EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2020
Estadual
Judiciário
28/04/2020
29/04/2020
DJERJ, ADM, n. 153, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ACUSADO INCAPAZ
PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL
POSTERIOR APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
APELAÇÃO. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO FLAGRADO ESFREGANDO SEU ÓRGÃO GENITAL NA PERNA DA OFENDIDA, NO INTERIOR DE UM COLETIVO. SENTENÇA COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 215-A, DO C.P., COM SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE FOSSE OFERECIDA PROPOSTA DE "SURSIS" A QUE ALUDE O ARTIGO 89, DA LEI N° 9.099/1995. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ATESTANTO QUE O ACUSADO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NA FORMA ORIGINARIAMENTE INSERTA NA DENÚNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SEGURANÇA CONSUBSTANCIADA EM INTERNAÇÃO (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA). CONHECIMENTO E ESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao delito de importunação sexual, na exata forma delineada na sentença, uma vez que colocar o pênis para fora da roupa dentro de um coletivo e passa-lo na perna da ofendida, sem que esta anuísse ou fosse submetida a erro por fraude, conclui-se que o acusado agiu de tal forma simplesmente para satisfazer sua própria lascívia. Assim, verificado o acerto da desclassificação operada na sentença, entende-se que diante da nova capitulação legal, cabível se mostra a proposta de sursis processual (artigo 89, da Lei n° 9.099/1995), eis que o delito inserto no artigo 215-A, do C.P. possui pena mínima igual a um ano de reclusão. Por certo, não obstante a conclusão de inimputabilidade do acusado, por meio do laudo pericial de fls. 185/188, a aceitação ou não da proposta de suspensão do processo, a qual será encaminhada à sua Defesa, é medida que precede a aplicação de medida de segurança, seja ela qual for.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0255786-81.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 11/03/2020
Ementa número 2
FURTO
MINÍMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
APLICABILIDADE
APELAÇÃO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do princípio da insignificância e de seus efeitos, na feito em julgamento, cabível, na forma do efeito devolutivo, a aplicação do referido instituto, considerando-se, para tanto, não só o valor do objeto do crime - 01 (uma) carteira com documentos pessoais - não avaliada -, mas também: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, consoante sedimentado na jurisprudência aliado às especificidades do caso em tela: (a) fato ocorrido em 2016, ou seja, há mais de 03 (três) anos e (b) a primariedade técnica dos acusados, restando prejudicado o prequestionamento diante do provimento do apelo. PROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0003135-51.2016.8.19.0035
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 05/03/2020
Ementa número 3
EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE DO IDOSO
SUBMISSÃO DA VÍTIMA A CONDIÇÕES DEGRADANTES
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99, DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). RECURSO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Emerge dos autos que o apelante já apresentava um relacionamento conturbado com os pais e a irmã, e após o falecimento da mãe, deu início a uma contenda em razão dos bens deixados no inventário judicial. Para lograr seu intento, o apelante passou a fazer pressão psicológica sobre o pai e, voltando a morar na residência deste, não fazia comida em casa nem lhe acompanhava aos médicos, promovendo discussões com a vítima e xingando-a de idiota, burro, incompetente e ladrão. Com seu comportamento agressivo e desleixado, o apelante dificultava a limpeza da residência, tornando mais difícil o convívio com a vítima, que se viu confinada a uma parte da casa em que era obrigada a utilizar o lavabo como cozinha, o que levou a irmã do apelante, que morava em outra residência no mesmo bairro, a assumir os cuidados com a alimentação e a saúde da vítima. Ao contrário do que intenta a defesa, a materialidade da conduta está suficientemente demonstrada pelo termo circunstanciado de declarações da vítima, pelo relatório psicológico