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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2019

Estadual

Judiciário

27/08/2019

DJERJ, ADM, n. 237, p. 27.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

CONDUTA DOLOSA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

"CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. Inicialmente, não há que se acolher a tese de atipicidade da conduta pela não instauração de inquérito policial e indiciamento formal do investigado. Conforme lição de Nelson Hungria, a qual me filio, basta uma simples investigação, ainda que sem os rigores formais de um inquérito policial, para a configuração do crime de denunciação caluniosa. Da mesma forma, restou caracterizado o dolo na conduta do recorrente, o qual, por meio do depoimento de fls. 4/4verso, expressamente relaciona a empresa T. C. E I. LTDA, por meio do seu responsável L. C. A. C., à juntada de recibos com assinaturas que não seriam as suas ao litígio judicial cível em que eram partes. Além disso, o conjunto das provas dos autos é mais do que suficiente para sedimentar o decreto condenatório, eis que as declarações deixam inconteste que o apelante, dolosamente, deu causa à instauração de procedimento policial, imputando a L. C. a prática do delito, sabendo-o inocente. Deixo de prover, ainda, o pedido de substituição das penas restritivas de direitos impostas por prestação pecuniária, eis que se revelam mais adequadas e proporcionais ao caso concreto, já que o lapso temporal de seu cumprimento permite melhor reflexão do condenado quanto às consequências da conduta delitiva praticada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO."

APELAÇÃO 0013161-21.2018.8.19.0203

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 09/07/2019

 

Ementa número 2

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CONDENAÇÃO MANTIDA

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Motocicleta. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório, sob tese de insuficiência de provas ou de atipicidade da conduta. Não haveria perigo concreto na conduta do indivíduo. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Lei n.º 12.760/2012, no sentido de que o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a comprovação do estado alterado do sujeito em razão da ingestão de álcool ou outras substâncias tóxicas. No caso concreto, o indivíduo apresentava-se visivelmente alterado em razão da ingestão de alcoólicos, de acordo com os relatos dos agentes da lei e as conclusões obtidas no exame de alcoolemia. Condenação que se mantém. Dosimetria que não foi alvejada no apelo, não se podendo revisar de ofício, à falta de pedido do órgão estatal de acusação, a modalidade de prestação de serviços à comunidade, que é prevista na Lei para substituição das reprimendas superiores a seis meses, sob pena de gerar prejuízo à situação processual do réu, em sede de recurso exclusivo da Defesa. Desprovimento ao recurso.

APELAÇÃO 0044037-19.2014.8.19.0002

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 23/07/2019

 

Ementa número 3

POSSE DE MUNIÇÕES

CONDUTA PENALMENTE TÍPICA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA Apelação Criminal. Crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. Penas fixadas em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Foi mantida a soltura do apelante. Recurso defensivo arguindo a nulidade do processo por violação ao domicílio. No mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a fixação da pena aquém do seu patamar mínimo. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, no dia 20/10/2015, o denunciado, que estava sendo investigado em outro procedimento (nº 118-03978/2015 que versava sobre roubo) permitiu a realização de buscas em sua residência, assumindo que guardava as munições de uso restrito (sendo 22 de calibre 9mm e 47 de calibre 45) apreendidas em sua residência. 2. Destaco e rejeito a prefacial, pois as buscas na casa do acusado foram autorizadas, conforme confirmado inclusive pelo interrogando. 3. O legislador teve por escopo ampliar o âmbito de alcance do perigo abstrato, quando editou a Lei 10.826/03, tanto que criminalizou a posse e o porte de munição sem arma e agravou as sanções referentes às demais figuras típicas. É certo que há uma relevante corrente doutrinária e jurisprudencial que exige a tipicidade formal e material, esta configurada pela efetiva lesividade do comportamento, mas essa interpretação coloca-se em oposição à mens legis. Portanto, no caso a materialidade é evidente, mormente quando se trata de farta apreensão de munições, acompanhada de laudo atestando que possuíam boas condições de uso e capacidade de sofrer deflagração. Por tais razões, penso que a posse de munições é penalmente típica 4. A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão dos instrumentos bélicos, tudo isso corroborado pela confissão do acusado, tanto na sede policial quanto em juízo, confirmando ainda que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência. As afirmações dos policiais militares que efetuaram o flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. A prova é robusta e a conduta é típica. 5. Correto o juízo de censura, bem como a dosimetria que foi aplicada com justeza. 6. Ressalta-se ser inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, em prestígio à Súmula 231, do STJ. 7. Rejeitado o prequestionamento. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a douta decisão recorrida.

