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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2019

Estadual

Judiciário

23/10/2019

DJERJ, ADM, n. 38, p. 27.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

FASE INQUISITORIAL

IMPOSSIBILIDADE

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ANTES DO INICIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MEMBROS DO PARQUET A SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. Inicialmente, bom frisar que a formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público que, no caso, ora valorou se tratar de crime de menor potencial ofensivo - artigo 146, §1º, do Código Penal - ora do delito do artigo 14 da Lei 10.826/03 devendo ser suscitado, portanto, o conflito de atribuições a ser dirimido na própria instituição pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme estabelece o artigo 11, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n° 106/2003, pois, muito embora os dois Juízos declararem em suas respectivas decisões não serem competentes para processar e julgar o feito, na verdade, não se trata de conflito negativo de jurisdição, ou competência, uma vez que ainda se encontram na fase inquisitorial. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0055567-50.2019.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 03/10/2019

 

Ementa número 2

VÍTIMA DE ROUBO

PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS

PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO MÍNIMO

APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FORMULAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO FOI DIRIGIDA ESPECIFICAMENTE COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA PRIMEVA À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO S.T.J., MONOCRATICAMENTE, CONCLUINDO PELA PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL FIM, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS DEVIDA À VÍTIMA. O Acórdão de fls. 193/208, proferido por esta Oitava Câmara Criminal nos autos da apelação criminal nº 0271840-88.2017.8.19.0001, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado, ora recorrido, E. P. C., tendo o órgão do Ministério Público interposto recurso especial, sustentando violação à lei federal, ao argumento de que "o crime de roubo gera evidente dano moral na vítima, não podendo o julgador furtar-se de fixá-lo quando da condenação do réu, nos termos do violado artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal", pretendendo a reforma do acórdão para que seja fixado valor mínimo, a título de dano moral em favor da vítima. Ab initio, afirma-se que na denúncia o órgão de acusação postulou de forma abstrata e genericamente pela reparação de danos, sem especificar suas espécies sendo que com a exordial ou na instrução probatória não promoveu a constatação de suas espécies, intensidades, e extensões, olvidando-se que a jurisprudência das Cortes Superiores assentaram o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa." Assim, dentro desse cenário seria necessário, como ônus do órgão ministerial, nos termos dos arts. 369 e 373, inc. I, do C.P.C./2015, que este comprovasse pelos meios admissíveis em direito, com o oferecimento da denúncia ou durante a instrução criminal as reais situações sociais econômicas e financeiras do réu e da vítima para fixar-se o valor mínimo da compensação (quantum debeatur), do alegado dano moral, o que não se verificou no caso dos autos, ciente de que consoante a jurisprudência " Não é conveniente que venha um tarifamento da dor moral, dada a diferença de situações, de sentimentos entre uma pessoa e outra, de grau de dor, de estados emocionais, de idades dos indivíduos. O critério mais apropriado é que seja arbitrável, elevando-se a verba em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento", seguindo a linha orientadora do Tribunal de Alçada do Paraná. "Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra". (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, pág. 225). Em tal conjuntura, ante a determinação monocrática contida na conclusão do voto do recurso especial indicado, para que seja fixado a título de compensação por danos morais, valor mínimo, e, tendo-se em consideração que no caso em apreço, o órgão ministerial não carreou aos autos quaisquer provas ou elementos suficientes informativos acerca das situações sócio-econômicas e financeiras do réu e da vítima e da solvência do mesmo com vias a mensurar-se-os, nem tampouco indicou a espécie e a intensidade do alegado abalo gerado na mesma pela infração penal (crime contra o patrimônio), e, muito menos, ainda, forneceu quaisquer dados concretos da intensidade e extensão de aludido abalo, pelo que com espeque na integração da norma jurídica (L.I.N.D.B. Dec. Lei n° 4.657, de 04.09.1942, art. 4º), aplica-se, por analogia, os arts. 946 e 928, parágrafo único do Cód. Civil c/c o art. 140, parágrafo único do C.P.C/2015, e na forma do art. 387, inc. IV, do C.P.Penal, arbitra-se o valor compensatório mínimo, na importância de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos) facultado à vítima promover a execução por quantia certa perante o juízo cível, na forma dos arts. 824 a 909 do C.P.C./2015, haja vista não deter o Parquet legitimidade de direito material (civil) para tanto, face à norma de direito público cogente expressa no art. 18 do mesmo diploma processual legal. Pelo exposto, em cumprimento à decisão monocrática da Relatora do Recurso Especial, à falta de qualquer parâmetro balizador, fixa-se o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser pago pelo recorrido, E. P. C., em favor da lesada, S. da S., conservando-se, no mais, os termos do Acórdão deste órgão fracionário.

