PORTARIA 1/2020
Estadual
Judiciário
18/03/2020
19/03/2020
DJERJ, 2. INST., n. 129, p. 83.
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, 2. INST., n. 149, de 23/04/2021, p. 483
PORTARIA Nº 01/2020, ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2021, DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual e por videoconferência no âmbito da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Desembargadores Luiz Felipe Francisco, Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Carlos Azeredo de Araújo, José Roberto Portugal Compasso e Daniela Brandão Ferreira, Membros efetivos da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, deliberam e aprovam o seguinte:
Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;
Considerando os termos da Resolução nº 642 de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 17/06/2019, sobre os julgamentos em ambiente virtual;
Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância, RESOLVEM:
Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.
§ 1º- Também será possível, a critério do Relator, incluir na pauta da sessão por videoconferência processos em que haja previsão de sustentação oral, podendo qualquer das partes requerer, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Portaria, sua retirada da pauta e inclusão na pauta da sessão por videoconferência, a fim de que possa ser realizada a sustentação. (texto alterado pela Deliberação nº 01/2021)
§ 2º - Os advogados interessados em proceder sustentação oral deverão peticionar nos autos, após a publicação da pauta e até 24 horas antes do início da sessão, informando o interesse em usar da palavra, indicando o nome completo e registro na OAB do advogado que participará do julgamento, a fim de que lhe seja liberado, pela Secretaria da Câmara, no momento da sessão, o acesso para manifestação oral.(texto alterado pela Deliberação nº 01/2021)
§ 3º - O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública serão intimados da sessão por videoconferência, via e-mail ou pelo portal eletrônico, constando do próprio ato intimatório o link para acesso e participação na Sessão de Julgamento, devendo também formalizar requerimento até 24 horas antes do início da sessão na hipótese de desejarem realizar sustentação oral.(texto alterado pela Deliberação nº 01/2021)
Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas quinzenalmente, às terças-feiras, devendo a pauta ser publicada com 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta da sessão por videoconferências, com a observância das regras contidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, da Portaria nº 1/2020. (texto alterado pela Deliberação nº 01/2021)
Art. 3º. O Relator fará inserir no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.
§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.
§2º. Considerar-se-á que acompanhou o Relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.
Art. 4º. O Relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.
Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:
I - processos em que haja pedido de destaque;
II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação;
III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta para a sessão presencial.
Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:
I - acompanho o Relator;
II - acompanho o Relator com declaração de voto;
III - acompanho o Relator com ressalva de entendimento;
IV - não acompanho o Relator;
V - peço vista. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos Membros efetivos da 9ª Câmara Cível em sessão administrativa.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.
Desembargador Luiz Felipe Francisco (Presidente)
Desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Junior
Desembargador Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador José Roberto Portugal Compasso
Desembargadora Daniela Brandão Ferreira
DJERJ, 2. INST., n. 129, de 19/03/2020, p. 83
PORTARIA Nº 01/2020.
Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Desembargadores Luiz Felipe Francisco, Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Carlos Azeredo de Araújo, José Roberto Portugal Compasso e Daniela Brandão Ferreira, Membros efetivos da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, deliberam e aprovaram o seguinte:
Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;
Considerando os termos da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 17/06/2019, sobre os julgamentos em ambiente virtual;
Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.
Parágrafo único. Também será possível, a critério do Relator, incluir na pauta da sessão eletrônica processos em que haja previsão de sustentação oral, podendo qualquer das partes requerer, na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Portaria, sua retirada da pauta e inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de que possa ser realizada a sustentação.
Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas quinzenalmente, às terças-feiras, devendo a pauta ser publicada com 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta da sessão presencial.
Art. 3º. O Relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.
§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.
§2º. Considerar-se-á que acompanhou o Relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.
Art. 4º. O Relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.
Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:
I - processos em que haja pedido de destaque;
II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Deliberação;
III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta para a sessão presencial.
Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:
I - acompanho o Relator;
II - acompanho o Relator com declaração de voto;
III - acompanho o Relator com ressalva de entendimento;
IV - não acompanho o Relator;
V - peço vista.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos Membros efetivos da 9ª Câmara Cível em sessão administrativa.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Felipe Francisco (Presidente)
Desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Junior
Desembargador Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador José Roberto Portugal Compasso
Desembargadora Daniela Brandão Ferreira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.