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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2019

Estadual

Judiciário

24/09/2019

DJERJ, ADM, n. 18, p. 27.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LESÃO CORPORAL

RECONCILIAÇÃO DO CASAL

IRRELEVÂNCIA

SENTENÇA CONDENATÓRIA

MANUTENÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU PELA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NO AMBIENTE FAMILIAR. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA-SE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS E PREQUESTIONOU. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença da Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Guapimirim que CONDENOU o réu pelo crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto. A execução da pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente por 02 (dois) anos, com fulcro no artigo 77 do Código Penal, mediante as condições de não se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial e de comparecer até o dia 10 (dez) de cada mês em juízo para justificar atividades. 2. A Defesa Técnica, em suas Razões de Apelação, busca, em síntese, a extinção da punibilidade, tendo em vista o pedido de improcedência da ação formulado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais ou a absolvição por falta de provas ou pela intervenção mínima do estado no ambiente familiar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastando o Sursis e prequestionou. 3. Primeiramente, no que tange ao pedido de extinção da punibilidade, ao argumento de que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou pela absolvição, o mesmo não pode ser acolhido. Isto porque, como se vê dos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, pode o Juiz proferir sentença condenatória ainda que o representante do Parquet tenha opinado pela absolvição do Acusado: "Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". 4. Os depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo mostram-se uniformes e indicam, sem sombras de dúvidas, ter o Acusado agredido a sua atual esposa, causando-lhe as lesões descritas no BAM. Impõe-se ressaltar que a palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que a ofendida expôs os fatos detalhadamente. Precedentes. A vítima afirmou ter sido agredida pelo réu com golpes perpetrados com um aparelho celular na sua cabeça, na presença do filho do casal, após uma mera discussão, sendo certo que as agressões cessaram após a intervenção do padrasto da mesma. Já tal senhor disse que estava na sua residência quando ouviu uma forte discussão, que ficou mais acirrada, razão pela qual, resolveu intervir. Em sede policial confirmou que, quando chegou no interior da casa, viu o autor desferindo dois socos na vítima e, de imediato, o declarante colocou a mão no peito do autor e pediu para que ele cessasse com as agressões, sendo atendido. Em Juízo, no entanto, diz ter apartado o casal, eis que Réu e vítima mutuamente se agrediam com socos, pontapés e tapas. Os Policiais Militares chamados para atender a ocorrência não presenciaram o momento das agressões. O Réu, ouvido em sede policial, admitiu ter agredido a sua companheira. Entretanto, em Juízo optou por fazer valer o seu direito constitucional de permanecer calado. Diante de todo o exposto, em que pese o casal ter se reconciliado e contraído oficialmente o matrimônio, o que se extrai do acervo probatório ínsito nos autos é que, no dia dos fatos, realmente a ofendida foi agredida pelo seu companheiro, atual esposo, e pai de seu filho, fato incontroverso, inclusive admitido pelo Réu em sede policial. Diante do declarado em Juízo pelo padrasto da ofendida, provavelmente esta se defendeu como pôde. O Laudo (Indexador 00061) foi elaborado no dia 29/03/2017 e os fatos narrados na Denúncia se deram no dia 31/03/2014, portanto mostra-se natural que o Laudo elaborado 03 (três) anos depois, tenha o seu resultado prejudicado em relação aos vestígios de lesão à integridade corporal ou a saúde da vítima. Porém, o BAM ínsito no indexador 32 atesta que a ofendida apresentou "...edema e corte contuso de aproximadamente 1 cm em região temporal esquerda" apontando sinais de ofensa à integridade física, por meio de ação contundente, o que se mostra compatível com a narrativa da vítima. Ademais, como bem destacou o Doutor Procurador de Justiça "não se pode declarar a absolvição do agente por suposta reconciliação do casal, sendo certo que tratando-se de ação penal pública incondicionada, a vontade da vítima em perdoar e se reconciliar com o agressor/companheiro é irrelevante". Em outro giro, também não há que se falar em intervenção mínima do estado no ambiente familiar, eis que a Súmula 589 do STJ, veda a aplicação deste princípio no âmbito das relações domésticas: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Portanto, impõe-se manter a condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 5.Quanto à dosimetria, vejo que a sanção foi imposta ao Recorrente não ultrapassou o patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. A despeito do quantum de pena aplicado, inviável a substituição da PPL por PRD, eis que se trata de crime violento, havendo óbice no próprio Código Penal (art. 44 do CP). A execução da pena privativa de liberdade foi suspensa condicionalmente por 02 (dois) anos observadas, em outras palavras, as seguintes condições: I - comparecimento pessoal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades e II- proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial. Considerando que os fatos se deram em março de 2014, ou seja, há mais de cinco anos, considerando as declarações da vítima e de seu padrasto no sentido de que o casal se reconciliou e chegou a casar, estando a viver em harmonia, penso que o comparecimento mensal em Juízo se mostra desnecessário, sendo bastante, para a hipótese, o comparecimento quadrimestral. Por outro lado, penso que autorização judicial deve ser exigida apenas para ausência do Estado por mais de 30 dias. Foi estabelecido o regime prisional aberto para a hipótese de revogação do sursis, nada havendo a ser ajustado a respeito. 6. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para alterar as condições do sursis, determinando-se que o comparecimento em Juízo para justificar atividades seja quadrimestral e que somente para ausências do Estado por prazo superior a 30 dias deverá ser requerida autorização judicial, mantendo-se, no mais, a Sentença.

