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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2019

Estadual

Judiciário

17/12/2019

DJERJ, ADM, n. 74, p. 30.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PERDA DA VISÃO

VALE SOCIAL

PACIENTE E ACOMPANHANTE

POSSIBILIDADE  

APELAÇÃO CÍVEL. VALE SOCIAL. TRANSPORTE. DOENÇA CRÔNICA. DEFICIÊNCIA VISUAL. AUTOR PORTADOR DE AMAUROSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VISÃO MONOCULAR. PERDA TOTAL DO OLHO DIREITO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.    Nos termos da Lei 4510/05, regulada pelo Decreto nº 36.992/05, o direito ao vale social é assegurado às pessoas portadoras de deficiência ou acometidas de doença crônica que necessitem se locomover para assegurar o tratamento.    A parte autora demonstrou não somente ser portadora de doença crônica, mas que, em virtude dela, tornou-se deficiente, porque a AMAUROSE, doença da qual é portadora, ocasionou-lhe a perda visual total do olho direito. Comprovou, ainda, por meio de laudo médico, que possui precariedade de visão de profundidade, em razão de lesão em seu olho esquerdo, necessitando de acompanhante para deslocar-se.    Assim, inegável seu enquadramento, como deficiente físico, nos moldes do art. 2º, da Lei 13.146/15 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), bem como, a semelhança de sua situação aos portadores de visão monocular, pela Súmula n° 377, do STJ, a justificar, por analogia, que seja beneficiário também de políticas públicas de inclusão social, tal como a prevista na Lei Estadual 4.510/05, que, vale ressaltar, teve a sua redação modificada pela recente Lei 8.202, de 10 de dezembro de 2018, objetivando a sua adaptação à Lei 13.146/15.    Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para confirmar a antecipação de tutela e torná-la definitiva, emitindo o vale social ao autor e sua acompanhante.  

APELAÇÃO 0002343-69.2016.8.19.0012

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 08/05/2019

 

 

Ementa número 2

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR

DEFICIÊNCIA VISUAL

SÍTIO ELETRÔNICO

AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

PERDA DE PRAZO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Exame vestibular. Candidato aprovado no curso de Pedagogia. Inscrição no Sistema Único de Seleção Unificada (SiSU) na categoria de ação afirmativa para deficientes físicos. Deficiência visual. Alegação de perda do prazo para matrícula ante a ausência de versão para o acesso  de deficientes visuais  no  sítio eletrônico da universidade apelada. Sítio eletrônico desprovido de acessibilidade para portadores de deficiência visual. Recurso provido.

APELAÇÃO 0006564-21.2018.8.19.0014

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 22/01/2019

 

Ementa número 3

PORTADOR DE AUTISMO

MEDIADOR PROFISSIONAL

RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO

ENSINO INCLUSIVO  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIADOR A CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. DECISÃO DENEGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO AUTISMO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ART. 1º § 2º E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.764/2012 QUE CONSIDERA O AUTISMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS FINS E CONFERE AOS AUTISTAS O DIREITO A UM ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO INCLUSIVO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, NOS TEMROS DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.146/15 E DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02 DE 11/09/2001. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072241-40.2018.8.19.0000

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 03/04/2019

 

 

Ementa número 4

CONCURSO PÚBLICO

VAGAS RESERVADAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

NÃO INCLUSÃO

JUNTADA DE LAUDO

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IGUALDADE

Apelação cível. Administrativo. Concurso Público do MPERJ. Candidato portador de deficiência física. Decisão administrativa que não reconheceu a deficiência alegada. Inclusão do candidato na relação de vagas de ampla concorrência. Constituição Federal de 1988 que assegura de forma ampla a proteção das pessoas portadoras de deficiência e garante a reserva de vagas nos serviços públicos, conforme art. 37, VIII. Lei nº 7.853/89 que instituiu e o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamentou a política nacional para as pessoas portadoras de deficiência, garantindo o exercício dos direitos e a efetiva integração social. Ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, introduzida no nosso ordenamento jurídico com equivalência de Emenda Constitucional pelo Decreto nº 6.949/09, segundo a qual, o  conceito de deficiência se encontra em evolução. Perito do juízo que reconhece na quesitação suplementar que o conceito de deficiência é amplo e o fato de determinada condição não estar descrita no Decreto 5.296/2004, em que fundamentou seu laudo, não impede que a mesma exista, acrescentando que o autor  possui déficit apenas físico. Laudos médicos acostados aos autos pelo autor que se mostram coerentes e consistentes, reconhecendo a deficiência física permanente do mesmo. Ato administrativo que excluiu o autor da relação de vagas de portadores de necessidades especiais, que se mostrou desproporcional, contrário aos princípios da legalidade e da igualdade (arts 5º, caput, e 37, caput, CF/88). Autor que obedece os requisitos legais e fáticos para ser reconhecido como deficiente físico e ser enquadrado como tal de modo a concorrer às vagas de deficientes no certame público. Inversão da sucumbência com isenção de custas e taxa judiciária. Recurso provido.

