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AVISO 3/2019

Estadual

Judiciário

12/09/2019

DJERJ, ADM, n. 12, p. 30.

Avisa aos Juízes de Direito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e torna público o estudo de Cota de Juízes Leigos do Juizado, conforme planilha e relatório anexados.

AVISO COJES nº 03/2019 O Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do artigo 6º do ATO NORMATIVO COJES... Ver mais
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AVISO COJES nº 03/2019

 

 

O Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 6º do ATO NORMATIVO COJES Nº 01 de 2019.

 

AVISA aos Senhores Juízes de Direito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e torna público o estudo de Cota de Juízes Leigos do Juizado, conforme planilha e relatório no anexo a este aviso.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019.

 

 

Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS

Presidente da COJES

 

 

 

RELATÓRIO ESTUDO DE COTAS

 

 

Considerando os termos do artigo 6º do ATO NORMATIVO COJES Nº 01 de 2019, segue estudo de cotas com a planilha em anexo, com as seguintes considerações:

 

 

Para este estudo, foi atualizado o cálculo de cotas, considerando a média de distribuição no período de 01/08/2018 a 31/07/2019 conforme dados fornecidos pelo DEIGE.

 

 

A planilha demonstra na primeira tabela, primeira coluna, a relação dos Juizados; na segunda coluna a média de distribuição dos últimos doze meses (agosto/18 a julho/19).

 

 

A segunda tabela demonstra na primeira coluna (verde clara) a cota atual de cada Juizado e na segunda coluna (verde escura) a cota de cada Juizado, calculada conforme a média de distribuição dos últimos doze meses; a terceira coluna (amarela) demonstra a variação de cotas em relação ao período anterior; na quarta e quinta colunas (azul) constam a cota proposta.

 

 

Na terceira tabela, consta a média de distribuição dos últimos três meses (maio/19 a julho/19), tendo sido constatado que, houve um aumento da demanda nos últimos meses com tendência a crescimento, principalmente nos Juizados de média de distribuição maior que 642 processos/mês (categoria 3). O destaque em amarelo demonstra a variação de crescimento de distribuição a partir de 1 (uma) cota para mais.

 

 

Diante destes dados, nesta proposta de cotas, foi considerada esta variação e a categoria do Juizado (conforme a média de distribuição), e dado tratamento diferenciado para aumento de cota aos Juizados com distribuição média mensal acima de 642 processos (categoria 3), nos quais a grande distribuição torna mais difícil a administração das audiências e o trabalho em geral.

 

 

Para tratamento de pequenas alterações, utilizou se a autorização prévia pela COJES para que os leigos em exercício naquele Juizado possam fazer e receber imediatamente até 20% além da cota autorizada, como instrumento para que o togado possa administrar essas pequenas variações na distribuição.

 

 

 

Diante disto, tem-se as seguintes situações diferenciadas e propostas:

 

 

1) JUIZADOS DE CATEGORIA 1:

(distribuição superior a 214 e inferior a 428 processos/mês)

 

 

1.1) houve manutenção de cota pela média dos últimos 12 meses, repetindo-se a tendência nos últimos 3 meses, ou houve redução nos últimos doze meses compensada ou não por indicação de recuperação da mesma cota anterior na análise dos últimos 3 meses:

Proposta: manter a cota anterior.

Justificativa: há necessidade de dois períodos de estudo para estabilização e eventual redução de cota.

 

 

1.2) houve manutenção de cota pela média dos últimos 12 meses, porém, com tendência de aumento de 0,5 cotas nos últimos 3 meses:

Proposta: manter a cota e autorizar 20% de acréscimo na cota dos leigos em exercício no próprio Juizado.

Justificativa: há necessidade de dois períodos de estudo para estabilização e, sendo pequeno o aumento, pode ser administrado pelo Juiz Togado junto a seus juízes leigos com liberação de que façam até 20% além de suas cotas autorizadas.

 

 

1.3) houve manutenção ou aumento de cota pela média dos últimos 12 meses, repetindo-se a tendência nos últimos 3 meses, resultando em indicação de aumento de 1,0 cota ou mais:

Proposta: adotar a cota mais elevada indicada pela tendência dos últimos três meses.

Justificativa: é um aumento de distribuição considerável, onde a não incorporação imediata pode gerar prejuízos a médio prazo no funcionamento do Juizado e a simples liberação dos 20% para os leigos em atuação é insuficiente para cobrir a diferença já verificada.

 

1.4) Juizados de competência múltipla nos quais houve aumento de cota pela média dos últimos 12 meses e ou 3 meses:

Proposta: adotar imediatamente a nova cota e autorizar 20% de acréscimo na cota dos leigos em exercício no próprio Juizado.