APELAÇÃO 0271840-88.2017.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 11/09/2019

 

Ementa número 3

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

ERRO DE PROIBIÇÃO

NÃO CONFIGURAÇÃO

NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA

POTENCIAL CONHECIMENTO

APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICA A PENA DE 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 03(TRES) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS N/F ART.44 DO CP - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL, COM O AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, NA FORMA DO ART.21 DO CP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - OBJETIVA O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA, A FIM SEJA AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 21, 2ª PARTE DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO O SINARM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - TESE REFUTADA - ERRO NÃO CONFIGURADO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL, BEM COMO EM REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL, SE RESTAR DEMONSTRADO QUE O RÉU TINHA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SEU COMPORTAMENTO OU, AO MENOS, TINHA TODAS AS CONDIÇÕES DE SABER. O ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO QUE RECAI SOBRE A ILICITUDE DO FATO, EM QUE O AGENTE AGE ACREDITANDO QUE NÃO EXISTE REGRA PROIBITIVA ACERCA DA CONDUTA POR ELE PRATICADO. RÉU ESCLARECIDO, BOM NÍVEL

SOCIO-CULTURAL, SENDO PESSOA PLENAMENTE INTEGRADA À SOCIEDADE, COM ACESSO A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO. SE TINHA CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SE OBTER AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A COMPRA E O REGISTRO DA ARMA, TINHA POTENCIAL CONHECIMENTO DE QUE SEU USO SE RESTRINGIA À SUA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO, OU, AINDA, DA NECESSIDADE DE SE OBTER AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PORTE E O TRANSPORTE DA ARMA, JÁ QUE A MERA REGULARIZAÇÃO DA POSSE NÃO BASTA À LEGALIZAÇÃO DO PORTE. PRATICA O CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 AQUELE QUE TRANSPORTA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEMAIS, O ESTATUTO DO DESARMAMENTO JÁ ESTAVA EM VIGOR HÁ MAIS DE UMA DECADA POR OCASIÃO DOS FATOS, SENDO CERTO QUE A ANTIGA LEI 9437/97 JÁ TIPIFICAVA A CONDUTA COMO CRIME. DESCABIDA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RÉU DO CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA - PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUINDO-SE A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 10 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NA FORMA A SER DISCIPLINADA EM EXECUÇÃO- PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO APELAÇÃO 0036175-60.2015.8.19.0002

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 25/07/2019

 

Ementa número 4

INQUÉRITO POLICIAL

AUTORIZAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

SURGIMENTO DE PROVA NOVA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. Autorização de Desarquivamento pelo Procurador-Geral de Justiça. Inquérito policial anteriormente arquivado por promoção do Ministério Público e homologado pelo Magistrado. Outro integrante do Ministério Público, constatando que, à época dos fatos delituosos (há oito anos atrás) a vítima não fora intimada a comparecer à Delegacia Policial, para fins de reconhecimento fotográfico dos autores dos graves fatos delituosos, adotou a iniciativa e, resultando positivo o reconhecimento, ofereceu denúncia contra o paciente e outras pessoas. Recebimento da inicial acusatória não constitui constrangimento ilegal. Surgimento de prova nova, de acordo com entendimento da doutrina e jurisprudência. Instrução incompleta do writ impede análise mais detalhada da argumentação da inicial. Reconhecimento fotográfico procedido oito anos após os fatos. Caberá ao Julgador análise criteriosa e cautelosa quanto à eventual ratificação do reconhecimento em sede judicial. Constrangimento ilegal não configurado. Trancamento da ação penal até aqui mostra-se injustificável. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0056962-77.2019.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 01/10/2019

