EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2019
Estadual
Judiciário
17/09/2019
18/09/2019
DJERJ, ADM, n. 13, p. 29.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONTRATO DE SEGURO
PAGAMENTO DE MENSALIDADE
FURTO
CANCELAMENTO DO SERVIÇO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso n° 0001409-77.2019.8.19.0054 Sessão 28/08/2019 Recorrente: CLAUDIO GUEDES FURTADO Recorrido: PST ELETRONICA LTDA (POSITRON) VOTO DA RELATORA Trata-se de recurso contra sentença que jugou improcedentes os pedidos. Narra o autor que no dia 22/09/14 contratou com a ré seguro automotor e aparelho para rastreamento via satélite. Afirma que no dia 27/10/18 foi vítima de furto, mas a ré negou cobertura securitária ao argumento de que o contrato havia sido cancelado. Requer indenização por danos morais e por danos materiais de R$ R$ 16.429,00. A ré apresentou contestação negando a falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos morais. Afirma que o contrato não tem previsão de prorrogação automática e que enviou e-mails para o autor informando o cancelamento. No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante. Dúvidas não restam, assim, que estamos diante de típica relação de consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, já que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu. A responsabilidade da parte ré, portanto, é de natureza objetiva, só podendo ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC, ou, de acordo com o §3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, sendo a relação entre as partes de consumo, verossímil a versão da parte autora e patente a hipossuficiência dela, cumpria ao réu demonstrar o fato impeditivo do direito da parte contrária, nos termos do art. 373, II do C.P.C. Neste cenário, observa-se que o autor produziu as provas que estavam ao seu alcance. Conforme documentos de fls.13/61, por meio dos quais comprova a contratação do seguro, e do rastreamento por satélite, no dia 22/09/14, bem como o pagamento das mensalidades. A ré, embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos, não logrou êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque, ao contrário do alegado, o seguro contratado é de renovação automática, conforme cláusula "7', fls.16/18, razão pela qual somente estaria desobrigada de realizar a cobertura se comprovasse o encerramento do contrato antes da data do sinistro. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus processual, sendo certo que não comprova o envio dos e-mails enviados em agosto, setembro e outubro, tampouco o recebimento, sendo certo que os destaques constantes na exordial trazem a rubrica "recusada", fls.81. Além disso, o autor contratou os serviços em 22/09/2014, com prazo inicial de vigência de 12 meses, mas as comunicações acerca do cancelamento do seguro somente foram encaminhadas em Agosto, Setembro e Outubro de 2018, e as prestações correspondentes à integralidade do contrato, foram pagas até outubro de 2018, sem que constasse quaisquer aviso nos boletos. Assim, entendo que houve renovação automática do seguro, razão pela qual a ré responde pelo sinistro ocorrido em 22/09/14, e a recusa injustificada evidencia a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento do pedido de cancelamento da cobrança, item "e", de fls.10. Os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso do autor para fins de 1) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 16.429,00 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais) a título de dano material, a qual deverá ser acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária do pagamento e 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado a constar desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO JUÍZA DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0001409-77.2019.8.19.0054
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO - Julg: 30/08/2019
Ementa número 2
ANTENA PARABÓLICA
SINAL ANALÓGICO
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SESSÃO 27/8/2019 Processo: 0000334-31.2019.8.19.0077 Recorrente: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA Recorrido: FRANCISCA ELISABETE LEMOS DE LEMOS DE LIMA ARAUJO VOTO Na origem, trata-se de reclamação a ensejar a imposição de restabelecimento de sinal de TV aberta e reparação, por danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da interrupção do sinal analógico e gratuito. Narra a recorrida que é cliente da ré desde 2013 e que, a partir de 2017, os canais da TV aberta foram suspensos e o serviço foi cancelado. Por sua vez, o recorrente sustenta que o sinal analógico das geradoras locais de radiodifusão no Rio de Janeiro foi substituído pelo sinal digital em 22/11/2017, bem como não há previsão legal para serem transmitidos de forma obrigatória e gratuita (art. 32, I, da lei nº 12.485/11). Contrarrazões tempestivas, às fls. 222/227. PROVIMENTO DO RECURSO. Sentença que merece reforma. A SKY LIVRE nada mais é do que um produto (antena parabólica) com a possibilidade de inclusão de recargas pelo usuário que somente está vinculado a planos de serviço da empresa Recorrente quando há recarga ativa. Assim, resta claro que o produto SKY LIVRE permite a todos aqueles que adquiriram tal equipamento a captação do sinal analógico transmitido via satélite dos canais abertos, cortesia e rádio, sem vinculação à contratação de uma assinatura mensal, garantindo ao consumidor liberdade de escolha. Em virtude da diferença de qualidade entre as tecnologias, e por ser a analógica tecnologia mais antiga e de menor qualidade, por determinação do Governo Federal, esta passou a ser substituída, gradualmente, pela tecnologia digital, o que foi amplamente divulgado nos meios de comunicação pelas emissoras de TV. Conforme o cronograma de transição dos serviços de radiodifusão de sons e imagens para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital" SBTVD-T, nos termos do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2009, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013 e Portarias, vem ocorrendo o desligamento do sinal analógico das geradoras locais de radiodifusão e no, Rio de Janeiro, isso se deu no dia 22/11/2017. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a interrupção do serviço decorreu da extinção da transmissão analógica, sendo certo que a legislação vigente não obriga a parte ré a fornecer gratuitamente o serviço de transmissão digital, conforme disposto na Lei 12.485/2011. Considerando que o desligamento do sinal analógico decorreu de ato do Governo, sem qualquer ingerência da ré, caberia ao consumidor a adequação do aparelho ou a realização da respectiva recarga para acesso aos canais digitais. Isto posto, e em atenção à uniformização do entendimento das Turmas Recursais (processos paradigmas números 0011915-61.2017.8.19.0029 e 0052243-57.2017.8.19.0021), voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem ônus sucumbenciais. Relator: Aroldo Gonçalves Pereira Junior. Data da sessão de julgamento: 27.08.2019.
