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PORTARIA 1/2019

Estadual

Judiciário

26/09/2019

DJERJ, ADM, n. 20, p. 4.

Disciplina as diligências cartorárias após o cumprimento de alvarás de soltura que restarem prejudicados, ante a resolução CNJ 108, determina local para cumprimento de alvará de soltura, disciplina a entrada e permanência nas dependências dos cartórios da centrais e o preenchimento do SISTAC-CNJ.

PORTARIA GMF n.º 01/2019 Disciplina as diligências cartorárias após o cumprimento de alvarás de soltura que restarem prejudicados, ante a resolução CNJ 108, determina local para cumprimento de alvará de soltura, disciplina a entrada e permanência nas dependências dos cartórios da centrais e o... Ver mais
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PORTARIA 1/2019

PORTARIA GMF n.º 01/2019

 

 

Disciplina as diligências cartorárias após o cumprimento de alvarás de soltura que restarem prejudicados, ante a resolução CNJ 108, determina local para cumprimento de alvará de soltura, disciplina a entrada e permanência nas dependências dos cartórios da centrais e o preenchimento do SISTAC-CNJ.

 

O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR MARCELLO RUBIOLI, JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAIS DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o que determina o § 3º do art. 9º da Resolução 29/2015 do Órgão Especial do TJRJ, que confere ao Juiz Coordenador atribuição para gestão das atividades cartorárias das Centrais de Audiências de Custódia (CEACs);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 21 da Consolidação Normativa da CGJ;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ 108;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Consolidação Normativa da CGJ;

 

CONSIDERANDO o teor do §1º do art. 7º da Resolução CNJ 213;

 

CONSIDERANDO a lotação de funcionários na quantidade suficiente tão somente para a realização das atividades inerentes à unidade judicial;

 

CONSIDERANDO a constatação de entrada e permanência, na serventia, de pessoas estranhas ao serviço judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a serventia estanque de influências externas que desviem a atenção dos servidores de sua função primitiva;

 

CONSIDERANDO a isonomia que deve existir entre a advocacia, Defensoria Pública e Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que os alvarás de soltura, contra os quais não penda prejuízo, sejam cumpridos com a máxima urgência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do SISTAC-CNJ de forma a não impactar as rotinas cartorárias e no menor tempo possível após a realização da audiência de custódia;

 

 

RESOLVE E DETERMINA:

 

 

Capítulo I

Das relações com os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados

 

Art. 1°- Fica terminantemente proibida a entrada ou permanência de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados, estagiários, assessores, colaboradores, policiais civis, inspetores de segurança e administração penitenciária, policiais militares, policiais federais, policiais rodoviários federais ou militares das forças armadas no recinto cartorário reservado à execução dos serviços internos.

 

§1º- Todos os indicados no artigo anterior, serão atendidos no balcão da serventia por ordem de chegada.

 

§2º- A chefe de serventia da CEAC poderá permitir a entrada e permanência dos acima mencionados para esclarecimentos necessários.

 

 

Capítulo II

Da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura do Prejuízo do Alvará de Soltura

 

Art. 2°- Após a realização da audiência de custódia, concedida liberdade, o alvará de soltura será imediatamente expedido, assinado e enviado ao OJA para consulta ao BNMP e SARQ.

 

Art. 3º- O custodiado não regressará à unidade, aguardando o cumprimento do alvará de soltura em área própria, separado da população geral, na área de custódia da CEAC, sob a custódia e supervisão da SEAP.

 

Art. 4º- Cumprida a diligência, o OJA providenciará a restituição do Alvará, acompanhado da respectiva certidão, a qual mencionará a integridade física do preso, entrega do cartão de transporte solicitado em audiência e de demais informações que entenda pertinentes, e demais documentos ao cartório da CEAC.

 

§1º. Restando prejudicada a Soltura pela POLINTER, o OJA lavrará certidão contendo o prejuízo informado e devolverá imediatamente o mandado.

 

§2º. A serventia comunicará o patrono do preso do prejuízo informado.

 

§3º. Não será recebido pela serventia pedido de esclarecimento de prejuízo, cabendo ao patrono do preso a regularização da pendência junto ao Juízo prolator da decisão que impediu a soltura.

 

 

Capítulo III

Do preenchimento do SISTAC CNJ

 

Art.5°- A responsabilidade pela inclusão de dados no formulário eletrônico do SISTAC-CNJ será do magistrado e equipe que realizarem a audiência de custódia, preferencialmente tão logo encerrada a mesma

 

Parágrafo único - Ao talante do magistrado que preside a audiência as questões obrigatórias do SISTAC-CNJ podem substituir a entrevista, exceto quanto à indagação de necessidade de fornecimento de passagem, caso solto.

 

Art. 6°- Publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019.

 

 

MARCELLO RUBIOLI

Juiz de Direito Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.