APELAÇÃO 0039172-29.2009.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 30/04/2019

 

 

Ementa número 5

CADEIRAS DE BANHO E RODAS MOTORIZADAS

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S.

PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

INAPLICABILIDADE

EXISTÊNCIA DE COBERTURA

APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E CADEIRA DE BANHO. PACIENTE PORTADOR DE TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA INCOMPLETA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1) A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. "A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles." (excerto do RE 855.178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 16-03-2015). 2) O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 3) A outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, insumos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio. 4) O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5) Equipamentos (cadeiras de banho e rodas motorizada) que se demonstram imprescindíveis, na forma de laudos médicos elucidativos, a proporcionar ao demandante inegável ganho em termos de mobilidade e ampliação de qualidade de vida, tendo em vista ser portador de sequela tetraplégica traumática incompleta e espondiloartrose cervical. 6) Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde no sentido de que o equipamento pleiteado (cadeira de rodas motorizada) se encontra coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos. 7) Obrigação dos entes estatais de atuar, com prioridade, na inclusão social e bem-estar de pessoas deficientes, na forma da lei 13.146, de 06 de julho de 2015. 8) Recurso ao qual se nega provimento.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0031367-44.2013.8.19.0014

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 12/03/2019

 

 

Ementa número 6

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES

INEXISTÊNCIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACESSIBILIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. DANO MORAL.   Ação indenizatória por dano moral fundada na falta de acessibilidade das estações ferroviárias ao Autor portador de deficiência física.   A qualidade de prestadora de serviço de transporte ferroviário deflagra a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que para se liberar do dever de indenizar deve comprovar alguma excludente de responsabilidade.  Afasta-se a alegada inconstitucionalidade do decreto nº 5.296/04, pois regulamentou a matéria no limite das obrigações previstas nas leis nº 10.048/00 e 10.098/00, que fixaram critérios para acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  Eventual ajuste entre a concessionária e o poder concedente com a fixação de prazo para adaptar as gares não produz efeitos se a lei federal define aquela obrigação independente de qualquer prazo.  As estações ferroviárias não são adaptadas para cadeirantes, e o Autor necessita do auxílio de terceiros para acessar as plataformas e embarcar nos trens, o que provoca dano moral em virtude da frustração pela perda da autonomia e independência.  Invertido o ônus da prova, deixou a Ré de comprovar o cumprimento das normas legais afetas a acessibilidade de deficientes físicos ou pessoas de reduzida mobilidade que impõem a reorganização dos locais públicos (no caso, as estações de trem sob sua responsabilidade) para regular trânsito destes.  Caracterizado o ato ilícito cometido pela Ré por descumprir as normas reguladoras da obrigação legal de melhor aparelhar as instalações públicas nas estações.  Demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte, responde a Ré pelo dano moral imposto ao Autor.  O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença com acerto.  Recursos desprovidos.  

APELAÇÃO 0017393-50.2016.8.19.0008

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 29/01/2019

 

 

Ementa número 7

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES

ÁREA FECHADA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEl. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BRT. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA MOVIDA POR FALHA DE UMA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. PASSAGEIRA CADEIRANTE. ACESSO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS TRANCADO. CONSUMIDORA QUE TEVE DE SER CARREGADA COM AJUDA DE OUTROS PASSAGEIROS PARA EMBARCAR NA ESTAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

APELAÇÃO 0245671-64.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julg: 30/01/2019

 

 

Ementa número 8

ISENÇÃO DE I.P.V.A.

