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PROVIMENTO 67/2019

Estadual

Judiciário

09/12/2019

DJERJ, ADM, n. 71, p. 54.

- Processo Administrativo: 137652; Ano: 2019

Acrescenta o artigo 802-A e 802-B e seus parágrafos ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

Processo: 2019-137652 Assunto: AVISO (MATÉRIA EXTRAJUDICIAL) - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVIMENTO CNJ 82/2019 CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES PROVIMENTO CGJ nº 67 / 2019 Acrescenta o artigo 802-A e 802-B e seus parágrafos ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação Normativa da... Ver mais
Texto integral
PROVIMENTO 67/2019

Processo: 2019-137652

Assunto: AVISO (MATÉRIA EXTRAJUDICIAL) - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVIMENTO CNJ 82/2019

CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 67 / 2019

 

Acrescenta o artigo 802-A e 802-B e seus parágrafos ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

 

O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 82/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2019-137652.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Acrescentar o artigo 802-A ao Capítulo VI, do Título IV da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), com a seguinte redação:

 

"Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único artigo 21 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a)."

 

Art. 2º - Acrescentar o artigo 802-B ao Capítulo VI, do Título IV da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), com a seguinte redação:

 

"Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

§ 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do artigo anterior.

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo 'observações' ao parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973. "

 

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019.

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.