APELAÇÃO 0006768-24.2014.8.19.0073

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 21/08/2019

 

Ementa número 2

APLICAÇÃO DE MULTA

ADVOGADO

AUSÊNCIA A UM ÚNICO ATO PROCESSUAL

ABANDONO DO PROCESSO

NÃO CONFIGURAÇÃO

REVOGAÇÃO DA DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO. Impetrantes que alegam violação a direito líquido e certo, porque aplicada ao advogado multa por abandono do processo em razão de sua ausência na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Advogado que buscou justificar a ausência na sessão de julgamento e continuou a atuar no processo, tendo inclusive participado da audiência seguinte. A ausência do advogado a apenas um ato processual não configura o abandono do processo, sendo descabida a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Concessão da segurança. Unânime.

MANDADO DE SEGURANÇA 0020464-79.2019.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 09/07/2019

 

Ementa número 3

ESTELIONATO

OFERTA DE PACOTE TURÍSTICO RELIGIOSO

CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA

OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

EMENTA: CRIME DE ESTELIONATO, AGRAVADO POR SER PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS - RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA UM SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, POR ATIPICIDADE, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE, PROPRIETÁRIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE OBTÉM PARA SI, VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA, CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DA QUANTIA DE 3.672,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS EUROS) EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, OFERTANDO-LHE PACOTE TURÍSTICO RELIGIOSO QUE JAMAIS SE REALIZOU - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - NARRATIVAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SOBRE OS FATOS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE DESCREVEM A DINÂMICA DELITIVA EM SUA INTEIREZA - ALEGAÇÕES DO APELANTE ACERCA DA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DE VARIAÇÃO CAMBIAL QUE NÃO ENCONTRAM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS - MERA JUSTIFICATIVA PARA O AGIR CRIMINOSO - JUÍZO DE REPROVAÇÃO ESCORREITO - PLEITO SUBSIDIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE APESAR DE MENCIONADA NO DECISUM COMBATIDO NÃO RESTOU SOPESADA NO CALIBRE DA REPRIMENDA - ERRO MATERIAL QUE SE CONSTATA - NECESSIDADE DE EXTIRPAÇÃO DA MENÇÃO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE NA SENTENÇA SINGULAR, PORÉM SEM QUALQUER REFLEXO NA PENA APLICADA - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA A MENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA APLICADA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR APELANTE.

APELAÇÃO 0009767-37.2012.8.19.0002

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 4

CRIME MILITAR

LESÃO CORPORAL GRAVE

DESCLASSIFICAÇÃO

FORMA CULPOSA

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA

ABSOLVIÇÃO

Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime militar de lesão corporal grave, praticado com abuso de poder, em serviço e com emprego de arma de fogo. Recurso defensivo que argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegado estado de legítima defesa ou fragilidade probatória, e a redução da pena-base. Preliminar que se encontra assentada sobre matéria preclusa (CPPM, art. 504, "a") e prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, tendo a inicial, de qualquer sorte, observado o art. 77 do CPPM. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Apelante, Policial Militar, que, em serviço, após ser recebido com hostilidade por populares, os quais lhe exigiam agressivamente, de madrugada, a providência de remover até um hospital, na viatura policial, um indivíduo que passava mal na saída de uma casa de show, efetuou disparo de fuzil, o qual veio a atingir a Vítima, que se encontrava distante e alheia à aglomeração, causando-lhe lesões corporais graves. Acusado, que, em juízo, admitiu a autoria do disparo, alegando estado de legítima defesa. Vítima e demais testemunhas que, também em juízo, narraram o fato nos termos da confissão judicial. Conjunto probatório que, nos termos do retrato jurídico-factual, não parece chancelar o elemento subjetivo concernente ao tipo penal imputado, certo de que o Acusado, na condição de Policial Militar, de fato podia prever o resultado como possível, mas não parece tê-lo desejado ou consentido. Imagens da cena do evento, reveladoras de que o Acusado efetuou um único disparo, de advertência e contenção, para o alto e na direção perpendicular ao aglomerado de pessoas (ao contrário do descrito na exordial), assim procedendo premido por grande pressão e hostilidade que lhe foram endereçadas, em cenário de perturbação da ordem, protestos de populares, ofensas verbais e até certa carga de ameaça, sendo que tal disparo acabou atingindo, inadvertidamente, pessoa ao longe, que nada tinha a ver com a confusão. Acusado que, na sequência, ao ser informado da lesão sofrida pela Vítima, prestou-lhe imediato socorro, conduzindo-a até o hospital local. Apelante que, nesse contexto, ao efetuar o disparo sem as devidas cautelas de segurança e ao largo do que recomenda o protocolo das rotinas policiais, decerto inobservou o dever de cuidado objetivo externo que lhe era exigível. Evidências que, todavia, não tendem a indicar a presença do imputado dolo (direto ou eventual), mais se assemelhando ao fenômeno da culpa consciente inerente a tipo penal diverso. Orientação do STJ que, em hipóteses como tais, de recomendada desclassificação do tipo do doloso para o culposo, se posta a recomendar a solução absolutória, sob pena de inobservância do princípio da congruência, certo de que a exordial não é suficiente a expor narrativa fática sobre o elemento normativo do tipo incongruente. Inaplicabilidade do instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição (Súmula 452 do STF), inviabilização qualquer chance de corrigenda típica. Tese defensiva de legítima defesa prejudicada, porque encontrada a solução absolutória no próprio juízo (prévio) de tipicidade, sendo, de qualquer sorte, incomprovada a pretendida excludente, com ônus que tocava à Defesa (STJ). Rejeição da preliminar e provimento do apelo defensivo, para absolver o Apelante.

