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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2020

Estadual

Judiciário

20/02/2020

DJERJ, ADM, n. 114, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

TORTURA QUALIFICADA

CRIME COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO FILHO

INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO DA VÍTIMA

LESÃO GRAVE

NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

  APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ART. 1º, II, NA FORMA QUALIFICADA DO §3º, PRIMEIRA FIGURA, E COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º, II, TODOS DA LEI Nº 9.455/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA.  RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POIS A CONDENAÇÃO SE BASEOU NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.  Apelante que agrediu violentamente seu filho, com doze anos de idade à época dos fatos, submetendo o a intenso sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal, depois de descobrir que o filho subtraía calcinhas nas casas de vizinhos para satisfação de sua crescente sexualidade.  Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelas provas produzidas nos autos. Declarações da vítima e de sua genitora, esposa do acusado, que confirmaram a ocorrência da agressão, aplicada como meio de punição pelas atitudes do filho. Laudo de Exame de Corpo de Delito descrevendo que a violência da agressão resultou em lesão grave do fígado da vítima, seccionando o ao meio, sendo necessária a submissão a procedimento cirúrgico abdominal, permanecendo internado por cerca de vinte dias.  Abrandamento do regime inicial de pena para o semiaberto. O Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade da imposição de regime fechado, exclusivamente com base em disposição legal, em decorrência de condenação por crime hediondo ou equiparado. Precedentes.   Provimento parcial do recurso defensivo. Com o trânsito em julgado expeça se mandado de prisão. Unânime.    

APELAÇÃO 0041973 10.2012.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 10/12/2019

 

 

Ementa número 2

ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA

ERRO DE TIPO

NÃO CONFIGURAÇÃO

CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO

CORRUPÇÃO DE MENOR

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

APELAÇÃO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 310, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGO 244 B DA LEI Nº 8.069/90. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DA LEI Nº 9.503/97. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO DOS ILÍCITOS DESCRITOS NO ARTIGO 310, CAPUT, DA Lei nº 9.503/97, E NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.  I   DO ERRO DE TIPO  Erro de tipo corresponde, em Direito Penal, a uma falsa percepção da realidade.  O agente, ao atuar em erro de tipo, não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. Em outras palavras, o sujeito se confunde, trocando um fato por outro.  Ao pleitear a atipicidade do delito previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/97 por erro de tipo, a defesa destaca que o recorrente não tinha ciência de que E. M. F. era menor de idade na data do fato.  O crime tipificado no artigo 310 da Lei nº 9.503/97 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico para seu aperfeiçoamento e bastando, para sua consumação e responsabilização do agente, da mera permissão ou entrega da direção do veículo à pessoa não habilitada.  As provas colhidas sob o crivo do contraditório são válidas e atestam a autoria dos fatos delituosos.  Existindo o vínculo da amizade entre os dois ocupantes do veículo apreendido, resta claro que o recorrente tinha conhecimento da menoridade relativa do recorrente.  Portanto, inexistente a alegada falsa percepção da realidade quanto a idade do adolescente, constata se que o recorrente tinha completa ciência de que ele não possuía habilitação para dirigir veículo automotor.  II - DA CONDENAÇÃO  Do momento em que o recorrente permitiu que o adolescente continuasse a dirigir o veículo automotor, mesmo sabendo de sua tenra idade e da falta de documento de habilitação, não se opondo ao fato e, sob outra perspectiva, consentindo tacitamente com a conduta infracional cometida, restou também caracterizada a prática do crime tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  É de se condenar o recorrente por violação ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, sabe se que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, e se consuma com a simples prática do delito em companhia ou com o auxílio de um menor, sendo desnecessária a demonstração de sua efetiva corrupção.   Constata se a existência de materialidade e de autoria delitivas pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 03/04, pelos termos de declaração de fls. 05/06v, pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, e pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, na Delegacia de Polícia e em Juízo.  Portanto, correta a prolação do título penal condenatório recorrido.  III - DA DOSIMETRIA  Na segunda fase de aplicação das reprimendas, a autoridade prolatora do decisum vergastado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu as sanções em razão das penas base já se encontrarem fixadas no patamar mínimo legal, seguindo o teor da Súmula nº 231 do STJ,  Portanto, mesmo que reconhecida, esta circunstância atenuante não pode reduzir as penas aquém do mínimo legal.   IV - DO CONCURSO MATERIAL  Os crimes que o recorrente cometeu possuem objetividade jurídica distinta, e foram praticados com desígnios autônomos, sendo correto o somatório de suas reprimendas, na forma do artigo 69 do Código Penal.  V - DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO  Ao recorrente foi corretamente fixado o regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.  Por fim, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por reprimenda restritiva de direitos, por força do quantum das sanções ambulatoriais unificadas ultrapassar a 04 (quatro) anos, contrariando previsão expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.  VI - DO PREQUESTIONAMENTO  Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, inexiste qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0062279 87.2018.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 11/02/2020