 

Ementa número 5

PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR

ÚNICA CASA DE ALBERGADO DA COMARCA

AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA

PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA

DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DO APENADO

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - PAD. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DE REGIME PRISIONAL ABERTO EM CASA DE ALBERGADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VAGAS NA ÚNICA CASA DO ALBERGADO INSTALADA NA COMARCA DA CAPITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVNTUAL DESCUMPRIMENTO DA PENA, ENCONTRANDO-SE O APENADO DEVIDAMENTE MONITORADO. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA COMO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0134502-38.2018.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 12/09/2019

 

Ementa número 6

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROPOSITURA

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

RETARDAMENTO OU OMISSÃO DOS DADOS

INCOMPROVAÇÃO DO DOLO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. Artigo 10, da Lei nº 7.347/85. Sentença absolutória. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação, nos termos da denúncia. Para a configuração do crime do artigo 10, da Lei nº 7.347/85, exige-se que esteja caracterizado o dolo do agente, ou seja, faz-se necessário demonstrar a intenção do réu no sentido de, deliberadamente, retardar ou omitir, os dados técnicos requisitados para a propositura de ação civil pública. Na presente hipótese, a prova colhida não revelou a presença do dolo, tendo o fato decorrido da grande quantidade de documentos recebidos na Secretaria de Saúde, e do sistema adotado na época dos fatos, onde o ofício proveniente do Órgão Ministerial, era recebido e encaminhado ao jurídico para ser analisado e respondido, sem qualquer tipo de protocolo, ou controle quanto à entrega, ou ao prazo para a resposta, revelando uma grande falta de organização, que fez com que posteriormente fosse criado um novo sistema, onde os ofícios passaram a se transformar em processos administrativos. Ademais, da leitura do citado dispositivo, extrai-se que, os dados requisitados devem ser indispensáveis, e o agente, para que viole o tipo penal, deve estar ciente de tal fato e, intencionalmente, recuse, omita ou retarde a resposta à requisição. Não constando da requisição a ressalva de que os dados eram indispensáveis à propositura de ação civil pública, mas, tão somente, a informação de que serviriam para instruir inquérito civil, a conduta perpetrada pela ora apelada pode configurar, se muito, ato de improbidade ou falta funcional, mas não crime. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0010665-93.2016.8.19.0007

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 24/09/2019

 

Ementa número 7

GOOGLE

DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS

MARCO CIVIL DA INTERNET

INCIDÊNCIA

CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AUTORIZAÇÃO

FUNDADOS INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO

Mandado de Segurança impetrado pela empresa Google, novamente insurgindo-se contra decisão judicial, que determinou à empresa que informe o google accounts" ou "Device Ids" ou "apple accounts" ou "ICloud accounts" ou "Microsoft Accounts" identificados nos polígonos informados. A decisão não atinge o conteúdo das comunicações do usuário, mas apenas dados registrais. Como nas decisões anteriores, o que se pretende, nesse primeiro momento, são os números das contas dos usuários. Decisão que encontra amparo no art. 22 do Marco Civil da Internet, pois cumpridos os requisitos para tal autorização: fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA 0035023-41.2019.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 10/09/2019

 

