EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2020
Estadual
Judiciário
10/03/2020
11/03/2020
DJERJ, ADM, n. 123, p. 59.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA DE URGÊNCIA
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO
CONDUTA ABUSIVA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CEGUEIRA IRREVERSÍVEL
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. CONSUMIDOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM MELANOMA DE CORÓIDE NO OLHO ESQUERDO. ABUSO DE DIREITO. TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, A DEMORA DA AUTORIZAÇÃO EQUIVALE À VERDADEIRA NEGATIVA, DEVENDO SER CONSIDERADA CONDUTA ABUSIVA E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE REGEM AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR NÃO PODE PERMANECER EM SOFRIMENTO E CORRENDO RISCO DE VER UMA EVOLUÇÃO ACENTUADA DA MOLÉSTIA, ENQUANTO AGUARDA OS DESENTRAVES BUROCRÁTICOS DA PRESTADORA PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO DE BRAQUITERAPIA COM IODO 125. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE CONTRIBUIU PARA A CEGUEIRA IRREVERSÍVEL NO OLHO ESQUERDO DO AUTOR. SÚMULAS 469 DO STJ E 343 DO TJRJ. DEVER DE INDENIZAR. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E À REPERCUSSÃO DOS FATOS. DANOS MATERIAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
APELAÇÃO 0015889-34.2015.8.19.0011
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 12/02/2020
Ementa número 2
MANDADO DE SEGURANÇA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE TITULARIDADE DE SERVENTIA JUDICIAL
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
SEGURANÇA CONCEDIDA
Mandado de Segurança - Gratificação de Representação de Titularidade de Serventia Judicial - Servidora Pública Aposentada - Alegada violação ao direito líquido e certo da impetrante, em razão da exclusão da gratificação de titularidade dos seus proventos de aposentadoria. Preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade do segundo impetrado que se afasta. Cumprimento, pelo Tribunal de Justiça, de recomendação do Tribunal de Contas, a fim de se adequar ao posicionamento da referida Corte de Contas, conforme decisão administrativa proferida nos autos do processo nº 2014-16.462, com eficácia vinculante e normativa, com fulcro no artigo 47 da Lei Estadual nº 5.427/2009. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0065694-18.2017.8.19.0000, apreciou a matéria em questão, fixando as seguintes teses: "Tese 1 - A gratificação de titularidade criada pela lei nº 3.893/2002 e parcialmente alterada pela redação original da lei nº 4.620/2005 tem natureza jurídica de adicional de função, vantagem de caráter permanente que compõe a remuneração do cargo efetivo de analista judiciário da área judiciária, do último padrão, da última classe que exercia com exclusividade a direção de serventia, devendo ser integrada aos proventos de aposentadoria. Tese 2 - A integração da gratificação de titularidade aos proventos dos servidores, que se aposentaram sob a égide da emenda constitucional nº 41/2003, está submetida ao disposto nos artigos 10 e 12 da lei nº 5.260/2008, e não ao artigo 35 daquele mesmo diploma legal. Tese 3 - Para os servidores que preencheram os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 6º da emenda constitucional nº 41/2003 e 3º da emenda constitucional nº 47/2005, a inclusão da gratificação de titularidade aos proventos deve ser integral, uma vez que a referida parcela compõe a remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria. No caso dos servidores que optaram por se aposentarem com base no artigo 40, § 3º da constituição federal, a integração da gratificação de titularidade aos proventos será proporcional ao período de contribuição sobre a referida parcela. Em ambos os casos, a integração da gratificação está em harmonia com o artigo 40, §2º da constituição federal." Eficácia vinculante do Aresto proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, por força do artigo 927, incisos III e V do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a impetrante ingressou no serviço público em 22/03/1982, sendo promovida a Titular de Serventia, percebendo a Gratificação de Titularidade ininterruptamente desde 11/06/2005 até a véspera de sua inativação, ocorrida em 16/11/2012, tendo recolhido contribuição previdenciária sobre a referida gratificação durante todo este período, devem ser observadas as regras de transição dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garantem a paridade e integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, nos termos da tese 3 fixada no IRDR, descrita acima. Presente o direito líquido e certo da impetrante, considerando que sua aposentadoria ocorreu com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, havendo contribuição previdenciária desde 11/06/2005 até a véspera de sua inativação, ocorrida em 16/11/2012 - Concessão da segurança, restando prejudicado o Agravo Interno alvejando a liminar concedida, em razão do presente julgamento.