 

 

Ementa número 3

PRISÃO PREVENTIVA

MANUTENÇÃO

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA

EMENTA - HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INSURREIÇÃO DEFENSIVA.    A prisão processual consiste em exceção no nosso ordenamento jurídico e, assim, sua incidência deve vir alicerçada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, uma vez analisado o quadro retratado, cada qual com as suas particularidades.   Ao contrário do sustentado na inicial da impetração, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, está devidamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da Constituição da República, e do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade na decisão impugnada, não havendo o que se modificar.   Justificada e indispensável a mantença da custódia como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando ser a conduta imputada ao paciente capaz de gerar repercussão danosa no meio social, já tão atingido por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade.   DENEGAÇÃO DA ORDEM.

HABEAS CORPUS 0083310 35.2019.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 11/02/2020

 

Ementa número 4

REGRESSÃO AO REGIME FECHADO

VISITA PERIÓDICA AO LAR

RETORNO NO DIA SEGUINTE À DATA APRAZADA

EVASÃO

NÃO CONFIGURAÇÃO

RETORNO AO REGIME ANTERIOR

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE NO REGIME SEMIABERTO E QUE, NO GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, RETORNOU UM DIA APÓS À DATA APRAZADA, IMPLICANDO NA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E NO DESACOLHIMENTO DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA EVASÃO, POIS JUSTIFICOU O ATRASO E RETORNOU ESPONTANEAMENTE NO DIA SEGUINTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E DE REGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR E CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE SEM OUTRAS ANOTAÇÕES DE FALTAS NA SUA FICHA DISCIPLINAR, E QUE FOI SANCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA QUE, INOBSTANTE A SUA REPROVABILIDADE, NÃO PODE CONFIGURAR FALTA GRAVE, AFIGURANDO SE AÇODADO CLASSIFICÁ LA COMO FUGA, A QUAL CONSISTE EM EVASÃO, SEM A PRETENSÃO DE RETORNO E INTERROMPIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE SE APRESENTOU, ESPONTANEAMENTE, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APENAS UM DIA APÓS O TÉRMINO DO SEU PRAZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM EVADIR SE E, ASSIM, INOPORTUNA A REGRESSÃO DE REGIME, REVELANDO SE SUFICIENTES AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0172811 94.2019.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 13/02/2020

 

Ementa número 5

DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO M.P.

QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIOS DOS INVESTIGADOS

INDEFERIMENTO

REFORMA DA DECISÃO

CORREIÇÃO PARCIAL

PROCEDÊNCIA

CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NOS AUTOS DO IP Nº. ... (PROCEDIMENTO Nº. ...) QUE, NO CASO EM FOCO, INDEFERIU A DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS, PARA QUE O FEITO TENHA O SEU REGULAR TRÂMITE, COM O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTA DOS AUTOS QUE POLICIAIS MILITARES RECEBERAM DETERMINAÇÃO PARA QUE SE DIRIGISSEM À RUA A. R., Nº. , PARQUE CALIFÓRNIA, CAMPOS DOS GOYTACAZES   RJ, EM VIRTUDE DA CHEGADA DE NOTÍCIAS ANÔNIMAS DANDO CONTA DE QUE QUATRO INDIVÍDUOS ESTARIAM NO LOCAL EMBALANDO DROGAS PARA VENDA. CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS SE DEPARARAM COM OS INDICIADOS NA VARANDA DA RESIDÊNCIA. APÓS ABORDAGEM E EFETUADA REVISTA PESSOAL E BUSCA NO INTERIOR DO IMÓVEL, NENHUMA DROGA FOI ENCONTRADA, SENDO APREENDIDA COM OS INDICIADOS A QUANTIA DE R$ 149.489,00 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS). UM DELES INFORMOU QUE UMA PESSOA, CUJO NOME RECUSOU A DECLINAR, TERIA DEIXADO O DINHEIRO ALI PARA SER CONTADO. SENDO ASSIM, OS POLICIAIS APREENDERAM A QUANTIA, BEM COMO 09 (NOVE) TELEFONES CELULARES, CONDUZINDO TODOS PARA A DELEGACIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTENDEU SER NECESSÁRIO O APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES, PUGNANDO, ENTÃO, PELO AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS, NO PERÍODO CONCERNENTE À ÉPOCA EM QUE SE DERAM OS FATOS. A MEDIDA REQUERIDA NÃO FOI RECEPCIONADA PELO MAGISTRADO CRIMINAL, SENDO O PEDIDO MINISTERIAL INDEFERIDO. COMO SABIDO, AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS AO PODER JUDICIÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONTEXTO DE UM INQUÉRITO POLICIAL, OBJETIVAM PERMITIR QUE ESTE, COM APOIO NOS RESULTADOS DELAS EMERGENTES, VENHA A FORMAR, EVENTUALMENTE, A OPINIO DELICTI, POIS É O MINISTÉRIO PÚBLICO O DESTINATÁRIO, POR EXCELÊNCIA, DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL. ASSIM, CONCLUI SE QUE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO É EQUIVOCADA, NA MEDIDA EM QUE O REQUERIMENTO DO PARQUET NÃO RETRATA NENHUM PEDIDO DESCABIDO OU DESARRAZOADO, APENAS REFLETINDO MEIO CRUCIAL À FORMAÇÃO DA INDECLINÁVEL JUSTA CAUSA PARA O DISPARO DA AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL, PARA CASSAR A DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO SE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS.

