PROVIMENTO 10/2020
Estadual
Judiciário
18/02/2020
20/02/2020
DJERJ, ADM, n. 113, p. 31.
- Processo Administrativo: 229422; Ano: 2019
Acrescenta os parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 736 do Capítulo III do Título IV do Livro III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento nº 12/2009).
PROVIMENTO CGJ nº 10/2020
Acrescenta os parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 736 do Capítulo III do Título IV do Livro III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial(Provimento nº 12/2009).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO os termos do artigo 5º do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 43, de 30 de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional da Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo CGJ n.° 2019-229422;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 736 do Capítulo III do Título IV do Livro III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial), que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 736 (...)
§ 5º. Quando a lei ou ato normativo exigir a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para o registro de nascimento, deverá ser realizada consulta no Banco de Dados de Nascimentos e Óbitos desta Corregedoria, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado anteriormente com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo - DNV, devendo a prova da consulta ficar arquivada no Serviço.
§ 6º. Constatada a duplicidade de número da DNV, por meio da consulta mencionada no parágrafo anterior, o Serviço, para afastar a possibilidade de erro material, deverá entrar em contato, por meio seguro e idôneo, com aquele que, em tese, a utilizou previamente, arquivando também a resposta do outro registrador, que deverá ser imediata à consulta, cujo descumprimento será considerado falta funcional grave, passível de sanções administrativas.
§ 7º. Confirmada a utilização da mesma Declaração de Nascido Vivo (DNV), o Serviço suscitará dúvida ao Juízo competente, devendo encaminhar cópia dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.