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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 18/2019

Estadual

Judiciário

16/07/2019

DJERJ, ADM, n. 207, p. 35.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

MAUS TRATOS

MENOR DE TENRA IDADE

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Acolhimento institucional de menor impúbere. Preliminar de nulidade repelida. Criança encaminhada a hospital com severas queimaduras, que atingiram 34% de seu corpo. Lesões provocadas pelo genitor, sob estado de embriaguez, resultantes do arremesso de panela contendo água fervente na direção da filha, enquanto era amamentada no colo de sua mãe. Prática de maus tratos corroborada pelo contexto probatório. Alteração, pela genitora, da versão inicialmente relatada aos profissionais do hospital e apresentada em sede policial. Tentativa de acobertar o pai da criança e evitar as repercussões penais de sua conduta. Suposto desequilíbrio psicológico da genitora não demonstrado. Ausência de prova de alteração do estado mental da genitora em decorrência do estado puerperal. Falta de demonstração de efetivo interesse em resgatar o vínculo de afeto com a infante após seu acolhimento institucional. Inexistência de vínculo afetivo entre a avó materna e a menor, a impedir a reintegração da criança à família. Manutenção do acolhimento institucional indicada pelos estudos social e psicológico. Existência de risco à vida e à saúde da criança, em razão do comportamento do genitor, aliado à postura omissa da genitora. Ausência de condições de zelar pelo fiel cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Decretação da destituição do poder familiar embasada pelos elementos colhidos em juízo. Medida justificada na hipótese em julgamento. Prevalência do melhor interesse da criança. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0021634-57.2018.8.19.0021

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 29/05/2019

 

Ementa número 2

INTERDIÇÃO

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LIMITES DA CURATELA

Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória. Interdição. A Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o Código Civil, dando nova disciplina ao tema. O art. 85, do Estatuto, prevê que a curatela atingirá somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Apelo que diz respeito aos limites dos efeitos da curatela. Com a nova orientação legislativa, a sentença de interdição estabelecerá os limites da curatela, como se deu no caso em tela e prevê o art. 755, I, do CPC. Sentença que corretamente estabeleceu os limites da curatela, fazendo constar no dispositivo do julgado que os curatelados não podem praticar atos de natureza patrimonial e negocial e, em seguida, lista esses atos da seguinte forma: "emprestar, transigir, dar, quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis." No entendimento da permissão para que o interditando pratique atos de mera administração, colhe-se a lição de Carvalho Santos, no sentido de que tal atividade não pode autorizar o interditado a movimentar contas, contrair empréstimo, adquirir bens de vulto. Deste modo, não merece reforma o decisório, eis que atos de pequena monta na esfera patrimonial dos interditados, estão em consonância com a legislação civil, particularmente com a utilização da regra outrora expressamente aplicável, do artigo 1782 do Código Civil. Sentença devidamente baseada na prova pericial, a apontar as doenças mentais dos interditados, que deu a solução correta ao quadro fático articulado nos autos. Afastamento dos honorários advocatícios, ante à natureza do procedimento de jurisdição voluntária, com fortes tintas de atendimento ao interesse da Justiça. Sentença mantida, sem a condenação em honorários advocatícios.  

APELAÇÃO 0008141-31.2013.8.19.0007

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 04/06/2019

 

Ementa número 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MULTA DO ARTIGO N. 1021, § 4º DO NCPC

MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO

CRITÉRIOS OBJETIVOS

INCIDÊNCIA DE TEMA DO STJ

Agravo de  instrumento.  Decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade requerido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que manteve o decisum monocrático e aplicou multa ao recorrente no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do Novo Código de Processo Civil, confirmada em sede de Embargos de Declaração. Recurso Especial interposto pela agravante onde alega impossibilidade de aplicação da supracitada multa ao caso em questão. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para seu reexame e eventual retratação, em razão de aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento decorrente do julgamento do REsp nº 1.198.108/RJ, exarado sob o regime dos recursos repetitivos, no tocante à condenação à multa prevista no artigo 1021 §4º do CPC, por não contemplado na tese definida em relação ao Tema nº 434. Pretensão que merece prosperar. Superveniência de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que revela adoção de critérios mais objetivos no sentido de definir a aplicação da referida multa em casos de recursos inadmissíveis ou improcedentes. Incidência do Tema nº 434 objeto do REsp. nº 1.198.108/RJ, que consolidou o entendimento pela inaplicabilidade da multa imposta pelo colegiado quando a utilização do recurso interno tiver por objetivo eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário para as instâncias superiores. Afastamento da multa que se impõe. Retratação parcial do acórdão anteriormente proferido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038839-02.2017.8.19.0000