CORREIÇÃO PARCIAL 0079516 06.2019.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 04/02/2020

 

Ementa número 6

FIXAÇÃO DA PENA

MAUS ANTECEDENTES

REINCIDÊNCIA

BIS IN IDEM

INOCORRÊNCIA

EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL - PROCESSO PENAL - CONSTITUCIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO SIMPLES - PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - PERÍODO DEPURADOR - SÚMULA 241 DO STJ -RECURSO DESPROVIDO    Persiste a controvérsia nos Tribunais Superiores acerca da validade como circunstância judicial dos maus antecedentes, a condenação extinta há mais de cinco anos, ou seja, quando já ultrapassado o período depurador para efeito de reincidência (artigo 64, I, CP). Com efeito, uma das turmas do STF, por maioria, tem decidido que a condenação que não gerou a reincidência em razão do artigo 64, I, do Código Penal, não pode ser considerada em desfavor do acusado no momento do calibre da pena base como maus antecedentes. Por seu turno, a jurisprudência de ambas as turmas com competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser possível o reconhecimento dos maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador do artigo 64, I, do Código Penal. Tenho adotado posição intermediária, sempre atento à razoabilidade, não me parecendo lógico que uma condenação bastante antiga se perpetue em desfavor do acusado no momento do exame da pena base justa e adequada. Na hipótese em tela, consoante as informações contidas na FAC (index 91), o apelante ostenta 10 condenações transitadas em julgado, sendo que as de nº 01, 02, 04, 05, 06 e 07, já ultrapassaram mais de 10 anos dos fatos tratados no presente feito e não foram consideradas na aplicação da pena. Todavia, as anotações de nº 08, 10, 11 e 12 são passíveis de caracterizar a reincidência eis que não ultrapassado o período de 05 anos da extinção da pena, podendo algumas delas, sem que caracterize bis in idem, serem observadas na primeira etapa como maus antecedentes, e, a outra, na fase intermediária por força da agravante da reincidência. Recurso desprovido.          

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0186548 04.2018.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 04/02/2020

 

 

Ementa número 7

PRISÃO PREVENTIVA

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

ÚNICO INDICATIVO DE AUTORIA

RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO

ALVARÁ DE SOLTURA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELA QUAL FOI INDEFERIDO PLEITO MINISTERIAL DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO INOMINADO PROVIDO POR MAIORIA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETADA A CAUTELAR.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO ÚNICO INDICATIVO DA AUTORIA. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE DÁ PROVIMENTO.    O fato ter sido o réu denunciado não significa que também haja justa causa para se decretar sua prisão provisória. E, para se perceber isso, impõe se observar a diferença entre os arts. 41 e 312 do Código de Processo Penal no trato da autoria. Enquanto aquele se satisfaz com indicações de autoria, este exige indícios suficientes de autoria, ou seja, uma convicção de maior intensidade. Além disso, vale lembrar que o fato teria ocorrido no início da madrugada e não vieram esclarecimentos sobre as condições da iluminação no local, sendo certo que o reconhecimento do embargante foi fotográfico.    E, segundo a denúncia e como ressaltado no acórdão, o fato de ter sido o roubo praticado com emprego de arma de fogo, aliás, não apreendida até então,   não traduz, por si só, necessidade da cautelar, eis que se trata de circunstância inerente ao próprio tipo legal.    Embargos infringentes a que se dá provimento para fazer prevalecer o voto divergente originário com o consequente desprovimento do recurso ministerial, recolhendo se o mandado de prisão, ou expedindo se alvará de soltura, conforme o caso.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0079997 97.2018.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 05/11/2019