MENOR DEFICIENTE

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO VISANDO ISENÇÃO DE IPVA AJUIZADA POR MENOR DEFICIENTE EM FACE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETRAN-RJ, E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O MENOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, ALEGA QUE LHE FOI EXIGIDO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO PELO DETRAN, O QUAL NÃO ACEITA PERÍCIAS FEITA POR MÉDICO PARTICULAR, MUITO MENOS  REALIZA PERÍCIA EM MENOR, DAÍ A  NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR,  ISENTAR O AUTOR DO PAGAMENTO DO IPVA DO VEÍCULO DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN EXPR 16M, ANO 2016/2017, COR PRATA, RENAVAM 01092711519, ENQUANTO ESTE PERMANECER NA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DETERMINOU QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM, EM 10 (DEZ) DIAS, DOCUMENTO QUE PERMITA AO AUTOR CIRCULAR COM SEU VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).      CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME DETERMINA O INCISO III DO §4º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NA DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99, EM SEU ART. 17, INCISO IX, E DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.    SENTENÇA QUE

SE MANTÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, I, DO CPC/15.    Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Departamento de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, DETRAN-RJ, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a isenção do pagamento do IPVA referente ao veículo de sua propriedade. Alega que faz jus a isenção do IPVA, eis que é portador de PARAPARESIA, BEXIGA e INTESTINO NEUROGÊNICOS, SECUNDÁRIOS A MIELOMENENYOCELE e HIDROCEFALIA COMPENSADA COM DERIVAÇÃO VENTRICULOPERITONEAL (CID Q05.9, CID G82.2, N31.9) conforme laudo médico anexado, atendendo a disposição contida no artigo 5º da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Estadual nº 7.068/15, que passou a abranger deficiência física, visual, intelectual ou autista, para condutores ou não. Alega que obteve a isenção do IPI e do ICMS para a compra do automóvel, mas não conseguiu a isenção do IPVA, mesmo com laudo médico emitido pelo Departamento de Saúde Pública de Itaboraí uma vez que o auditor fiscal da Receita Estadual exige laudo médico emitido pelo DETRAN/RJ. Por fim, informa a impossibilidade de cumprimento de tal exigência, eis que o DETRAN/RJ não realiza perícias em crianças e não aceita laudos particulares. Decisão do Juízo deferindo a tutela de urgência (índice 000039) para suspender a exigibilidade do IPVA.    Sentença de procedência dos pedidos, e que se mantém em Remessa Necessária, eis que foram atendidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2877/97, ante a nova redação dada pela Lei nº 7552/17, que alterou o artigo 5º, §§ 5º e 6º, com laudo emitido por órgão do Poder Público atestando que o impetrante é portador de PARAPARESIA, BEXIGA e INTESTINO NEUROGÊNICOS, SECUNDÁRIOS A MIELOMENENYOCELE e HIDROCEFALIA COMPENSADA COM DERIVAÇÃO VENTRICULOPERITONEAL (CID Q05.9, CID G82.2, N31.9).     Impossibilidade de o autor, menor deficiente,  dar cumprimento às exigência do DETRAN/RJ, que só emite laudos para deficientes físicos condutores de veículos, não realiza perícias em crianças e não aceita laudos particulares.     Além do mais, a exigência de Laudo Médico pericial emitido pelo DETRAN-RJ, de acordo com o inciso V, §§ 5º e 6º do artigo 5º, da Lei nº 2877/1997, não mais se aplica, notadamente porque foi aprovada a Lei 7552/2017, que deu nova redação aos §§5º e 6º, do artigo 5º.     Autor menor, deficiente, desabilitado para dirigir, mas que necessita utilizar seu veículo para a sua locomoção.  A obtenção da isenção do IPVA somente aos deficientes que tenham possibilidade de dirigir e exercer atividades regulares desvirtua a finalidade da lei, que é beneficiar com a isenção aqueles proprietários de veículos que sofram de deficiências, além de implicar em violação aos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia.    Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que se mantém em REMESSA NECESSÁRIA.    

REMESSA NECESSARIA 0000424-49.2017.8.19.0064

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 05/02/2019

 

 

Ementa número 9

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

ISENÇÃO DE I.P.V.A.

CONDUTOR DO VEÍCULO

INEXIGIBILIDADE

DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL

Remessa necessária. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Autor portador de deficiência física. Isenção do IPVA. Sentença de procedência. A Lei Estadual n° 2.877/1997, no seu artigo 5º, inciso V, isenta do IPVA os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, sem estabelecer qualquer outro critério para a concessão do benefício. Tendo em vista o princípio da isonomia e considerando o aspecto da inclusão social dos portadores de deficiência física, não se pode exigir que o beneficiário seja o próprio condutor do veículo, já que a razão da norma legal é propiciar a inclusão social e a melhoria da condição de locomoção dos deficientes físicos. Precedentes. Manutenção da sentença em remessa necessária.  