MANDADO DE SEGURANÇA 0030662-49.2017.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 11/11/2019
Ementa número 3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO MÉDICO
PERDA DE CHANCE REAL DE CURA
DANO MORAL
DANO ESTÉTICO
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PERDA DE CHANCE REAL DE CURA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Pedido indenizatório em face da Administração Pública. Erro médico. Autora vítima de atropelamento, com fratura exposta, submetida a cirurgia na rede pública. Inadequação do acompanhamento pós-operatório. Consolidação viciosa dos ossos fraturados. Danos morais e estéticos. Sentença de procedência. 2. Inadmissibilidade do recurso adesivo da autora. Interposição anterior de apelação cível. Preclusão consumativa. Exaurimento do direito de recorrer. Unirrecorribilidade das decisões. 3. Apelo do Município. Responsabilidade reconhecida. A chance de cura perdida, em si, não se confunde com o dano que ensejou a procura pelo serviço médico - este guarda nexo naturalístico com o causador direto do acidente. A chance de cura é interpretada como um bem autônomo; portanto, autônoma é a lesão decorrente de sua perda. 4. Por outro lado, a ordem jurídica impõe que o médico se valha de boa técnica para a recuperação de seu paciente. Não se trata de uma obrigação de resultado, mas de meio. A chance perdida de cura, para ser indenizável, tem de ser real. Deve-se demonstrar, assim, que a atuação regular e tecnicamente correta do profissional tenderia a evitar o resultado. Na hipótese, o laudo pericial afasta qualquer dúvida nesse sentido: um correto acompanhamento da evolução da autora, realizado em unidade municipal, deveria ter apontado a ocorrência de consolidação viciosa dos ossos fraturados, com a necessidade de nova intervenção cirúrgica. 5. Recurso da autora. Pedido recursal de pensionamento por invalidez. Não conhecimento. Pretensão que não está nem implicitamente contida na petição inicial. A inovação de pedidos em sede recursal viola o devido processo legal sob a vertente do princípio da concentração da defesa. 6. Pedido de majoração da indenização de danos morais e estéticos. Na hora de definir responsabilidades, é preciso delimitar adequadamente os elementos dano, conduta e nexo de causalidade, para que o dever de reparação constitua a exata medida da lesão ao bem jurídico violado. 7. Conforme anteriormente ressaltado, a perda de chance de cura, plenamente reconhecida, na hipótese, é um bem que não se confunde com o bem perdido em primeiro lugar (no caso, a lesão primeira à integridade da autora, de responsabilidade da empresa transportadora). Na esteira de entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, a respectiva reparação não deve corresponder inteiramente ao prejuízo final experimentado, devendo incidir uma redução proporcional. 8. Verba compensatória arbitrada pelo magistrado sentenciante que deve ser majorada de modo razoável, não apenas em relação à citada necessidade de mitigação em face da lesão total, mas para atender às finalidades do instituto da reparação por lesão aos direitos da personalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO 0004936-07.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 04/02/2020
Ementa número 4
MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA
RISCO DE ACIDENTES
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URGÊNCIA
TUTELA ANTECIPADA
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL
DESCABIMENTO
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RISCO DE ACIDENTES FATAIS JÁ APONTADO EM PERÍCIA PRÉVIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO TRECHO DE ACESSO A TRAJANO DE MORAES NA RODOVIA RJ - 146 (PAVIMENTAÇÃO, LIMPEZA DE VEGETAÇÃO, SINALIZAÇÃO ETC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM DESFAVOR DO PATRIMÔNIO DO PRESIDENTE DO DER-RJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM EXECUÇÃO. INCONTROVERSA INEFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA VIA QUE LEGITIMA A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL ORA IMPUGNADA. PRECEDENTES DO STF. VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONDUTORES E TRANSEUNTES. BENS QUE SE SOBREPÕEM ÀS DESCULPAS GENÉRICAS APONTADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA APÓS CONVERSÃO DO JULGAMENTO DESTES AGRAVOS EM DILIGÊNCIA. MULTA PESSOAL DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Ação civil pública proposta para sanar omissão estatal na conservação de via pública. Demanda deflagrada em 2012. Laudo pericial prévio e fotografias acostadas que apontam a trafegabilidade precária da rodovia que oferta risco iminente de acidentes. Manutenção ineficiente que persiste há longa data e aponta para a urgente intervenção no local. Conversão do julgamento em diligência. Constatação de realização de recentes pequenos reparos na via por meio de "remendos" que deixaram saltos e depressões, persistindo a ausência de placas de sinalização que, quando presentes, se encontram danificadas ou encobertas por vegetação. Ausência de acostamento ou baias de emergência, assim como desgaste das faixas central e laterais que se encontram encobertas por terra ou mato. Contrato de concessão de serviços de manutenção em execução. Serviço de conservação prestado de forma precária e deficiente. Questão não negada pelos réus, ora agravados. Escassez