APELAÇÃO 0011261-73.2015.8.19.0052

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 25/07/2019

 

Ementa número 4

ROUBO

CRIME DE TRÂNSITO

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

INAPLICABILIDADE

CRIME DE ROUBO. Pleito de absolvição por ausência de prova. As vítimas, tanto em sede policial como em Juízo, sob o crivo do contraditório, reconheceram o apelante como sendo o roubador, esclarecendo de forma firme e coerente toda a dinâmica da empreitada criminosa. A fartura de provas, desde logo, faz afastar a tese defensiva de sua precariedade, eis que produzidas de molde a restarem mais do que suficientes para sustentar a condenação imposta. Quanto à aplicação do principio da consunção em relação ao crime de trânsito, o mesmo não merece prosperar. Resta clara a transgressão ao dispositivo do artigo 309 do CTB de forma autônoma e independente. Na presente hipótese, o rico caderno de provas careado aos autos esclarece que o Apelante praticou o crime do art. 309, do CTB, em momento posterior, quando já consumado o primeiro crime de roubo. O réu colidiu com o veículo roubado quando já havia atingido a consumação do crime de roubo, assumindo irresponsavelmente a direção do veículo da vítima, mesmo sem estar habilitado, a gerar perigo de dano concreto. No que se refere à exclusão da causa de aumento de pena, melhor sorte não lhe socorre, pois plenamente demonstrado nos autos que a vítima teve sua liberdade cerceada, ao passo em que foi obrigada a permanecer no veículo roubado, dirigindo por certo lapso temporal, sob ameaça constante do apelante, até que esse viesse a tomar a direção do veículo. Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, o mesmo não merece prosperar, pois evidentes as condutas autônomas e independentes do atuar do apelante, que através de várias ações em circunstâncias diferentes, praticou vários crimes. DESPROVIMENTO DO APELO.

