EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 6/2020
Estadual
Judiciário
17/03/2020
18/03/2020
DJERJ, ADM, n. 128, p. 16.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRANSPORTE MARÍTIMO
CORRETAGEM
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
QUARENTENA
INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
OBRIGAÇÃO - AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL, AO ARGUMENTO DE QUE OS RÉUS, NA QUALIDADE DE ANTIGOS EMPREGADOS SEUS, NA ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, RESCINDIRAM OS RESPECTIVOS CONTRATOS DE TRABALHO, COM INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE QUARENTENA A QUE ESTAVAM SUJEITOS, DESEMPENHANDO ATIVIDADES SIMILARES ÀS SUAS, POR MEIO DE EMPRESA CRIADA PARA TAL FIM, COM CAPTAÇÃO DE POTENCIAIS CLIENTES E NOTÓRIA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - ALEGAÇÕES AUTORAIS CORROBORADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS, EXTRAÍDAS DE AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS CONTRA A AUTORA, NAS QUAIS RESTARAM DECLARADAS, POR SENTENÇA, A VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS E A LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE QUARENTENA - RÉUS QUE SE DESLIGARAM DO QUADRO DE EMPREGADOS DA AUTORA E PASSARAM A ATUAR NO RAMO DE CORRETAGEM DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, COM A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, OBTIDAS NO ANTIGO AMBIENTE DE TRABALHO, VISANDO À MIGRAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINALMENTE INTERMEDIADOS PELA AUTORA À EMPRESA RECÉM INSTITUÍDA - CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA, POIS QUE OS DEMANDADOS CONFESSARAM, NA CONTESTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DOS AJUSTES DE CORRETAGEM E O FATO DE TEREM AUFERIDO VANTAGENS FINANCEIRAS COM A MIGRAÇÃO DOS MESMOS PARA A PRIMEIRA RÉ, RESTRINGINDO-SE, TODOS ELES, À IMPUGNAÇÃO DA CLÁUSULA DE QUARENTENA QUE, COMO JÁ EXPLICITADO, TEVE A SUA VALIDADE RECONHECIDA PELOS JUÍZOS TRABALHISTAS, ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO MATERIAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE EMPREGO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAR A AUTORA, SOLIDARIAMENTE, PELOS LUCROS CESSANTES HAVIDOS NO PERÍODO DA QUARENTENA, COMPREENDIDO ENTRE 21 DE JULHO DE 2010 E 20 DE JULHO DE 2011, NO TOCANTE ÀS OPERAÇÕES OFFSHORE VINCULADAS À PETROBRÁS, REFERENTES ÀS EMBARCAÇÕES ER VITTORIA, ER LOUISA E LEVOLI CORAL, E BEM ASSIM EM RELAÇÃO AOS AFRETAMENTOS, PARA A EMPRESA MAERSK OIL, DOS NAVIOS SEA PANTHER E SEA TIGER, APURÁVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL INOCORRENTE - RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCIDOS NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, REMETENDO SE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 85, PARÁGRAFO QUARTO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO 0062773 93.2011.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES Julg: 18/02/2020
Ementa número 2
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
LEI N. 9615, DE 1998
ENTIDADE DESPORTIVA
RECOLHIMENTO
LEGITIMIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 57, I, DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DO DESINTERESSE MANIFESTADO PELA UNIÃO FEDERAL EM PROCESSO IDÊNTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150 DO STJ AO CASO. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUÇÃO POR LEI ORDINÁRIA E DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE DO TRIBUTO E A FINALIDADE DA EXAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DESPORTIVA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0167699 18.2017.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Julg: 29/01/2020
Ementa número 3
CONCURSO PÚBLICO
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
CANDIDATA GESTANTE
REMARCAÇÃO DO EXAME
SEGURANÇA CONCEDIDA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PMRJ. CANDIDATA GRÁVIDA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. NEGATIVA DA DIREÇÃO DO CONCURSO EM REMARCAR O EXAME. VIOLAÇÃO À LEI 6.059/2011, EXPRESSA EM PROIBIR TODA E QUALQUER DISCRIMINAÇÃO A GESTANTES PARTICIPANTES DE CONCURSOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DEFERIU A LIMINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Violação à Lei 6.059/2011 que é expressa em proibir toda e qualquer discriminação a gestantes participantes de concursos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 2. Sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o prosseguimento no certame com a realização de novo teste físico. 3. A multa diária fixada observou o princípio da razoabilidade e visa assegurar a efetividade da decisão, sendo que o prazo para cumprimento da liminar também observou o princípio da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0474998 46.2012.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 07/02/2020
Ementa número 4
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
ALTERAÇÃO PARA O NOME INDÍGENA
IMPOSSIBILIDADE
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME
Apelação. Jurisdição Voluntária. Ação de retificação de registro civil. Requerente que narra possuir origem indígena e ter se reaproximado da cultura do seu povo na vida adulta, vindo a se tornar líder comunitária da etnia Puri no Município de São Fidélis RJ, onde fundou a Aldeia Uchô Puri. Requer que seja determinada a alteração do nome registral para constar apenas o nome indígena Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. Sentença de improcedência. Manutenção. Princípio da imutabilidade do nome. Art. 57 da lei 6015/73. Possibilidade excepcional de alteração e apenas parcial, desde que fundada em justo motivo. Ausência de previsão legal para supressão do nome registral. Resolução Conjunta nº 03/2012 do CNJ/ CNMP que garante tão somente o acréscimo do nome indígena e etnia ao nome registral. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0002642 55.2018.8.19.0051
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 10/12/2019
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO DO RIO POLO CICLÍSTICO
INCONSTITUCIONALIDADE
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
REPERCUSSÃO DIRETA NO ERÁRIO MUNICIPAL
Direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.691 de 24 de março de 2014 do Município do Rio de Janeiro, que "institui o Rio Polo Ciclístico e dá outras providências". Lei de iniciativa parlamentar que avança sobre tema reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Matéria administrativa típica. A instituição de novas atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal representa assunção de novos ônus, obrigações e compromissos pelo Poder Executivo, a quem cabe a análise do mérito administrativo, bem como a verificação das correspondentes disponibilidades, seja orçamentária ou de pessoal. Quando o Poder Legislativo cria programa de governo e fixa suas prioridades, exerce função típica de gestão, adentrando indevidamente na reserva de administração, em afronta evidente ao artigo 7º, da Constituição Estadual, e ao art. 2º, da CRFB/88. Rio Polo Ciclístico que, em um primeiro momento, deverá, pela Lei, identificar as alternativas de intervenção no que tange à infraestrutura física e campanha de conscientização da população carioca. Realização que gera custos e necessita de dotação orçamentária. Criação de Grupo de Trabalho, a ser composto por órgãos municipais e também por uma autarquia estadual (o DETRAN). Violação aos arts. 7º, 112, § 1º, II, "d" e 145, VI, "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e à autonomia político administrativa estadual. Matéria relacionada ao funcionamento e organização da Administração Púbica, com repercussão direta no Erário Municipal. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.691, de 24 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex-tunc.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0061329 52.2016.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 03/02/2020
Ementa número 6
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ERRO JUDICIAL
INOCORRÊNCIA
OFICIAL DE JUSTICA
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil do Estado. Pedido de ressarcimento de perdas materiais e compensação por danos morais. Erro judicial. Alegação autoral de que teria sido desapossada indevidamente de sua moradia. Erro que só teria sido reconhecido quatro anos após, com o julgamento dos embargos de terceiro. Equívocos ocasionais decorrentes de decisão judiciária não causam, por si só, a responsabilidade do Estado pela reparação dos prejuízos. As decisões e intervenções judiciais não podem ser consideradas abusivas quando se conclui posteriormente que foram tomadas com premissas equivocadas, mas apenas quando, a toda evidência, seus requisitos legais não estavam presentes no momento em que foram praticadas. Hipótese em que, no momento da realização da diligência, havia fortes indícios de que a moradia desocupada estava sediado no lote 06 da quadra 10 do Loteamento, conforme sentença já transitada em julgado, em desfavor do ex marido da autora. Tanto que foi necessária a realização de perícia e serviços de topografia para dirimir a questão. Ausência de dolo ou má fé do oficial de justiça no cumprimento da diligência determinada pelo juízo. Omissão estatal que só ocorreu muito posteriormente, após o trânsito em julgado do mérito da sentença nos embargos de terceiro. Autora que tem direito à reparação, mas apenas quanto à parte de suas alegações. Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0006620 87.2018.8.19.0003
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 11/02/2020
Ementa número 7
PENHORA DA RENDA DE SHOW
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
PAGAMENTO DA DÍVIDA
PREJUÍZO DO SUSTENTO DO RÉU E DE SUA FAMÍLIA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AFASTAMENTO DA PENHORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DOS SHOWS REALIZADOS PELO DEVEDOR . O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU ART. 832 E 833, IV, GARANTIU A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. A LEI, AO DETERMINAR A IMPENHORABILIDADE DE TODA E QUALQUER REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PESSOAL, RESGUARDOU A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, CUJA FINALIDADE PRECÍPUA É O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO, A PENHORA DE SALÁRIO E RENDIMENTOS É VEDADA, AINDA QUE PARCIALMENTE. A COBRANÇA DOS VALORES PERSEGUIDOS NÃO É ORIUNDA DE PAGAMENTOS DE VERBAS ALIMENTÍCIAS. NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. NÃO SE DESCONHECE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM MITIGADO, CASUISTICAMENTE, O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DESDE QUE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO SEJA DE VALOR ELEVADO E O VALOR BLOQUEADO NÃO CONSISTA EM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS AUFERIR O EXECUTADO RENDIMENTOS QUE POSSAM FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENDO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DESTA COL. DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059715 75.2017.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 10/02/2020
