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AVISO 73/2019

Estadual

Judiciário

17/09/2019

DJERJ, ADM, n. 29, p. 2.

Avisa aos Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, bem como dos Juízos com competência em matéria cível, empresarial e fazendária que foi determinado, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de... Ver mais
Ementa

Avisa aos Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, bem como dos Juízos com competência em matéria cível, empresarial e fazendária que foi determinado, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça que versarem sobre a questão referente "a licitude do plano de equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e, em caso positivo, se os valores cobrados a título de contribuição extraordinária estariam em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

AVISO TJ nº 73/ 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a admissibilidade dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0040251-31.2018.8.19.0000 (Ação originária nº... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 73/ 2019

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a admissibilidade dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0040251-31.2018.8.19.0000 (Ação originária nº 0139974-20.2018.8.19.0001) e nº 0026581-23.2018.8.19.0000 (Ação originária nº 0071031-48.2018.8.19.0001);

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, bem como dos Juízos com competência em matéria cível, empresarial e fazendária que foi determinado, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça que versarem sobre a questão referente "a licitude do plano de equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e, em caso positivo, se os valores cobrados a título de contribuição extraordinária estariam em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

 

 

A suspensão ora determinada não impede a propositura de novas demandas, e não abrange: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pleito de gratuidade.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.