EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2020
Estadual
Judiciário
28/01/2020
29/01/2020
DJERJ, ADM, n. 97, p. 20.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INFANTICÍDIO
SENTENÇA DE PRONÚNCIA
RECURSO DA DEFESA
PERÍCIA DE DNA
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Crime de infanticídio. Pronúncia. Recurso defensivo que persegue a anulação da pronúncia até que seja efetuado o exame de DNA no cadáver do recém-nato (sic). Alegação de que o princípio in dubio pro societate não vigora na nova sistemática processual. Decisão que deverá ser mantida. Suficiente fundamentação acerca da materialidade do fato e existência de contundentes indícios da autoria delitiva, com respaldo em ampla documentação e prova testemunhal. Fase em que se exerce o juízo de admissibilidade da acusação, devendo, sim, prevalecer o princípio in dubio pro societate, até mesmo porque o juiz não deverá, sob pena de nulidade, se exceder na linguagem, adentrando demasiadamente a análise da prova e a apreciação meritória reservadas ao Tribunal Popular. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0118086-92.2018.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 12/11/2019
Ementa número 2
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos descritos nos artigos 306 e 309, da Lei n.º 9.503/97, em concurso material, sendo-lhe aplicadas as sanções de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal e proibição para obtenção ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Recurso defensivo almejando a absolvição, alegando fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso 1. No dia 09/01/2016, por volta das 08h50min, o denunciado, sem ser habilitado conduzia o veículo automotor, na via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestado pelo AECD, gerando perigo de dano efetivo, uma vez que o automóvel que conduzia colidiu com outro veículo. Ao ser abordado pelos policiais, o denunciado estava completamente desorientado, apresentava forte hálito etílico, fala desconexa e andar cambaleante, sendo certo que com a sua conduta, colocou em risco motoristas e passageiros dos veículos, bem como os pedestres, que circulavam pela rua por onde conduzia o seu automóvel. 2. A denúncia descreveu a ação do agente que, sem possuir carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, com a sua capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido bebida alcóolica, conduzia um automóvel de modo perigoso, culminando com o acidente de trânsito. 3. A meu sentir, a prova material foi realizada de modo escorreito. A embriaguez restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito, em conjunto com os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e das demais testemunhas. 4. A prova testemunhal produzida é robusta, em total harmonia com os laudos periciais e corroborada pela confissão do acusado. 5. Correto o juízo de censura, merecendo pequeno reparo a dosimetria. 6. Deve ser excluída uma das modalidades da pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação pecuniária, pois a norma do art. 44, § 2º, do CP, recomenda a substituição da sanção privativa de liberdade por somente uma restritiva de direitos, diante da condenação igual a um ano de detenção. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a prestação pecuniária, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, mantendo no mais a sentença impugnada.
APELAÇÃO 0000337-96.2016.8.19.0042
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 24/10/2019
Ementa número 3
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL
DOLO
DOSIMETRIA PENAL CORRETA
REGIME SEMIABERTO
Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e desobediência. Recurso defensivo que persegue a absolvição de ambos os delitos e, subsidiariamente, a redução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal, a adoção da fração máxima de redução decorrente do privilégio, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao crime de tráfico de drogas. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que o Acusado trafegava em um automóvel, na Avenida Brasil, quando, ao receber ordem de parada de policiais militares, reduziu a velocidade para, logo em seguida, empreender fuga. Os policiais, então, saíram em perseguição ao Acusado, o qual, nas proximidades do Aeroporto Galeão, perdeu o controle do carro e bateu em uma mureta da via expressa. Durante revista no aludido veículo, os agentes encontraram 885g de crack (endolados e customizados), escondidos dentro de um fundo falso existente entre o banco traseiro e o kit gás. Apelante que, silente na DP, refutou a autoria em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Privilégio equivocadamente concedido em primeira instância, ciente de que as circunstâncias do evento indiciam suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, sobretudo pela elevada quantidade de crack (STJ), denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Benesse que, todavia, atento à ausência de impugnação ministerial e aos ditames do princípio "non reformatio in pejus", se perpetua, na exata fração de redução mínima adotada na primeira instância. Crime de desobediência igualmente positivado. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares em atividade de patrulhamento ostensivo suficiente a configura o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa (STJ). Juízo de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria a merecer confirmação, prestigiada a majoração na forma do art. 42 da LD, sem chance de restritivas (CP, art. 44). Regime semiaberto que se mantém (non reformatio in pejus), embora a hipótese ensejasse a modalidade fechada, não apenas pela negativação do art. 59 do CP, mas igualmente pela quantidade do material espúrio, sendo firme a orientação do STF de que, "no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0177110-56.2015.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 03/12/2019
Ementa número 4
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AUTORIA E MATERIALIDADE INSUFICIENTEMENTE PROVADAS
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI "MARIA DA PENHA". Lesões corporais c/c ameaça no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º e 147 do Código Penal). Sentença condenatória. Apelo defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Vale destacar o depoimento de Rogério, irmão da vítima, que declara sem qualquer reserva que não acredita na versão dos fatos narrados pela sua irmã Adriana, afirmando ser ela pessoa de índole forte e um tanto destemperada. Impressiona, também o depoimento de Emanoele que, apesar de ser irmã do acusado, presta um testemunho muito mais convincente acerca da relação de sua cunhada com toda a família, assim como de seu temperamento explosivo. Outro aspecto que causa severas dúvidas no processo é a foto acostada às fls. 19, imagem que foi juntada pela própria vítima. A lógica nos diz que a vítima somente tira foto de uma lesão sofrida por suposta agressão de seu ex-companheiro se tem a firme intenção de usá-la para fazer prova dessa violência. Mas no presente caso, Adriana fotografou o hematoma em sua coxa, e aguardou quase duas semanas para fazer o registro de ocorrência, quando já não havia sinal algum da mencionada agressão. Configura-se, pois, em prova de valor bastante reduzido, uma vez que inviabilizou a realização do exame de corpo de delito. A palavra da vítima ganha especial relevância nos crimes de violência doméstica, pois o injusto geralmente é cometido na privacidade familiar, e não pode ser desmerecida, mormente quando está em harmonia com o contexto probatório. Contudo, não se pode fazer dessa presunção, um atestado de verdade absoluta, impondo-se ao julgador cotejar as declarações da vítima com outros subsídios que indiquem ser a sua versão dos fatos fiel à realidade ou se pode representar apenas uma forma de buscar, por via transversa, a satisfação de seus interesses ou de sua sede por vingança. Magistrados têm assistido a cada dia com maior frequência, processos que se iniciam apropriadamente nas varas de família, e acabam por desaguar em denúncias no âmbito da justiça criminal, com consequências seríssimas para os cônjuges e, sobretudo, para os filhos desses casais. As mulheres, sabedoras do poder que têm seus depoimentos, buscam, muitas vezes sem razão, castigar seus ex-parceiros pelo insucesso do relacionamento. Certamente, outras tantas vezes são realmente elas vítimas de um relacionamento abusivo e doentio. Tais circunstâncias tornam dificílima uma prestação jurisdicional justa e equilibrada, exigindo do julgador extremo cuidado ao proferir suas decisões. Assim, muito embora se possa cogitar da veracidade dos fatos delituosos aqui tratados, certo é que tal suposição não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio constitucional do "in dubio pro reo". Inevitável, pois, a reforma da sentença para, ante a fragilidade do arcabouço probatório, absolver o réu Maurício Magalhães Vieira de Azevedo dos crimes a ele imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0005118-63.2018.8.19.0052
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 22/10/2019
Ementa número 5
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PORNOGRAFIA
MENOR DE IDADE
CONTINUIDADE DELITIVA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