Justificativa: deve ser adotada logo a nova cota para evitar problemas futuros já que, em razão das outras competências alcançadas pelo Juízo/Juizado há menor possibilidade de variações serem cobertas pelo Juiz Togado. Autoriza-se, ainda, que os juízes leigos façam até 20% além de suas cotas autorizadas como instrumento para o Juiz Togado tratar eventual manutenção de tendência de alta da distribuição.

 

 

2) JUIZADOS DE CATEGORIA 2:

(distribuição superior a 428 e inferior a 642 processos/mês)

 

 

2.1) houve manutenção de cota pela média dos últimos doze meses, repetindo se a tendência nos últimos 3 meses, ou houve redução nos últimos doze meses compensada ou não por indicação de recuperação da mesma cota anterior na análise dos últimos 3 meses:

Proposta: manter a cota anterior.

Justificativa: há necessidade de dois períodos de estudo para estabilização e eventual redução de cota.

 

2.2) houve manutenção de cota pela média dos últimos 12 meses, porém, com tendência de aumento de 0,5 cotas nos últimos 3 meses:

Proposta: manter a cota e autorizar 20% de acréscimo na cota dos leigos em exercício no próprio Juizado.

Justificativa: há necessidade de dois períodos de estudo para estabilização e, sendo pequeno o aumento, pode ser administrado pelo Juiz Togado junto a seus juízes leigos com liberação de que façam até 20% além de suas cotas autorizadas.

 

2.3) houve aumento de cota pela média dos últimos 12 meses, porém, com nova tendência de aumento de 0,5 cotas nos últimos 3 meses:

Proposta: adotar imediatamente a nova cota e autorizar 20% de acréscimo na cota dos leigos em exercício no próprio Juizado.

Justificativa: deve ser adotada logo a nova cota para evitar problemas futuros e a variação pequena verificada nos últimos 3 meses pode ser administrada pelo Juiz Togado junto a seus juízes leigos com liberação de que façam até 20% além de suas cotas autorizadas.

 

 

2.4) aumento de média de distribuição nos últimos 12 meses ou 3 meses indica mudança para categoria 3:

Proposta: adotar imediatamente a maior cota indicada pela tendência de aumento e autorizar o aumento de até 20% na cota dos leigos visando dar ao Juiz Togado instrumentos para administrar eventual manutenção da tendência de elevação da distribuição.

Justificativa: deve ser dado a esses Juizados o mesmo tratamento de Juizados da categoria 3 visto que a não administração imediata da pauta de audiências pode gerar grandes problemas no futuro (3.2).

 

 

3) JUIZADOS DE CATEGORIA 3:

(distribuição superior a 642 processos/mês)

 

 

3.1) houve manutenção de cota pela média dos últimos 12 meses, repetindo-se a tendência nos últimos 3 meses, ou houve redução nos últimos doze meses compensada ou não por indicação de recuperação da mesma cota anterior na análise dos últimos 3 meses:

Proposta: manter a cota e autorizar 20% de acréscimo na cota dos leigos em exercício no próprio Juizado.

Justificativa: mesmo com a indicação de manutenção da distribuição nesses Juizados, é necessário manter instrumentos para que o Juiz Togado administre eventuais alterações da pauta visto que a alta distribuição não permite que se aguarde eventual revisão da cota para tratar tais questões.

 

 

3.2) houve aumento da cota em relação a cota anterior pela média dos últimos 12 meses e ou 3 meses:

Proposta: adotar imediatamente a maior cota indicada pela tendência de aumento e autorizar o aumento de até 20% na cota dos leigos visando dar ao Juiz Togado instrumentos para administrar eventual manutenção da tendência de elevação da distribuição.

Justificativa: dado o elevado movimento desses Juizados deve, desde logo, ser adotada a maior cota apurada como tendência visto que o impacto de qualquer aumento em Juizados com esse movimento, em especial na pauta de audiências, é imediato e de difícil reversão. Pelas mesmas razões é necessário autorizar o acréscimo de 20% da cota dos leigos para dar instrumentos ao Juiz Togado para administrar eventual manutenção da tendência de aumento.

 

 

4) CASO ESPECÍFICO:

 

 

4.1) BOM JESUS DO ITABAPOANA (VARA ÚNICA)

Proposta: Aumentar a cota do Juizado em 1 cota, de forma que a Leiga atualmente designada para este Juizado fique com a cota de 3.

Magistrado em auxílio.

Justificativa: A cota atual deste Juizado é de 2 cotas, a média dos últimos doze meses registra aumento significativo de distribuição (670) e a média dos últimos três meses foi de 1.655 processos. Há notícia de demanda de massa, que seria situação transitória.

 

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.