elaborado pela equipe técnica, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, a coerência da vítima no relato dos fatos converge com a narrativa realizada em sede distrital, a apontar com segurança o apelante na prática da conduta. A filha da vítima, irmã do apelante, confirmou a narrativa do pai e o sofrimento psicológico a que ele vem sendo submetido, afirmando ser visível sua degradação emocional e de saúde, sendo ela quem lhe presta os respectivos cuidados. O apelante, por seu turno, negou os fatos. Contudo, sua narrativa é contraditória, pois afirma que o pai realmente utiliza somente parte do imóvel em que residem, e que faz pressão psicológica sobre ele para que "cumpra a Lei" em relação ao inventário dos bens deixados pela mãe. Além disso, o apelante confirma que não faz comida para o pai, e que não o leva ao médico, asseverando em autodefesa que "seu pai está muito bem podendo ir sozinho ao médico". Conforme destacado na sentença, a suposta insanidade mental do apelante, aventada a partir dos relatos de sua irmã e da própria vítima, foi descartada no incidente de insanidade mental do apelante, no qual os subscritores do laudo pericial concluíram que, ao tempo da ação, o apelante "...era inteiramente capaz de entender e de determinar-se por ausência de doença mental...". O apelante somente veio a confirmar a versão narrada por sua irmã e pela vítima, no sentido de que ele vem submetendo o pai uma série de humilhações, entre estas a de estar confinado a parte da casa em que residiu por mais de 55 anos com a esposa, e agora utiliza um lavabo como cozinha, já que o referido cômodo é usado pelo apelante de forma desleixada e sem qualquer higiene. O mosaico probatório permite concluir que o apelante expôs a perigo a integridade psíquica da vítima, com mais de oitenta anos de idade, submetendo-a a condições degradantes, restando sua conduta enquadrada no art. 99, do Estatuto do Idoso. Mantido, pois, o Juízo de censura. Na dosimetria, uma vez que a pena privativa de liberdade foi aplicada em patamar inferior a 6 meses, incabível a sua substituição por PRD de prestação de serviço à comunidade, por força do disposto no art. 46 do CP, devendo a PPL ser substituída por multa, de acordo com o art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo Estatuto Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para afastar a PRD de prestação de serviço à comunidade, substituindo-se a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do voto do Desembargador relator.
APELAÇÃO 0285702-97.2015.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 11/03/2020
Ementa número 4
ROUBO
UTILIZAÇÃO DE BILHETE ESCRITO INTIMIDADOR
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
GRAVE AMEAÇA
CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO - Art. 157, caput, do CP - Pena 04 anos de reclusão 10 dias-multa em regime semiaberto - o apelante, mediante grave ameaça exercida por meio da utilização de um bilhete com a descrição "SEI ONDE VOCÊ MORA - PASSA TUDO - SILÊNCIO", de gestos e da prolação de palavras de ordem em tom ameaçador, subtraiu para si ou para outrem, R$ 750,00 em espécie pertencentes à Pessoa Jurídica "RMT LOTERIAS LTDA". Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto: O crime de roubo está caracterizado - as palavras contidas no bilhete se amoldam ao que se entende por grave ameaça que é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel. A vítima só entregou o dinheiro porque se sentiu ameaçada e intimidada. Quanto ao pedido do reconhecimento da tentativa, vejo que o mesmo não merece prosperar. Verifica-se que o apelante subtraiu o dinheiro e teve a posse mansa e pacífica do mesmo, ainda que por curto espaço de tempo. Tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em afirmar que os crimes contra o patrimônio se consumam com a retirada da res furtivae do domínio do possuidor. E não restam dúvidas de que houve a consumação do crime de roubo, configurando-se o exaurimento da atividade criminosa. Do prequestionamento: Impossível a análise abstrata pelo Julgador, se a parte não indica em que consistiria a negativa de vigência dos dispositivos prequestionados. O prequestionamento mostra-se injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores, mas tal tentativa mostra-se debalde, porque ditos dispositivos não foram violados.
