AVISO CONJUNTO 29/2019
Estadual
Judiciário
02/10/2019
09/01/2020
DJERJ, ADM, n. 84, p. 2.
- Processo Administrativo: 157937; Ano: 2016
Dispõe sobre a divulgação do Provimento 84/19, do CNJ, bem como dos manuais de usuário da Plataforma E-NatJus aos magistrados de 1º e 2º graus com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde e aos coordenadores e vice-coordenadores dos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.
AVISO CONJUNTO nº 29/ 2019
Dispõe sobre a divulgação do Provimento 84/19, do CNJ, bem como dos manuais de usuário da Plataforma E-NatJus aos magistrados de 1º e 2º graus com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde e aos coordenadores e vice-coordenadores dos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;
CONSIDERANDO que a Judicialização da Saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus, para proferirem decisões técnicas e precisas;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 238, de 6 de setembro de 2016, que estabeleceu a criação: dos Comitês Estaduais/Distrital de Saúde; de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS); do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus); da especialização de Varas;
CONSIDERANDO que o Sistema e-NatJus foi implementado em dezembro de 2018, com o objetivo de dar ao Magistrado fundamentos para decidir com segurança, lastreado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo número 2016-157937.
AVISAM aos magistrados de 1º e 2º graus, com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde e aos coordenadores e vice-coordenadores dos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário, para que tomem ciência do teor do Provimento 84/19, do CNJ (abaixo reproduzido) e dos manuais do usuário da nova plataforma E-NatJus, em operação desde 19/08/2019.
Provimento 84/19, do Conselho Nacional de Justiça:
"(...) Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
§ 1º O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link:www.cnj.jus.br/e-natjus.
§ 2º Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
§ 3º O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação nº 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá solicitar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
§ 4º Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 2º Os Tribunais que já dispõem de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utilizá-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico.
Art. 3º O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos: I - Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NAT-JUS do Estado ou NAT-JUS NACIONAL; II - Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrados.
Parágrafo único. Compete às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no caput, por meio do Sistema de Controle de Acesso corporativo do CNJ.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará manual de utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
Art. 4 º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação".
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.