APELAÇÃO. DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.015/09. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Das preliminares: 1) segundo se infere do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades de julgamento em audiência devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem". No caso em exame, a audiência de instrução e julgamento transcorreu em absoluta observância à ampla defesa e ao contraditório, cuja finalidade foi atingida com a transcrição fidedigna dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado, até porque o termo de audiência foi imediatamente conferido ao término do ato, tanto pela MM Juíza e pelo Ministério Público, quanto pela defesa, que quedou-se inerte. Ademais, o entendimento que prevalece na jurisprudência atribui ao artigo 405, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, a natureza de norma permissiva, daí por que o Magistrado não está irremediavelmente obrigado a se valer dos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou audiovisual para fins de registro dos depoimentos, principalmente diante de alguma dificuldade de ordem técnica ou estrutural do Juízo, que acabe gerando efeitos contrários àqueles pretendidos pelo legislador: a fidelidade das provas e a celeridade processual. Como bem destacado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "tal dispositivo não impõe a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, pois vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade, ou seja, o que importa é se o ato atingiu a sua finalidade" (HC 420.673/RJ, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018). Como se não bastasse, não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma pela qual a audiência foi registrada, na medida em que o acusado e seu defensor estiveram presentes ao ato, a quem foi garantido, repita-se, a ampla defesa e o contraditório, não havendo, pois, sequer indícios de que a ausência do registro audiovisual tenha influído na apuração da verdade real, o que impede a declaração de nulidade, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal. Precedentes. 2) incabível, outrossim, a nulidade dos depoimentos prestados em Juízo, ante a alegação de ofensa ao artigo 212 do Código de Processo Penal. O aludido dispositivo deve ser analisado à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Como se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, ambas as partes puderam formular suas perguntas diretamente às testemunhas e esclarecer as dúvidas pertinentes ao deslinde da causa, sob a supervisão da douta Julgadora, a quem compete não apenas complementar a inquirição, mas também buscar as provas que entender necessárias à sua convicção. Além de não ter havido invasão da Magistrada na atividade acusatória, não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma em que se deu a inquirição das testemunhas, daí por que não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento, em atenção ao aludido princípio. Preliminares rejeitadas. Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas no caso em tela, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - registro de ocorrência, auto de exame de corpo de delito, termos de declaração, certidão de nascimento e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação do apelante. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado submetia a própria enteada, menor de 14 anos, à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, quando a despia e passava a mão e o pênis em suas partes íntimas, precisamente nos seios, vagina e região glútea, além de obrigá-la a assistir a filmes pornográficos, muitas vezes mediante violência. Como são perpetrados, na maioria das vezes, de forma clandestina, os crimes contra a dignidade sexual podem ser provados, precipuamente, pelas declarações da vítima, desde que coerentes e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso vertente, em que a ofendida expôs os fatos em detalhes, tanto em sede policial quanto em Juízo, cuja versão é corroborada pelo depoimento de sua tia e pelo auto de exame de corpo de delito, do qual constam hematomas no braço e no antebraço da menor. Da dosimetria da sanção penal: a pena-base foi fixada em 06 anos de reclusão e permanece inalterada. Não há circunstâncias legais a serem valoradas. O acusado é padrasto da vítima, daí por que tem contra si a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, cuja aplicação exaspera a sanção penal para 09 anos de reclusão, em observância ao Enunciado nº 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Embora não se possa mensurar a quantidade de crimes praticados pelo acusado entre os anos de 2004 a 2007, não há a menor dúvida de que ele cometeu, ao menos, mais de um delito da mesma espécie durante esse período, mediante mais de uma ação, no mesmo contexto fático e em igualdade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura a continuidade delitiva. Logo, a sanção penal é exasperada na fração de 1/6, da qual deflui a pena definitiva de 10 anos e 06 meses de reclusão. Da prescrição: incabível o reconhecimento da prescrição retroativa, cujo prazo corresponde a 16 anos, a teor do artigo 109, II, do Código Penal. Do regime prisional: a quantidade de pena impõe, por si só, a fixação do regime inicial fechado. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena definitiva para 10 anos e 06 meses de reclusão.