APELAÇÃO 0027014-95.2017.8.19.0021

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 5

FALSO TESTEMUNHO

EXTRAÇÃO DE PEÇAS DO PROCESSO

MAGISTRADA QUE SE DECLARA IMPEDIDA

DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO

IMPOSSIBILIDADE

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

APELAÇÃO. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA TITULAR. PLEITO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PELA MAGISTRADA QUE SE DECLAROU IMPEDIDA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pela MM Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, por meio da qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante F. B. como incurso na pena do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, ao total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Das preliminares: Por haver atuado no processo em que o ora apelante teria prestado depoimento como testemunha, que ensejou a extração de peças e a deflagração da presente ação penal por crime de falso testemunho, a digna magistrada titular, após ter presidido a instrução, reconhecendo que haveria prejuízo à sua imparcialidade, por já ter prévio conhecimento dos fatos, entendeu por bem afastar-se do julgamento do processo, declarando-se impedida, com fundamento no artigo 252, III do Código de Processo Penal. Inicialmente, convém traçar uma diferenciação entre as hipóteses de impedimento e suspeição elencadas, respectivamente, nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. O artigo 252 do Código de Processo Penal, em rol taxativo, dispõe sobre as hipóteses objetivas que impedem o magistrado de exercer jurisdição no feito. Quanto à suspeição, que cuida de circunstâncias de caráter subjetivo, compreende-se que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, estando abrangidas as hipóteses em que esteja comprometida a imparcialidade do julgador. Pelo que se depreende da fundamentação da decisão em que se declarou impedida a magistrada, a hipótese dos autos não seria propriamente de impedimento, tendo em vista que a ela funcionou em outro processo na mesma instância, e não em outra instância, como previsto no artigo 252, III do CPP. De toda sorte, sua imparcialidade, deveras, estaria comprometida. Isto porque, tendo conduzido a instrução do processo anterior, no qual o ora apelante prestou depoimento como testemunha, em sentido totalmente oposto às declarações que deu em sede policial, ao determinar a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho, a digna juíza acabou por manifestar sua opinião acerca da existência, ao menos, de indícios de prática de crime. Desta feita, a prolação de sentença pela magistrada titular estaria a ofender a garantia da imparcialidade do juiz, razão pela qual não se pode acolher a pretensão defensiva de declaração de nulidade do processo, por ofensa à identidade física do juiz. Da mesma forma, improcedem os argumentos acerca da inexistência dos atos praticados pela juíza que, ao final da instrução, reconheceu seu impedimento - na verdade, suspeição. Ao perceber que havia atuado no processo em que o ora apelante, então testemunha, prestara declarações supostamente falsas, a digna magistrada entendeu que não lhe cabia sentenciar o feito, remetendo-o ao juiz titular. Como não houve prática de nenhum ato decisório pela juíza que presidiu a instrução, não se verifica tenha ocorrido qualquer prejuízo à parte, razão pela qual, em observância ao princípio pas de nullitté sans grief, descabido o pleito de reconhecimento de inexistência dos atos por ela praticados até o final da instrução. Íntegra, portanto, a decisão que reconheceu o vício de capacidade subjetiva da magistrada titular e remeteu os autos à magistrada tabelar para a prolação de sentença. Registre-se que, embora não tenham sido, de tal decisão, intimadas as partes, tampouco resultou qualquer prejuízo, uma vez que se trata de decisão irrecorrível, sendo correta a sua impugnação como preliminar de apelação, exatamente como o fez a Defesa Técnica do apelante. Da insuficiência de provas: A MM Juíza a quo analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram a condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 342 do Código Penal, sobretudo diante do registro de ocorrência, APF, cópias do RO 110-05120/2016, com os respectivos termos de declarações e laudos, e do interrogatório do réu em Juízo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Na audiência de instrução e julgamento realizada no processo nº 0014497-69.2016.8.19.0061, F. B., contrariando tudo quanto houvera declarado em sede policial, disse que L. era usuária de entorpecentes, mãe de dois filhos que dependiam dela - um deles que ainda amamentava na época. Afirmou que L. teria ido ao local para buscar drogas. Na ocasião negou ser usuário de drogas e disse que estava no local passeando com seu cachorro. Quando advertido sobre o compromisso legal de dizer a verdade, o apelante, então testemunha, confirmou que era sua a assinatura do termo de declarações em delegacia, mas afirmou que estava sob pressão, porque nunca havia sido preso antes. Então negou que tivesse dado dinheiro à L. para que comprasse entorpecentes e, novamente, quando advertido, disse que já tinha dado dinheiro para que ela buscasse entorpecente, mas sustentando que ela não era traficante, em que pese ter afirmado que chegou a pegar droga com "P." por umas seis vezes, mas que nunca tinha comprado cocaína diretamente com ela. Por fim, disse que, no dia dos fatos, iria usar cocaína com L.. Em seu interrogatório, o apelante negou ter mentido em juízo, alegando que no dia em que foi prestar depoimento naquele processo estava bêbado. Afirmou ter epilepsia e fazer uso de medicamentos, tendo esquecimentos com facilidade. Os termos de declarações dos policiais no registro de ocorrência sobre tráfico de entorpecentes mencionaram que F. estava na companhia de L. (nome correto da indiciada, que inicialmente se identificou como S.) no momento da abordagem. Segundo o depoimento do policial D. M. da S., L. disse que estava indo comprar droga para F. - o que vai ao encontro às declarações que o próprio F. prestou em sede policial. Logo, as provas coligidas ao longo da instrução criminal, ainda que não tenha havido oitiva de testemunhas em juízo, se prestam a sustentar o decreto condenatório, tendo em vista que a versão do apelante, no presente feito, de que estava bêbado quando depôs como testemunha no processo da ré L., encontra-se absolutamente dissociada da documentação acostada aos autos. Da ausência de dolo: Tampouco se pode acolher a tese de ausência de dolo, tendo em vista que não se comprovou qualquer fato que pudesse haver viciado a vontade do apelante ao depor em sede policial ou em juízo, apresentando versões completamente antagônicas. Da dosimetria da sanção penal: As penas do apelante foram fixadas no mínimo legal, a saber 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por somente uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em que pese a condenação ter sido superior a 1 (um) ano (artigo 44, §3º, do Código Penal). Contudo, não tendo havido recurso ministerial sobre o tema, impossível a modificação do julgado, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Assim, mantém-se a dosimetria da pena, tal qual realizada na sentença. Do prequestionamento: Por fim, a matéria destacada pela Defesa para fins de prequestionamento foi amplamente debatida no presente voto, não havendo que se cogitar de inobservância ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0010142-79.2017.8.19.0061

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 07/08/2019

 

Ementa número 6

APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA

AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO M.P.

DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA

POSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Sentença que julgou procedente a imputação acusatória veiculada na denúncia e condenou o Réu, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, "caput", c/c 226, II, n/f do 71, todos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de dezoito anos de reclusão, em regime fechado. Recurso Defensivo requer a nulidade da sentença por violação ao Princípio da Correlação. Inocorrência. É plenamente possível à Autoridade Judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar causa de aumento devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo Órgão Ministerial. Incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, em razão de o acusado ser o padrasto da vítima. Natureza objetiva. 'Quantum' de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, fixado de forma adequada, considerando a pluralidade de delitos praticados em um longo período de tempo. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA.

APELAÇÃO 0005624-46.2015.8.19.0019

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 7

EXECUÇÃO PENAL

DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

PUBLICIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA

CONFLITO DE PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA DO APENADO, PELA DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Conflito de princípios gerais de direito. Publicidade dos atos judiciais. Direito à intimidade e privacidade. Na lição de Luis Roberto Barroso, ao contrário das regras, comandos de definição de natureza biunívoca, ou seja, que só admitem duas espécies de situação, apresentando-se válidas ou inválidas, os princípios se comportam de maneira diversa. Como comandos de otimização que são, pretendem ser realizados da forma mais ampla possível, admitindo, contudo, aplicação mais ou menos ampla de acordo com as possibilidades jurídicas existentes, sem que isso comprometa sua validade. Permanecem, pois, no sistema, mesmo quando competitivos, vocacionados ao conflito, reclamando, nessa hipótese, um nível de equilíbrio, revelado por um critério de ponderação de interesses. Ao Estado-Juiz foi encarregado o ofício de ponderar interesses, diante, por exemplo, da rusga entre a publicidade geral dos atos do processo e o direito à privacidade. Ainda que se tratando de indivíduo encarcerado em unidade prisional do Estado, haverá, sim, que se cogitar do devido resguardo da intimidade e privacidade, dele e da sua família, porquanto, por óbvio, tratam-se de direitos relativos à própria dignidade humana, e que já sofreram a sua parcela legal de mitigação, através da existência de uma condenação criminal, já transitada em julgado, e o cumprimento da respectiva pena. Reportagem jornalística em rede social que assevera que o condenado começou a apresentar problemas psiquiátricos dentro da cadeia, que já foi transferido várias vezes, e que chegou até a comer fezes no sistema, indubitavelmente, no caso concreto, transcendem o clamor social pela solução judicial do homicídio, gerando um constrangimento desnecessário para a sua genitora, pessoa idosa que reside no mesmo endereço há mais de 50 anos, para a sua irmã - que durante anos foi servidora pública -, bem como para os filhos menores do agravante, que estudam e buscam viver uma vida normal, livres de notícias que em nada contribuirão para o resgate da vida da vítima ou mesmo para a consecução da justiça, a qual, tecnicamente, já fora feita através do devido processo legal e respectiva condenação. Processo que até a presenta data gozou de plena publicidade de todos os seus atos. Pena que não pode passar, a qualquer título que ostente esse transbordo, da pessoa do condenado. Incidentes relativos à saúde mental do condenado, no curso da execução penal, que podem ser tratados sem exposição midiática, a título de preservação das pessoas dos seus familiares, sem que com isto se caracterize, no caso concreto, eventual cerceamento de liberdades, direitos ou garantias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0257034-14.2018.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 24/07/2019

 

Ementa número 8

INTERROGATÓRIO DO RÉU

TESTEMUNHAS DE DEFESA INDICADAS

DETERMINAÇÃO DA OITIVA

POSSIBILIDADE

BUSCA DA VERDADE REAL

Reclamação (Correição Parcial) contra decisão que determinou a oitiva de testemunhas da defesa indicadas pelo réu em interrogatório. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade incidental da via recursal eleita, por vicio formal e material dos artigos 210-215 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e dos arts. 219-225 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro suscitada pelo Reclamado. A jurisprudência do Tribunal reiterada que Reclamação prevista no art. 219 do CODJERJ e art. 210 do RITJRJ não tem natureza jurídica de recurso, mas de direito constitucional de petição, previsto no art. 5.º, inciso XXXIV da Constituição Federal, para impugnação de despachos irrecorríveis que possam importar inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Não se discute direito material ou processual propriamente ditos, desnecessário sua criação e regulamentação por lei federal. Não é hipótese de cláusula de reserva de plenário, eis que não admitida a possibilidade de procedência da arguição pelo Colegiado conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Possibilidade de oitiva de outras testemunhas nos termos dos arts. 402 e 209 do Código De Processo Penal, eis que o magistrado entendeu necessárias para a busca da verdade. Correição parcial desprovida.