APELAÇÃO 0241287-92.2016.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 02/07/2019

 

Ementa número 5

TRIBUNAL DO JÚRI

JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA DUPLAMENTE QUALIFICADO. Conselho de Sentença que absolve o réu. Apelo ministerial visando que seja submetido a novo tribunal do júri o Apelado, por entender ter sido a decisão absolutória manifestamente contrária a prova dos autos. Inaplicabilidade ao caso concreto. No caso em exame, como ficou demonstrado em plenário, o Conselho de Sentença, analisou todo o contexto probatório, respondendo afirmativamente, por expressa maioria, que restou comprovada a materialidade do crime, bem como por pequena maioria ter sido o réu o autor do crime. É importante notar que as respostas obtidas nestes dois primeiros quesitos concretamente possuem estreita vinculação às provas dos autos, sendo possível questioná-las caso estejam efetivamente divorciadas dos fatos e do arcabouço probatório produzido. Ocorre que, na espécie, o conselho respondeu, repita-se, por maioria, positivamente aos dois primeiros quesitos, condição "sine qua non" para a realização do terceiro quesito, como expressamente previsto nos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 483 do CPP. Note-se, por importante, que este terceiro quesito não necessita e nem pode ser motivado, uma vez que a pergunta se restringe a "O JURADO ABSOLVE O RÉU?", sendo que as únicas respostas possíveis são "SIM" ou "NÃO", mostrando-se dispensável e mesmo impraticável declinar-se aqui os motivos ou justificativas de sua resposta. Ora, fazendo-se uma construção lógica do artigo 483, percebe-se que mesmo se os jurados considerarem que o crime existiu e o réu foi realmente o autor do homicídio, poderá o júri absolvê-lo segundo sua livre convicção, seja por razões de foro íntimo, imotivadamente e até mesmo por clemência. Assim, impossível reconhecer que o julgamento, nessa fase, tenha sido contrário às provas, já que não houve menção às razões que convenceram os jurados a absolver o réu. À vista dos fatos que lhes foram apresentados e dentro da liberdade de julgar que lhes é dada constitucionalmente, os Srs. Jurados, optaram por absolver o réu, não nos sendo dado saber adotando que tese ou guiados por qual sentimento se deu a decisão. Não há, pois, como dizer-se que é a decisão do conselho de sentença tenha sido contrária às provas produzidas nos autos. APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0003477-61.2003.8.19.0021

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 6

SUBTRAÇÃO DE ANIMAL

ESTRANGEIRO

PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

IMPOSSIBILIDADE

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POIS SE TRATA DE PACIENTE DE NACIONALIDADE RUSSA, RESIDENTE NO BRASIL, O QUAL DESCONHECIA OS COSTUMES E HÁBITOS LOCAIS, ALÉM DA INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER DENÚNCIA E DEIXAR DE PROPOR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O RÉU. PACIENTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI UMA CADELA DA RAÇA LABRADOR DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA P., QUANDO ESSA AMARROU O ANIMAL EM FRENTE AO SUPERMERCADO "ZONA SUL" PARA REALIZAR COMPRAS. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT E, AO FINAL, AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE O PACIENTE OU AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL QUE SE NEGA. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SÓ É POSSÍVEL QUANDO OS FATOS IMPUTADOS SÃO INCONTROVERSOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE EXISTEM SÉRIOS INDÍCIOS DA AUTORIA E DO CRIME A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. FATOS QUE RESTARAM CLARAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA, ALÉM DO COMPORTAMENTO TÍPICO DO AGENTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, VIABILIZANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PARA A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE É FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OPTOU POR OFERECER DENÚNCIA, O QUE NÃO OBSTA FUTURA PROPOSTA A SER EFETIVADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA, NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0032136-84.2019.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 23/07/2019

 

