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AVISO 1319/2019

Estadual

Judiciário

18/10/2019

DJERJ, ADM, n. 36, p. 25.

- Processo Administrativo: 151891; Ano: 2018

Avisa que a conversão de união estável em casamento poderá ser requerida pelos conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição de seu domicílio, facultada a possibilidade de que as partes elejam a via judicial para formulação do... Ver mais
Ementa

Avisa que a conversão de união estável em casamento poderá ser requerida pelos conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição de seu domicílio, facultada a possibilidade de que as partes elejam a via judicial para formulação do pedido.

Processo: 2018-151891 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA AVISO CGJ nº 1319/2019 O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018-151891

Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

AVISO CGJ nº 1319/2019

 

 

O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6956, de 13/05/2015, que dispõe sobre de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO os termos do artigo 8º da Lei nº 9278/1996 e do artigo 1726 do Código Civil;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2018-151891.

 

AVISA aos senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais, bem como aos Advogados e ao público em geral, que a conversão de união estável em casamento poderá ser requerida pelos conviventes, de comum acordo e a qualquer tempo, ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição de seu domicílio, facultada a possibilidade de que as partes elejam a via judicial para formulação do pedido.

 

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.