CORREIÇÃO PARCIAL 0032334-24.2019.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 16/07/2019

 

Ementa número 9

PRISÃO DOMICILIAR

FILHO MENOR

DESACOLHIMENTO

RESIDÊNCIA EM PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES

MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 35, C/C 40, INCISOS III, IV E VI, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE, FAZENDO JUS À PRISÃO DOMICILIAR, A QUAL PLEITEIA. PRISÃO PREVENTIVA E NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO ANALISADA COM PERCUCIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. PRETENSÃO ANALISADA COM PERCUCIÊNCIA E DESACOLHIDA PELO JUIZ DA CAUSA. RESIDÊNCIA DA PACIENTE LOCALIZADA ATRÁS DE UM BAR, NO QUAL A PACIENTE TRABALHA E ADMINISTRA, E QUE É APONTADO INÚMERAS VEZES PELOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMO PRINCIPAL PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. HIPÓTESE QUE SUGERE QUE O CONVÍVIO MATERNO AFIGURA-SE MAIS GRAVOSO AOS DIREITOS DA CRIANÇA, POIS VIOLA O SEU DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SADIO, NÃO SE PODENDO DESCARTAR QUE SE COLOCADA EM PRISÃO DOMICILIAR, A PACIENTE VOLTARÁ A TRABALHAR PARA O TRÁFICO, DIANTE DO SEU SUPOSTO NÍVEL DE ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEGUNDO A DENÚNCIA, CIRCUNSTÂNCIA EVIDENTEMENTE DANOSA À DIGNIDADE DE SEU FILHO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO QUE FOMENTA VÁRIOS TIPOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA, E É A CAUSA DA MORTE DE INCONTÁVEIS INOCENTES. CENÁRIO DELINEADO NOS AUTOS DEMONSTRA QUE O DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR RESGUARDA OS INTERESSES DA CRIANÇA, POIS, CONFIRMANDO-SE AO FINAL DA INSTRUÇÃO A CONDUTA IMPUTADA À SUA MÃE, RESTARÁ CRISTALINO QUE ESTAR SOB A SUA GUARDA A EXPÕE, PERMANENTEMENTE, A TODO TIPO DE VIOLÊNCIA QUE OS AGENTES DO TRÁFICO PATROCINAM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

HABEAS CORPUS 0018136-79.2019.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 27/06/2019

 

Ementa número 10

FURTO QUALIFICADO

REPOUSO NOTURNO

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

VIGILÂNCIA ININTERRUPTA

IRRELEVÂNCIA

AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

IMPOSSIBILIDADE

E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO MEDIANTE ESCALADA, EM CONCURSO DE AGENTES, E DURANTE REPOUSO NOTURNO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, POR MAIORIA, MANTEVE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. NESTE ASPECTO DIVERGIU O DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS, QUE ENTENDEU INCABÍVEL, EIS QUE O FURTO SE DEU EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUSTENTANDO QUE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DESSES ESTABELECIMENTOS A VIGILÂNCIA É REALIZADA ININTERRUPTAMENTE POR CONTA DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E RESGUARDO PATRIMONIAL, NÃO ESTANDO CONFIGURADO O REPOUSO NOTURNO. PLEITO DO EMBARGANTE DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DA LATENTE VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO NO PERÍODO NOTURNO, NÃO SENDO PLAUSÍVEIS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DE MONITORAMENTO POR SEGURANÇAS E ALARMES NO LOCAL DO FATO, E POR SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A UTILIZAÇÃO DE UM SISTEMA DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA, ASSIM COMO DE UMA EQUIPE DE SEGURANÇA, APESAR DE DIFICULTAR A PRÁTICA DE FURTOS, NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONSUMAÇÃO DELITIVA, NÃO SE PODENDO AFIRMAR HAVER A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO OU A ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, DE MODO QUE O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO NÃO SOFRA QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO. ADEMAIS, O STJ TEM POSICIONAMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE, BASTA QUE A CONDUTA DELITIVA TENHA SIDO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, DADA A MAIOR PRECARIEDADE DA VIGILÂNCIA E A DEFESA DO PATRIMÔNIO DURANTE TAL PERÍODO, E, POR CONSECTÁRIO, A MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DO LOCAL SE ENCONTRAR FECHADO OU, ATÉ MESMO, DESABITADO, POIS DURANTE O PERÍODO DA NOITE, QUANDO NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DE LUZ SOLAR, A VIGILÂNCIA SOBRE OS BENS É DIMINUÍDA, O QUE ACARRETA MAIOR PROBABILIDADE DE SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA, DESINFLUENTE TRATAR-SE DE RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0006096-32.2016.8.19.0045