de recursos que não afasta a fiscalização eficiente dos serviços prestados por meio de contrato administrativo. Integridade física e vida dos condutores e transeuntes. Bens que se sobrepõem às limitações apontadas pelo administrador público. Inafastabilidade da intervenção do Judiciário na notória deficiência na manutenção da via que coloca em risco a vida dos munícipes. Precedentes do STF e deste Tribunal neste sentido. Ausência de dano reverso ou burla aos limites orçamentários em razão da formalização e execução de contrato administrativo necessário à manutenção da rodovia já em execução. Obras iniciadas persistindo a ausência de condições de trafegabilidade devidamente constatada, mesmo após conversão do julgamento em diligência. Imposição das astreintes em desfavor do Presidente da autarquia responsável pela obra. Contrato administrativo em andamento que afasta a existência de desídia ou dolo do Presidente do DER. Ausente ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi do o art. 77, § 2º, do CPC/15, que afasta, ao menos neste momento, a imposição de multa pessoal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para afastar a multa pessoal em desfavor do Presidente do DER, passando a incidir as astreintes em desfavor daquela Autarquia, mantida, no mais, a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013310-10.2019.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 17/12/2019
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
FALHA NO SISTEMA DE CONCESSÃO DE BOLSAS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA
VIOLAÇÃO
Apelação cível. Instituição de Ensino Superior. Edital para concessão de bolsas semestrais. Aluna que, malgrado preste informações sócio econômicas inalteradas durante o curso, não logra a concessão do benefício em alguns semestres. Sistemática da distribuição de bolsas pela instituição que desprestigia o esforço do aluno já engajado em seus estudos. Violação aos Princípios da Boa Fé e da Confiança. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. 1. Sustenta a autora, como causa de pedir, que cursando Medicina junto à instituição ré e sendo beneficiada com a concessão de bolsa de estudos para o 1º semestre de 2017, viu o mesmo benefício não lhe ser concedido no 2º semestre do mesmo ano, em que pesem inalteradas suas condições socioeconômicas naquele período. 2. Os documentos anexados e alegações de parte a parte mostram que semestralmente era lançado edital para concessão de bolsas aos alunos menos favorecidos e que atendessem aos requisitos lá previstos, nos moldes das lei 12.101/2009 e 11.096/2005. Previa o edital a distribuição das bolsas em três grupos de alunos segundo a instituição de ensino de que se originavam (pública ou privada) e sua eventual condição de bolsista ou não em escola particular. 3. Partindo-se da premissa de que, alcançando o benefício no 1º semestre e atendidos os requisitos previstos no edital de Bolsas para o 2º semestre assim como aos demais, inalteradas as condições sócio-econômicas da autora e de sua família, seria consequência lógica que fizesse a autora jus ao benefício. 4. Informações trazidas oralmente em audiência especial realizada pelo relator do recurso mostrou falha no sistema de concessão de bolsas adotado pela ré visto que ingresso de novos alunos enquadrados no grupo I prejudicaria os demais alunos insertos nos grupos II e III, este último onde se enquadrava a autora. 5. Tal critério não se revela adequado pois surpreende o aluno que já investiu grande tempo e esforço em seus estudos para, no meio do curso, se ver surpreendido com um ônus para o qual não estava preparado, levando-o à uma mora forçada e quase certamente ao malogro de seu plano de vida. 6. A alegada inspiração na lei 11.096/2005 (norma que institui o PROUNI) no estabelecimento dos critérios utilizados na concessão de bolsas que ora prejudicou a autora deixou de observar que o objetivo primordial do benefício concedido é exatamente dar acesso ao indivíduo à sua formação superior. 7. A natureza da relação de consumo ora existente entre as partes atrai a aplicação dos princípios que lhe são peculiares, em especial o Princípio da Boa-fé que faz surgir para as partes o dever de proceder com probidade, lealdade e cooperação nos objetivos da consecução dos fins do contrato assim como o Princípio da Confiança segundo o qual o consumidor deve exigir do fornecedor do serviço uma conduta pautada na lealdade no decorrer do contrato de modo a que se possam realizar suas legítimas expectativas quando da celebração do contrato. 8. Inadmissível que a autora, alcançando o deferimento da bolsa no 1º semestre de 2017 (1º período) e no 1º semestre de 2018 (3º período) não o logre no 2º período, vindo assim a cursá-lo sem a bolsa, ausente qualquer circunstância razoável e lógica que embasasse a negativa do benefício. Faz jus assim a autora a concessão da bolsa no 2º período já cursado visto que os demais períodos foram objetos de demandas próprias. 9. Já de longa consolidado o entendimento junto ao STJ no sentido da aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado unicamente em situações excepcionalíssimas, cuidando-se para que não consolide situação contrária à lei amparadas por medidas de natureza precária como liminar em antecipação de tutela 10. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0033433-55.2017.8.19.0014