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 20/03/2019

 

Ementa número 4

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

QUEDA DE PASSAGEIRO

LESÃO AO USUÁRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA BRUSCA DE PASSAGEIRA DO COLETIVO APÓS FREADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$5.960,00, PENSÃO PELO PERÍODO DE INVALIDEZ E R$50.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE, NESTE CASO, É OBJETIVA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 37, §6º, DA CRFB/88, E TEM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PODENDO SER AFASTADA SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, DE TERCEIRO OU EM CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, O QUE NÃO SE OBSERVA NO PRESENTE CASO. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA COMPROVADA E LAUDO PERICIAL HÍGIDO. AUTORA QUE QUEBROU CINCO COSTELAS COMPROMETENDO A PROTEÇÃO DE SISTEMAS IMPRESCINDÍVEIS À VIDA, TAL COMO ATESTADO PELO EXPERT. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DEVE SER MANTIDO NO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS SEQUELAS E IDADE DA AUTORA. PENSIONAMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0017531-53.2012.8.19.0203

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 15/05/2019

 

Ementa número 5

I.P.T.U.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CONCESSIONÁRIA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONCESSIONÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE  ÁREA NO AEROPORTO DE JAGAREPAGUÁ CELEBRADO ENTRE A INFRAERO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO  PRIVADO  AUTORA.  IMÓVEL  UTILIZADO  PARA  FABRICAÇÃO  DE  AERONAVES  ULTRALEVES. O Plenário da Corte Constitucional, no RE n. 601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema n. 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".  Hipótese em que a concessionária de uso de bem público é empresa que exerce no imóvel em questão atividade econômica fabricação de aeronaves ultraleves), ostentando, assim, a condição de devedora do IPTU. Julgamento proferido em sede de repercussão geral, devendo tal precedente ser de observância obrigatória pelos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Inteligência do artigo 927, III, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0395824-27.2008.8.19.0001

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 18/06/2019

 

Ementa número 6

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

POLUIÇÃO SONORA

DANO AMBIENTAL

DECISÃO JUDICIAL

DESCUMPRIMENTO

MAJORAÇÃO DA MULTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL URBANÍSTICO. POLUIÇÃO SONORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85 C/C ARTS. 497 E 537 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. MAJORAÇÃO DA MULTA EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ausência de comunicação da interposição do agravo perante o juízo singular, em se tratando de processo originário eletrônico, somada ao fato de que não foi suscitada pelo agravado afasta a hipótese de não conhecimento do presente agravo de instrumento, à luz do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.  Interposição de recurso contra decisão singular proferida pelo juízo empresarial que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e majorou a multa aplicada para R$ 100.000,00, ressaltando que a comprovação de realização de novo evento em espaço aberto poderá ensejar a interdição do estabelecimento. 3. A execução é a fase do processo que visa à efetivação da tutela jurisdicional, à entrega do bem jurídico ao vencedor da demanda e deve observar a máxima eficácia dos procedimentos legais, para assim salvaguardar o direito fundamental ao acesso à justiça inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Afasta-se a alegação de necessidade de perícia, posto que foram realizadas vistorias, ressaltando-se que a medição dos ruídos é sempre baseada em critérios técnicos, além do que é feita por profissionais especializados, sendo que já se leva em consideração, para tal tipo de análise, os ruídos vindos do ambiente externo. 5. Realizadas vistorias técnicas, inclusive a verificação do local, não prevalece a alegação de que a decisão recorrida  baseou-se apenas em notícias do Facebook, que, importa frisar, são aptas a comprovar os horários avançados e o local aberto em que são realizados os eventos. 6. Tendo em conta que a agravante não logrou êxito em demonstrar o integral cumprimento da condenação que lhe foi imposta, ônus este que, repita-se, recai sobre a executada e não sobre terceiros, não cabe se afastar a incidência da multa. 7. Agravante que foi intimada pelo juízo singular por diversas vezes para dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, mas deixou de atender as intimações, limitando-se a apresentar alegações sem qualquer fundamento, demonstrando intuito procrastinatório, o que beira a litigância de má-fé, tendo em vista que deixou de atender às ordens judiciais. 8. Possibilidade de aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem judicial, com base no art. 11 da Lei 7.347/85 e nos arts. 497 e 537, do CPC, sendo esta medida de apoio, preferencialmente para não ser acionada, objetivando conferir efetividade ao comando judicial. 9. Majoração da multa aplicada pelo juízo na sentença para R$ 100.000,00 que se afigura razoável e proporcional ao direito tutelado na ação civil pública, qual seja, dano ambiental urbanístico, por consequência de poluição sonora, sob pena de descrédito da própria justiça e comprometimento da efetividade do processo, inexistindo qualquer desproporcionalidade e excesso. 10. Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 11. Desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048590-76.2018.8.19.0000