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 11

TESTAMENTO FALSO

ESTELIONATO JUDICIAL

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

APELAÇÃO. ESTELIONATO. Sentença que absolveu sumariamente os apelados das condutas descritas na denúncia - artigos 171 e 304, n/f do artigo 69, e n/f do art. 29, todos do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, os apelados ajuizaram ação de cumprimento de testamento, instruída com um testamento falso, com a intenção de ludibriar o Poder Judiciário para obter uma sentença judicial favorável, em prejuízo do Município do Rio de Janeiro, e receber a almejada herança jacente. O Ministério Público busca a reforma da sentença, para reconhecer a tipicidade da conduta perpetrada, com o consequente prosseguimento do feito. Pretensão ministerial que merece ser acolhida. No entender do juiz de 1º grau, presente hipótese trata do denominado "estelionato judiciário", em que a fraude é empregada contra o Magistrado e o prejuízo é suportado por terceiro. Esta Relatora não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que esse fato seria atípico, pois a sentença judicial obtida pelos réus é resultante do exercício constitucional do direito de ação. Contudo, a própria Corte Superior já destacou a possibilidade de exceção a esta regra, ao afirmar que "(...)quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato". No presente caso, antes de realizar a instrução probatória, o Magistrado absolveu sumariamente os recorridos, considerando, de plano, atípica a conduta a eles atribuída. Contudo, o fato pode vir a ser típico, dependendo das circunstâncias concretas em análise, sendo inadequado defender de forma automática a atipicidade da conduta. A decisão do magistrado de primeiro grau mostra-se prematura. Somente após a produção das provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria possível verificar se, de fato, o Juízo orfanológico, ao qual se destinou o testamento falso, poderia ou não, pelas vias ordinárias apurar a fraude. Necessário o prosseguimento do feito, o que trará segurança ao julgador para decidir se era, ou não, possível ao Magistrado da Vara de Órfãos, durante o curso do processo ter acesso às informações que caracterizam a fraude. A conduta dos apelados, em tese, é grave, altamente reprovável, na medida em que demonstra desrespeito pela atividade judicial, e merece uma resposta do Poder Judiciário. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento do feito.

APELAÇÃO 0429288-95.2015.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 12

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

ESTADO DE NECESSIDADE

ERRO DE PROIBIÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

Apelação. Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Recurso defensivo pretende a absolvição sob a alegação de estado de necessidade e erro de proibição. Subsidiariamente, objetiva a desclassificação para o delito do art. 14 da Lei 10/26/03 por erro de tipo e a redução da pena de prestação de serviço à comunidade. Não merece prosperar o recurso. O estado de necessidade exige, para seu reconhecimento, a comprovação de perigo atual ou iminente, além de inevitável, o que não restou demonstrado nos autos. A alegação de ter adquirido a arma de fogo para proteção pessoal não é possível para isentá-lo de responsabilização criminal, sendo certo que o fato de se sentir "desprotegido" não autoriza o acusado armar-se e agir por "conta própria". Descabido se falar em falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato. Não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato era passível de ser alcançada pelo agente, com base em sua experiência de vida dentro dos fatos cotidianos. Em se tratando de arma com supressão do número de série, para a configuração do delito em comento, a ciência da numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado não é exigência do tipo penal. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0010504-44.2013.8.19.0054

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 02/07/2019

 

