DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020
Estadual
Judiciário
17/03/2020
18/03/2020
DJERJ, 2. INST., n. 128, p. 315.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 16ª CÂMARA CÍVEL.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01/2020
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Os Desembargadores: Mauro Dickstein, Lindolpho Morais Marinho, Carlos José Martins Gomes, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, membros efetivos da 16ª Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade processual, consagrado no nosso ordenamento jurídico brasileiro no artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição da República que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual;
CONSIDERANDO o dispositivo no art. 60-a do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento do órgão fracionário;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico desta Corte;
RESOLVEM:
Art. 1° - Que serão submetidos a julgamento, em ambiente virtual /eletrônico, os processos com indicação de pauta, desde que as partes e os interessados intimados da data da sessão virtual não tenham oferecido qualquer objeção.
§1º As pautas da Sessão Virtual serão publicadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à data designada para o início do julgamento.
§2º Qualquer uma das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação, manifestar a sua objeção. O silêncio fará presumir a sua aquiescência com o julgamento em ambiente virtual e, em caso de objeção os autos serão retirados de pauta automaticamente e encaminhados a julgamento presencial em Sessão a ser designada.
§ 3º As petições de oposição ao julgamento em ambiente virtual, apresentadas fora do prazo, por motivo plenamente justificado, e a juízo do Des. Relator, serão objeto de apreciação, mantido o seu julgamento virtual em caso de indeferimento.
Art. 2° - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, intimadas as partes, e decorrido o prazo mencionado no §1, do art.1º, o relator a partir da data inicial da sessão virtual, inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual, e os demais integrantes da respectiva turma terão até o final da sessão eletrônica para votar, concordando, divergindo ou pedir vista.
§ 1°-Se houver divergência ou pedido de vista, o processo será automaticamente retirado de pauta, para julgamento presencial, posteriormente.
§ 2° - A composição da Turma de julgamento será definida conforme os membros em exercício na Câmara, no momento do início da sessão de julgamento.
§ 3º - Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto do caput deste artigo.
§ 4º - As votações se encerrarão as 23:59 horas do dia do encerramento da Sessão virtual.
Art. 3º O Relator poderá ordenar a retirada de pauta de qualquer processo da sessão virtual.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação posterior.
Art.5º Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Rio de Janeiro,17 de Março de 2020
Mauro Dickstein
Lindolpho Morais Marinho
Carlos José Martins Gomes
Marco Aurélio Bezerra de Melo
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.