Manutenção da sentença. - DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0006208-89.2019.8.19.0014
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 10/03/2020
Ementa número 5
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
MEROS ATOS PREPARATÓRIOS
IMPRONÚNCIA
CONDUTA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXECUÇÃO DELITIVA QUE NÃO SE INICIOU. MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. PUNIBILIDADE INVIÁVEL. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. A legislação, doutrina e jurisprudência dispõem que não se mostra possível a punição de meros atos preparatórios, - desde que não constituam crimes autônomos -, pelo que, ainda que presente o animus necandi e configurado o dolo específico da prática delitiva, faz-se necessária a passagem da fase de cogitação para a de execução, sem a qual se mostra inviável a pronúncia dos acusados. O verbo núcleo do tipo penal referente ao homicídio é "matar". Portanto, para falar-se em início da execução do homicídio é preciso evidenciar que o agente praticou atos externos à sua cogitação, referentes à agressão física à vítima. Ainda que ele tivesse cogitado e se preparado para o delito, até mesmo ameaçando a vítima com palavras, não poderia ser punido, pelo delito de tentativa de homicídio, tão só por isso, sendo cogente, para falar-se em tentativa, que ele tivesse iniciado a execução do delito, ao menos investindo contra o ofendido, o que não verifico na hipótese em tela. Demonstrado nos autos que os réus se limitaram a permanecer na fase de preparação da prática do crime, a sua impronúncia é medida que se impõe, já que a conduta narrada na exordial não atrai a competência do Tribunal do Júri. Fatos remanescentes a serem apreciados pelo juiz singular. RECURSOS PROVIDOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000874-52.2018.8.19.0065
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 11/02/2020
Ementa número 6
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO
PROGRESSÃO PER SALTUM PARA LIBERDADE ASSISTIDA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO, POR SALTO, DA MSE DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42, § 1º, 52 E 58, TODOS DA LEI Nº 12.594/2012. REAVALIAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA EFEITOS DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA OCORRER SEM A APRESENTAÇÃO DE UM DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS REFERIDOS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A NÃO VINCULAÇÃO COM A PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO. POSSIBILIDADE LEGAL DE DIVERGÊNCIA DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO OBSTANTE ENTENDER QUE A HIPÓTESE ESTARIA A EXIGIR A NULIFICAÇÃO DO JULGADO, MAS CONSIDERANDO QUE NÃO FOI CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE O AGRAVADO JÁ ESTÁ, PRESUME-SE, HÁ UM ANO EM LIBERDADE ASSISTIDA, SEM QUE SE SAIBA SOBRE O SEU CUMPRIMENTO, PREFERE, POR UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA E NÃO DE MERA LEGALIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA, PARA QUE EVENTUAL REVERSÃO NÃO SE TRADUZA EM PREJUÍZO PARA A FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE, QUE NA DATA DESTE JULGAMENTO, JÁ É ATÉ IMPUTÁVEL EM SEDE PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PER SALTUM VIOLA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS E PROMOVEM UMA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE NO ADOLESCENTE INFRATOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, NA TRAJETÓRIA SOCIOEDUCATIVA, CAPAZES DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO PARA O MEIO ABERTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010352-51.2019.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 04/02/2020
Ementa número 7
DENÚNCIA ANÔNIMA
ASSESSOR PARLAMENTAR "FANTASMA"
INQUÉRITO CIVIL
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO
CONDUÇÃO COERCITIVA
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. Denúncia anônima de funcionário "fantasma". Instauração de procedimento investigatório. Pleito de trancamento do Inquérito Civil e reconhecimento de impossibilidade de condução coercitiva. . Inadmissível o trancamento de Inquérito instaurado para apurar fatos que apontam a necessidade efetiva de investigação sobre eventual existência de funcionário "fantasma" lotado em Gabinetes de Deputados Estaduais, quanto mais se, não há dúvidas da existência de justa causa para prosseguimento das investigações, sendo certo que, no mínimo, ainda resta a conclusão a ser levada a conhecimento do Ministério Público. . Paciente que foi notificado, diversas vezes, sendo ainda informado de que seu não comparecimento ensejaria condução coercitiva, sendo certo que, após pedido de redesignação de data, não compareceu, sendo, então, conduzido coercitivamente para prestar esclarecimentos na condição de testemunha. . Advogados do paciente que tiveram pleno acesso ao Inquérito civil, com vista e fotografia da íntegra dos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na medida de condução coercitiva, até porque o paciente foi ouvido na qualidade de testemunha, fato que não se enquadra na ADPF 444/STF, que declarou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0079367-10.2019.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 10/03/2020
Ementa número 8
CRIME AMBIENTAL
TRANSPORTE DE ROUPAS HOSPITALARES INFECTADAS
PERIGO DE DANO PRESUMIDO