REMESSA NECESSARIA 0015519-08.2014.8.19.0038

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 14/08/2019

 

 

Ementa número 10

CASA DE ESPETÁCULOS

ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES

DIREITO À  ACOMPANHANTE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Direito do Consumidor. Ação indenizatória ajuizada por cliente em face de casa de espetáculos, alegando que, na condição de cadeirante, não conseguiu acessar o local que teria comprado para assistir ao espetáculo, tendo sido obrigada a assistir à peça de lugar diferente, sem direito a ser acompanhada por um dos amigos que estavam com ela. Sentença que julgou improcedente o pedido. Conjunto probatório dos autos que conduz à procedência do pleito exordial, sendo incontroverso que a consumidora adquiriu ingresso para assistir à peça de um local e foi obrigada a assistir de outro em razão de sua condição de cadeirante, não tendo a primeira ré se desincumbido do seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado que atende plenamente às normas da ABNT e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, artigo 44), nem tampouco as filmagens do local na data do evento, a fim de comprovar sua alegação no sentido de que possibilitou que a cadeirante assistisse ao espetáculo ao lado de um acompanhante, nos termos do que garante o artigo 44, §3º do mesmo Diploma Legal. Falha na prestação do serviço pela primeira ré, devidamente configurada. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório que se fixa em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à segunda ré, não restou caracterizada nos autos a prática de qualquer ação ou omissão capaz de causar os danos alegados pela parte autora, pois sua atuação se limitou à venda do ingresso tal como solicitado pela compradora. Sentença que se reforma parcialmente, para condenar a primeira ré a pagar à autora indenização por danos morais, mantida a improcedência quanto à segunda ré. Inversão dos ônus sucumbenciais quanto à primeira ré. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0042261-79.2017.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julg: 14/08/2019

 

 

Ementa número 11

TRANSPORTE COLETIVO

CADEIRANTE

SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS  

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DEFICIENTE FISICO QUE ALEGA TER SIDO SUBMETIDA A SITUAÇÃO VEXATORIA AO TENTAR INGRESSAR NO COLETIVO EM RAZÃO DA FALTA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO EMBARQUE DE CADEIRANTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.    Tratando-se de responsabilidade objetiva derivada de contrato de transporte, mister se faz ao autor da lide a comprovação do dano e o  nexo de causalidade, sem o que, não lhe vence direito em ver-se indenizado pela transportadora.  Autoras, mãe e filha,  que alegam ter sido a primeira autora,  cadeirante,  submetida a situação vexatória pelo preposto da ré, que além de não ajudar no embarque,  arrancou com o coletivo de forma brusca jogando-a ao chão causando danos à cadeira de rodas. Fatos demonstrados pelos amplifotos insertos aos autos e confirmados pela única testemunha ouvida em juízo que afirmou que viu a primeira autora desembarcar do coletivo, carregada pelos passageiros, e que na descida a cadeira quebrou.  Prova que demonstra a existência do fato e o nexo de causalidade. Danos materiais correspondentes ao valor da cadeira. Danos psicológicos às duas autoras. Reparação moral que se arbitra em R$ 2.000,00 para a segunda autora. Provimento parcial do recurso principal e desprovimento do adesivo. Unânime.                          

APELAÇÃO 0034054-07.2016.8.19.0202

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 26/06/2019

 

Ementa número 12

DEFICIÊNCIA MENTAL

REGIME DE ACOLHIMENTO

MAIORIDADE

DIREITO À MORADIA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

MULTA DIÁRIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JOVEM ACOLHIDA QUE ALCANÇA A MAIORIDADE. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. DIREITO À MORADIA. Decisum que deferiu o pedido de antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e determinou  ao réu promova, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação, a inclusão do adolescente no programa municipal de auxílio moradia, ou que assente a jovem em imóvel do município, bem como para que o réu inclua a jovem, no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação, em programas de promoção, acompanhamento, alimentação e auxílio, sendo que o descumprimento de cada obrigação de fazer acarretará a incidência de multa diária de R$ 1.000,00  Preliminares de incompetência absoluta do Juízo de Infância, da Juventude e do Idoso e de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público rejeitadas. A moradia é direito social (art. 6º, CF) competindo a todos os entes federativos promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais (art. 23, IX, CF), bem como o art. 227, caput da Carta Magna assegura ao jovem, com prioridade, uma série de direitos básicos, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Requisitos do art. 300 do CPC/2015 presentes para a concessão da tutela de urgência. Precedentes desta E. Corte. Multa fixada que se mostra razoável e proporcional, bem como atende às especificidades da causa, revelando-se descabida a sua exclusão ou redução, neste momento, sob pena de desvirtuar sua natureza coercitiva. Incidência da Súmula nº 59 desta E. Corte. Desprovimento do recurso."

