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PROVIMENTO 49/2019

Estadual

Judiciário

26/09/2019

DJERJ, ADM, n. 21, p. 38.

- Processo Administrativo: 044784; Ano: 2019

Altera os artigos 786 e 790 da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial.
PROCESSO: 2019-044784 ASSUNTO: SUGESTÃO ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE INUMAÇÃO CADAVER PELO IML SECRETARIA DE POLICIA CIVIL INSTITUTO MEDICO LEGAL PROVIMENTO CGJ Nº 49/2019 O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ, Corregedor-Geral da Justiça do... Ver mais
Texto integral

PROCESSO: 2019-044784

ASSUNTO: SUGESTÃO ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE INUMAÇÃO CADAVER PELO IML

SECRETARIA DE POLICIA CIVIL

INSTITUTO MEDICO LEGAL

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº 49/2019

 

O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 22, incisos IX, X e XIV, da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO que o art. 79, inciso VI, e o art. 87 da Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6.015/73 - expressamente preveem que a declaração e o assentamento do óbito sejam feitos pela autoridade policial, quando não realizados pela família;

 

CONSIDERANDO que o art. 50 e o art. 78 da Lei de Registros Públicos - Lei Federal nº 6.015/73 - fixam o prazo máximo para o registro de óbito ser feito sem necessidade de alvará judicial, de modo que, nesse tempo, é preciso coordenar o encaminhamento da declaração de óbito ao registro civil e a possibilidade de efetivação do assento de óbito pela Unidade Médica Legal junto ao registro civil;

 

CONSIDERANDO a informação da Chefia de Polícia Civil sobre o frequente acúmulo de cadáveres no Instituto Médico Legal porque há casos frequentes de familiares que, tomando ciência da morte violenta de pessoa da família, comparecem à Unidade Médico Legal, recebem retiram a Declaração de Óbito, porém não efetivam o assento do óbito no registro civil nem retornam à Unidade para reclamar ou retirar o cadáver, que fica ocupando indefinidamente espaço no necrotério público;

 

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 786 e 790 da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 786. (...)

 

§1º O assento do óbito de cadáver identificado que esteja em Unidade Médico Legal, cuja liberação não seja solicitada em até 72 horas após a retirada da Declaração de Óbito, poderá ser realizado por solicitação da Direção de Unidade Médico Legal que declarou o óbito, que emitirá declaração sobre o fato e a instruirá com cópia da respectiva Declaração de Óbito conferida com a original.

 

§ 2º O registro civil realizará consulta prévia ao Banco de Nascimentos e Óbitos da Corregedoria e ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) antes de efetivar o assento do óbito solicitado pela Unidade Médica Legal, para assegurar que quem retirou a Declaração de Óbito não efetuou o registro em outro local.

 

§ 3º O registro civil digitalizará os documentos recebidos e produzidos, inclusive as consultas ao sistema, arquivando-os pelo prazo legalmente previsto.

 

 

Art. 790 (...)

 

§8º Registrado o óbito de cadáver identificado que esteja em Unidade Médico Legal e não solicitada a liberação do cadáver em até 72 horas por quem retirou a Guia de Sepultamento, poderá ser solicitada ao registro civil a 2ª Via da Guia de Sepultamento pela Direção de Unidade Médico Legal, para inumação do cadáver.

 

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

Comissão Permanente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.