Ementa número 7

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

CONDENAÇÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

IMPOSSIBILIDADE

ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA

EMENTA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA PERMITIDA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO - DEFESA BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS - REVISÃO DOSIMETRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA - Aduz a defesa que a desclassificação resulta da aplicação dos princípios da proporcionalidade e in dubio pro reo. Afirma ser cristalino que não é proporcional oferecer o mesmo tipo de tratamento para acusados de portar uma arma de uso restrito ou permitido. Ocorre que, o mesmo laudo que atestou ser a arma de uso permitido, constatou também que a mesma tinha sua numeração de serie raspada por ação humana e, conforme previsão constante no parágrafo único do artigo 16 da mesma lei, incorrem na mesma pena aplicada àqueles que possuem arma de uso restrito as pessoas que possuírem, transportarem, portarem, tiverem sob sua guarda, etc, arma com numeração raspada ou suprimida, como ocorreu no presente caso. Sabendo-se que a lei de Armas ainda está em vigor e, portanto, não há como operar-se a desclassificação eis que o legislador deixou clara sua intenção de ver punidas com maior rigor pessoas que portam armas com origem desconhecida, sem número de série, pois, provavelmente provenientes de outros crimes. Dessa feita, fica mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 16 da lei de Armas, tal como consta na sentença atacada. Igualmente inacolhível o pleito defensivo de revisão da pena e abrandamento do regime imposto pena, isto porque as condições pessoais desfavoráveis reconhecidas na sentença de piso, recomendam, de fato, medida mais dura, mostrando-se mais adequado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena. No tocante a dosimetria, ressalto que ainda que voltássemos a pena base ao mínimo legal como requerido pela defesa, nenhum reflexo traria na pena final pois o juiz de piso, na segunda fase, após reconhecer a atenuante da confissão, retornou a reprimenda ao seu mínimo legal, não sendo possível reduzir aquém deste tendo em vista a sumula 231 do STJ. Pelos mesmos motivos expostos alhures, inaplicável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0053334-90.2014.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 8

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

LAUDO PERICIAL

IMPRESCINDIBILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não obstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam, tal qual o agente ministerial de 1º grau, que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime formal, de perigo abstrato - seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do CDC, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. Na espécie, o laudo pericial que serviria à aferição da possibilidade de lesão (ou risco de lesão) à saúde humana, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial sequer foi produzido. Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 0184235-41.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 9

PRISÃO DOMICILIAR

MULHER GRÁVIDA

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA RÉ

ORDEM CONCEDIDA

A C Ó R D Ã O Paciente (primária), liberdade provisória deferida na Audiência de Custódia. Condenada pela prática, em tese, dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c 65, III, "d", do Código Penal, a 06 anos de reclusão e 60 dias multa, em regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade com expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Ordem cumprida em março de 2019. INCONFORMISMO DEFENSIVO buscando a concessão de prisão domiciliar (VIÁVEL). Com a edição da Lei nº 13.257/2016, modificado o inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, viabilizando a concessão do referido benefício à mulher grávida, asseverando a máxima efetividade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, resguardando não só a integridade física da paciente, mas, também a do próprio nascituro. As condições pessoais favoráveis da ré - primária e portadora de bons antecedentes - e a gestação adiantada com mais de 28 semanas - possibilitam a sua permanência na residência como medida cautelar alternativa à segregação. CONCESSÃO DA ORDEM, convertendo a custódia cautelar em prisão domiciliar - art. 318, inc. IV do Código Processo Penal.

HABEAS CORPUS 0036768-56.2019.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 30/07/2019

 

Ementa número 10

ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO M.P.

SENTENÇA CONDENATÓRIA

AUTORIA DUVIDOSA

PROVA PRECÁRIA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BENFICA, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO TANTO O PARQUET QUANTO A DEFESA, A ABSOLVIÇÃO SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, QUER PELO MESMO MATERIALIZAR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA E DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADO, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, VEIO A SER INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEJA PORQUE, EFETIVAMENTE, RESTOU INSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA A AUTORIA DO RECORRENTE NA ESPOLIAÇÃO QUE LHE FOI IMPUTADA, DIANTE DAS VACILANTES MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, ANDRE LUIZ, PRETENDENDO IDENTIFICA-LO ENQUANTO PRINCIPAL PROTAGONISTA DO EPISÓDIO EM QUESTÃO, MAS O QUE ESFACELA, POR MANIFESTA COLISÃO E FLAGRANTE INCOMPATIBILIDADE, COM QUALQUER COEFICIENTE DE CERTEZA QUE PUDESSE TER ANTES EMERGIDO DOS RECONHECIMENTOS OPERADOS, POR FOTOGRAFIA E DURANTE A INQUISA, E PESSOALMENTE E EM JUÍZO - E ASSIM O É PORQUE DESDE O INÍCIO FOI SUSTENTADO PELO ESPOLIADO A SUA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR UM RECONHECIMENTO POSITIVO, SEJA PELA RAPIDEZ COM QUE TUDO SE DEU, SEJA PELA ILUMINAÇÃO EXTREMAMENTE DEFICIENTE DO LOCAL, DE MODO QUE JÁ DURANTE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FOI PELO MESMO ALINHADO QUE IMAGINAVA SER AQUELE A QUEM APONTOU O AUTOR DO FATO, O QUE JÁ NÃO ALCANÇAVA QUALQUER SEGURANÇA, EM QUADRO QUE SOFREU UMA SURPREENDENTE REVIRAVOLTA PATROCINADA POR UMA INDICAÇÃO POSITIVA DE IDENTIFICAÇÃO E CALCADA, TÃO SOMENTE, NO QUE LHE PARECEU SER UMA IDENTIDADE COM O OLHAR DO RAPINADOR NO DIA DOS FATOS, O QUE SEQUER HAVIA SIDO MENCIONADO COMO PARÂMETRO DE PERCEPÇÃO E O QUE CAUSA INCONTORNÁVEL PERPLEXIDADE, MERCÊ DA EXTREMADA METAMORFOSE QUALITATIVA ESTABELECIDA ENTRE POSIÇÕES COGNITIVAS OPOSTAS E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA QUE CONSIGA AGREGAR A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE E DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHE A UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DERIVADA DA FOTO MANUSEADA - DESTARTE, A ÚNICA SOLUÇÃO SATISFATÓRIA QUE SE APRESENTA À ESPÉCIE É O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO INCISO VII, DO ART. 386, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE NÃO PASSOU DESPERCEBIDO AO PARQUET, DE AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, SEGUNDO O TEOR DE SUAS JUDICIOSAS ALEGAÇÕES FINAIS, RAZÕES DO APELO E PARECER, RESPECTIVAMENTE - PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