Ementa número 13

CASA DE PROSTITUIÇÃO

HABITUALIDADE

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO

RUFIANISMO, CASA DE PROSTITUIÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DOIS ÚLTIMOS CRIMES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RUFIANISMO E DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. PROVIMENTO NEGADO QUANTO AO CRIME DO ART. 230 DO CÓDIGO PENAL E À EXASPERAÇÃO DAS PENAS DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DE OFÍCIO, REFORMADA A R. SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DEFINIDO NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL E, NO PARTICULAR, PREJUDICADO O PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS A TAL CRIME. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DA LEI Nº 10.826/2003. Só se configura o crime do art. 230 do Código Penal, se o agente extrai da prostituição alheia o seu sustento ou, pelo menos, parte dele, de forma direta ou indireta. No entanto, isto não ficou evidenciado pela da prova oral. Não se podem exasperar as penas do réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo, isto é, um revólver de calibre .32, porque, além de primário, sua conduta foi aquela inerente ao tipo legal. Como não ficou provado que o réu mantinha casa de prostituição - sabido que manter traduz a noção de habitualidade, de atividade continuada, de permanência -, impõe-se a absolver o réu, de ofício. É que, para a configuração do crime do art. 229 do Código Penal, se exige que conduta que se projete no tempo e, no caso concreto, o que se tem como verdade processual aceitável é que o réu teria alugado a casa para uma festa naquela data e nenhum policial forneceu convencimento contrário. Aliás, um deles disse que, antes, já esteve naquele local, mas não encontrou qualquer anormalidade. Provimento negado quanto ao crime do art. 230 do Código Penal e à exasperação das penas do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. De ofício, reformada a r. sentença para absolver o réu do crime definido no art. 229 do Código Penal, prejudicado o pleito ministerial de exasperação das penas relativas a tal crime. Declarada extinta a punibilidade por força da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, quanto ao crime da Lei nº 10.826/2003.

APELAÇÃO 0006374-79.2011.8.19.0054

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 22/11/2018

 

Ementa número 14

ROUBO MAJORADO

ARMA BRANCA

PEDAÇO DE MADEIRA

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

AFASTAMENTO

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA. 1. Existência do delito de roubo e respectiva autoria na pessoa do apelado devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas ao longo da instrução criminal. Apelado que, em comunhão de ações e desígnios com o correpresentado e o corréu, subtraiu o celular e os documentos da vítima, mediante excessiva violência física, consubstanciada em golpes perpetrados com um pedaço de madeira e perseguição. Identificação dos agressores por meio de uma notícia anônima devidamente confirmada pelas diligências da Polícia Civil, pelos interrogatórios dos acusados e pelo depoimento da vítima em Juízo. Atuação do apelante incontroversa. Empreitada criminosa que, segundo o ofendido, foi planejada e executada por três pessoas, dentre elas um adolescente, o que converge com as informações anônimas recebidas pela Polícia Civil. Interrogatório extrajudicial do apelado no sentido de que, apesar de ter sido "comunicado" sobre a iminência do assalto, aceitou permanecer com a dupla de criminosos, somente deixando o local após as agressões. Valores subtraídos que, a toda evidência, seriam divididos entre os três comparsas. Depoimento do menor a corroborar tais conclusões. Existência de elementos de prova, além de qualquer dúvida razoável, a positivar o envolvimento direto do apelado. Pretensão condenatória procedente. 2. Causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (pedaço de madeira) que se afasta. Revogação do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal pelo 4º da Lei n.o 13.654/18, cuja inconstitucionalidade formal foi rechaçada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.o 0045216-52.2018.8.19.0000. Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que houve inequívoca inconstitucionalidade formal, nos moldes do decidido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade n.o 20180020058025ARI (0005675-54.2018.8.07.0000), em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CRFB, forçoso reconhecer a exclusão do emprego de armas brancas dentre as causas especiais de aumento de pena do crime de roubo e a consequente novatio legis in mellius, que beneficia o acusado. Causa especial de aumento de pena que se afasta. Incontroversa a incidência da majorante relativa ao concurso de agentes. 3. Pretensão punitiva estatal que também se acolhe com relação ao delito de corrupção de menores. Inequívoca participação de adolescente no crime patrimonial. O crime de corrupção de menores, por ser formal, independe da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que seja demonstrada a sua participação na empreitada criminosa, o que, no caso, restou amplamente comprovado pelas provas oral e documental acostadas aos autos. Incidência do verbete 500 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pleito acusatório, para condenar o apelado também pelo crime previsto no artigo 244-B do ECA. Recurso ministerial parcialmente provido.

