AVISO 390/2020
Estadual
Judiciário
20/04/2020
27/04/2020
DJERJ, ADM, n. 151, p. 32.
- Processo Administrativo: 0615870; Ano: 2020
Dispõe sobre a suspensão das execuções perpetradas em face da sociedade empresária GM Costa Transportes Ltda, pelo prazo de 180 dias nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005.
Processo SEI: 2020-0615870
Assunto: COMUNICAÇÃO SUSPENSÃO AÇÕES E EXECUÇÕES INTERESSE DA MASSA FALIDA
G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA
AVISO CGJ nº 390/2020
Dispõe sobre a suspensão das execuções perpetradas em face da sociedade empresária GM Costa Transportes Ltda, pelo prazo de 180 dias nos termos do art. 6º , § 4º da Lei nº 11.101/2005.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a decisão exarada no processo judicial nº 5004400-06.2018.8.13.0518, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas (TJMG), que trata da recuperação judicial da sociedade empresária GM Costa Transportes Ltda (CNPJ 23.654.551/0001-74);
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que a devedora fique vulnerável a atos de execução de bens de seu patrimônio, com efetivo prejuízo para o desenvolvimento do processo e das negociações em andamento com as diversas classes de credores;
CONSIDERANDO o artigo 6º, da Lei 11101/2005;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2020-0615870;
AVISA, a pedido do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos Juízes de Direito e Chefes de Serventia do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas (TJMG), nos autos do processo nº 5004400-06.2018.8.13.0518, a FALÊNCIA da empresa GM Costa Transportes Ltda (CNPJ 23.654.551/0001-74), tendo sido fixado como o termo legal o nonagésimo dia anterior ao requerimento da recuperação judicial, nos autos do referido processo, que se deu em 10/02/2014, determinando a suspensão das ações e execuções propostas contra a mesma, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.