APELAÇÃO 0012265-36.2017.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 11

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL

AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO NAS PENAS DO ARTIGO ART.155, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. A QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 155 DO CP SOMENTE PODE INCIDIR QUANDO DEMONSTRADA POR TÉCNICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA AJUSTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

APELAÇÃO 0000105-44.2017.8.19.0044

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 04/07/2019

 

Ementa número 12

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

INDICATIVOS DA REAL POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO CRIME

NECESSIDADE

DENÚNCIA ANÔNIMA

ÚNICO EMBASAMENTO PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL

PROVA ILÍCITA

EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA AFASTADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA FUNDADA SUSPEITA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO Apesar de não se questionar que a carta magna consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI), tal regra não tem força absoluta, não sendo razoável que se transforme a casa em espaço livre para a prática de crimes graves de natureza permanente, muitas das vezes não sendo possível o aguardo de uma ordem judicial para o ingresso na moradia com o escopo de fazer cessar a atividade criminosa lá desenvolvida na ocasião. Assim, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado o rigor daquele preceito constitucional, admitindo o ingresso, ainda que não autorizado pelo morador e sem ordem escrita da autoridade judiciária, quando presentes "fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (STF - RE 603616 - Gilmar Mendes - DJ 08/10/10), não bastando, porém, para legalizar a diligência respectiva a "discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de algum crime" (STJ - HC 470307 - Rogerio Schietti). O exame da legalidade da diligência deve ter por base o caso concreto. Na hipótese vertente, o ingresso dos policiais na residência dos acusados se escorou unicamente na denúncia anônima recebida, sendo certo que ao abordarem os acusados e o adolescente nada com eles foi encontrado. Registre-se, por oportuno, que o fato de estarem sem documento não é fato apto para configurar a fundada suspeita necessária para afastar a garantia constitucional. Ademais, como bem consignou o juiz de primeiro grau, os policiais mantiveram um discurso uniforme de que abordaram os réus na rua, sem nada de ilícito sendo com eles encontrado, mas, como tinham informações de que traficantes de fora do Rio tinham vindo reforçar a quadrilha da Boca do Mato, os conduziram até a residência em que estavam, não sem antes bater em residência errada, dado que os acusados tentaram dissimular o real local em que pernoitavam. Nessa esteira, conclui-se que os réus foram abordados sem nenhum indicativo concreto da prática de crime e que não anuíram com a entrada no imóvel na medida em que tentaram dissimular o real endereço. De igual sorte, também não procede o reclamo ministerial de que o imóvel onde foi realizada a diligência não pode ser considerado residência e não estaria protegido pela norma constitucional, isso porque se tratava de uma quitinete pequena e sem móveis. Observância dos termos do artigo 150, §4º, do CPP, sendo elástico o conceito de casa, compreendendo qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