RECURSO INOMINADO 0000334-31.2019.8.19.0077
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR - Julg: 28/08/2019
Ementa número 3
CONTA - CORRENTE BANCÁRIA
DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
CHEQUE ESPECIAL
DESCONTO
POSSIBILIDADE
RECURSO INOMINADO 0005004-56.2019.8.19.0031 V O T O Recorre o réu de sentença que, reconhecendo a abusividade de descontos em conta corrente em que é creditada pensão alimentícia destinada ao filho da autora, o condenou no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 870,00 e por danos morais na quantia de R$ 2.000,00. Data vênia do sentenciante, o réu não tem qualquer participação na utilização de créditos de pensão alimentícia para pagamento de débitos de conta corrente. Vejamos. A autora forneceu conta corrente que já possuía para crédito de pensão alimentícia de seu filho. Frise-se, não se trata de conta aberta especificamente para tal fim. Assim, mesmo ciente de tais créditos, que não lhe pertencem, firmou contrato com o réu de utilização de LIS (limite de cheque especial) e ainda se insurge contra os descontos dos valores pertinentes em tal conta. Em se tratando de conta corrente comum e, estando a autora com saldo devedor em aberto, não há qualquer ilícito no fato de a instituição financeira aproveitar o crédito para amortização de tal saldo. Pois, como já dito, foi a própria autora quem forneceu a conta corrente que já possuía para o crédito da pensão alimentícia de seu filho. Deveria a autora, na qualidade de depositária de pensão alimentícia de seu filho, gerir melhor tais recursos. O que não pode é transferir para a instituição financeira tal ônus. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019. Eunice Bitencourt Haddad Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Quarta Turma Recursal Cível GAB. DRA. EUNICE BITENCOURT HADDAD
RECURSO INOMINADO 0005004-56.2019.8.19.0031
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EUNICE BITENCOURT HADDAD - Julg: 29/08/2019
Ementa número 4
ELETRODOMÉSTICO
DEFEITO DO PRODUTO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
PEÇA DE REPOSIÇÃO INEXISTENTE
RESTITUIÇÃO DO VALOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO N.º 0050958-31.2018.8.19.0203 - XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA Jacarepaguá - RJ RECORRENTE: VERA LÚCIA ALMEIDA TEIXEIRA RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA V O T O A autora alegou que é dona de uma televisão fabricada pela ré e que o produto apresentou defeito que impede a sua utilização. Destacou que levou o produto à assistência técnica, a qual afirmou que a fabricante não mais produz a peça necessária ao conserto, razão pela qual pleiteou a restituição do preço pago na aquisição do produto e indenização por dano moral. A ré, em contestação, salientou que o produto foi adquirido em 2008 e que a sua vida útil é de cinco anos, de modo que não é obrigada a assegurar oferta de componentes e peças de reposição. Os pedidos foram julgados improcedentes, pois o sentenciante acolheu a tese da ré. Inconformada, a autora interpôs recurso, em que repisou a tese da exordial. Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença. RELATADO, DECIDO. O recurso merece parcial provimento. Não há dúvida de que a televisão foi adquirida pela autora no ano de 2008, consoante fls. 26. Nos termos do art. 32, caput e parágrafo único, do CDC, "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto" e "cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei". O art. 13, XXI, do Decreto nº 2.181, de 20/03/1997, da Presidência da República, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que serão consideradas práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078/90, dentre outras, "deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço", o que leva a entender que, após cessada a fabricação do produto, o fornecedor deve garantir a oferta de peças de reposição por, no mínimo, o tempo de vida útil do produto. A ré não provou - aliás, sequer mencionou - quando deixou de fabricar o produto adquirido pela autora, o que seria o termo inicial do prazo de oferta de peças de reposição. Assim sendo, por falta de prova da data em que a televisão da autora deixou de ser fabricada, entende-se que a ré deveria assegurar a peça de reposição necessária ao conserto. À míngua da existência da peça de reposição, deve a ré indenizar a autora pelo prejuízo experimentado, consistente na restituição do preço, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC, que deve ser a metade de fls. 26, já que ali consta o preço de dois aparelhos de televisão. Por outro lado, não há que se falar em dano moral, por ausência de lesão a atributos da personalidade, pois infere-se da exordial que o aparelho de televisão, além de não ser o único da residência da autora, "era pouco usado, uma vez que era utilizada no quarto do casal" (sic fls. 04). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.113,39 (mil cento e treze reais e trinta e nove centavos), com juros legais desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da presente data (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, pelo fundamento acima. Sem ônus sucumbenciais, dado o provimento parcial do recurso. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0050958-31.2018.8.19.0203
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julg: 30/08/2019
Ementa número 5
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
EMPRÉSTIMO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
PAGAMENTO NÃO INTEGRAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL III TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 0004535-36.2019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ROBSON TAVARES DA COSTA VOTO Recurso inominado manejado pelo réu contra sentença que julgou procedentes pedidos de exclusão de apontamento restritivo e de indenização por dano moral. A questão versa sobre alegada inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro restritivo de crédito, apesar dos regulares descontos em contracheques das parcelas de empréstimo firmado. Argumenta o recorrente que em razão da ausência de margem consignada as parcelas não foram descontadas em sua integralidade, o que gerou o débito e o apontamento restritivo. Contrarrazões tempestivamente oferecidas. A sentença merece reforma, na medida em que, como bem pontuado na contestação e nas razões de recurso, não logrou o recorrido demonstrar o pontual e integral pagamento das parcelas do empréstimo firmado. Pelo contrário. O próprio recorrido demonstra que não fora realizado o desconto da parcela do empréstimo no mês de novembro de 2018 bem como que a parcela de dezembro de 2018 não fora integralmente descontada. Nesse passo, impende salientar que andou mal a sentença recorrida quando inverteu a responsabilidade pela fiscalização dos descontos das parcelas do empréstimo para o réu. Como entendeu o juízo ¿a quo¿
, ao réu incumbia comunicar ao recorrido a não realização do débito no mês de novembro assim como o desconto parcial no mês de dezembro, ambos de 2018. Nada mais desarrazoado. Como cediço, à pessoa que contrata qualquer pagamento por débito, seja diretamente em contracheque, seja em conta corrente, incumbe verificar se aquele se efetivou. Afinal, é dela o ônus de quitar suas dívidas. A leitura do projeto de sentença faz inferir que o juiz leigo que o elaborou desconhece as regras para que descontos sejam efetivados em contracheque do servidor. Assim é que, para efetivação dos descontos faz-se necessária a existência de margem consignável. Note-se que os descontos efetuados nos meses de novembro e dezembro de 2018 ultrapassam 30% do vencimento bruto do recorrido. Evidentemente inexistia margem para que os
descontos das parcelas do empréstimo se operassem. Frise-se ser dever do servidor que contrata empréstimo consignado manter margem para descontos das parcelas e verificar, mensalmente, o efetivo desconto, o que não se constatou na hipótese dos autos. Assinale-se, por relevante, que a sentença indica que o nome do recorrido fora inserido em cadastro restritivo de crédito sem que a ele fosse comunicado o débito, ainda que o próprio tenha declarado em sua inicial que recebera ligação de cobrança, de um escritório, comunicando a não efetivação dos descontos. Em regra, tais cobranças antecedem o apontamento restritivo. O autor/recorrido alega ter ido até sua agência, mas se queda silente sobre ter efetuado o pagamento do débito por outro meio. Por fim, não se sustenta a tese que fundamenta a inicial no sentido de que o desconto não se operou por inércia do recorrente, porque o recorrido ¿tinha saldo para pagamento em todos os contracheques¿, posto que, como acima salientado, resta inequívoca a ausência de margem consignável. Ao contrário do que entende o recorrido, o fato de haver valor a receber não significa que havia limite suficiente na margem consignável para quitação das parcelas do empréstimo. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contra ele formulados. Sem custas, na forma da Lei de Regência. Rio de Janeiro, 28/08/2019. Marcia da Silva Ribeiro Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0004535-36.2019.8.19.0087
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julg: 30/08/2019
Ementa número 6
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO
PRAZO DE CARÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Trata-se de recurso do réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de autorização para realização de gastroplastia em período de TCP (cobertura parcial temporária). Sentença que merece reforma. A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade da recusa de autorização de procedimento cirúrgico consubstanciado na possível existência de má-fé do segurado ante a omissão de doença preexistente e se tal fato deve ser superado ante a alegação de urgência da cirurgia bariátrica. Compulsando os autos, verifico que realmente houve omissão do autor sobre a preexistência de patologia quando da assinatura do contrato em 08/2018. A autor informa à época pesar 77kg, contudo, pelos laudos apresentados, há informação de que o autor pesa, em 04/2019, 126,3 kg, sendo improvável que autor tenha engordado 49,30 kg em 8 meses, o que daria, aproximadamente, 6,2Kg ao mês. Além do fato de que nos documentos em questão há várias informações que o autor possui obesidade desde a infância e que luta contra o peso há mais de 5 anos. Neste sentido considero que houve má-fé do seguro, uma vez que omitiu voluntariamente a verdade, sendo lícita a recusa do plano de saúde na autorização do procedimento cirúrgico, posto que o prazo de carência previsto na contratação seria de 24 meses, tendo o autor cumprido apenas 8 meses de cobertura parcial temporária a época da solicitação. Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. O autor não comprova a existência de emergência para realização da bariátrica. Pelos laudos médicos apresentados, as patologias preexistentes, dentre elas o hiperinsulinismo, a esteatose, a hipertensão arterial, a proteína c reativa, possuem tratamentos adequados a conservação da saúde do paciente, não configurando necessidade crucial de cirurgia de urgência. O regime de cobertura parcial temporária é estabelecido em lei. A parte autora não ficará privada da cirurgia, mas deve aguardar o decurso da CPT para exercer tal direito. Neste sentido entendo que o autor não está desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação da sua vida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais, ante o recurso exitoso. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0117526-19.2019.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 28/08/2019
Ementa número 7
SEGURO DE VEÍCULO
PERDA TOTAL
NEGATIVA DE PAGAMENTO
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Recurso Inominadoº: 0004309-50.2019.8.19.0210 Recorrente: FACILITY ABM Recorrido: DOUGLAS FEITOSA MENDONÇA VOTO?? ? Contrato de seguro de automóvel. Ocorrência de sinistro. Autor que conduzia seu veículo pela Avenida Pastor Martin Luther King, Thomas Coelho, quando perdeu o controle da direção, vindo a colidir frontalmente com poste. Perda total do veículo. Negativa de pagamento de indenização, sob a alegação de que o autor dirigia com velocidade muito acima da permitida no local, baseada em apuração feita em Sindicância (fls. 196/231). Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$34.327,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Irresignação da seguradora. Previsão contratual de exclusão da cobertura do seguro em razão de infração do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da cláusula 4.2.32 do Regulamento do Associado (fls. 162/187). Laudo de Sindicância aferindo alta velocidade do veículo conduzido pelo autor, baseada, inclusive na constatação feita pelo rastreador instalado no carro. Laudo que, embora unilateralmente apresentado pela ré, não pode ser ignorado pelo julgador. Necessidade de realização exame pericial, ainda que indireto, inviável em sede de juizado. Recurso da ré a que se dá provimento para julgar extinto o processo, na forma do art. 51, II da Lei nº9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, diante do art. 55, caput, da Lei nº9.099/95. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019. Renata Palheiro Mendes de Almeida - Juíza Relatora. ?