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 27/02/2019

 

Ementa número 7

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

TESTAMENTO PARTICULAR

ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

AUSÊNCIA

VONTADE DO TESTADOR

PREVALÊNCIA

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.  REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  1. O STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.  2. No presente caso, ainda que se leve em consideração que o testador era advogado militante, provável conhecedor da matéria, não se pode desprezar o contexto em que os fatos se deram, ressaltando-se, nesse sentido, a sua enfermidade, que, muito provavelmente, preponderou, significativamente, na decisão de tirar a própria vida.  3. Conjunto probatório indicativo de que um dos filhos reconheceu a intenção do pai e cumpriu a disposição de vontade por ele expressada, no que lhe cabia, doando à autora 1/3 do apartamento da Rua Travessa Faria, além de quantia em dinheiro. Os demais filhos, nada obstante não tenham cumprido, assumiram, em uma cláusula específica de escritura pública declaratória de partilha de bens, o compromisso de doar à ora requerente, o imóvel mencionado.  4. Cumprimento por todos os herdeiros das demais disposições de vontade manifestadas pelo finado no instrumento, como abertura de conta corrente para pagamento de despesas de imóvel habitado pelas suas irmãs.   5.Reconhecimento pelos herdeiros da higidez da manifestação de vontade do pai. Alegações que se limitaram à ausência dos requisitos legais do ato.  6. Princípio da conservação do negócio jurídico.  7. ¿Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato¿. (AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/08/2015)  8.Sentença recorrida que privilegiou a interpretação literal dos dispositivos legais, em detrimento da ratio essendi da declaração de vontade, indo assim em direção contrária à jurisprudência e à solução razoável do caso.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

APELAÇÃO 0042062-25.2015.8.19.0002

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 08/05/2019

 

Ementa número 8

DETRAN

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

APLICAÇÃO DE MULTAS

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DETRAN/RJ. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO, EM CÚMULO SUCESSIVO COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM MOTOCICLETA) E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. REPRISE DE PEREMPTÓRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ QUE, NO MÉRITO, QUER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, ENQUANTO O MUNICÍPIO SE INSURGE APENAS CONTRA A COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RÉUS E APELANTES QUE SE QUEDARAM INERTES, QUANDO FORAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM EM PROVAS. AUTOS DE INFRAÇÕES DESACOMPANHADOS DA FOTOGRAFIA DO VEÍCULO AUTUADO E EM DESACORDO COM O QUE DISPÕES O § 2º DO ART. 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTAS DE TRÂNSITO. RECORRIDO QUE COMPROVOU TER DEFLAGRADO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO E NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR QUE AS INFRAÇÕES FORAM, DE FATO, PRATICADAS COM USO DO VEÍCULO DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO, POR ESTE, DE PROVA NEGATIVA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO POR SIMPLES PRESUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO A TERCEIRO. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DE AMBOS (PEDIDOS ALTERNATIVOS).

APELAÇÃO 0000243-34.2018.8.19.0025

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 03/04/2019

 

 

Ementa número 9

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

SAÍDA DE ALUNO DESACOMPANHADO

DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA

INOBSERVÂNCIA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE QUE SAI DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DESACOMPANHADO DE RESPONSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.  1 - Aluno menor de idade que, sem qualquer vigilância/cuidado dos prepostos da escola ré, sai sozinho, em horário escolar.  2 - O valor fixado na sentença para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 não é razoável e proporcional ao dano experimentado, ainda que inegável a angústia e aflição do aluno e de seus pais, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00.  3 - Sucumbência integral da ré, na forma da sumula nº 326, do STJ.   4- Provimento parcial a ambos os recursos.

APELAÇÃO 0006329-04.2013.8.19.0055

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 21/05/2019

 

 

Ementa número 10

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

VERBA ALIMENTAR

CADERNETA DE POUPANCA

PENHORA ON LINE

POSSIBILIDADE

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA ON LINE. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE.  Decisão que deferiu a desconstituição da penhora sobre os valores depositados em caderneta de poupança, ante o fundamento de que que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários advocatícios, sejam os de sucumbência ou os contratuais, possuem natureza alimentar e, por isso, enquadram se na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora das verbas referidas no inciso acima citado quando o ato constritivo visa satisfazer prestação alimentícia. Constrição que deverá se limitar ao percentual de 30%, para se assegurar o mínimo existencial do devedor. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020845-87.2019.8.19.0000