 

 

Ementa número 8

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

VÍTIMA TURISTA ESTRANGEIRA

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

DELITO PRATICADO DENTRO DE ENTIDADE PÚBLICA DE SAÚDE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

E M E N T A  APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) ELEVAÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS; 2) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.   I. Preliminar que se rejeita. Condição de procedibilidade ao exercício da ação penal devidamente configurada. Representação que não exige forma sacramental. A comunicação espontânea do delito, por parte da vítima, às autoridades policiais, logo após o fato, demonstra o seu inequívoco interesse em ver processado o acusado, o que basta como representação ao exercício da ação penal.   II. Pretensão absolutória igualmente descabida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente comprovadas pelas provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. Atos libidinosos que, por sua natureza, não deixam vestígios. O acusado, aproveitando se de sua função de técnico em radiologia, em exercício na UPA - Unidade de Pronto Atendimento de Copacabana, enquanto realizava um exame de Raio X de tórax em uma turista inglesa, determinou que ela tirasse a sua roupa sem lhe fornecer qualquer avental, apalpou os seus seios enquanto a posicionava junto ao aparelho do exame, a beijou contra a sua vontade e fez comentários de cunho lascivo, inclusive com alusão à sua condição de estrangeira. Após isso, resistiu a lhe restituir o soutien, impedindo a de se vestir para deixar o local. Ofendida que, imediatamente após o abuso, comunicou o fato aos médicos da UPA e, posteriormente, relatou o ocorrido, de forma detalhada, em sede policial. Os médicos e a coordenadora da UPA, assim como o policial responsável pelo atendimento à turista, em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram ter ouvido diretamente da vítima relato idêntico àquele por ela prestado na fase de inquérito. O acusado, apesar de negar os fatos, em seu relato prestado em sede policial, acabou por reforçar a convicção acerca da veracidade das declarações da vítima, ao admitir que, de fato, ao terminar o exame, foi ele quem entregou a ela o soutien, o que demonstra procedimento inédito em situações do tipo. Testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos, limitando-se  a reproduzir boatos ofensivos à honra da vítima, jamais confirmados. Condenação que se mantém.  III. Dosimetria. Pena base que se afasta do mínimo legal. O acusado, a fim de garantir a sua impunidade, escolheu como vítima uma turista estrangeira, que, pela especial vulnerabilidade consistente em estar fora do seu país e natural limitação linguística, teria dificuldade em denunciar o ocorrido. Acusado que trancou a porta da sala de exame antes de cometer o delito, de modo a impedir a imediata saída da ofendida do local, aumentando, com tal proceder, o seu grau de vulnerabilidade. Delito praticado dentro de entidade pública de saúde, o que, além de denegrir a imagem internacional do País, ainda faz do Estado responsável civil pelo crime cometido nas suas dependências.   IV. Regime prisional que deve ser recrudescido para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, considerando se as desfavoráveis circunstâncias do crime.   V. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que se apresenta insuficiente para a reprovação e prevenção do delito. Artigo 44, inciso III, do Código Penal. Cassação do benefício.  Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.  

APELAÇÃO 0060980 51.2013.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 26/11/2019

 

 

