamente seus memoriais até o início da sessão virtual ou requerer o encaminhamento para a sessão presencial nas restritas hipóteses do artigo 937 do CPC/15.

§3º. A composição da Turma de julgamento será definida conforme os membros em exercício na Câmara, no momento do início da sessão de julgamento.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

 

Des. Marcos Alcino, de Azevedo Torres

Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt

Des. Lúcia Helena do Passo

Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio

Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho

JDS. Des. João Batista Damasceno

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.