RECURSO INOMINADO 0004309-50.2019.8.19.0210
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 30/08/2019
Ementa número 8
APREENSÃO INDEVIDA
MOTOCICLETA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
REDUÇÃO
PROCESSO Nº 0254641-19.2018.8.19.0001 RECORRENTES: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RICARDO GERMANO FORTUNA Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DETRAN/RJ e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença anexada às fls. 91/92 que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar os Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e o DETRO-RJ ao pagamento de R$ 160,90 por danos materiais em decorrência da apreensão indevida de sua motocicleta. Razões do Recurso Inominado às fls. 104/119, na qual requerem a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ou reduzido o valor fixado a título de danos morais. Sustentam, ainda, que deve haver a reforma da decisão para que seja observada a aplicação do art.1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/2009, para fins de juros de mora com a correção monetária sendo aplicada a Taxa Referencial a partir de junho de 2009. A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 128. É o relatório. Passo ao voto. A responsabilidade dos Recorrentes é objetiva nos termos do art. 37, §6º da CRFB, tendo a parte Autora logrado comprovar a irregularidade na conduta dos agentes dos Recorrentes, notadamente por força do acolhimento de sua impugnação administrativa e anulação do auto de infração, conforme confessado pelos réus na contestação intempestiva de fls. 67/80. A CRFB adotou a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, cabendo ao Estado, somente, a demonstração de alguma das excludentes de responsabilidade, o que não foi sequer alegado no curso da instrução. Neste ponto, a sentença não merece reparo, cabendo aos Recorrentes compensarem a parte Autora pelos danos morais sofridos. Quanto às demais matérias devolvidas à apreciação desta Turma Recursal, cabe tecer os seguintes comentários. Evidente a ocorrência de lesão de ordem moral, diante do sentimento de dor, sofrimento, angústia e aflição experimentados pelo recorrido em decorrência da injusta e indevida apreensão de sua motocicleta, obrigando-o a arcar com as despesas para sua retirada do depósito. Entretanto, o valor fixado a título de indenização no montante de R$10.000,00 é que não se mostra razoável e proporcional, eis que os fatos ocorrem em 17.04.2018 e a Recorrida apenas ingressou com a presente demanda em 25.10.2018, ou seja, mais de seis meses após a ocorrência da lesão. Nesse sentido, tem-se que a demora na busca da reparação do dano moral é fator que influencia na fixação do quantum indenizatório, devendo ser considerado o tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação. Desta forma, entendo que o quantum deva ser reduzido para R$3.000,00. Por fim, merece complementação, de ofício, a sentença recorrida, eis que não estabeleceu a taxa de juros e a correção monetária, tão pouco a data de sua fluência. Nesse aspecto, a questão atinente à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97 nas condenações impostas à Fazenda, submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema nº 810 junto ao Supremo Tribunal Federal - relacionado ao RE nº 870.947/SE - e ao Tema nº 905 junto ao Superior Tribunal de Justiça - referente ao REsp nº 1.495.146/MG - ambos já julgados em seu mérito e nos quais foram fixadas as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (STF - Tribunal Pleno - RE nº 870.947/SE - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 20/09/2017). "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (STJ - 1ª Seção - REsp nº 1.495.146 - MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - julg. 22/02/2018). E, neste sentido, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária do débito, afastando a adoção da TR (índice da caderneta de poupança) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Registre-se, ainda, que o fato de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947/SE não tem o condão de repristinar o entendimento anteriormente em vigor, somente tendo o efeito de impedir o efeito vinculante da tese então definida, mas não sua adoção ou mesmo daquela fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do sistema de julgamento dos recursos repetitivos. Por fim, no que tange à data de fluência dos juros de mora, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ" (STJ. AgInt no AREsp 1076309/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 5-12-17). Já a correção monetária deve fluir a contar da data em que é fixada a verba compensatória, qual seja, a data deste julgamento, na esteira da Súmula 362 do STJ. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pelos Recorrentes para reduzir a verba devida a título de danos morais para o valor de R$3.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, além de correção monetária a contar desta data com base no IPCA-E. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0254641-19.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR - Julg: 04/09/2019
Ementa número 9
ALUGUEL SOCIAL
INTERDIÇÃO DE IMÓVEL
DIREITO DE HABITAÇÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PROCESSO: 0133720-31.2018.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THAINARA DE SOUSA CALDAS RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL SOCIAL. IMÓVEL INTERDITADO EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS OCORRIDAS EM NOVEMBRO DE 2015. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. "ALUGUEL SOCIAL" PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N° 42.406 DE 13/04/2010 E NA LEI MUNICIPAL Nº 38.197 de 16 de dezembro de 2013. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. A MORADIA É DIREITO SOCIAL QUE GOZA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA CF. LIMITAÇÃO DO "ALUGUEL SOCIAL" A 12 MESES, PODENDO SER PRORROGADO DESDE QUE COMPROVADA A REAL NECESSIDADE DE SEU PAGAMENTO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.091/11 E ART. 6º, § 3º, ARTIGO 2º, §1º DO DECRETO Nº 38.197, DE 30 DE JANEIRO DE 2013. RELATÓRIO Relata a Autora que residia no imóvel localizado na Rua Isaac Zardmann n° 119B - SMH 114, Costas Barros, Rio de Janeiro CEP: 21532-215, interditado através dos autos de interdição nº 03864/2015, datado em 16 de novembro de 2015, em anexo, e está aguardando receber aluguel social e ser contemplada desde 29 de junho de 2016, quando foi inscrita nos programas habitacionais dos Réus. A Demandante teve sua residência interditada em sua totalidade e posteriormente ocorreu o seu desmoronamento, após o desmoronamento teve que ir morar de favor na casa de parentes pois além de não possuir condições financeiras para arcar com a aquisição de outra residência, não tem condições de pagar aluguel. Nesse sentido, a presente ação busca compelir o Réu a tomar as providências cabíveis, incluindo a Autora em programas habitacionais e/ou assistenciais, de modo a concretizar seu direito à moradia digna. Requer a Antecipação de Tutela. Decisão da antecipação de tutela de urgência fl. 037 Contestação do município do rio de janeiro fl. 043. Contestação do estado do rio de janeiro fl. 060. Parecer do MP fl. 092 Sentença - fl.101: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os Réus a inserir e manter, enquanto for necessário, a Autora nos programas de relocação respectivos, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais); b.2) determinar que os Réus efetuem o pagamento do aluguel social, garantindo-se o pagamento de "auxílio-moradia" ("aluguel social") até a efetiva relocação da Autora e de sua família por meio de outorga de nova moradia no local, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09) do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.! RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO fls.111 : Primeiramente cabe aqui elucidar o entorno fático da presente demanda e analisá-la à luz dos atos administrativos do Ente Municipal que criaram a previsão de pagamento do Auxílio Habitacional Temporário a ser pago somente em algumas hipóteses específicas, hipóteses essas que são excepcionais. A parte autora, de outro giro, não atende às condições de elegibilidade do programa público em curso; No que toca à primeira objeção, o que os autos apontam é que a parte autora teve interditada pela ocorrência de incêndio, em 2015 - há quase 3 anos, portanto. Incidiu em equívoca também a sentença ao fixar o pagamento do Auxílio Habitacional Temporário até que haja a contemplação da autora com um imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida - sob condição resolutiva. Ainda que se admitisse o caráter supostamente assistencial do AHT, o seu pagamento não poderia se dar por prazo indeterminado e muito menos condicionado a um evento futuro e incerto, em total desconsideração da subsistência da situação de vulnerabilidade do beneficiário. Inequívoco o caráter excepcional e residual da ação de assistência social. Assim, na impossibilidade do assistido de prover para si os mínimos sociais, e não sendo ele destinatário de nenhuma outra política específica, ter-se-á espaço para a ação de assistência. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO fl. 135: Observa-se, portanto, que a decisão ao condenar o ERJ no pagamento do benefício de aluguel social deveria fixar um prazo máximo para sua concessão, determinando o pagamento nos termos do decreto que regulamenta o tema. Ou seja, se faz necessário delimitar o prazo para pagamento do benefício, em sintonia com a natureza programática e a eficácia limitada e contida do direito social à moradia inserto no art. 6º, da CF/88, em combinação e conforme o artigo 2º, §1º do Decreto Estadual nº 44.052, de 30 de janeiro de 2013, o qual estabelece o procedimento para a concessão do aluguel social e prevê que tal benefício será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, e, desde que comprovada a necessidade, poderá ser renovado por igual período. Ao fim, não poderia o ente estatal deixar de considerar acerca do total absurdo da multa diária por inadimplemento fixada na sentença, no valor de R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS DIA), na hipótese de não inclusão em programa habitacional ou caso não se cumpra a obrigação de pagar o aluguel social mensal, alternativamente. Ou seja, o valor se desconecta totalmente da razoabilidade e proporcionalidade, elementos que necessariamente devem influenciar a atividade judicante, sob pena de gerarmos inúmeros radicalismos e desproporções, inclusive, no que toca a relação entre os poderes. Contrarrazões de f l.164. Relatados. Passo ao voto. Ambos os recursos são tempestivos e reúnem os demais requisitos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. Merece parcial reforma a sentença. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por THAINARA DE SOUSA CALDAS contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento do benefício denominado "Aluguel Social". Alega que residia com sua família há vários anos no imóvel localizado na Rua Isaac Zardmann n° 119B - SMH 114, Costas Barros, Rio de Janeiro , que foi interditado e logo após a interdição veio a desmoronar, passando a viver com sua família em casa de parentes. Os Autores, ora recorridos, comprovaram que sua residência foi interditada pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil (índex 27) em razão das fortes chuvas que no ano de 2015, que inviabilizou sua permanência no referido imóvel e a continuidade de sua vida com o mínimo de dignidade. A moradia é direito social que goza de proteção constitucional, nos termos do art. 6º da Magna Carta, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No intuito de viabilizar o exercício de tal direito, a CF estabelece, em seu art. 23, inc. IX, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverem programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Em observância a tais mandamentos e objetivando amenizar os danos decorrentes da catástrofe que abateu várias cidades do Estado do Rio de Janeiro, inclusive Niterói, foram adotadas várias medidas, entre as quais o pagamento do benefício denominado "Aluguel Social" às famílias desabrigadas. Tal benefício se encontra previsto no Decreto Estadual n° 42.406 de 13/04/2010, que institui o "Programa Morar Seguro" e prevê, em seu art. 8°, que enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco, o Estado providenciará, diretamente ou através do Município o acolhimento das famílias em abrigos, ou pagará (...) o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a título de aluguel social. Por meio do referido dispositivo legal foi instituída a solidariedade passiva entre ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, quanto ao pagamento do benefício reclamado pelos Autores. Tendo provado a interdição do seu imóvel por estar em área de risco, a Autora, ora Apelada, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, nos termos da Lei supramencionada. No que tange ao prazo para concessão do benefício, na esteira do art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 43.091/11 - que regulamenta a concessão do benefício do Aluguel Social - e do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal Nº 38.197, DE 30 DE JANEIRO DE 2013, verifica-se que o benefício reclamado na exordial possui prazo inicial de 12 meses, e pode ser prorrogado desde que comprovada a real necessidade de seu pagamento, até porque fora criado para ressarcir a vítima de calamidade pública pelo tempo necessário e suficiente à reorganização de sua vida financeira e pessoal, merecendo ser reformada nesse ponto a sentença. Quanto ao valor da multa também andou mal a sentença, eis que a multa diária de R$ 15.000,00, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa da parte Autora, ora recorrida, vedado pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do CC. Pelo exposto VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos apresentados, à luz da natureza jurídica da obrigação de fazer diante de todo o exposto acima fixando a multa cominatória no valor de R$ 400,00 por descumprimento mensal, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2019. ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0133720-31.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ANA PAULA CABO CHINI - Julg: 03/09/2019
Ementa número 10
CONCURSO PÚBLICO
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO
INOCORRÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER DISCRICIONÁRIO
Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0211344-93.2017.8.19.0001 Recorrente: Tiago Campos Medeiros Recorrido: Município do Rio de Janeiro VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, ADUZINDO NÃO TER SIDO CONVOCADO. AFIRMA TER OBTIDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS PROFESSORES ESTARIAM TRABALHANDO COM CARGA DOBRADA, O QUE JUSTIFICARIA SOB SEUS ARGUMENTOS SUA CONVOCAÇÃO AO CARGO POR ELE DISPUTADO. FATO QUE AINDA COMPROVADO NÃO JUSTIFICARIA O INGRESSO DE AÇÃO AUTÔNOMA, EIS QUE O ATO INSERE-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJO MÉRITO NÃOPODE SER DISCUTIDO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRECEDENTE CITADO DA TURMA RECURSAL QUE APRESENTA CONTORNOS FÁTICOS DIVERSOS, NÃO SE AMOLDANDO À HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas em que o autor alega ter sido aprovado no concurso para o cargo de professor, não tendo sido convocado. Sustenta que o réu estaria se valendo da dobra das jornadas de trabalho dos professores do Município com o intuito de evitar a convocação dos candidatos aprovados no certame. Afirma que a finalidade da presente demanda é viabilizar o ajuizamento de ação para questionar a não convocação do autor. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, entendendo que não há interesse-adequação no ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que o procedimento em tela é regido pelo artigo 381 do CPC que elenca as hipóteses de possibilidade de produção antecipada de provas. Dos três incisos do referido dispositivo, o único que em tese se adequaria à hipótese sob estudo seria o inciso III, afastando, no entanto, sua aplicação por entender que estaria no âmbito da discricionariedade da Administração Pública o direito de prover as vagas em debate da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. Recurso inominado interposto pelo autor reiterando os argumentos já expostos em sua inicial, sendo negado provimento e mantida a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Interposto embargos de declaração em que argui a nulidade do julgado, bem como reitera os argumentos já expostos. Relatados. Voto. Com efeito, trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas objetivando a autora que o réu apresente os seguintes documentos oficiais: "O quantitativo total de cargos de Professor I 40 horas com indicação da(s) lei(s) de criação, bem como o quantitativo por Coordenação Regional de Educação com a indicação da norma que fixou a distribuição; b) O quantitativo total de cargos de Professor I 40 horas de História por Coordenação Regional de Educação, com a indicação da lei ou norma administrativa respectiva que definiu o quantitativo para a matéria História;", c) O quantitativo total de cargos vagos de Professor I 40 horas por Coordenação Regional de Educação, bem assim os cargos vagos de Professor I 40 horas História por CRE. d) O quantitativo total e por coordenação regional de educação de Professores atuando em dupla regência com nome completo e matricula, ministrando a matéria História; e) Os documentos devem corresponder a três períodos distintos, a saber: 16 de Outubro de 2012, 16 de outubro de 2014 e 23 março de 2016. De início, impende deixar consignado que o CPC de 1973 tratava a produção antecipada de provas como uma medida cautelar típica. O CPC de 2015 ampliou as possibilidades da produção antecipada de provas, permitindo, além da antecipação da prova em razão da urgência, a possibilidade de produzir antecipadamente a prova, caso esta possa viabilizar a autocomposição entre as partes ou quando o conhecimento do fato possa possibilitar ou evitar o ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 381 do CPC/15, elenca as hipóteses será admitida a produção antecipada de provas: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Desta forma, considerando o cabimento da ação autônoma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III do CPC, há que se reconhecer a presença de interesse de agir quando, em tese, a comprovação do fato que a parte pretende demonstrar pela documentação objeto da demanda viabilizar a satisfação de sua pretensão através do ajuizamento de demanda autônoma. No entanto, no caso ora em análise, verifica-se que o autor pretende buscar sua nomeação e posse em cargo para o qual teria sido aprovado, porém não classificado dentro do número de vagas em razão da Administração ter optado por aumentar a carga horária dos professores já existentes, evitando com isso a contratação de novos profissionais. Como muito bem fundamentado na sentença já confirmada, trata-se de ato inserido no poder discricionário da Administração Pública, em relação ao qual, ainda que confirmado pelas provas que o autor visava produzir, o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de evidente violação ao princípio da separação de poderes. Ressalte-se, por fim, inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo suficiente a suposta existência de precedente em sentido contrário para a reabertura da discussão de seu mérito, eis que despido de força vinculante. Ademais, como já mencionado, as situações são diversas, eis que no precedente citado, julgado por esta Turma Recursal, cuja relatoria coube a este magistrado, pretendia-se demonstrar a supostamente indevida contratação de estagiários para o exercício de função destinada a titular de cargo, enquanto nesta demanda se intenciona a obtenção de documentação visando a comprovação de suposta dobra da carga horária de professores já em exercício, o que não justificaria EM TESE o ajuizamento de nova demanda. Por fim, nunca demais destacar que o Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451 ("Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida"), reconheceu que a adoção dos fundamentos da sentença para desprover recurso inominado interposto não ofende o artigo 93, IX, da Constituição da República. Confira-se: RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 24/08/11) - Ementa: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto e Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pelo que VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência
RECURSO INOMINADO 0211344-93.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 22/08/2019
Ementa número 11
SERVIDOR TEMPORÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
NÃO PAGAMENTO
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
PROCESSO Nº 0273043-51.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ELIO CHAGAS DE ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE PODE ADMITIR. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. DÍVIDA INCONTROVERSA E RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DA DATA DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO AO RECURSO. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto por ELIO CHAGAS DE ANDRADE, em face da sentença anexada nos indexadores 72/73, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, de pagamento de vencimento cuja dívida foi reconhecida em processo administrativo ainda em trâmite. Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 189/201, o Autor pretende a reforma do julgado, alegando que na pendencia do processo administrativo não corre a prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas trabalhistas a ex-funcionário temporário do DEGASE. O autor, em conjunto com outros servidores na mesma condição, deflagrou, em 2009, processo administrativo para reconhecimento da dívida. A íntegra do procedimento administrativo encontra-se acostada nos autos, sendo certo que o próprio réu, ora recorrido, em sua contestação aduz que o processo está em trâmite! Ora, no indexador 28 consta o reconhecimento da dívida, com solicitação de publicação do termo de reconhecimento de dívida, em 25.05.2009. Em 02.04.2014, ainda sem o devido pagamento, consta despacho para que sejam providenciados os pagamentos (indexador 33). Em 03.10.2016, indexador 35, novo despacho confirma o reconhecimento da dívida e determina o sobrestamento do processo até o pagamento da dívida. No indexador 36, já em 10.04.2017, questiona-se a possibilidade do pagamento da dívida reconhecida. Do exame dos autos, verifica-se claramente a existência de um termo de reconhecimento de dívida e a ausência de pagamento em um processo administrativo ainda em curso. Como é cediço, a pretensão formulada contra a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, prescreverá em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, protocolado o requerimento administrativo em 2009, pleiteando o pagamento do vencimento, não há conclusão do aludido processo na esfera administrativa. Assim estabelece o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." Logo, a prescrição não corre durante o prazo de tramitação do processo administrativo, merecendo reforma o julgado. O termo inicial da contagem da prescrição é a data da comunicação da decisão final da Administração Pública. Em caso contrário, a inércia estatal seria premiada, importando, ainda, no enriquecimento sem causa do ente público, o que não pode encontrar guarida junto ao Poder Judiciário. Assim, afasto a prescrição e passo ao julgamento do mérito. A dívida se encontra devidamente fundamentada e reconhecida nos autos administrativos. O reconhecimento ao pleito autoral está presente nos indexadores 28, 31, 33, 35 e 36. Desta forma, não se discute o direito material pleiteado. A existência e o valor da dívida são incontroversos e foram reconhecidos administrativamente pelo réu. A parte ré, ora recorrida, não se desincumbiu de seu ônus, previsto no inciso II do artigo 373 do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eventual dificuldade financeira que não tem o condão de obstar o pagamento de débito, que no caso dos autos constitui, inclusive, verba alimentar. Acolho os valores constantes de indexador 23, nos montantes de R$ 1.256,67, a título de vencimento, e de R$ 108,34, a título de 1/12 de décimo terceiro salário, que totalizam R$ 1.365,01 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo). Como se trata de cobrança de dívida reconhecida, entendo pela correção monetária desde de 25.05.2009 (data do termo de reconhecimento de dívida) e que o termo inicial dos juros se conta da data da citação. Ante ao exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, afastar a prescrição pronunciada e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.365,01 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo), a ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do termo de reconhecimento de dívida (indexador 28 - 25.05.2009) e de juros moratórios desde a citação, que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com a orientação firmada no Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA PROCESSO Nº 0273043-51.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ELIO CHAGAS DE ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Súmula Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a prescrição e reformar a sentença, e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.365,01 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo), a ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do termo de reconhecimento de dívida (indexador 28 - 25.05.2009) e de juros moratórios desde a citação, que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com a orientação firmada no Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 2
RECURSO INOMINADO 0273043-51.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 29/08/2019
Ementa número 12
DESACATO
TIPICIDADE DA CONDUTA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS
COMPATIBILIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Processo: 0016854-70.2017.8.19.0066 APELANTE: DANUBIA APARECIDA DE ARAÚJO EDUARDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DANUBIA APARECIDA DE ARAÚJO EDUARDO em face da sentença de fls. 189/202, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), fls. 208/223. Objetiva a apelante a reforma da sentença, com a absolvição da acusada em razão de ter agido em legítima defesa ou o reconhecimento da atenuante da confissão. Contrarrazões do Ministério Público no sentido do conhecimento do recurso e, no mérito, lhe seja negado provimento, fls. 226/235. Parecer o Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal sustentando a inconvencionalidade do crime de desacato, em razão da violação ao comando contido no art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, concordando com o pedido de absolvição do apelante fls. 237/255. Processo: 0016854-70.2017.8.19.0066 APELANTE: DANUBIA APARECIDA DE ARAÚJO EDUARDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não assiste razão ao apelante. Em que pese a posição do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal, sobre a inconvencionalidade do crime de desacato, esta relatora, fundada na recente jurisprudência das Cortes Superiores, não vislumbra incompatibilidade do delito previsto no art. 331, do CP com o conteúdo previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O STJ, na 3ª Seção, julgando o HC 379.269-MS, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, aos 24.05.2017, firmou orientação no sentido de que desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, continua a ser crime. Em igual sentido, o STF, através da 2ª Turma, julgando o HC 141949/DF, aos 13.03.2018, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, expôs que o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, pois tal figura penal não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. Em síntese, depreende-se de tais julgados que a criminalização do desacato pelo ordenamento jurídico interno não ofende a previsão da liberdade de pensamento e manifestação contida na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A Convenção Interamericana é norma supralegal, que irradia sobre as leis infraconstitucionais do nosso ordenamento. Contudo, o tratado não revogou a norma penal, tendo havido sua recepção. O direito à liberdade de pensamento e expressão, embora não sujeito à censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores, expressamente fixadas em lei. Portanto, a Convenção impõe limites ao exercício deste direito. A forma como a liberdade de expressão foi tratada no Pacto é parecida, inclusive, com a disciplina dada pela Constituição Federal ao tema, sendo que esse direito não possui caráter absoluto. Trata esta hipótese do princípio da concordância prática, pelo qual o interprete deve harmonizar os direitos envolvidos e não os eliminar. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado Democrático. A ninguém é licito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. Neste sentido, o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Ademais, a ideia da descriminalização, ou da inconvencionalidade do delito, não traria quaisquer benefícios ao julgamento de casos em que há ofensa irrogada em desfavor do funcionário público. Isso porque, tais ofensas passariam a ser tratadas como crime de injuria, com o acréscimo de 1/3 previsto para as condutas cuja vítima seja funcionário público. Superada a questão da atipicidade, verifico que a sentença recorrida bem apreciou a prova dos autos. De fato, os policiais relataram com detalhes a conduta da apelante, não deixando margem de dúvida quanto a prática do delito de desacato. Narrou o policial Emerson que fizeram a apreensão de um material ilícito em uma residência, a dona não estava presente, porém sua filha estava. Esclareceu que a levaram para delegacia como testemunha, sendo que após a chegada em sede policial começaram a chegar diversas pessoas, uma delas a apelante. Esclareceu que ela queria saber sobre a ocorrência com o policial Marcelino, tendo este respondido que somente lhe diria após passar a ocorrência para o delegado. Esclareceu que ela insistia em saber, não se identificou e, diante da negativa do policial Marcelino, começou a xingá-los de corruptos, safados e merdas. Afirmou que ela se dirigiu ao declarante e ao policial civil Daniel, para quem o declarante estava passando a ocorrência. Contou que a testemunha da apreensão Ingrid apresentou outra versão para o policial civil Daniel, tendo o declarante indagado "ué? Ouviu meia dúzia de boca aberta e vai mudar sua versão?". Disse que a apelante não se apresentou como advogada e que utilizou a expressão de forma genérica, sem estar se referindo a ninguém. Afirmou que tinham familiares, conhecidos e não sabe dizer quem era parente, quem era advogado. Por fim, disse que não viu quem havia orientado Ingrid e que somente após sua frase o advogado Felipe se identificou profissionalmente. Em sede policial seu depoimento foi no mesmo sentido, diferindo apenas na parte em que afirmou que a apelante se identificou como advogada quando indagou sobre a ocorrência. O policial Marcelino declarou que levaram para a delegacia material apreendido em uma residência, junto com a testemunha Ingrid, a qual presenciou a apreensão. Informou que a apelante chegou posteriormente e insistiu para que o declarante lhe passasse informações sobre a ocorrência, tendo dito que chamaria representante da OAB, diante da afirmação do declarante que não falaria antes de apresentar os fatos para o delegado. Afirmou que a apelante se exaltou, disse que eles eram um bando de merdas e corruptos. Contou que Emerson levou Ingrid para o interior da delegacia e disse algo sobre meia dúzia de boca aberta, de forma genérica, se referindo a discussão que estava ocorrendo. Afirmou que a apelante se dirigiu ao xingar ao declarante, Emerson e Daniel. Disse, ainda, que a apelante não se identificou inicialmente como advogada, apenas depois do início da discussão com o declarante e que o advogado Felipe intercedeu junto a Emerson primeiro se identificando como marido da apelante, depois como advogado. Em sede policial apresentou a mesma versão, estando diferente apenas na parte em que Emerson teria dito para Ingrid, "depois de conversar com meia dúzia de boca aberta a senhora vem mudar o seu depoimento?". A policial Paula declarou que estava na delegacia quando chegou a ocorrência e ouviu a apelante insistir diversas vezes para o policial Marcelino lhe passar a ocorrência, tendo ele respondido diversas vezes que não passaria antes de passar para o delegado. Informou que ela se alterou, disse que chamaria um representante da OAB. Informou que Emerson falou para Ingrid contar o que presenciou para o inspetor e disse para ela não mudar a versão depois de ter conversado com "meia dúzia de boca aberta". Esclareceu que ele se dirigiu a ela, porém a apelante começou uma confusão, disse que os policiais eram uns merdas, corruptos, se dirigindo também a Daniel. Afirmou que não houve nenhuma ofensa a apelante e mesmo antes disso ela já tinha dito que o policial Marcelino era mau educado. Informou que havia várias pessoas na delegacia e em nenhum momento a apelante informou que estava representando Ingrid. O policial Daniel confirmou os depoimentos de seus colegas, afirmando que a apelante insistiu diversas vezes para Marcelino lhe passar informações sobre a ocorrência, este negou e ela o chamou de mau educado. Contou que quando Ingrid foi passar informações para o inspetor apresentou outra versão, tendo Emerson dito "você ouve meia dúzia de boca aberta e vai mudar a versão?". Informou que a apelante se exaltou, disse que os policiais eram uns merdas, corruptos. Esclareceu que Emerson não se dirigiu a ela quando falou, porém ela ouviu e se sentiu ofendida, sendo que Ingrid conversou com outras pessoas também. Por fim, disse que viu a apelante buscar informações sobre a ocorrência, porém não se identificando como advogada. A testemunha Felipe informou que a testemunha Ingrid, envolvida na apreensão do material que estava sendo apresentado na delegacia, declarou ao delegado que viu a droga, porém não viu arma, momento em que o policial disse "depois que foi orientada por meia dúzia de boca aberta quer mudar o depoimento?". Informou que pediu respeito ao policial, começou uma discussão e a apelante chamou eles de merda. A apelante alegou que conversou com Ingrid, esta disse que não viu a arma ser encontrada e quando ela disse isso para o delegado, o policial disse algo que a declarante não ouviu, mas viu Felipe exaltado contra o policial. Alegou que interferiu e disse para Felipe deixar "esses merdas". Negou que tenha os chamando de corruptos e alegou que apenas se defendeu da agressão. Informou que a expressão se referia a declarante e a Felipe. Assim, finda a instrução, não existem dúvidas quanto a prática do delito por parte da apelante, fato até mesmo confessado por esta e pela testemunha por ela arrolada no tocante a expressão "merdas". O crime de desacato tem por finalidade humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. A vítima primária é o Estado. A tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado. O agente público ofendido é o sujeito passivo secundário, não sendo necessário que este se sinta ofendido, bastando para a caracterização do delito que o menoscabo tenha alvo certo, de forma de que a vítima ouça a palavra injuriosa ou sofra diretamente o ato, o que ocorreu. Acrescente-se que todos os policiais, até mesmo a policial civil, a qual não estava envolvida na discussão, confirmou que a apelante se referiu aos policiais como merdas e corruptos. Como muito bem fundamentado pelo juiz sentenciante, "Consigne-se, que a discussão travada entre a ré e os policiais militares, nem de longe, permitia que a mesma os desacatasse da forma narrada na denúncia, ficando evidente que, a ré, injustificadamente, passou de todos os limites, cometendo o crime descrito na exordial acusatória. Certo é que a ré, sem sequer se identificar como advogada da conduzida (Ingrid), comprovadamente, se exaltou, desde o início, em razão da recusa dos policiais em antecipar detalhes da ocorrência, gerando uma confusão que desencadeou posterior com o cometimento do crime de desacato. É importante destacar que, em que pese a denunciada ter suscitado uma certa desavença anterior com o policial Marcelino, certo é que nada foi relatado com relação às demais testemunhas, pertencentes à polícia militar e civil, sendo certo que não se mostra minimamente crível que os três agentes da Lei ouvidos em juízo (Eduardo, Daniel e Paula), que não tinham qualquer interesse no desfecho do presente feito, tenham criado um verdadeiro complô para prejudicar a ré. Registre-se, por oportuno, que nem sequer eventual falta de educação dos milicianos permitiria tal conduta da ré, cabendo a mesma adotar as medidas administrativas cabíveis em desfavor dos policiais e não praticar infração criminal. Destaque-se, ainda, que a afirmação do policial Emerson que causou a insatisfação da ré também teria sido dirigia ao informante Felipe (esposo da acusada), que, por sua vez, não resolveu praticar o crime de desacato, em que pese também ter se sentido ofendido. Dessa forma, restam completamente rechaçadas as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima e legítima defesa, citadas em sede de alegações finais, posto que nada há nos autos que corrobore com tais previsões legais." Desta forma, provadas a autoria e materialidade delitiva, sendo a conduta da apelante típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, sua condenação se impõe. Com relação à pena, esta também foi bem dosada e devidamente fundamentada, não havendo razões para qualquer reparo. Registre-se, mais uma vez por fazer parte das razões recursais, que a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não tem como ser reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do enunciado nº 231 do STJ, pois vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual voto no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019. Claudia Pomarico Ribeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal 3
APELAÇÃO CRIMINAL 0016854-70.2017.8.19.0066
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA POMARICO RIBEIRO - Julg: 01/08/2019
Ementa número 13
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO
EXAGERO NA INTENSIDADE OU DURAÇÃO DO RUÍDO