Ementa número 9

PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FRAUDULENTOS

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

VALORES PENHORADOS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

SEGURANÇA DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA DE MAGÉ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SALIENTOU QUE OFENDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE 100% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTA SALÁRIO Nº... - AGÊNCIA ... - AGENCIA BRADESCO   MAGÉ -RJ PARA SATISFAÇÃO DE SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO, VISTO QUE O ART.833, IV, DO CPC CONTÉM NORMA IMPERATIVA QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, MOTIVO PELO QUAL REQUER QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM FAVOR DA IMPETRANTE. REQUER, EM LIMINAR, A LIBERAÇÃO DA CONTA SALÁRIO Nº ..., AGÊNCIA ..., DO BANCO BRADESCO S.A, A QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ADVINDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NO MÉRITO, REQUER A CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A FIM DE ANULAR A DECISÃO QUE SEQUESTROU 100% (CEM POR CENTO) DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEQUESTRADOS. "PELA PRÓPRIA DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL, O MANDADO DE SEGURANÇA TEM UTILIZAÇÃO AMPLA, ABRANGENTE DE TODO E QUALQUER DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO SEM PROTEÇÃO ESPECÍFICA, DESDE QUE SE LOGRE CARACTERIZAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO, MATERIALIZADA NA INQUESTIONALIDADE DE SUA EXISTÊNCIA, NA PRECISA DEFINIÇÃO DE SUA EXTENSÃO E APTIDÃO PARA SER EXERCIDO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO." (MENDES, GILMAR FERREIRA; COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES; BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA, 2007. P. 512.1)". AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO IMPETRANTE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABE DESDE LOGO ENFATIZAR QUE O PRESENTE REMÉDIO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COM FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AO CONTRÁRIO DO CONSTANTE NA PEÇA INICIAL, NÃO SE TRATA AQUI DE PENHORA PARA GARANTIA DE DÍVIDA, MUITO MENOS DE SEQUESTRO DE IMÓVEIS (DECRETO EM OUTRO PROCESSO). CEDIÇO QUE A FINALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA É A CONCESSÃO DE ORDEM JUDICIAL QUE CORRIJA ATO OU OMISSÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA QUE ILEGAL OU ABUSIVAMENTE VIOLE OU AMEACE DE VIOLAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU POR HABEAS DATA. VERIFICA SE QUE O ATO JUDICIAL MOTIVADOR DO PEDIDO DE REVISÃO E REFORMA É A DECISÃO QUE APLICOU AOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA 0003598 06.2019.8.19.0029 MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NA DECISÃO HOSTILIZADA CONSTA QUE: "... OS CRIMES IMPUTADOS AOS RÉUS SÃO GRAVÍSSIMOS. O ÓRGÃO MINISTERIAL COTEJOU DOCUMENTOS QUE DÃO CONTA DE ESQUEMA MILIONÁRIO DE DESVIO E APROPRIAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FRAUDULENTOS, ORQUESTRADO PELOS ANTIGOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO E APOIADO POR SERVIDORES COMISSIONADOS E PARTICULARES QUE, APÓS A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, PASSARAM A OCUPAR CARGOS PÚBLICOS. RESTA CLARO O FUMUS COMISSI DELICTI. NO TOCANTE À NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA DE MAGÉ E DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA POR TODO PERÍODO DO PROCESSO, COM SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS OU BENEFÍCIOS PAGOS PELOS COFRES PÚBLICOS, ENTENDO QUE, PELA NATUREZA DOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS, BEM COMO PELO VOLUME DE VERBA PÚBLICA MUNICIPAL EM TESE DESVIADA E APROPRIADA, SÃO MEDIDAS CABÍVEIS E DEVEM SER APLICADAS COM FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EVITANDO SE ASSIM A DESTRUIÇÃO DE PROVAS E A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA ESPECÍFICA. RESSALTO, INCLUSIVE, QUE A IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS OU BENEFÍCIOS PAGOS PELOS COFRES PÚBLICOS AOS ACUSADOS É CORRELATA AOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO EM DELITOS PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1, §2º DO DECRETO-LEI 201/67. POR FIM, REPUTO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA O REQUERIMENTO CAUTELAR DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, VISTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS RISCO REAL DE FUGA INTERNACIONAL DOS DENUNCIADOS. ASSIM, POR ORA, DEIXO DE DECRETAR A MEDIDA EM COMENTO. À VISTA DO EXPOSTO, APLICO AOS RÉUS AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAREM DA COMARCA E COMARCAS CONTÍGUAS, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS; II - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO; III - OBRIGAÇÃO MENSAL DE COMPARECER EM JUÍZO PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO/2019; IV - PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; V - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE EM CARGOS DE COMISSÃO, POR TODO PERÍODO DO PROCESSO, COM A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIO E/OU QUALQUER BENEFÍCIO PAGO PELOS COFRES PÚBLICOS....".  