Ementa número 8

PRISÃO PREVENTIVA

SUBSTITUIÇÃO

PRISÃO DOMICILIAR

MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS

IMPOSSIBILIDADE

CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. RÉ DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 158, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º DA LEI Nº. 12.850/13. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RESTABELECIDA A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. NO PRESENTE CASO, A DECISÃO ATACADA CONVERTEU A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA PELA DOMICILIAR, SENDO AUTORIZADA SUA SAÍDA APENAS NAS SITUAÇÕES PROGRAMADAS OU EMERGENCIAIS PARA ATENDIMENTO MÉDICO OU REQUISIÇÕES JUDICIAIS, EIS QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. COMO SABIDO, APESAR DE A REGRA SER A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À TODAS AS MULHERES PRESAS QUE SEJAM GESTANTES, PUÉRPERAS, MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETO, OU MÃE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVÊ ALGUMAS EXCEÇÕES PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, NÃO DEVENDO SER AUTORIZADA A PRISÃO DOMICILIAR SE A MULHER TIVER PRATICADO CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A MULHER TIVER PRATICADO CRIME CONTRA SEUS DESCENDENTES (FILHOS OU NETOS), E EM OUTRAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, AS QUAIS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELOS JUÍZES QUE DENEGAREM O BENEFÍCIO. NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO OBSERVOU A EXCEÇÃO ACIMA EXPOSTA, CONVERTENDO, EM PRISÃO DOMICILIAR, A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA, APESAR DE O CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR ELA TER SIDO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. E AINDA, A CONDUTA DA RECORRIDA SE REVELA GRAVE, CAPAZ DE GERAR REPERCUSSÃO DANOSA NO MEIO SOCIAL, CONFORME SE VERIFICA DO MODUS OPERANDI DESCRITO NA EXORDIAL, EM QUE ELA, JUNTAMENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS, AMEAÇAVAM AS VÍTIMAS DE MORTE SE NÃO HOUVESSE O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE QUANTIAS MUITO ALÉM DO DEVIDO. IMPÕE-SE RESSALTAR, A NECESSIDADE DE SE EVITAR PERTURBAÇÕES NO ÂMBITO PROBATÓRIO DO PROCESSO, SOBRETUDO NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, TORNA IMPERIOSA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA RECORRIDA PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSIM, A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA SE FAZ NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EIS QUE NÃO HÁ NOS AUTOS CONFIRMAÇÃO DE QUE A MESMA VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VALE DESTACAR QUE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS VERIFICA-SE A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL, EIS QUE, COMO JÁ DITO, SE TRATA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO, INFRAÇÕES DE CONTEÚDO GRAVE E UMA DELAS É INERENTE O USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA BENESSE. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA DA RECORRIDA, DETERMINANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0020093-98.2019.8.19.0038

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 27/08/2019

 

Ementa número 9

TEMPO REMANESCENTE DE PENA

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

IMPOSSIBILIDADE

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Embargante condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, caput da Lei 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.000 (mil) dias-multa. Apelo defensivo para absolver o sentenciado. A E. Quinta Câmara não deu provimento ao recurso defensivo, mas reacomodou a pena em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa. Vencido, em parte, o Des. Relator Cairo Ítalo França David que, em razão do tempo remanescente de pena a ser cumprido pelo sentenciado, propôs a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. A Defesa pretende a prevalência do voto vencido. Descabimento de tal pretensão. Malgrado o quantum de pena imposto ao Embargante, não se revela oportuna a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 44, inciso III do Código Penal. O reconhecimento do citado benefício não se resume à pena aplicada, devendo, ainda, ser considerados outros elementos, que impliquem no desencarceramento do sentenciado. Dito isso, a hipótese fática por si só demonstra a robustez na prática do delito, e as consequências deletérias advindas desta prática, o que implicou na investigação policial acurada dos fatos narrados na peça acusatória. Saliente-se, assim, a organização integrada pelo Embargante e seus comparsas, o que exigiu esforço, dedicação e planejamento, demonstrando intimidade com a vertente criminosa. Portanto, sequer se pode cogitar a pretendida substituição, sob pena de a reprimenda não surtir o desejado efeito de repressão. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0080086-28.2015.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 27/08/2019

 

Ementa número 10

PORTE DE MUNIÇÕES

MÍNIMA QUANTIDADE

ATIPICIDADE MATERIAL

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PORTE DE DEZ MUNIÇÕES DE USO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1 - Conduta formalmente típica. Segundo se dessume destes autos digitalizados, há provas bastantes de que o acusado possuía os itens bélicos, o que consubstanciaria a materialidade a autoria delitivas, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame das munições, que atestou a aptidão para disparo, além da contundente prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Policiais que flagraram o acusado declinaram versão uníssona. Acusado que assumiu a posse das munições. 2 - Todavia, no presente caso, incide a teoria da atipicidade material da conduta tendo em vista a sua

insignificância. Deve-se curvar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se revelando típica a conduta, em sua dimensão material. A despeito de se tratar de delito de mera conduta, afasta-se a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. No presente caso, o acusado portava dez munições e nenhum outro material ilícito. Diante de sua narrativa, da escassa quantidade de munição, e da ausência de arma de fogo ou outro material ilegal no momento da diligência, é desarrazoado se impor qualquer pretensão punitiva, tendo em vista a baixa relevância social de sua conduta. Presentes os requisitos jurisprudenciais do crime bagatelar. Precedentes fartos nesse sentido: RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 / AgRg no AREsp 1269446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018 / AgRg no AREsp 1415300/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