APELAÇÃO 0013209-34.2019.8.19.0206
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 04/12/2019
Ementa número 6
CONCURSO DE AGENTES
CORRUPÇÃO DE MENOR
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
RECEPTAÇÃO
CRIME DE RESISTÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ART. 157, § 2°, INCISO II E § 2-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 244-B DO ECA (2X), ART. 180 E ART. 329, § 1°, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO À PENA DA CORRUPÇÃO. Restou provado que no dia 03 de julho de 2018, nas circunstâncias descritas na exordial, Jefferson e outra pessoa, na BR 101, em Tanguá, subtraíram mediante emprego de arma de fogo a motocicleta de Niraldo. A vítima foi à DP e registrou o ocorrido. No dia seguinte, ligaram para sua residência porque tinham encontrado sua moto. Foi para a delegacia e lá foi-lhe perguntou se reconhecia o roubador e, ao olhar a foto do acusado, às fls. 18, o reconheceu. Que também fez o reconhecimento pessoal na delegacia, ao que respondeu positivamente. "Chegou a ver, sim, o rapaz na delegacia e lá o reconheceu. Deram voz de prisão a Jefferson e Niraldo recuperou a moto. No reconhecimento na delegacia estava o réu e outro rapaz, que ele descartou" (depoimento em sede judicial). A prisão de Jefferson, na versão dos agentes da lei que depuseram em Juízo, decorreu do fato de a equipe ter recebido uma denúncia, no sentido de que no sitio abandonado, no Outeiro, às margens de uma área de mata, que chamam de Brahma, havia elementos e veículos, que poderiam ser para desmanche. Procederam ao local e lá se dividiram. Na cerca que divide o pasto da Brahma, e que dá fundos para a Rua Cem, observaram os suspeitos que estavam numa laje, vigiando todos os lados, tipo numa guarita; eram cerca de 5 elementos numa parte alta. Os policiais foram recebidos por disparos de arma de fogo. Que efetuaram o revide para o local e eles pularam para dentro do sitio, os cinco pularam correndo (...); que um gritou "perdi, perdi", "estou ferido" e os outros ficaram em silêncio no mato. O alvejado era um menor, de 16 anos, e estava com ferimento no ombro, aparentemente, um ferimento de pistola. Jefferson e mais um adolescente se entregaram e os outros fugiram. Dentro do sítio constataram que havia duas motos. Fizeram o levantamento no sistema e souberam que uma tinha sido registrada na noite anterior, em Tanguá (aquela de Niraldo). Havia também um simulacro de arma de fogo dentro da casa, junto com roupas de cama e a chave de um carro, que estava lá ao lado. O levantamento do carro apontou que se tratava de produto de roubo. Foi presenciado pelos agentes que, na delegacia quando a vitima Niraldo foi chamada, de pronto reconheceu Jefferson. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Na mesma esteira, a palavra dos policiais, que não pode ser mitigada em seu poder de convencimento apenas pela sua condição funcional, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova coligidos aos autos. Exegese da Súmula 70, deste E. TJERJ. Os autos dão conta de que o roubo restou consumado, nos termos da reiterada jurisprudência, pacífica no sentido de não ser necessária, para fins de consumação do delito, a posse desvigiada ou tranquila, mansa e pacífica, da res por parte do agente, bastando que ocorra a inversão da posse, uma vez cessada a violência ou a grave ameaça empregada(s). Teoria Doutrinária da Amotio, hoje consolidada na Súmula 582 do STJ. - "Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". As causas de aumento previstas no art. 157, do CP, também restaram plenamente comprovadas. A da arma, pelo seu emprego nos delitos de roubo e posterior resistência, conforme a palavra da vítima e dos policiais, assim como a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas também restou configurada, como se vê através das narrativas dessas mesmas fontes e pela prisão em flagrante do trio (Jefferson e dois menores). O liame subjetivo, o amparo recíproco, a união de desígnios e a divisão de tarefas estão caracterizados, ex vi do modus operandi utilizado nas empreitadas criminosas. A captura deixa clara, também, a prática do crime de corrupção, que é formal em sua natureza jurídica, bastando que o ato delitivo se realize na presença de menor/adolescente para a sua configuração, nos exatos termos da previsão da Súmula 500, do E. STJ. O delito de receptação igualmente se sustenta no contexto descortinado. O que se tem, de fato, é o encontro da res produto de roubo anterior, nos exatos termos do Registro de Ocorrência do Veículo Roubado colacionado aos autos. De outro giro, é de verificar que o apelante não possuía qualquer justificativa lícita para a posse do automóvel e das motocicletas, sendo certo que, em tais casos, o ônus da prova recai sobre o imputado. Afinal, "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Por fim, indene de dúvidas a realização da resistência qualificada pelos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo, pelo que deflui das provas, ter sido este o motivo pelo qual não foram capturados os demais delinquentes. Correto