POTENCIALIDADE EM LESAR A PAZ PÚBLICA
COMPROVAÇÃO DO DOLO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002593-74.2017.8.19.0204 RECORRENTE: LUCIENNE RODRIGUES DE LIMA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: JUÍZO DO XVII DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, III DA LCP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOLO CONSISTENTE EM PERTUBAR SOSSEGO ALHEIO. PRESENÇA DE MOTIVO REPROVÁVEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA EM PATAMAR QUE SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL E SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Defesa da ré LUCIENNE RODRIGUES DE LIMA TEIXEIRA (fls. 99/103) em face da sentença prolatada pelo Juízo do XVII do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou a apelante ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incursa no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3688/41. Em suas razões recursais, a Defesa requereu a reforma da sentença, para absolver a apelante, sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688/41 e da ausência do dolo específico de perturbar acintosamente. Caso não seja este o entendimento, requereu seja aplicada a admoestação verbal ou, subsidiariamente, a fixação da pena de multa no mínimo legal. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 106/108, manifestando-se pela manutenção da sentença tal como proferida, pelo que foi ratificado pela Promotoria de Justiça junto às Turmas Recursais Criminais (fls. 111/115). VOTO O recurso preenche os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Não merece a reforma do decisum pelas razões que se seguem. A Defesa, preliminarmente, sustenta a inconstitucionalidade da contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688/1941. No entanto, registro que a apelante foi denunciada, e depois condenada, como incursa na contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto Lei nº 3.688/41, diferentemente do delito tipificado no artigo 65 do referido diploma legislativo, mencionado pela Defensoria Público às fls. 99/103. Ademais, saliento que a jurisprudência não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente, de modo que o fenômeno a ser analisado é recepção ou não da contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto Lei nº 3.688/41 pela Constituição Federal em vigor. O princípio da lesividade ou ofensividade dispõe que para que seja configurada infração penal, a conduta, no mínimo, deve oferecer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Para a configuração da contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, o tipo exige que haja um exagero na conduta do agente, refletida na intensidade ou duração do ruído, de modo que legítima a opção legislativa em tipificá-la diante de sua potencialidade em lesar a paz pública. Por sua vez, princípio da intervenção mínima dispõe que condutas devem ser apenas criminalizadas quando representam uma ameaça a determinado interesse ou bem. Dele decorrem os subprincípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, os quais, por sua vez, sustentam, respectivamente, que o Direito Penal deve atuar como a ultima ratio, apenas quando inoperantes os demais ramos do direito, criminalizando apenas as condutas que atentam contra valores fundamentais previstos no ordenamento pátrio. Com efeito, considerado o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, a conduta que se amolda a contravenção penal de perturbação do sossego denota reprovabilidade suficiente a justificar a incidência da norma penal, uma vez que necessária para que se assegurar uma convivência social pacífica, além de uma melhor qualidade de vida para todos que vivem em sociedade. Em face do exposto, entendo pela recepção da contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. No que toca ao argumento de atipicidade da conduta, diante do conjunto probatório produzido nos autos, este não merece prosperar, uma vez que restou demonstrado que a apelante, mediante abuso sonoro, perturbou a tranquilidade alheia, e que, mesmo após ser questionada sobre sua conduta, manteve o som no mesmo volume, comprovando-se de tal modo sua intenção em perturbar o sossego, como exige o tipo penal. Em relação a pena aplicada, entendo que o pagamento de multa, no patamar aplicado, se mostra adequado e proporcional ao caso em epígrafe, uma vez que fundamentado em condenação por fato anterior (fls. 53), transitada em julgado em 01/09/2017, devendo ainda ser destacado que o tipo penal não prevê a aplicação de admoestação verbal, conforme requerido pela Defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0002593-74.2017.8.19.0204
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 31/05/2019
Ementa número 14
VIAS DE FATO
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AGRESSÃO DO FILHO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANUTENÇÃO
Apelação nº 0029464-66.2016.8.19.0208 Apelante: EDUARDO TORRÃO REGINALDO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª SIMONE DE ARAUJO ROLIM RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa, em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito do V Juizado Especial Criminal - Méier, que condenou o apelante, EDUARDO TORRÃO REGINALDO, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A denúncia, às fls. 83/85, narra o seguinte: "No dia 28 de julho de 2016, por volta das 13h, na Rua Limeira, nº 85, Tomás Coelho, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra o corpo da vítima Sheila Cristina de Souza Gomes, ao golpeá-la nos braços, puxando-a para fora do portão, para após aplicar outro golpe denominado de "chute" contra a sua perna, ainda que não se apurando resultado corporal lesivo. Consta dos autos que o denunciado, que é filho do proprietário da outrora residência da vítima, foi até o local juntamente com oficiais de justiça para que se efetivasse a reintegração de posse ou mesmo ordem de despejo. Porém, a princípio, anunciaram-se no portão e não obtiveram resposta, motivo pelo qual, segundo a vítima, Eduardo pulou o portão e adentrou na casa, se deparando com a vítima despida. Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pelo braço, sendo esta arrastada e jogada do referido portão para fora, além de receber um golpe denominado "chute" em suas pernas. O denunciado acompanhou a diligência e imprópria e ilegalmente agiu. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do art. 21 do decreto-Lei 3.688/41." Termo circunstanciado de fls. 04/05 e respectivos aditamentos às fls. 02/03 e 18/19 e termo circunstanciado de fls. 27/28 e aditamento às fls. 25/26. Termos de declarações de fls. 36;43;44;58;60 e 66. FAC do acusado às fls. 69/70. Audiência preliminar, às fls. 74, na qual o AF não aceitou a proposta de transação penal. Audiência de conciliação, de fls. 110, oportunidade em que o AF foi citado e, renovada a conciliação, novamente não foi aceita. Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da assentada de fls. 119, ocasião em que foi recebida a denúncia, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo não aceita pelo AF e inquiridas as testemunhas OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA FONSECA CARNEIRO DA CUNHA, fls. 121/122 ; ALAN DE ALMEIDA, fls. 123/124; JOSÉ MÁXIMO DE OLIVEIRA, fls. 125/127; RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, fls. 128/129; DEMÓCRITO REGINALDO, fls. 130/131; SUELY FRANCISCA DE SOUZA, fls. 132/133; SHEILA CRISTINA DE SOUZA GOMES, fls. 134/135 e RENATO BARBOSA DE CASTRO, fls. 137/136. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme assentada às fls. 153/154, oportunidade em que foi ouvida a testemunha OFICIAL DE JUSTIÇA WALDIR DE CASTRO FILHO. Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, às fls. 167/168, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado, às fls. 169/171. Sentença condenatória às fls. 203/207. Em suas razões de apelação, às fls. 210/241, pretende o apelante a sua absolvição, na forma do art. 386, I do CPP, sob a alegação de estar provada a inexistência da contravenção penal, ou nos moldes do art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 244/246, prestigiando a sentença. Parecer do Ministério Público em atuação junto ao Conselho Recursal, às fls. 252/254, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público imputando ao Autor do Fato a prática da conduta descrita no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41, vias de fato, conforme descrito na denúncia acima transcrita. Os fatos ocorreram em ocasião em que Oficiais de Justiça, acompanhados do Autor do Fato, filho do proprietário do imóvel, dirigiram-se à residência da vítima Sheila Cristina de Souza Gomes no intuito de efetivar o cumprimento de mandado de reintegração de posse. Segundo narra a denúncia o Autor do Fato, Eduardo Torrão Reginaldo, policial militar, ao chegar ao local acompanhado dos oficiais de justiça, após anunciarem-se no portão sem que a locatária, ora vítima, abrisse a porta da residência, "pulou" o portão e adentrou a residência deparando-se com a vítima despida. Ato contínuo, descreve a peça acusatória, que o denunciado puxou a vítima pelo braço, arrastando-a e, em seguida, jogou-a para fora do mencionado portão agredindo-a com um "chute" em suas pernas. Finda a instrução criminal, restou seguramente demonstrada a prática delitiva pelo acusado. Foram ouvidos em Juízo a vítima; uma testemunha que passava no local dos fatos no momento do ocorrido (José Máximo); uma testemunha que presenciou os fatos em parte em razão de ser vizinha da vítima ( Rita de Cássia); a mãe da vítima; os oficiais de justiça que realizavam a diligência de reintegração de posse; o motorista e o