APELAÇÃO 0026125-45.2015.8.19.0011

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 13

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

EXPLORAÇÃO ILÍCITA DO RAMO IMOBILIÁRIO

PRISÃO CAUTELAR

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTS. 38-A, 40, 55, TODOS DA LEI 9605/98; ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DA LEI 6766/79; ARTS. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CP E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §§ 4º, INCISOS II E IV DA LEI 12.850/2013 - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - OPERAÇÃO MUZEMA - CONSTA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, EM 2014 FOI INSTAURADO, NO ÂMBITO DO PARQUET, O INQUÉRITO CIVIL MA Nº 7925, CUJA FINALIDADE ERA, EM SÍNTESE, APURAR A PRÁTICA DE SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE MINERAIS NA AV. ENGENHEIRO SOUZA FILHO, Nº 520, EM FRENTE AO Nº 613, ITANHANGÁ, RIO DE JANEIRO. NO BOJO DA REFERIDA INVESTIGAÇÃO FORAM ENCETADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS, AS QUAIS INDICARAM NÃO SÓ A PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS, COMO TAMBÉM UMA MIRÍADE DE OUTROS DELITOS, DESTACANDO-SE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, §1º E 2º DA LEI Nº 12.850/2013), "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO (ART. 1º E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 9.613/1998); PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (ART. 50 E SEGUINTES DA LEI Nº 6.766/79) CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 E 333 DO CP), DENTRE OUTROS, TODOS ENVOLVIDOS COM A EXPLORAÇÃO ILÍCITA DO RAMO IMOBILIÁRIO NA REGIÃO. AS INVESTIGAÇÕES, INICIALMENTE TOMADAS PELA TUTELA COLETIVA (ESPECTRO EMINENTE CIVIL), PASSARAM A INDICIAR, COM O SEU APROFUNDAMENTO, A DELIMITAÇÃO DE DIVERSOS ILÍCITOS PENAIS, OCORRIDOS A PARTIR DE 2014 ATÉ OS DIAS ATUAIS, ENSEJANDO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PRÓPRIO, QUE ORA LASTREIA A DENÚNCIA. TAMBÉM, SEGUNDO A DENÚNCIA, FOI APURADO QUE AS ÁREAS OBJETO DE DEGRADAÇÃO, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MUZEMA E ADJACÊNCIAS, VEM DANDO LUGAR À CONSTRUÇÃO DE IMPONENTES EDIFICAÇÕES COMERCIAS E RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES (CONDOMÍNIOS MISTOS), CONTANDO COM DIVERSOS PAVIMENTOS E CENTENAS DE UNIDADES, SEM QUALQUER CONTROLE PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (INCLUSIVE SOB O PONTO DE VISTA ESTRUTURAL) OU MESMO ACERCA DE VIABILIDADE URBANÍSTICA- AMBIENTAL. PELO QUE SE DEPREENDE, TAIS EMPREENDIMENTOS EXPLORAM O DÉFICIT HABITACIONAL URBANO, SERVINDO COMO FONTE ILÍCITA DE RIQUEZA PARA POUCOS, EM DETRIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA SOCIAL. PARA TAL DESIDERATO, APUROU-SE A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS ATRAVÉS DE "LARANJAS" E A CONSTITUIÇÃO DE ENTES JURÍDICOS QUE GRAVITAM A ATIVIDADE (CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS, LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS ETC.), ALAVANCANDO O FUNCIONAMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, AINDA QUE ALGUNS DE SEUS INTEGRANTES DESEMPENHEM FUNÇÕES VARIADAS E NÃO EXCLUSIVAS. AINDA, SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, VERIFICOU-SE QUE TUDO VEM OCORRENDO À REVELIA DO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DA OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO DE OBRAS DE GRANDE PORTE, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PESADO (CAMINHÕES, ESCAVADEIRAS, ETC.), MESMO APÓS AUTUAÇÕES, EMBARGOS ADMINISTRATIVOS, APREENSÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E CONTAINERS, CONFORME VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. COM EFEITO, AS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO LOCAL BEM DEMONSTRAM O AVANÇO GRADATIVO DAS SUPERLATIVAS EDIFICAÇÕES, COM A APREENSÃO DE 02 (DOIS) CONTAINERS, UM CAMINHÃO, UMA ESCAVADEIRA E UMA PÁ CARREGADEIRA, ASSIM COMO A LAVRATURA DE AUTO DE INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA NO LOCAL, QUE EM VISTORIA REALIZADA EM 14/05/2015 JÁ CONTAVA COM 06 (SEIS) EDIFICAÇÕES EM DIFERENTES ESTÁGIOS DE CONSTRUÇÃO, CONTANDO UMA DELAS COM PAVIMENTO DE USO COMERCIAL E 06 PAVIMENTOS DE USO RESIDENCIAL. ASSIM, ALIADO AOS MEIOS INVESTIGATIVOS ORDINÁRIOS, NO CURSO DO PROCEDIMENTO FORAM JUDICIALIZADAS E DEFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES SIGILOSAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIO E FISCAL, ALÉM DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM OS AUTOS Nº 0008202-94.2019.8.19.0001, QUE PERMITIRAM IDENTIFICAR OS DENUNCIADOS E DESCORTINAR SUAS PARTICIPAÇÕES NA SENDA DELITIVA, ATINENTE À EXPLORAÇÃO ILEGAL DO RAMO