o juízo de valor vertido na condenação que deverá, assim, ser mantida, não havendo falar-se em fragilidade probatória e consequente absolvição, a qualquer título. A prática do delito de roubo com a participação de menor importa em uma ação que resulta em dois delitos, configurando o concurso formal, nos exatos termos do art. 70 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 844.616/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; REsp 1719489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018; HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). Bem assim, as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (§ 2º, inciso II e § 2-A, inciso I, ambos do art. 157, do CP) atraem a aplicação do previsto no art. 68, § único, do CP, nos termos do entendimento consolidado nesta E. Oitava Câmara Criminal. Nova capitulação que se impõe diante dos fatos contemplados. Art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, inciso I, do CP, c/c art. 244-B, do ECA (2X) n/f do art. 70, do CP e art. 180, caput, e art. 329, § 1º, n/f do art. 69, todos do CP. Dosimetria que se refaz. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0156131-68.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 11/12/2019
Ementa número 7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
AUSÊNCIA DE OFENSA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 10/2019 DO TJ/OE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAR E PROCESSAR OS DELITOS RELACIONADOS A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. LEI Nº 12.850/13. A denúncia imputa a prática dos crimes tipificados no art. 299, caput e art. 312, ambos do CP, praticados, em tese, no período compreendido entre o ano de 2007 e o ano de 2010. Narra que os cinco denunciados, "no período compreendido entre o ano de 2007 e o ano de 2010", "dolosamente, previamente acordados, no desenvolvimento de ações minudentemente esquematizadas, em "societas delinquentium", em caráter estável e permanente, constituíram e integraram associação criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagens econômico-financeiras, cometendo crimes contra a Administração Pública, precisamente crimes de peculato e falsidade ideológica". A ação penal foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital que proferiu decisão de declínio da sua competência em favor do Juízo Criminal Especializado. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. Exame dos autos demonstra a competência do Juízo suscitante. A fixação de competência pela matéria é de natureza absoluta. Apesar dos fatos terem ocorridos antes da Resolução nº 10/2019 e, portanto, antes da criação e instalação da vara do juízo suscitante, há que se respeitar a norma processual estabelecida pelo critério da natureza da infração, de caráter absoluto. Atrai a competência. A criação de varas especializadas não ofende o princípio do juiz natural. De acordo com a jurisprudência do STJ, a remessa do processo ao Juiz competente, diante da criação de Vara Especializada em matéria criminal, não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdicionis, pois a competência, na hipótese, é absoluta. Vale lembrar que a competência ratione materiae é estabelecida em razão da natureza do delito, nos termos do art. 74 CPP. Certo é que, a instituição de Vara Especializada é medida administrativa dos Tribunais de forma a melhorar a prestação de serviços inerentes à jurisdição. Destaca-se, ademais, que a instalação da Vara Especializada, por transformação da 25ª Vara Criminal, nos termos da referida Resolução, se deu em 12/09/2019 e a distribuição ocorreu em 24/09/2019, quando o juízo já se encontrava em pleno funcionamento. Fixação de competência do Juízo Especializado. IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0062736-88.2019.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 19/11/2019
Ementa número 8
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO (ARTIGOS 33 DA LEI 11343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA OFENSA À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR PRECARIEDADE DE PROVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA MÍNIMO LEGAL OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4 DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CLARO DESCUMPRIMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRESENTE A MATERIALIDADE E AUSENTE MOTIVAÇÃO PARA ATRIBUIR A AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA . - Violação de domicílio que deve ser autorizada apenas em situações excepcionais, permitidas pela Constituição. - Ausência de verossimilhança na versão apresentada pelos policiais de que teriam assumido a atitude heroica de invadir um lugar dominado pelo tráfico e prender o "chefe" sem implicar em resistência e desgaste, e ainda não se cogitar sobre a possibilidade de confronto. - Domicílio que encontra ampla proteção constitucional, independentemente dos aspectos sociais, não havendo distinção para as moradias precárias, proteção que se estende à todos os cidadãos, por óbvio. RECUSO DEFENSIVO PROVIDO.