APELAÇÃO 0226738-77.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 11

SIMULACRO DE ARMA DE FOGO

AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

MODALIDADE DE ROUBO MEDIANTE FRAUDE

CRIME DE ROUBO: SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA IMPOSSIBILITAR A REAÇÃO DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PROVA SATISFATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENAS-BASE TRAZIDAS AO MÍNIMO, QUANTITATIVO EM QUE PERMANECEM AS PENAS FINAIS. INTELIGÊNCIA DA CONDUTA TRAÇADA NA ÚLTIMA PARTE DO CAPUT DO RT. 157 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. Prova do roubo satisfatória. Houve reconhecimento e confissão, cujo efeito atenuante fica neutralizado na forma do verbete da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença fixou as penas-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mas, para tanto, se distanciou da compreensão do tipo legal, pois afirmou que "o acusado agiu com culpabilidade grave, posto que utilizou simulacro de arma de fogo, que claramente aumenta a ameaça exercida sobre a vítima, facilitando a consumação do delito." Portanto, conferiu ao simulacro de arma de fogo capacidade de intensificar a ameaça à vítima, o que evidencia um contrassenso, porque, quando o agente aponta um simulacro de arma para a vítima, não a ameaça. Há fraude e subtração sem ameaça. É que o roubo simples é um crime complexo, que envolve, a uma, ou o furto e a violência, ou, a duas, o furto e a grave ameaça, ou, a três, o furto e qualquer outro recurso diverso da violência e da grave ameaça que impossibilite a defesa do ofendido. A violência, na sistemática do Código Penal, abrange as vias de fato, as lesões corporais, leves ou graves, e a morte. A grave ameaça deve ser compreendida como a expressão, pelo agressor, de um mal injusto e grave que ele pode efetivamente concretizar contra a vítima, se o quiser. Portanto, a execução do mal prometido está na dependência da vontade do agente, dentro de suas possibilidades e em consonância com elas. Agora o emprego de recurso que impossibilite a defesa do ofendido, conforme a última parte do art. 157, caput, do Código Penal. Trata-se necessariamente de qualquer meio paralisante da capacidade de oposição da vítima, diverso da grave ameaça e da violência. Ou seja, tal meio, qualquer que seja, exclui necessariamente a violência e a grave ameaça. É, v.g, o que ocorre no denominado "boa-noite Cinderela", que, todavia, não é o único exemplo, pois ocorre também no roubo simples, quando o agente, sem portar arma, simula estar com uma, ou quando porta um simulacro. Ou seja, sem violência e sem grave ameaça, o agente articula um cenário para incutir no espírito da vítima um sentimento de impotência, compelindo-a a entregar-lhe seus objetos contra a sua vontade. É uma modalidade de roubo mediante fraude. A vítima se sente desprotegida, fragilizada, impotente, temerosa, com medo, mas em decorrência da fraude, do faz-de-conta. Objetivamente não há grave ameaça. É necessário compreender isso. Em qualquer dessas hipóteses, o agressor tem a consciência de que não possui condições de efetivar o mal que promete ou insinua à vítima para realizar a subtração de seus bens. Por isso, na verdade, sua a conduta é aquela prevista na última parte do caput do art. 157 do Código Penal. Recurso parcialmente provido, para manter a condenação do réu por violação ao disposto no art. 157, caput, do Código Penal, porém na forma de sua última parte, com as penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão no regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, e, como a sentença reconheceu sua primariedade e como se trata de crime sem violência e sem grave ameaça, fica substituída a privativa de liberdade por duas penas alternativas a serem definidas em execução, com expedição de alvará de soltura.

