PROVIMENTO 28/2020
Estadual
Judiciário
02/04/2020
06/04/2020
DJERJ, ADM, n. 141, p. 15.
- Processo Administrativo: 0631036; Ano: 2019
Alterar a redação do artigo 395, caput e parágrafo 2º, do artigo 936 e do artigo 956, todos do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial).
PROCESSO SEI: 2019-0631036
ASSUNTO: ANTEPROJETO/PROJETO
CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 28/2020
Alterar a redação do artigo 395, caput e parágrafo 2º, do artigo 936 e do artigo 956, todos do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º da Consolidação Normativa Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ n° 12/2009, que instituiu a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial -, publicada no DJERJ do dia 03/02/2009;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 30, inciso IX, da Lei nº 8.935/1994; 6º, inciso VI, alínea "e", da Lei nº 13.460/2017 e 42 da Lei Estadual nº 3.350/1999;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2019-0631036.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput e o parágrafo 2º, do artigo 395, do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa (Parte Extrajudicial) que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 395. De cada pedido constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, além do nome legível do requerente, identidade, CPF e, o recibo que será emitido e fornecido independente de solicitação, devendo ser arquivado no Ofício de Registro de Distribuição ou no Distribuidor, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 135 desta Consolidação.
§ 1º. (...)
§ 2º. O valor do recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, pode corresponder ao somatório dos emolumentos totais, desde que haja indicação da quantidade de atos praticados e a discriminação detalhada dos emolumentos devidos pela prática de um ato.
§ 3º. No caso dos Distribuidores Oficializados (DCPs), servirá como recibo a via da Guia de Recolhimento (GRERJ) destinada ao usuário.
Art. 2º. Alterar o artigo 936, do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa (Parte Extrajudicial) que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 936. Dos títulos e documentos levados a registro, o Oficial fornecerá, independente de solicitação, recibos dos valores cobrados, nos termos do artigo 135 desta Consolidação, contendo a data de apresentação e o número do protocolo.
Art. 3º. Alterar o parágrafo 2º, do artigo 956, do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa (Parte Extrajudicial) que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 956. Cada arquivo eletrônico transmitido, entregue e custodiado deverá gerar uma certidão física, devidamente selada, a qual ficará à disposição dos interessados no Serviço.
§ 1º. (...)
§ 2º. O Oficial emitirá recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, nos moldes previstos no artigo 135 desta Consolidação, por cada certidão expedida.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.