APELAÇÃO 0003521-95.2017.8.19.0019

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 16/07/2019

 

Ementa número 15

HOMICÍDIO QUALIFICADO

OMISSÃO DOLOSA

MORTE DA FILHA

PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS

IMPRONÚNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PRIMEIRA DENUNCIADA EM VIRTUDE DO EVENTO MORTE; PERMANECENDO A IMPUTAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO A ORA APELADA, A QUAL FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO RESTOU COMPROVADA A AUTORIA NO FATO PENAL IMPUTADO. APELAÇÃO - FACE À LEI 11689/08 - ARTIGO 416 DO CPP - RECURSO CORRETO. INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O HOMICÍDIO QUALIFICADO, ATRIBUINDO A ORA APELADA A OMISSÃO DOLOSA, RELACIONADA AO PODER - DEVER DE AGIR, PARA EVITAR O RESULTADO MORTE DA FILHA. - IMPRONÚNCIA - PLEITO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE A APELADA SEJA PRONUNCIADA, E LEVADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE É AFASTADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE DA VÍTIMA I. MOSTRA ORAL A REVELAR QUE A PRIMEIRA DENUNCIADA TOMAVA CONTA DA CRIANÇA, JUNTAMENTE COM AS SUAS OUTRAS FILHAS, NÃO HAVENDO QUALQUER RELATO DE MAUS TRATOS À VÍTIMA. NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS DE QUE A ORA APELADA TINHA O COMPORTAMENTO DE UMA MÃE ZELOSA E CONFIAVA PLENAMENTE NA PRIMEIRA DENUNCIADA, DIANTE DA RELAÇÃO DE AMIZADE QUE HAVIA ENTRE AMBAS, E LIGADAS PELA RELIGIÃO, EM QUE AS TESTEMUNHAS RELATAM SER A PRIMEIRA DENUNCIADA UMA ESPÉCIE DE MENTORA ESPIRITUAL DA ORA RECORRIDA, TENDO ESTA UM TEMOR REVERENCIAL ÀQUELA, A JUSTIFICAR A CONFIANÇA E A DEVOÇÃO, FAZENDO COM QUE ACREDITASSE QUE A FILHA ESTAVA EM SEGURANÇA, SOB OS CUIDADOS DA PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE MOSTRA INEQUÍVOCA DA CAUSA DA MORTE DA CRIANÇA I., SENDO CERTO APENAS QUE A VÍTIMA MORREU EM FUNÇÃO DE UMA HEMORRAGIA INTERNA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO ESCLARECEU OS FATOS. PROVA ORAL, QUE NÃO TRAZ OUTROS INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO À OMISSÃO DOLOSA DA APELADA. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

APELAÇÃO 0344004-66.2008.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 25/04/2019

 

Ementa número 16

USO DE DOCUMENTO FALSO

DESCLASSIFICAÇÃO

TENTATIVA DE ESTELIONATO

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

NÃO INCIDÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. EXIBIÇÃO DE CARTEIRA IDENTIDADE FALSA. RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ARTIGO 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO. PUGNA A DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSO PARA A TENTATIVA DE ESTELIONATO, COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 17 DO STJ, BEM COMO, SEJA CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9099/95. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EXIGE-SE TÃO SOMENTE A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO AUTOR DO DELITO, BEM COMO, QUE O DOCUMENTO FALSO APRESENTADO, SEJA CAPAZ DE ILUDIR A TERCEIROS COMO SE IDÔNEO FOSSE, NÃO SENDO HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. É CEDIÇO QUE NO ESTELIONATO O QUE IMPORTA É A CONDUTA DO SUJEITO ATIVO DO CRIME UTILIZANDO-SE DE MEIO FRAUDULENTO, DE ARDIL, PARA ENGANAR O LESADO. O DOLO INSERTO NO TIPO CONSUBSTANCIA-SE NO SENTIDO DA OBTENÇÃO, PARA SI OU PARA OUTREM, DE VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM A ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. NO CASO EM EXAME, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO, AINDA QUE EM SUA FORMA TENTADA, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO. REPRIMENDA CORPORAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVIDAMENTE ESTABELECIDO, BEM COMO, ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

APELAÇÃO 0037314-79.2017.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 16/07/2019

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.