APELAÇÃO 0004245-84.2016.8.19.0003
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 30/07/2019
Ementa número 9
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS CAUTELARES
INAPLICABILIDADE
A C Ó R D Ã O Paciente preso preventivamente desde 24/09/2018, quando recebida a denúncia, por integrar, em tese, uma milícia privada (art. 288-A, caput, do CP) junto com mais 23 corréus. INCONFORMISMO DEFENSIVO manifestado. 1) Relaxamento da prisão por excesso de prazo (INVIÁVEL): Libelo inicial acolhido em 13/09/2018 e imediatamente decretada a custódia preventiva do paciente e dos demais sujeitos. Mandado de Prisão cumprido em 24/09/2018, audiência de Instrução e Julgamento iniciada em 26/02/2019, prosseguindo em diversas datas e encerrada em 30/07/2019. Processo complexo com 24 acusados, 26 testemunhas arroladas pelas partes, algumas residentes fora da Comarca, implicando em expedição de Carta Precatórias. Além disso, com diversos patronos, inúmeros pedidos e seguidos questionamentos, as audiências demoram muitíssimo interferindo na marcha processual. Inexistência de desídia, por ora, pela autoridade apontada como coatora na condução do feito, já constando as alegações finais do Ministério Público e de alguns dos corréus. Ademais, a instrução criminal já findou, logo cabe a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Revogação da custódia por suposta desnecessidade (DESCABÌVEL). Terceiro writ impetrado pelo paciente, sem qualquer alteração fática. Deliberação do magistrado de piso suficientemente alicerçada em indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, desenhando-se necessário o encarceramento para resguardar a ordem pública ¿ periculosidade da organização criminosa envolvida em homicídios, extorsões, torturas, agiotagem dentre outros delitos. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Peça acusatória apontando o paciente como chefe de milícia, exercendo o controle de condomínios, designando seguranças ilegais e mantendo uma central clandestina de sinal de internet e TV. 3) Aplicação de medidas cautelares (INOPERÁVEL). Superior a 4 (quatro) anos a pena máxima cominada, in abstrato, para o delito (art. 313, I, do CPP), a permanência no ergástulo revela-se a medida mais adequada. As demais questões ventiladas (absolvição por ausência de provas ou pela negativa de autoria), referentes ao mérito, mostram-se incabíveis de análise na via exígua do writ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0067517-56.2019.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 26/11/2019
Ementa número 10
FRAUDE PROCESSUAL
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO
ATIPICIDADE MATERIAL
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA
MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ACUSADO OS CRIMES DE FRAUDE PROCESSUAL DO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE MATERIAL OU, ATERNATIVAMENTE, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. 1. Apelante condenado pela prática da conduta descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por portar 02 (duas) munições CBC, calibre .38. Pleito defensivo absolutório que se acolhe. 2. Nos crimes de mera conduta e perigo abstrato, ainda que seja dispensada a efetiva produção do resultado danoso ou o perigo concreto ao objeto tutelado, é necessária, ao menos, a idoneidade da conduta para a causação do dano, a fim de justificar a presunção de perigo decorrente da norma penal. 3. Conduta que, embora formalmente típica, por subsumir-se ao tipo legal imputado, se apresenta despida de qualquer lesividade, pois as munições isoladamente consideradas, desacompanhadas de arma de fogo, não são capazes de produzir os efeitos que lhe são próprios, não configurando, portanto, o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ante a absoluta ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma. 4. Ademais, as munições apreendidas não foram submetidas à teste de eficácia acerca de sua capacidade de deflagração, não havendo, portanto, elemento probatório apto a indicar a potencialidade lesiva ínsita ao tipo penal em comento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0006191-27.2015.8.19.0068
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 22/08/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.