ajudante do caminhão contratados pelo acusado para levar os móveis que guarneciam a residência para o depósito público; o pai do acusado e ao final foi realizado o interrogatório do acusado. A vítima, em seu depoimento, descreveu os fatos tal como narrados na denúncia. Os oficiais de justiça trouxeram à juízo a versão apresentada pelo acusado, contudo, seus depoimentos não merecem maior valoração probatória na medida em que os mesmos apresentam diversas contradições em relação à prova produzida nos presentes autos. O motorista e o ajudante do caminhão contratados pelo acusado para retirar os móveis que guarneciam o imóvel, por sua vez, também trouxeram à juízo a versão contraditória que desqualifica a valoração probatória de seus depoimentos. O pai do acusado e a mãe da vítima, ouvidos na qualidade de informantes, não presenciaram os fatos. A testemunha José Máximo de Oliveira, por sua vez, presenciou os fatos e não tem relação de amizade com a vítima ou acusado. José Máximo declarou em juízo morar em uma rua próxima e estar passando pelo local, a caminho do trabalho, no momento dos fatos, tendo visto o réu pular o muro e logo em seguida escutado a vítima gritar "...peraí, peraí , que vou me vestir" "...que a porta não foi aberta , de forma alguma, por um chaveiro; que a porta foi aberta com o réu colocando a vítima para fora "que o réu trouxe a vítima pelos braços" "que não viu nenhum chaveiro no local" "que não viu o réu agredindo a vítima, mas ouviu os gritos dela como se ele estivesse a agredindo" "que viu o réu puxando-a pelo braço trazendo-a para fora; que quando ele a trouxe para fora é que o depoente o viu puxando-a pelo braço" "que quando o portão abriu viu o réu segurando a vítima pelo braço, a vítima estava despida, totalmente nua" A testemunha Rita de Cássia Ribeiro de Oliveira, vizinha da vítima, declarou em juízo que não viu os fatos pois estava dentro de sua casa, contudo, disse ter ouvido a confusão e visto uma pessoa pular o mulo da casa da vítima e afirmou que não viu nenhum chaveiro no local. O réu, em sede de interrogatório, negou a prática delitiva, tendo dito que a diligência transcorreu normalmente e que a residência teria sido aberta por um chaveiro, contudo, o mencionado chaveiro não foi trazido à juízo como testemunha, nem teve sua identificação declinada nos presentes autos. Diante do exposto, considerando-se a prova testemunhal produzida, em sede judicial, a presente apelação criminal não merece prosperar. Assim sendo, verifica-se que a sentença condenatória não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, inclusive quanto a individualização da pena, fixada no mínimo legal, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011) - grifos nossos. PELO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO-SE, IN TOTUM, A SENTENÇA ATACADA. E oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça com cópia integral do presente feito para que se apure eventual irregularidade no cumprimento da diligência em questão. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0029464-66.2016.8.19.0208
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julg: 01/07/2019
Ementa número 15
JOGO DO BICHO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
CONTRAVENÇÃO PENAL
CARACTERIZAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais PrimeiraTurma Recursal Criminal Apelação nº 0514660-12.2015.8.19.0001 Apelante: PAULO JOSÉ DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso, apresentado pela Defesa Técnica, que enfrenta sentença proferida pelo VIII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para condenar o réu PAULO JOSÉ DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 58, §1º, "b" do Decreto Legislativo nº 6259/44 por três vezes, na forma do art. 70 do CP. Requer o apelante, no mérito, seja reformada a r. sentença, a fim de ver absolvido o réu com fulcro no art. 386, III do CPP, e, por eventualidade, requer a absolvição do réu na forma do art. 386, V e VII do CPP, por falta de suporte probatório a ensejar a condenação. Denúncia a fl. 02-A/02-C. Termo Circunstanciado e demais documentos oriundos da Delegacia de Polícia às fls. 04/12. FAC às fls. 18/20. Laudo Pericial à fl. 22. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 53, 55, 58 e 61, sendo recebida a denúncia, bem como colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas. Alegações Finais do Ministério Público à fls. 63/66. Alegações Finais da Defesa às fls. 67/72. Sentença às fls. 73/77 que julga procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado, pela prática da infração penal descrita na exordial Recurso interposto pela Defesa a fl. 87/95. Contrarrazões pelo MP a fl. 99/103, no sentido de ser mantida integralmente a r. sentença impugnada. Sustentação Defensiva às fls. 105/112. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, a fl. 113/119, pugnou pelo conhecimento e o improvimento do apelo. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0285741-94.2015.8.19.001 0514761-49.2015.8.19.0001 0514660-12.2015.8.19.001 Apelante: PAULO JOSE DA SILVA V O T O Trata-se de recurso interposto pela Defesa, insurgindo-se contra r. Sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu pela infração ao disposto no artigo art. 58, §1º, "a" e "b" do Decreto 6.259/44, por três vezes e na forma do artigo 70 do Código Penal. Três foram os feitos, apensados e julgados de forma única em observância ao disposto no artigo 70 do Código Penal. A normal penal infringida, na espécie em exame, permanece inalterada e em pleno vigor, não havendo que se falar nos princípios da intervenção mínima, atipicidade da conduta e do axioma do in dubio pro reo. Não há norma permissiva que revogue o tipo penal em tela, o qual é imputável a todos que com ele estiverem envolvidos, seja na condição de donos de bancas, intermediários ou apostadores. Desta forma, igualmente, não há como se acolher as alegações fundadas nos Princípios da Insignificância, tampouco o da Adequação Social. Com efeito, não basta que a conduta seja tolerada socialmente, é necessário que a ofensa ao bem jurídico tutelado seja ínfima. Os depoimentos colhidos em sede judicial são uníssonos, apontando pela prática do ilícito penal. Os fundamentos suscitados pela combativa Defesa, não merecem prosperar, eis que o Douto Magistrado Sentenciante, bem apreciou toda a prova produzida. O réu/apelante, por seu turno, não desejou oferecer sua versão dos fatos, exercendo seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. A prova, portanto, é robusta e autoriza a condenação, não merecendo retoque a penalidade corretamente aplicada. Foi observada a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, principalmente diante da impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária ou mesmo pela multa, tendo em vista que o réu/apelante ostenta anotação em sua FAC. No tocante ao aditamento oferecido pela Defesa, faço registrar sua aceitação por se tratar exclusivamente de questões de ordem pública, que passo a analisar. São estes, os dispositivos constitucionais invocados pela D. Defesa: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)" Não obstante o tipo penal previsto no artigo 50 do Decreto-Lei no 3.688/41 estar inserido no capítulo denominado "das contravenções relativas à política de costumes", não se verifica qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, seja material, seja formal. O objetivo do Legislador ordinário foi evitar a propagação de condutas que tenham em mira o ganho fácil, advindo da mera "sorte ou azar", fora do alcance da proteção estatal, o que é moralmente reprovável. Ao contrário do que sustentou a D. Defesa, permanecem intactas as compatibilidades entre a legislação comum e a Constituição Federal, na medida em que a atividade ilícita, o ganho fácil, a exploração do cidadão comum e inocente, jamais podem ser considerados como "valor social do trabalho", nem trabalho "digno" - estes, sim, valores protegidos constitucionalmente. A existência digna pressupõe atividade laborativa honesta, não proibida por lei e não aquela exercida clandestinamente, fomentando o subemprego e exploração da boa fé alheia, visto que não se tem notícia de que os direitos mínimos do trabalhador são assegurados nesta relação ilícita. A norma penal em comento ainda permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário simplesmente acatar a tese Defensiva da adequação social, necessidade, ou mesmo princípio da bagatela, aceitando que o cidadão comum possa valer-se de meios ilegais para prover seu sustento. Ademais, é de conhecimento geral que a prática delitiva em questão, sob o manto de aparente inocência, pode dar ensejo a infrações outras de diversa natureza e gravidade. O que quer a D. Defesa, por via transversa, é modificar o ordenamento legal do País, não sendo a via eleita a adequada para tanto. Apesar de decorridas várias décadas, a sociedade - por seus representantes no Excelso Congresso Nacional - ainda não desejou modificar a conduta tipificada no artigo art. 58, §1º, "a" e "b" do Decreto 6.259/44, que permanece íntegro. Repito que não constato qualquer incompatibilidade, nem viola quaisquer das garantias individuais, a permanência do "jogo do bicho" ou do "jogo de azar" no rol das atividades ilícitas. Daí que não restaram violados os dispositivos constitucionais alegados (artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput e inciso XLI, bem como artigo 170). Por tais razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGADO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0514660-12.2015.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 02/08/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.