APELAÇÃO 0000357-44.2016.8.19.0024

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 28/05/2019

 

Ementa número 12

GRANADA DE EFEITO MORAL

LEI N. 10826, DE 2003

NÃO INCIDÊNCIA

IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA ARTEFATO EXPLOSIVO

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POIS GRANADA DE EFEITO MORAL NÃO SE AMOLDARIA AO CONCEITO DE EXPLOSIVO DO DECRETO 3.665/00. 1. Materialidade delitiva que, conquanto indiciada, não restou comprovada ao término da instrução criminal. De acordo com o art. 3º, LI, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - aprovado pelo Decreto 3.665/2000, que, ao lado do Decreto 5.123/04, regulamenta a Lei 10.826/03 -, explosivo é o "tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão". A granada de efeito moral não produz qualquer desses efeitos, já que é confeccionada em borracha sintética para que não produza fragmentos no momento de sua detonação, possuindo como carga talco, não podendo, assim, apesar do nome, ser considerada artefato explosivo em seu sentido técnico, para os fins de incidência da Lei 10.826/2003. 2. De seu turno, a análise dos depoimentos não permite concluir, estreme de dúvidas, pela autoria delitiva atribuída ao acusado. Mochila contendo a granada de efeito moral que se encontrava em cima de uma laje, em local próximo a diversas pessoas, uma das quais fugiu. Autoria do ilícito por parte do acusado que se apresenta como uma possibilidade, mas sem atingir o grau de certeza necessário à prolação de decisão condenatória. 3. Assim, forçoso reconhecer a atipicidade da conduta imputada, bem como a existência de dúvida razoável em relação à autoria atribuída ao acusado, impondo-se a solução absolutória, com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0171725-30.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 12/09/2019

 

Ementa número 13

TRÁFICO DE ENTORPECENTES

ATIVIDADE EXERCIDA PERTO DE IGREJA

MAJORAÇÃO DO CRIME

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 33, C/C ART. 40, INCISO IV DA LEI 11.343/06. RÉU PRESO COM 522,7G DE COCAÍNA, DUAS ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Absolvição que improcede. Materialidade e autoria que restaram comprovadas diante do APF, laudos periciais, auto de apreensão e da prova oral produzida. Declarações das testemunhas que são harmônicas e firmes entre si, não havendo qualquer contradição que possa desconstituir ou gerar dúvidas quanto à sua credibilidade. Os policiais receberam uma informação acerca da ocorrência de tráfico. Ao efetuarem a diligência, verificaram que o ora apelante estava no local indicado, tendo demonstrado nervosismo quando surpreendido, adotando, inclusive a conduta de empreender fuga. Frise-se que a presença de um elemento não identificado, que teria se evadido pelo telhado da residência, não isenta o acusado T. da conduta imputada, tendo em vista que todo o material ilícito foi encontrado ao seu lado, e não no interior da casa, salientando que em nenhum momento os policiais declararam ter visto alguém lançando uma bolsa do interior da residência. Versão apresentada pelo acusado de que após ter consumido drogas teria ficado com receio de ser descoberto pelos policiais, é completamente fantasiosa, até porque, se houve apenas o consumo sem porte de qualquer substância entorpecente, não teria qualquer flagrante a justificar sua prisão. Condenação pelo tráfico de drogas que ora se mantém. Majorante do inciso III do artigo 40 da Lei 11.3463/06 que se reconhece. A Igreja além de ser o local da realização de cultos religiosos também realiza programas assistenciais e diversas atividades sociais no seio da comunidade, inclusive, promove, em muitas das vezes, a reabilitação de usuários de drogas, não sendo razoável que nas suas imediações haja a prática de tráfico de entorpecentes. Igualmente, não se observa na norma a finalidade de que o tráfico seja disseminado entre os frequentadores do estabelecimento, no caso, uma Igreja. A sua incidência já se caracteriza se a prática da mercancia ilícita se realizar nas suas imediações, como ocorreu no caso em comento, em que o Templo Religioso está localizado na esquina, a 150m do local onde ocorreu o delito. Majorante que se reconhece. Pena que se aumenta mais 1/6 na terceira fase da dosimetria. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III da lei 11.3463/06, REPOUSANDO A REPRIMENDA FINAL DO APELANTE EM 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. MANTÉM-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