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ESSE TIPO DE TRANSPORTE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
Apelação criminal. Crime ambiental - artigo 56, da Lei nº 9.605/98 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O apelante, representante legal da sociedade empresária denominada "Prolav Serviços Técnicos Ltda", determinou que seu funcionário transportasse produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos regulamentos, quais sejam, roupas hospitalares infectadas. Preliminares: a) não há ausência de justa causa para deflagração da ação penal, por falta de prévia perícia técnica comprovadora da materialidade do crime, por não ser condição de procedibilidade da ação em comento. Inicial acusatória demonstra de forma suficiente a existência de indícios de dano ou perigo de dano ao meio ambiente; b) inocorrência de violação ao disposto no artigo 402, do Código de Processo Penal pelo deferimento de diligência requerida pelo Ministério Público após encerrada a instrução criminal. A diligência foi apenas para esclarecer documentação já existente nos autos antes mesmo de apresentada defesa prévia. Defesa que teve ciência do documento e apresentou Alegações finais juntando documentação também após o término da instrução. Nada foi produzido após o interrogatório que possa ser considerado prova nova em prejuízo ao réu. Princípio do prejuízo - pas nullité sans grief - artigo 563, do Código de Processo Penal. Mérito: Para configuração do ilícito do artigo 56, da Lei nº 9.605/98 dispensável o laudo pericial, bastando a possibilidade de lesão ou de perigo de dano à saúde pública e ao meio ambiente, pois o perigo de dano é presumido, bastando, para tanto, que o produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou ao meio ambiente seja como tal considerado pela legislação. No caso específico de transporte de produtos ou substâncias tóxicas, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto n. 96.044/1988, e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a norma integradora da Lei nº 9.605/98 indicando os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. O item 2.6.1 da Resolução n. 420/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera substâncias infectantes as que contenham patógenos ou ensejam ou estejam sob suspeita razoável de provocarem doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. Não há dúvida que roupas hospitalares se enquadram no conceito de resíduo clínico ou médico da Resolução n. 420/2004 c/c com o inciso III, do artigo 3º da Resolução nº 6/2012 da ANVISA, ante o risco em potencial de infecção por algum tipo de patógeno. Fato é que a empresa do acusado não tinha licença dos Órgãos próprios, como ANTT e IBAMA para realizar este tipo transporte. Na foto do veículo, tirada no momento da autuação, este ostenta o adesivo de "substância infectante". Na nota fiscal a mercadoria transportada é identificada como "roupa hospitalar". A licença que possuía limitava-se ao serviço de lavanderia industrial de roupas hospitalares e não para transporte deste tipo de material. Segundo o artigo 21 da Resolução nº 6/2012 o transporte externo de roupas de serviço de saúde deve ser realizado em veículo exclusivo e habilitado para esta atividade. Restou comprovado que o acusado não tinha a devida autorização para fazer este tipo de transporte. Típica, antijurídica e culpável a conduta praticada pelo acusado, correto decreto condenatório nas penas do artigo 56, da Lei nº 9.605/98. Pena fixada no mínimo legal e substituída por prestação de serviço à comunidade, mostra-se adequada e proporcional, objetiva e subjetivamente, ao caso considerado. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0002902-82.2015.8.19.0037
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 11/02/2020
Ementa número 9
ESTUPRO
DESCARACTERIZAÇÃO
AMEAÇA DE DIVULGAR FOTOS E VÍDEOS ÍNTIMOS
COAÇÃO RESISTÍVEL
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZAÇÃO
Apelação criminal. Artigo 213 do Código Penal, n/f do art. 71 do CP. Imputação inicial prevista no art. 146, do CP, posteriormente aditada para o crime do art. 231, do CP. Condenação em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa busca a desclassificação do crime de estupro para o previsto no art.146 do CP. No estupro, a vítima não apresenta escolha, a coação é irresistível, tem como pressuposto o dissenso sincero e positivo da ofendida, vencível somente pela violência ou ameaça, esta última que deve ser minimamente grave e irresistível. No presente caso, a coação se apresentou resistível, o que, ao meu sentir, descaracteriza o estupro. Se o réu insistentemente assediava a ex-namorada com o fito indisfarçável de com ela manter relações sexuais e, vendo-se sem êxito na sua empreitada amoral, ameaça-lhe de divulgar fotos e vídeos íntimos, conseguindo, por isso, o seu escopo de manter a relação sexual, parece-nos que caracterizado estará o constrangimento ilegal e não o estupro. Isto porque, a coação imposta sobre a vítima se apresentava resistível, pois a vítima possuía outra opção, qual seja, ao invés de ceder às chantagens do acusado, poderia se dirigir à delegacia para registrar ocorrência e relatar as ameaças que vinha sofrendo, inobstante isto pudesse lhe advir uma exposição de suas fotos íntimas. De todo modo, ela possuía escolha outra que não ceder às relações sexuais. Analisando o depoimento da vítima, verdadeiramente, a conduta perpetrada pelo agente certamente se amolda ao crime previsto no art. 146, do CP, tal como constava na imputação inicial. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0002192-35.2015.8.19.0046
