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PROVIMENTO 14/2020

Estadual

Judiciário

27/02/2020

DJERJ, ADM, n. 120, p. 26.

- Processo Administrativo: 196005; Ano: 2019

Revoga o parágrafo único do art. 280 da Consolidação Normativa - parte judicial, criando em substituição os parágrafos 1º e 2º.

Processo: 2019-196005 Assunto: DEFESA DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CELSO FRAJHOF PROVIMENTO Nº 14 / 2020 Revoga o parágrafo único do art. 280 da Consolidação Normativa - parte judicial, criando em substituição os parágrafos 1º e 2º. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
Texto integral

Processo: 2019-196005

Assunto: DEFESA DO ESTADO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CELSO FRAJHOF

 

PROVIMENTO Nº 14 / 2020

 

Revoga o parágrafo único do art. 280 da Consolidação Normativa - parte judicial, criando em substituição os parágrafos 1º e 2º.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento da Consolidação Normativa;

CONSIDERANDO os recentes problemas envolvendo revogações de Mandados de Prisão, sem a devida comunicação aos destinatários da determinação de origem;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo nº 2019-0196005;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do art. 280 da Consolidação Normativa - parte judicial, substituído pelos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo:

 

Art. 280 (...)

 

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de envio eletrônico via Sistema DCP do Mandado de Prisão ou de aditamento de endereço, comunicação de cumprimento e de recolhimento de Mandado, a ordem judicial deverá ser expedida na forma física e remetida à Divisão de Capturas da Polinter, devendo ser posteriormente ratificada com o envio eletrônico do documento, tão logo seja tecnicamente possível.

 

§ 2º - Em todos os casos, eletrônico ou contingenciado, todos os órgãos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser imediatamente comunicados da contraordem de prisão.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2020.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.