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 11/06/2019

 

 

Ementa número 11

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

EMENDA LEGISLATIVA N. 26, DE 2004   ITABORAÍ

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

INOBSERVÂNCIA

VÍCIO MATERIAL

INCONSTITUCIONALIDADE

Representação por inconstitucionalidade.  Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 20 de dezembro de 2004, do Município de Itaboraí, cujo art. 19 altera a redação do artigo 81, I, da Carta Municipal, de modo a estabeler quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a propositura de novas emendas.  Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.  O artigo 19 da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 26/2004, ao majorar para no mínimo 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores o quorum de propositura de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaboraí, avança em matéria que guarda obediência ao princípio da simetria, em flagrante afronta aos artigos 111, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, reflexamente, ao 60, I, da Constituição da República, ambos a estabelecerem quorum mínimo de 1/3 dos membros de suas Casas Legislativas para o mesmo fim.   A Constituição Federal, ao conferir aos Estados Membros e Municípios a capacidade de auto organização e autogoverno, não os desobriga da observância de seus princípios, dentre os quais, aqueles referentes ao processo legislativo, de modo a garantir eficácia aos princípios da separação de poderes e federativo.  Ampliação ou maior rigidez do processo legislativo municipal que não se compagina com a regra de repetição obrigatória constante da Carta Estadual Fluminense, não sem que implique na esterilização do próprio exercício da  função  reformadora.  Precedentes deste TJRJ e do STF.  Efeitos repristinatórios.  Não se admite a repristinação de lei revogada por ter a revogadora sido revogada, e isso se explica porque ela terá vigido pelo menos até que fosse ab rogada - §3ºdo artigo 2º, LINDB.  A atribuição de efeitos prospectivos à declaração da eiva, cujo termo inicial se fixa no dia imediatamente posterior à entrada em vigor da lei ora declarada inconstitucional, implica a revogação da anterior, igualmente inconstitucional, e afasta a incidência de efeitos repristinatórios, absolutamente indesejados à vista de sua inconstitucionalidade.  Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 20 de dezembro de 2004, do Município de Itaboraí.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0017625-86.2016.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 29/10/2018

 

 

 

Ementa número 12

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CAMINHO NIEMEYER

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

CONSTRUÇÃO

LEI MUNICIPAL N. 2657, DE 2009   NITERÓI

CONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR. CAMINHO NIEMEYER. MUNICÍPIO DE NITERÓI. PROJETO VISANDO A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NA RESPECTIVA ÁREA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.670/2009, DIANTE DA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR, CONSTANTE DO ART. 182, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE VÍCIO DE LEGALIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MENCIONADA NORMA FLEXIBILIZA O PERÍMETRO DA ÁREA DE  ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.779/2000, ALTERADA PELA DE Nº 1.967/2002 E REGULAMENTADA PELA LEI Nº 2.411/2006, ALÉM DE DETERMINAR QUE AS OBRAS NÃO SE SUBMETAM AOS LIMTES EDILÍCIOS DE 06 (SEIS) ANDARES, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SE ORIENTAM UNICAMENTE À CONCEPÇÃO ARTÍSTICA E PLÁSTICA DO RENOMADO ARQUITETO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. AFASTAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR ACERCA DAS MATÉRIAS QUE, DE FATO, SERÃO CAPAZES DE INFIRMAR O SEU CONVENCIMENTO. ATENDIMENTO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 489, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO PELO RECORRENTE, COM O PEDIDO DE SUA REFORMA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO IDÔNEO AO CONTROLE INCIDENTER TANTUM  DE QUAISQUER LEIS OU ATOS DO PODER PÚBLICO COMO SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. ESTATUTO DA CIDADE QUE TEM POR ESCOPO REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS, DISCIPLINANDO OS ARTS. 182 E 183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO PELA EDILIDADE, DE MODO A ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO (ART. 42 B, DA LEI Nº 10.257/2001). AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELA CARTA MAGNA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EDITAR LEIS QUE PROMOVAM O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL ATRAVÉS DE SEU PLANO DIRETOR E DEMAIS NORMAS DALI DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ PREVIA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE O LOCAL DESTINADO A CONSECUÇÃO DAS OBRAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO PELA EDILIDADE DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO VIÁRIO E DE VIZINHANÇA, INCLUINDO-SE O AMBIENTAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. DISPONIBILIZAÇÃO EM JORNAL E NO SÍTIO VIRTUAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, DE MODO A PERMITIR A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO DEBATE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.  ATO LEGAL REFERENTE ÀS LICENÇAS MUNICIPAIS, CONSIDERANDO-SE PRESENTE O INTERESSE DECLARADO, ATÉ PORQUE CONSTA COMO PARTE FUNDAMENTAL PARA A REVITALIZAÇÃO DE ÁREA DA CIDADE, COM POSTERIOR DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA A REGIÃO, SOMENTE CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR PARA ANULAR A OPÇÃO LEGISLATIVA E/OU EXECUTIVA QUANDO EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO PERTINENTE OU EM CASO DE QUE A PONDERAÇÃO DE INTERESSES ALI EXISTENTES SE MOSTRAR FLAGRANTEMENTE IRRAZOÁVEL À LUZ DOS VALORES CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIAS URBANÍSTICA, TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA PRESENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0094967-12.2012.8.19.0002