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 31/03/2020
Ementa número 10
LESÕES CORPORAIS DOLOSAS
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PORQUE, ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO FLUIU TEMPO NECESSÁRIO PARA TANTO. A PRETENSÃO RECURSAL TAMBÉM SE VOLTA PARA O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, TENDO EM VISTA QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA É INFERIOR A SEIS MESES. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO "ACORDÃO CONDENATÓRIO" (CP, ART. 117, IV). MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DECISÃO DE SEGUNDO GRAU INTERRUPTIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E NÃO CONHECIDO QUANTO AO AFASTAMENTO DA PENA ALTERNATIVA, SE CONHECIDO E ACOLHIDO, EXASPERARIA A SITUAÇÃO DA EMBARGANTE E POR INICIATIVA DA DEFESA, O QUE É INVIÁVEL. Por serem temas de ordem pública, a prescrição e qualquer causa de extinção da punibilidade podem - e devem - ser reconhecidas de ofício a qualquer momento e em qualquer instância (CPP, art. 61). Todavia, no caso concreto, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva. Tendo em vista o princípio da inércia da jurisdição, também consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a apelação devolve ao segundo grau o conhecimento do processo nos limites do pedido nela formulado e, preenchidos seus pressupostos, objetivos e subjetivos, o órgão julgador de segundo grau a conhecerá. Em consequência, proferirá um acórdão, que substituirá ou não a sentença. Se o apelo se basear em vício processual, isto é, em error in procedendo, e o órgão julgador de segundo grau o conhecer e constatar o vício, anulará processo no todo ou em parte e o devolverá ao primeiro grau para as devidas correções com edição, inclusive, de nova sentença. Nessa hipótese, o tribunal, porque concretiza apenas um iudicium rescindens, não edita um acórdão substitutivo da sentença. Contudo, se o apelo versar sobre o mérito do processo, meritum causae, uma vez preenchidos seus requisitos, objetivos e subjetivos, o tribunal o conhecerá e lhe negará ou lhe dará provimento, total ou parcial e, tanto na hipótese negativa, como na positiva, o julgamento proferido em grau superior de jurisdição substituirá o do primeiro grau e ele é que será executado, assim como é ele que poderá ser objeto de ação rescisória ou de revisão criminal, conforme se trate de matéria cível ou de matéria penal. Aliás, é o que está consagrado no art. 1008 do Código de Processo Civil ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que que tiver sido objeto de recurso."), aplicável necessariamente ao processo penal (CPP, art. 3º). Em consequência, se o acórdão confirma a sentença absolutória, além de substitutivo desta, também é absolutório. E, se o acórdão confirma a sentença condenatória, além de substitutivo desta, também é condenatório. Por outras palavras, assim como no primeiro caso, o acordão é absolutório, no segundo, irrecusavelmente é condenatório. Em suma: se o acórdão confirma sentença condenatória, condenatório também o é, porque a substitui, em consequência será o título judicial a ser executado e, por ser condenatório, interrompe o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal: RE 1212985/SP - São Paulo, HC 138088/RJ - Rio de Janeiro, HC 147625/SP - São Paulo, HC 136392/DF - Distrito Federal e RE 1182718 AgR/RS - Rio Grande do Sul - ag.reg. no recurso extraordinário. E, da conjugação do art. 389 do Código de Processo Penal com o art. 117, IV, do Código Penal, se infere que a prescrição se interrompe no ato da entrega da sentença ao cartório. Mas, se o juiz edita a sentença em audiência, tornando-a, portanto pública naquele instante, é ali que se interrompe o prazo prescricional. O mesmo sistema se aplica à divulgação dos julgamentos nas superiores instâncias: quando o presidente anuncia, na sessão, a decisão alcançada pelo colegiado, se interrompe, naquele momento, o fluxo do prazo prescricional. Conclusão: assim como não é a publicação da sentença que interrompe o fluxo do prazo prescricional, também não é a publicação do acórdão no Diário Oficial que o interrompe. A interrupção ocorreu antes. Doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. No caso concreto, como a sentença condenatória foi editada em 19 de agosto de 2015 e como a sessão de julgamento, com a divulgação de seu resultado, ocorreu em 06 de fevereiro de 2018, não se completou, entre os dois marcos, o tempo necessário para se configurar a prescrição da pretensão punitiva. A condenação da embargante decorreu do crime de lesões corporais, o que, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da privativa de liberdade por pena alternativa e, por isso, não poderia a sentença ter operado a substituição nela retratada e que teve de ser mantida no acórdão, à míngua de recurso ministerial, que buscasse sursis, muito mais gravoso. Assim, como a pretensão declaratória tem conteúdo acusatório, não pode, no particular, o recurso ser conhecido. Recurso conhecido e desprovido, quanto à prescrição e não conhecido, quanto à pena alternativa.
APELAÇÃO 0083281-55.2014.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 24/09/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.