APELAÇÃO 0011408-69.2017.8.19.0007

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 08/08/2019

 

Ementa número 14

ROUBO

EMPREGO DE ARMA

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

AFASTAMENTO

ABOLITIO CRIMINIS

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE SE APRESENTARAM COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 654, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA O FIM DE AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018 QUE REVOGOU O INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. COM EFEITO, A MODIFICAÇÃO TRAZIDA POR ESSA NORMA BENEFICIA O INFRATOR QUE TENHA COMETIDO O CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, ASSIM DEFINIDA NA FORMA DA LEI, E, PORTANTO, A ELE DEVERÁ SER APLICADA A LEI MAIS BENÉFICA. DESSE MODO, HÁ QUE SE ADMITIR QUE COM A INOVAÇÃO DADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL, CRIANDO-SE UMA NOVA FIGURA TÍPICA E ESPECÍFICA, MEDIANTE A INTRODUÇÃO DA ELEMENTAR ARMA DE FOGO, HÁ INEXORAVELMENTE A ABOLITIO CRIMINIS PARA AQUELAS SITUAÇÕES EM QUE SE ADMITIA O CONCEITO GENÉRICO DE "ARMA", PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DA PENA NO CRIME DE ROUBO, QUE NÃO MAIS PODERÃO SER UTILIZADOS, SOB PENA DE OFENSA AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS PENAIS. FIXAÇÃO DO AUMENTO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE ROUBO, QUE SE FAZ NA FRAÇÃO DE 1/3, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CAPAZ DE PRODUZIR OUTRA QUANTIFICAÇÃO DE MAJORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE FINAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

APELAÇÃO 0044026-58.2017.8.19.0204

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 03/09/2019

 

Ementa número 15

CRIMES CONTRA A HONRA

VEREADOR

PREFEITO MUNICIPAL

CRÍTICAS FEITAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL

QUEIXA-CRIME REJEITADA

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR VEREADORES CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DIREITO DE CRÍTICA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. 1) O artigo 29, inciso VIII, da Constituição da República expressamente prevê a inviolabilidade dos vereadores "por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". Trata-se de garantia inscrita não para benefício pessoal, mas voltada à proteção da independência individual do parlamentar no desemprenho do mandato ou em razão dele, consectário, portanto, da democracia representativa. 2) Na espécie, conquanto fora do recinto da casa legislativa, as críticas dos querelados foram feitas no território do município, trataram de assunto de interesse local, tiveram pertinência com a atividade fiscalizatória inerente ao exercício do mandato e destinaram-se aos munícipes daquela cidade, conforme, aliás, afirma a própria queixa-crime ao relacioná-las à eleição para o cargo de prefeito. Não desbordaram, portanto, a circunscrição do município tão somente pela veiculação em rede social (Facebook), atendendo, assim, ao disposto da Carta da República. 3) Ainda que se considerasse que as manifestações dos querelados transpuseram os limites territoriais do município, a rigor não consubstanciaram nada além de críticas à atuação o gestor público, garantia conferida constitucionalmente a qualquer munícipe, não somente aos edis (CRFB, art. 5º, inciso IV). No ponto, não importa concluir se as obras de pavimentação de determinadas ruas da cidade efetivamente enderam o interesse público e o princípio da impessoalidade administrativa, discussão para qual parece querer desbordar a inicial acusatória. O fato de terem sido previstas e acordadas com o Governo Federal durante gestão anterior não desqualifica a essência da manifestação crítica - natural à oposição política - fundada na premissa de que o grupo adversário, ora na figura do querelante, descuraria outras áreas da cidade mais necessitadas de infraestrutura, aparentemente atuando em benefício próprio. Não se vislumbra, destarte, vontade direta e inequívoca, por parte do querelados, de injuriar, difamar ou caluniar, situando-se seus pronunciamentos igualmente no campo da divergência de opiniões, característica do contexto do antagonismo político. Rejeição da queixa-crime.

PETIÇÃO - CRIMINAL 0007972-55.2019.8.19.0000

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 24/09/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.