IMOBILIÁRIO NA REGIÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEZ CONSTAR DA DENÚNCIA A TRAGÉDIA OCORRIDA EM 12 DE ABRIL DE 2019, NO QUAL DOIS EDIFÍCIOS IRREGULARES DESMORONARAM NA REGIÃO, LEVANDO ABAIXO 24 VIDAS EM SEUS ESCOMBROS, FIGURANDO COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS EDIFICAÇÕES, RENATO SIQUEIRA RIBEIRO, DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALÉM DISSO, HÁ INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS PACIENTES, B. P. C., A. DE . M., T. DE F. M., L. R. G., H. R. J. E A. F. A. DESEMPENHAVAM PAPEL DE PROEMINÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO, FIGURANDO COMO EXPRESSIVOS EMPRESÁRIOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO ILEGAL DA COMUNIDADE DA MUZEMA E ADJACÊNCIAS, ATUANDO COMO ESPÉCIE DE "SÓCIOS EMPREENDEDORES", EM MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE SI E COM TERCEIROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, DESDE A SONDAGEM DE NOVAS TERRAS A SEREM OCUPADAS, SUPRESSÃO CRIMINOSA DE VEGETAÇÃO, DESMONTE E TRANSPORTE DE TERRAS E MINERAIS, FORNECIMENTO DE MATERIAL, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO, AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, CONSTRUÇÃO, DIVISÃO, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS CLANDESTINOS, ASSIM COMO OCULTAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DAS ATIVIDADES ILÍCITAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, PAGAMENTO DE PROPINA E USO DE INFLUÊNCIA POLÍTICA JUNTO A AGENTES PÚBLICOS, UTILIZAÇÃO DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ÁGUA E ENERGIA E TODAS AS DEMAIS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A EXPLORAÇÃO DO RAMO IMOBILIÁRIO ILÍCITO NA LOCALIDADE, INCLUSIVE POR INTERPOSTAS PESSOAS ("LARANJAS") - OS DELITOS SOB COMENTO, QUE TERIAM SIDO PRATICADOS PELO PACIENTE E DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS (CONFORME DENÚNCIA), E A DINÂMICA EM QUE SE DERAM OS FATOS SÃO GRAVÍSSIMOS, CAUSAM GRANDE TEMOR À SOCIEDADE, A QUAL CLAMA POR UM MÍNIMO DE SEGURANÇA, TENDO O JUDICIÁRIO COMO ÚLTIMA TÁBUA DE SALVAÇÃO - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - O FUMUS COMISSI DELICTI ENCONTRA-SE PRESENTE ATRAVÉS DA EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DO INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA, EM RAZÃO DO QUE CONSTA DOS AUTOS - DA MESMA FORMA SE VISLUMBRA A PRESENÇA DO PERICULUM IN LIBERTATIS. NO CASO EM TELA, A PRISÃO SE JUSTIFICA, POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, JÁ QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA SE REVELAM ESPECIALMENTE GRAVES - A PRISÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA TAMBÉM PARA EVITAR QUE O PACIENTE VOLTE A DELINQUIR, POIS, DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, OS CRIMES OCORREM HÁ MAIS DE 4 ANOS - O FATO DO PACIENTE SER PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE IGUAL MODO, HÁ DE SER PRESERVADA, JÁ QUE O PACIENTE PODERIA ATRAPALHAR A COLHEITA DE PROVAS. ADEMAIS, AS DIVERSAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA EXORDIAL NÃO COMPARECERÃO EM JUÍZO PARA DEPOR, SEM QUALQUER TEMOR, CASO O PACIENTE SEJA LIBERTADO - A IDADE AVANÇADA DO ORA PACIENTE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE AFASTAR A MEDIDA EXTREMA. NO QUE SE REFERE AO ESTADO DE SAÚDE DE M., A IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O MESMO NÃO PODE PROSSEGUIR COM EVENTUAL TRATAMENTO DE SAÚDE NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. NÃO HÁ NOS AUTOS NEM MESMO LAUDO MÉDICO ATESTANDO O SEU "ESTADO DE FRAGILIDADE ORGÂNICA". TEMOS APENAS EXTENSAS BULAS DOS REMÉDIOS DIOVAN, SELOZOK E COMBODART (DOCS. 34/72-ANEXO1), BEM COMO EXAMES DO PACIENTE REALIZADOS EM 2012/2013. VALE REGISTRAR QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, NA DECISÃO PROFERIDA EM 25 DE JULHO DE 2019, AO APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA DEFESA DO ORA PACIENTE, FEZ CONSTAR O SEGUINTE: "EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR, ENTENDE-SE, PRUDENTE QUE SE OFICIE À SEAP, COM URGÊNCIA, PARA QUE EMITA RELATÓRIO MÉDICO DO ACUSADO A ESTE JUÍZO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PLEITO." - ASSIM, CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO NÃO SE ENCONTRA INERTE, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - SOMENTE NO MOMENTO DA SENTENÇA É QUE O MAGISTRADO PODERÁ DISPOR DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM AFERIR A AUTORIA DO CRIME, QUAL A PENA A SER APLICADA, QUAL O REGIME INICIAL ADEQUADO, OU MESMO SE CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS 0042873-49.2019.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 14