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 29/01/2020
Ementa número 6
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
CONCURSO PÚBLICO
ESCOLHA DE SERVENTIA NÃO INCLUÍDA NO CERTAME
DESCABIMENTO
VINCULAÇÃO AO EDITAL
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DAS VAGAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. Pretensão do autor de escolha de cartório não oferecido no edital. Normas do edital de observância obrigatória. Vacância do cartório após a publicação do edital do concurso. Regra editalicia em consonância com a Lei e com a Resolução do CNJ. A escolha de serventia que não foi incluída no certame atenta contra o principio da meritocracia e da publicidade dos atos administrativos, tendo em vista que os demais candidatos que foram aprovados em melhor colocação que não poderão optar pela serventia objeto da pretensão do autor. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária em 2% nos termos do art. 85, § 11. Unânime.
APELAÇÃO 0369041-51.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 18/12/2019
Ementa número 7
SERVIÇO DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO
ROUBO
DEFEITO NO EQUIPAMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO À DISTÂNCIA. ROUBO. AUTOR QUE ACIONOU A RÉ, SENDO QUE O VEÍCULO SEQUER FOI ENCONTRADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE BLOQUEIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE SEGURO. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS DEMONSTROU A CLARA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ, ANTE A INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO, QUE, EM DETERMINADOS PERÍODOS, LOCALIZOU O VEÍCULO EM DISTÂNCIAS MUITO LONGAS ENTRE SI, COM APENAS UM MINUTO DE INTERVALO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CULMINARAM NO NÃO BLOQUEIO E MONITORAMENTO DO VEÍCULO, COMO CONTRATADO, OU QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, DE MANEIRA A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO, JÁ QUE O AUTOR TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA AO CONTRATAR O SERVIÇO COM A PROMESSA DO DEVIDO MONITORAMENTO DO VEÍCULO, QUANDO SEQUER PÔDE SER LOCALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO CPC/73, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0033906-81.2008.8.19.0038
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 04/12/2019
Ementa número 8
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FALHA NO SISTEMA DE OXIGENAÇÃO DO HOSPITAL
MORTE POR ASFIXIA
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
DANO MORAL
PENSIONAMENTO DA VIÚVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL E MATERIAL. Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento do valor de R$50.000,00 a título de dano moral, bem como ao pagamento de pensão vitalícia, de modo a complementar os valores previdenciários recebidos pela parte autora até atingir a fração de 2/3 do que receberia o falecido se vivo estivesse, a partir da data do óbito, a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora nos termos da nova redação inserida pela Lei 11.960/09 e correção monetária nos termos da antiga redação do artigo 1-F da Lei 9494/97, calculada com base no IPCA, em obediência ao RESp Repetitivo n° 1.270.439. Condenou o réu ao pagamento das custas, observada a isenção legal de que trata a Lei nº 3.350/99, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso do ente público. Responsabilidade civil objetiva do ente público, com base na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º da CRFB. Falha imputada diz respeito à prestação do serviço médico hospitalar de manutenção e troca dos aparelhos de oxigênio, e não do profissional liberal, consistindo, portanto, em obrigação de resultado, e não de meio. Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito. Provas dos autos são hábeis a demonstrar que o óbito do marido da parte autora, e de mais outras quatro pessoas, decorreu da falha havida no sistema de oxigenação do hospital da rede pública. Juiz que, em razão do princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, não está adstrito ao laudo pericial de resultado inconclusivo, devendo ser ponderados os demais elementos de convicção existentes nos autos. O dano moral decorrente da morte do marido é presumido. O montante fixado a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Verbete sumular nº 343 do TJRJ. Valor arbitrado de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, é adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. É presumido o vínculo de dependência econômica para fins de pensionamento da viúva sobrevivente, conforme o entendimento do C. STJ. Justifica-se o pensionamento em favor da parte autora, no percentual de 2/3 da renda auferida pelo seu falecido marido, deduzido o benefício previdenciário já percebido, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é devido de acordo com a expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Reforma da sentença para restringir o pensionamento devido em favor da autora até a data em que o falecido marido atingiria sessenta e nove anos de idade. Mantida a sentença no restante por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0015701-49.2008.8.19.0023
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 19/02/2020
Ementa número 9
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