CEDIÇO QUE HODIERNAMENTE A LEI  12.403/2011  ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS  ALTERNATIVAS  À  PRISÃO CAUTELAR, NO INTUITO DE PERMITIR AO MAGISTRADO,   DIANTE  DAS  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO  CONCRETO, MEDIANTE   DECISÃO   FUNDAMENTADA   E   DENTRO   DOS   CRITÉRIOS  DE RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE,  RESGUARDAR  A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORA, ESTE COLEGIADO NOS AUTOS DOS HABEAS CORPUS 0053627-50.2019.8.19.0000 E 0053666-47.8.19.2019.0000, DA RELATORIA DA I. DESEMBARGADORA MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, IMPETRADOS EM FAVOR DE CORRÉUS, DENEGOU A ORDEM POR UNANIMIDADE NO DIA 29/10/2019, TENDO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ASSIM FUNDAMENTADO: "... NO  QUE  TANGE  À  INSURGÊNCIA  ACERCA  DAS  CAUTELARES ALTERNATIVAS,  VERIFICO  QUE  ESTAS,  ALÉM  DE  TEREM  SIDO  FUNDAMENTADAS  EM DADOS CONCRETOS, ESPECIALMENTE COM ESCOPO DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA E  A  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL,  ENQUADRAM SE  NO  BINÔMIO NECESSIDADE  X  ADEQUAÇÃO,  E  POR  ISSO  DEVEM  SER  MANTIDAS,  ATENDENDO  AOS DITAMES DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGUNDO SALIENTADO PELO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, "AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS SÃO RAZOÁVEIS E CONTRIBUEM EFICAZMENTE PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA, SERVINDO, AINDA, DE EFETIVO ÓBICE AO EVENTUAL MANEJO COM O ESCOPO  DE  EMBARAÇAR A    COLHEITA    PROBATÓRIA,    SENDO    ADEQUADA    À  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO CRIMINAL...". "... NOUTRA  BANDA,    QUANTO  À  INSURGÊNCIA  ACERCA  DAS CAUTELARES  ALTERNATIVAS,  VERIFICO  QUE  ESTAS,  ALÉM  DE  TEREM  SIDO FUNDAMENTADAS EM DADOS CONCRETOS, ESPECIALMENTE COM ESCOPO DE EVITAR A REITERAÇÃO  CRIMINOSA  E A  CONVENIÊNCIA DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL,  ENQUADRAM SE NO  BINÔMIO  NECESSIDADE  X  ADEQUAÇÃO,  E  POR  ISSO  DEVEM  SER  MANTIDAS, ATENDENDO AOS DITAMES DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...". COMO SE VÊ, O COLEGIADO POR UNANIMIDADE ENTENDEU PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. A MEU VER, A QUESTÃO ORA EM ANÁLISE ESBARRA EM ÓBICE INSTRANSPONÍVEL À INSERÇÃO NO CAMPO MERITÓRIO DA DEMANDA COM VISTAS À ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DO ATO JUDICIAL, NÃO SE VISLUMBRANDO DE PLANO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESSA SORTE, NÃO DEVE A SEGURANÇA SER CONCEDIDA, HAJA VISTA QUE NÃO DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PROVOCADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE. COMO MUITO BEM OPINOU A D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: "... ALÉM  DO  MAIS,  NÃO  VISLUMBRAMOS  NENHUMA ILEGALIDADE  NA  DECISÃO  QUE  DECRETOU  A  SUSPENSÃO  DOS VENCIMENTOS  OU  BENEFÍCIOS  PAGOS  PELOS COFRES PÚBLICOS À IMPETRANTE. PORTANTO,  ESTANDO  O  PROCESSO  TRAMITANDO NORMALMENTE, E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA IMPETRANTE, O QUE NÃO É  ADMITIDO  NA  VIA  ELEITA,  A  MANUTENÇÃO  DA  LIMINAR INDEFERIDA DEVE PREVALECER...". DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA 0063078 02.2019.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 23/01/2020

 

 

Ementa número 10

ROUBO

VIOLÊNCIA EXACERBADA

CUMPRIMENTO DA PENA

REGIME INICIAL FECHADO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO LASTREADO NO VOTO VENCIDO QUE DESPROVEU O RECURSO MINISTERIAL, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. O embargante desferiu 3 pauladas contra a vítima, vale dizer, uma mulher desarmada, uma das quais atingiu seu rosto, denotando, assim, extrema agressividade.  Não obstante a violência integre a narrativa típica como elementar da figura penal do roubo, não se pode desmensurar seu excesso, sob pena de se legitimar barbáries. Nesta toada, escorreito o regime fechado fixado no voto vencedor à luz do disposto no artigo 33, §2º, alínea "b" c/c §3º, do Código Penal, não havendo que se falar em desrespeito as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0006956 08.2017.8.19.0042

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 29/01/2020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.