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030663-63.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 24/07/2019

 

Ementa número 13

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

SAQUE BANCÁRIO

COMPANHEIRA

AUTORIZAÇÃO

Apelação cível. Portador de necessidades especiais (tetraplegia) cuja companheira é autorizada a realizar saque do benefício previdenciário. Alega que foi obrigado a se deslocar para fazer saque e que o sistema de biometria não estava operante.   A sentença ratificou a tutela e determinou que o réu encaminhe um funcionário à residência do autor para realizar a atualização de seus dados cadastrais toda vez que se fizer necessário e que assegure total acesso do demandante ao benefício previdenciário, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Condenou o réu ao pagamento 30.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.  Apelam autor e réu.  O réu com pretensão de reforma. Alternativamente requer a redução da verba compensatória e a incidência de juros a partir do arbitramento.     Desistência da apelação interposta na forma adesiva pelo autor. Homologação.  Réu deve suportar a consequência jurídica de ter apresentado tese defensiva incongruente com os fatos narrados na inicial, deixando de promover impugnação específica, bem como quedou-se inerte quanto a manifestação em provas e diante da inversão do ônus da prova.  Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.  Dano moral configurado.   Verba que não merece redução devido as peculiaridades do caso. Autor portador de necessidades especiais que foi pessoalmente, por meio de cadeira de rodas, ao banco réu na tentativa de solucionar o problema não obtendo êxito. Situação que afronta a dignidade daquele que deve permanecer no leito, tendo de se deslocar à agência, a fim de conseguir ter acesso a valores subsistenciais, por exclusiva falha da ré em buscar solução para a questão.   RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA.

APELAÇÃO 0012784-81.2017.8.19.0204

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 19/06/2019

 

Ementa número 14

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

BANHEIRO PÚBLICO

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA

MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM AGENCIA BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO ARQUITETÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE GERENTE NO PRIMEIRO PAVIMENTO DA AGENCIA. CONDENAÇAO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público na defesa de interesses e direitos de pessoas idosas e com deficiência física ou mobilidade reduzida. Imposição de obrigação ao banco a fim de promover a acessibilidade das pessoas cuja garantia dos interesses se busca tutelar por meio da presente ação. Não viola a ampla defesa e o contraditório a imposição de multa por cada denúncia às autoridades competentes em caso de descumprimento da obrigação de disponibilizar gerente no 1º pavimento da agência bancária para atendimento de idosos e deficientes físicos, pois tal questão pode ser discutida no cumprimento da sentença, bastando para tanto que o apelante apresente a impugnação. A fixação da astreinte e a imposição de um prazo visam justamente a compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial que o faça em um lapso temporal restrito, de modo que o direito da outra parte não venha a ser vulnerado. O valor da multa que deve observar o postulado da proporcionalidade, considerando que a mesma precisa ter potencial coercitivo a fim de conferir efetividade a prestação jurisdicional e por outro lado não pode ser fixada a ponto de provocar um prejuízo demasiado ao devedor da obrigação, nem enriquecimento injustificado do credor. No caso, sopesando-se o bem jurídico tutelado (interesses e direitos de pessoas idosas e portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), o tempo fixado para cumprimento e a capacidade econômica e de resistência do apelante, não se mostra desproporcional o valor das multas. Hipótese na qual se mostra desnecessária a transferência ou construção de um novo banheiro quando existe um no primeiro pavimento já adaptado as pessoas portadoras de necessidades especiais. Substituição da obrigação de realizar obras pela afixação de identificação clara da existência e disponibilidade de banheiro para utilização ao público em geral. Medida ora reconhecida que permite a plena acessibilidade aos usuários dos serviços que sejam idosos ou portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, cuja garantia dos interesses se busca tutelar por meio da presente ação. Reforma parcial da sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

APELAÇÃO 0017409-66.2015.8.19.0031

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 21/05/2019

 