GOLPE DO ENVELOPE VAZIO
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
FORTUITO INTERNO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DENOMINADO "GOLPE DO ENVELOPE VAZIO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SALDO BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DO FRAUDADOR, BEM COMO REPASSAR O MESMO AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO, A FIM DE QUE O BANCO RÉU SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 1) Caso Concreto - Autor que sofreu o denominado "golpe do envelope vazio", o qual um terceiro simula um depósito nos caixas de autoatendimento, entregando um envelope vazio, passando a contar o valor depositado como disponível na conta da vítima, a qual é induzida a devolver a suposta quantia depositada ao fraudador. 2) Conjunto probatório - Das provas constantes dos autos, verifica-se que, de fato, no dia seguinte a simulação do depósito, não havia qualquer informação de que o valor depositado estava pendente de aprovação por parte do banco, sendo certo, ainda, que a quantia constava como "disponibilizada" na conta corrente do Autor (fls. 40/41). 3) Configuração do defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Informações do extrato bancário que induziram o consumidor a erro, o que contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, ressaltando-se que a "devolução" da quantia ao fraudador, somente se deu após a conferência do extrato bancário pelo Autor, o qual, acreditou que constava como valor depositado, no dia anterior, o depósito simulado, sem qualquer ressalva de pendência de verificação a ser creditado na conta corrente. 4) A instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e adequada, sobretudo tendo ciência de que a referida fraude vem sendo praticada, sobretudo no Banco Bradesco, ora Réu, que não especifica aos consumidores nos seus extratos bancários de forma clara acerca da pendência de verificação do depósito realizado em caixas de autoatendimento, o que acaba viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe. 5) Ao emitir extrato bancário disponibilizado ao cliente apenas o código da operação (DEPOSITO C/C AUTOAT) o qual não se permite apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento, além de configurar a falha no dever de informação, resulta na falha de segurança, ao não fazer qualquer ressalva de que o referido depósito está pendente de análise, sendo inclusive o suposto valor depositado somado ao valor do saldo total constante na conta corrente. 6) Incidência do Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Precedentes. 7) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0104395-45.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/01/2020
Ementa número 10
DIREITO À IMAGEM
CAMPANHA PUBLICITÁRIA
PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO
FALTA DE AUTORIZAÇÃO
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA ALEGA QUE SUA IMAGEM FOI UTILIZADA EM PUBLICIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A CONTRATADO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.5º, INCISO X. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO, PRESCINDINDO DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO MORAL. ENUNCIADO 403 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. Analisando os autos, ressalta-se que não há discussão quanto à utilização ou não da imagem da autora em campanhas publicitárias, mas se extrapolou ao período contratado, conforme afirmado pela autora. Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo evidencia que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigo o artigo 373, I do CPC. Ao passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a pretensão da autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC. Com efeito, observa-se que a parte ré se valeu da imagem da autora por período superior ao contratado sem autorização e sem contraprestação, ao menos por vinte e dois meses, sendo correta a sentença que reconheceu a prática do ilícito e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Inviolabilidade do direito à imagem. Art. 5o, inciso X da Constituição Federal. Vedação da utilização da imagem de terceiros sem autorização para fins comerciais. Art. 20 do Código Civil. Dano moral configurado. O mero uso indevido da imagem de terceiro para fins lucrativos, enseja o pagamento de indenização, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo moral. Enunciado 403 da súmula do STJ. Conduta abusiva da empresa ré que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Lesão à esfera de dignidade da autora, extrapolando o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. Valor da indenização que deve ser mantido, uma vez que se adequa às peculiaridades do caso concreto. Importância que se revela capaz de reparar o dano suportado e não se mostra suficiente para gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula nº 343 deste E. Tribunal de Justiça. Os juros moratórios sobre a verba indenizatória a título de danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do verbete 54 da súmula do STJ. Sucumbência corretamente estabelecida. Verbete da Súmula n. 326 do STJ. Mantença do julgado. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0304883-16.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 06/02/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.