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 21/05/2019

 

Ementa número 13

PLANO DE SAÚDE

MODALIDADE AMBULATORIAL

EMERGÊNCIA

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

LIMITAÇÃO DO TEMPO

ABUSIVIDADE

Recursos de AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Internação e tratamento de saúde. Autor com diagnóstico de infarto do miocárdio.  Plano de saúde ambulatorial. Improcedência. Limitação de cobertura de internação pelo período de 12 horas nos casos emergenciais. Demanda proposta em face da operadora de saúde e dos entes públicos municipal e estadual. Tratamento do autor consumado na rede privada. Exclusão dos entes públicos do polo passivo ante a perda superveniente do interesse de agir. Obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. Teor do art. 35 C, inciso I, Lei nº 9.656/1998 Súmula STJ nº 302. Abusividade da conduta da operadora de saúde ré. Dano moral não configurado. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus MEMORIAL SAÚDE LTDA. (1º réu) e HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. (2ª réu), solidariamente, ao custeio de todas as despesas médicas e hospitalares do autor durante o período de internação; e para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos entes federativos.Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.

APELAÇÃO 0176132-45.2016.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 05/06/2019

 

Ementa número 14

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

COBRANÇA DE MEIA TARIFA PARA ESTUDANTES

LEI ESTADUAL N. 7723, DE 2017

VÍCIO FORMAL

INCONSTITUCIONALIDADE

Apelação Cível em Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual se pretende ver reconhecido o direito líquido e certo de os impetrantes cobrarem, livremente, pelo serviço de estacionamento  por eles explorado, sem a restrição relativa à obrigatoriedade da cobrança de "meia tarifa para os estudantes matriculados em faculdades ou universidades instaladas [nos respectivos] (...) estabelecimentos comerciais", declarando se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.723/2017¿. Diretor Presidente do PROCON do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Sentença de procedência. Apelo do ERJ, alegando inadequação da via eleita, invocando o teor da Súmula 266 do STF. Preliminar que se afasta. Impetrantes que atacam os efeitos concretos lançados, em razão da lei, especificamente contra eles, uma vez que já estão praticando os atos coibidos pela referida lei, lei essa que consideram incompatível com o sistema jurídico nacional. O uso do Mandado de Segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos é possível,  entendidos como efeitos concretos, por exemplo,  as leis que trazem em si mesmas o resultado específico pretendido, tais como as leis que concedem isenções fiscais, proíbem atividades ou condutas individuais, fixam tarifas. Lei Estadual nº 7.723/2017 que, embora pareça cuidar de direito do consumidor, promove verdadeira intervenção no direito de propriedade, matéria de competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, I da CRFB/1988, decorrendo daí sua inconstitucionalidade. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o colendo Órgão Especial deste TJRJ já decidiu de forma semelhante, declarando a inconstitucionalidade de lei similar, bem como o egrégio STF. Assim, firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade formal de leis estaduais que imponham encargos aos estacionamentos privados, seja por invadirem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CRFB/88), seja, no plano material, por violarem o princípio da livre iniciativa (art. 5º, XXII e 170, da CRFB/88). Sentença que não merece reparos. Sem honorários recursais, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.      

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0329896-17.2017.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 05/06/2019

 

Ementa número 15

MORTE DE DETENTO

USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE

CONDUTA ATIVA OU OMISSIVA DE AGENTE PÚBLICO

INOCORRÊNCIA

INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

AUSÊNCIA

Apelação cível. Ação de reparação de danos. Morte de detento no interior de estabelecimento carcerário por ingestão de entorpecentes. Tese fixada no corpo do paradigma RE 841.526/RS, que resultou no Tema 592 do STF, no sentido de que a responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Ausência de responsabilidade do Estado pelo evento morte no caso dos autos. Sentença reformada. Recurso provido.

APELAÇÃO 0003574-90.2010.8.19.0029

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 05/06/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.