PROVIMENTO 33/2019
Estadual
Judiciário
16/07/2019
18/07/2019
DJERJ, ADM, n. 208, p. 11.
Altera a redação do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial.
PROVIMENTO Nº 33 / 2019
Altera a redação do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que as Centrais de Arquivamento se destinam à certificação das custas finais e ao arquivamento definitivo dos processos distribuídos às Varas Cíveis, Empresariais, de Família, de Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Órfãos e Sucessões;
CONSIDERANDO que o acervo atual das Centrais e Núcleos de Arquivamento do Estado soma 639.887 (seiscentos e trinta e nove mil e oitocentos e oitenta e sete) processos e somente na Central de Arquivamento do 1º NUR constam 423.558 (quatrocentos e vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e oito) feitos.
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do art. 229-A da Consolidação Normativa - Parte Judicial passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229-A. Caberá às Centrais e Núcleos de Arquivamento certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos distribuídos às Varas Cíveis, Empresarias, de Família, de Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Órfãos e Sucessões localizadas no Foro Central."
Art. 2º. O parágrafo 4º e incisos do art. 229-A. da Consolidação Normativa - Parte Judicial passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. As serventias mencionadas no caput não poderão enviar os feitos às Centrais ou Núcleos de Arquivamento nas seguintes hipóteses:
I - Processos desarquivados, cuja cobrança das despesas processuais jáì tenha sido concluída nas Centrais e Núcleos de Arquivamento, ainda que haja necessidade de novo recolhimento pelos atos praticados após o desarquivamento.
II - Processos em que ambas as partes ou a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça.
III - REVOGADO
IV - REVOGADO"
Art. 3º. Incluir o parágrafo quinto ao artigo 229-A:
"§ 5º. É vedado às Centrais e Núcleos de Arquivamento receber os processos nas hipóteses previstas no §4º, incisos I e II."
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.