Ementa número 8
GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA
SOLICITAÇÃO DE CÓPIA
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RÉU DE ATENDER À SOLICITAÇÃO
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta perda de chance. Autor que alega ter solicitado ao réu cópia da gravação do sistema de segurança do estabelecimento de sua propriedade, a qual poderia comprovar a falsidade da acusação de agressão que lhe teria sido imputada por passageira do serviço de transporte por ele prestado através da plataforma Uber, com ampla divulgação em rede social, resultando no seu desligamento do referido serviço. Sentença de improcedência do pedido inicial. Insurgência do autor, sob alegação de que teria comprovado que o réu tomou conhecimento de sua solicitação poucos dias depois do incidente, antes de expirado o alegado prazo de 30 (trinta) dias, após o qual as gravações são apagadas. Nem mesmo a revelia do réu induz a presunção de veracidade do alegado. Ademais, conforme salientado na sentença, inexistente obrigação do réu de atender à solicitação do autor, ante o disposto no artigo 5º, inciso II, da CRFB. Gravação que deveria ter sido solicitada no âmbito da investigação policial decorrente da denúncia registrada pelo autor. Ausência de qualquer prática ilícita por parte do réu. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0280799 14.2018.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 29/01/2020
Ementa número 9
INCIDÊNCIA DE I.S.S.
AFASTAMENTO
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
AMBIENTE VIRTUAL
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA
SEGURANÇA DENEGADA
Apelação cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Controvérsia voltada a apurar a concessão de ordem com vistas a afastar a incidência de ISS no contexto de veiculação de publicidade e propaganda em ambiente virtual. Caso concreto que tem como pano de fundo a prestação de serviço de entretenimento com jogos virtuais e marketing digital. Necessidade de distinguir as figuras do desenvolvedor de conteúdo e a do publisher, cuja atividade consiste em veicular propaganda por meio da inserção de divulgação em canais de distribuição. Evolução do mercado digital a revelar uma zona cinzenta cujos contornos se revelam inviáveis de serem enfrentados na estreita via do mandado de segurança. Ausência de prova pré constituída. Afastamento das hipóteses de incidência de ISS que demanda analisar a essência dos de cada um dos fatos imponíveis controvertidos para que então se possa dizer ocorrido (ou não) o fato gerador e a consequente ratificação ou desconstituição da obrigação tributária. Retificação do dispositivo da sentença. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0047179 92.2018.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 12/02/2020
Ementa número 10
PAGAMENTO ANTECIPADO DE I.T.B.I.
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO VALOR
FATO GERADOR DO IMPOSTO
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N° 1.364/88. FATO GERADOR QUE OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação pretendendo a restituição do valor referente ao pagamento antecipado do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no valor de R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), ante a não concretização do contrato de compra e venda, que foi rescindido. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município do Rio de Janeiro a restituir ao autor o valor de R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), monetariamente atualizado pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês. 3. É de competência dos Municípios a instituição de ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição , conforme outorga da Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, inciso II, e previsão do art. 35 do CTN. 4. Inquestionável, portanto, a impossibilidade da incidência do ITBI sobre a promessa de compra e venda de bens imóveis, haja vista que a referida exação tem como fato gerador a própria transferência da propriedade, que ocorre somente com o ato de registro no RGI do título translativo de propriedade, pois antes disso o bem imóvel ainda integra o patrimônio do alienante, conforme a dicção do 1.245 do CC. 5. Município do Rio de Janeiro instituiu o imposto de referência através da Lei Municipal n° 1.364/88, dispondo sobre a antecipação do pagamento da obrigação tributária, assim prevista no inciso VII, do art. 20, daquele diploma legal, sendo inquestionável, entretanto, a consolidação do fato gerador somente com o ato registral da escritura definitiva do imóvel, quando finalmente ocorrerá a transferência da propriedade. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0270400 57.2017.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julg: 12/02/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.