MEDIDA CAUTELAR

COMPARECIMENTO PERIÓDICO

IDOSO

PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FÍSICAS

REVOGAÇÃO DE OFÍCIO

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. SUSTENTA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, II AMBOS DO CP, TENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AO RECEBER A DENUNCIA, APLICADO AS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, ENTRE OS DIAS 1 E 10 PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, INFORMANDO AO JUÍZO QUALQUER EVENTUAL MUDANÇA, PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VITIMA E SEUS FAMILIARES, BEM COMO DE TESTEMUNHAS, NEM COM ELAS MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO, NÃO SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE 10 DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E SUSPENSÃO DE POSSE/PORTE DE ARMA, ADVERTIDO QUE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS PODERIA OCASIONAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TODAVIA, ADUZ QUE O PACIENTE É IDOSO, EIS QUE CONTA COM 65 ANOS DE IDADE, ALÉM DE SER PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, E DE ACORDO COM ATESTADO MÉDICO RECENTE, HÁ INDICAÇÃO DE QUE O MESMO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE SAIR DO SEU DOMICILIO DEVIDO AO SEU QUADRO DE TONTURA, ARRITMIA E FADIGA, DESTACANDO QUE O BAIRRO ONDE RESIDE DISTA 62 KM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E JÁ FOI OBRIGADO A COMPARECER EM JUÍZO POR QUATRO VEZES PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, E, PORTANTO, A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO É ONEROSA E PODE CONTRIBUIR COM O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, ALÉM DO QUE O MESMO É PRIMÁRIO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, O QUE TORNA DESPROPORCIONAL A MANUTENÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, NÃO POSSUINDO O MESMO CONDIÇÕES FÍSICAS QUE POSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REQUER O IMPETRANTE A CONCESSÃO DA ORDEM, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA QUE SEJA REVOGADA A MEDIDA CAUTELAR RELATIVA AO COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. HABEAS CORPUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTANCIA. TODAVIA, DEVE-SE ANALISAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL. DESSARTE, PASSA-SE AO EXAME DAS RAZÕES VEICULADAS NO MANDAMUS. CEDIÇO QUE, A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOTADAMENTE OS ARTIGOS 319 E 320, NOS QUAIS ESTABELECEU-SE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO CAUTELAR, NO INTUITO DE PERMITIR AO MAGISTRADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, E DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTABELECER A MEDIDA MAIS ADEQUADA. POR SEU TURNO, AS CAUTELARES IMPOSTAS NÃO SÃO DEFINITIVAS, PORTANTO, PODEM E DEVEM SER ADEQUADAS AO MOMENTO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, VERIFICANDO-SE SEMPRE NÃO SÓ SUA NECESSIDADE COMO TAMBÉM SUA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IN CASU, O FATO DE O PACIENTE SER IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA) IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE QUE A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E POR DEMAIS GRAVOSA AO PACIENTE, PODENDO SER REVISTA E ATÉ MESMO REVOGADA, SENDO CERTO QUE, PARECEM SER SUFICIENTES PARA RESGUARDO DO PROCESSO AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PISO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM VISTAS A EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PORÉM, DE OFICIO E NA FORMA DO § 2º DO ART. 654 DO CPP, CONCEDER A ORDEM PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES, MANTIDAS AS DEMAIS.

HABEAS CORPUS 0042235-16.2019.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 06/08/2019

 

Ementa número 15

ESTUPRO

DESCLASSIFICAÇÃO

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

APELAÇÃO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É cediço, que em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha contornos especiais no acervo probatório, ainda que não se revista de absolutismo, por óbvio. No caso em análise, ao ser inquirida sob o manto das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a vítima afirmou que estava trafegando em via pública, quando o acusado, que estava no interior de uma loja em construção, a chamou e lhe agarrou à força, dando-lhe beijos no rosto e pescoço. Esclareceu, que o acusado não acariciou o seu corpo, somente a abraçou forte e beijou seu pescoço e rosto. Autoria devidamente comprovada. Entretanto, imperiosa a desclassificação da conduta imputada ao réu para o tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal. Os crimes de estupro e importunação sexual possuem como bem jurídico tutelado a liberdade sexual das pessoas, entretanto a conduta nuclear se distingue pela ausência de violência ou grave ameaça no último. Para a adequada tipificação do crime de importunação sexual, basta, portanto, o emprego de qualquer outro meio, tal como a surpresa ou, ainda, qualquer outra circunstância em que a vítima esteja impossibilitada de se desvencilhar da conduta do agente, como no caso em vertente. Imperioso consignar-se, ainda, que no crime em testilha, conquanto reprováveis e lesivos à dignidade sexual da vítima, as condutas perpetradas não são, de fato, proporcionalmente tão graves quanto a de estupro e, dessa feita, não devem ser punidas com a mesma severidade. PENA: 1 ano de reclusão. Considerando que o crime não foi cometido mediante violência e grave ameaça a pessoa e preenchidos os demais pressupostos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena reclusiva por uma restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade indicada pelo juízo da execução. Por fim, o pleito de isenção do pagamento deve ser requerido perante o juízo da execução, conforme súmula 74 deste sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0014442-35.2016.8.19.0024

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 21/08/2019

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.