Ementa número 15

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

INCAPACIDADE RELATIVA

CURATELA POR REPRESENTAÇÃO

 Apelação Cível. Ação de Interdição. Direito Civil. Demandante que vindica a curatela de seu irmão e sua nomeação para o exercício do encargo. Sentença de procedência, com a decretação da curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial e a nomeação do Requerente como curador. Oposição de Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, para estabelecer que o exercício do munus deve ocorrer por meio de assistência, e não de representação. Irresignação do Parquet. Curatelado acometido de "retardo mental moderado", conforme avaliação técnica realizada no curso da demanda. Constatação pericial de incapacidade permanente e ausência de compreensão e alcance a respeito dos atos de cunho patrimonial. Interditando inserido no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/15. Curatela qualificada como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, preservados os interesses da pessoa curatelada. Inteligência dos arts. 84, §3º, e 85, §2º, da Lei Brasileira de Inclusão. Hipótese de incapacidade relativa. Alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Instituto da representação que, apesar de originalmente direcionado aos absolutamente incapazes, deve figurar como instrumento de tutela dos interesses daqueles que não podem exteriorizar sua vontade. Interditando não detentor de discernimento para a prática dos atos negociais, necessitando da representação do curador. Especificidades do caso evidenciadoras de que a assistência, por exigir a manifestação da pessoa assistida, não atende ao melhor interesse do curatelado. Possibilidade de o magistrado definir o alcance e os termos do exercício do encargo dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei e das necessidades fáticas da pessoa sujeita à medida. Previsão constante do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/15, do art. 1.772 do CC e do art. 755, II, do CPC. Impositiva reforma do decisum para estabelecer o exercício da curatela por meio de representação, considerando a impossibilidade de expressão volitiva do interditando. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e provimento do recurso.

APELAÇÃO 0004481-73.2012.8.19.0036

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 26/06/2019

 

Ementa número 16

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

DIREITO À ACESSIBILIDADE

TUTELA DE URGÊNCIA

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA VERIFICADAS. CONCESSÃO DA TUTELA EM GRAU RECURSAL.  1. A questão devolvida ao Tribunal diz respeito a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária do serviço público a adaptar a estação de Santíssimo às condições de acessibilidade.  2. A existência de direito difuso de garantia de acessibilidade não afasta a existência do direito individual fundamental da parte autora, podendo ser veiculado pelo processo judicial individual no qual se almeja adaptações para permitir sua locomoção através de transporte público. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com o Estado do Rio de Janeiro, posto que a concessionária possui a responsabilidade pessoal pela entrega e manutenção do serviço de transporte, sendo a atuação do Estado meramente subsidiária. 4. A luta das pessoas com deficiência por maior acessibilidade e inclusão social é um desafio constante e cotidiano, mesmo após a edição de diversas leis de acessibilidade que proporcionam o fundamento normativo para as pretensões veiculadas judicialmente. A Lei nº 10.098/00 apresenta normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos meios de transporte. O decreto nº 5.296 que regulamentou a referida Lei foi publicado em 02 de dezembro de 2004 e estabeleceu o prazo de cento e vinte meses para que as concessionárias tornassem acessíveis a sua infraestrutura de transporte (art. 42). Mesmo após o término do prazo concedido para adequação à lei, a parte agravada permaneceu inerte, restando evidente a sua mora e a lesão ao direito fundamental de acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão, complementou a Lei nº 10.098/00 e garantiu o direito total e igual às pessoas com deficiência. Nessa visão inclusiva, a Lei nº 13.146/15 dispõe em seu art. 46 que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. O artigo 48 acrescenta que as estações de transporte coletivo terrestre em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 5. As fotografias apresentadas com a petição inicial não deixam dúvidas a respeito da violação ao direito fundamentação da autora, constituindo afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao seu direito de livre locomoção. A autora é portadora de doença grave, com diagnostico de encefalopatia crônica não progressiva, sequelas de paralisia cerebral e atraso motor, tais condições de incapacidade lhe impedem de locomover sem a cadeira de rodas ou a ajuda de terceiros, circunstância que permite ser considerada deficiente físico nos termos do art. 3º do Decreto nº 3.298/99. Por sua vez, a concessionária do serviço ferroviário não nega que a estação de trem não esteja adequada ao acesso das pessoas com deficiência, fortalecendo ainda mais a verossimilhança do direito da parte autora.  Provimento do recurso para conceder a tutela de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028167-61.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 10/07/2019  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.