ATO SN2/2020
Estadual
Judiciário
11/05/2020
12/05/2020
DJERJ, ADM, n. 161, p. 21.
- Processo Administrativo: 44016; Ano: 2019
Dispões sobre o processo administrativo para escolha de lista tríplice para preenchimento de vaga de Juiz Titular, da classe dos advogados, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro/TRE-RJ - Decisão.
Processo nº 2019-44016
D E C I S Ã O
EMENTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESCOLHA DE LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE JUIZ TITULAR, DA CLASSE DOS ADVOGADOS, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO/TRE-RJ. VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA, RESSALVADAS APENAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAR A VOTAÇÃO CONFORME INFORMADO PELO PRESIDENTE DO TRE-RJ. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO DE INFORMÁTICA PARA POSSIBILITAR A ESCOLHA. ATENDIMENTO AOS CRÍTERIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 1. Votação para a escolha de um nome para recomposição da Lista Tríplice Processo n.º 0600337-67.2019.6.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral, em substituição ao advogado Ivan Tauil Rodrigues, mantidas as demais indicações para preenchimento do cargo de Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Classe de Jurista -, em decorrência do término do primeiro biênio do Dr. Raphael Ferreira de Mattos. 2. Candidato único inscrito. 3. Votação virtual por plataforma eletrônica. 4. Processo Administrativo. 5. Sistema eletrônico passível de auditado e por login e senha do usuário. 6. Votação possível de ser realizada em todas as plataformas digitais. Regulamento.
Trata-se de requerimento de votação para a escolha de um nome para recomposição da Lista Tríplice - Processo n.º 0600337-67.2019.6.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral, em substituição ao advogado Ivan Tauil Rodrigues, mantidas as demais indicações para preenchimento do cargo de Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Classe de Jurista -, em decorrência do término do primeiro biênio do Dr. Raphael Ferreira de Mattos, formalizado pelo ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, destacando a urgência na deliberação da mesma.
Narra o insigne Des. Claudio Brandão, Presidente do TRE-RJ que o pedido se "justifica em razão da urgência que o Tribunal possui em prover estes cargos, sendo tal medida necessária para se garantir a manutenção do quórum para os julgamentos, sem interrupção dos serviços por esta Corte Eleitoral".
Posta a questão nesses termos identifico que devemos verificar a possibilidade de realizar a sessão do Tribunal Pleno para escolha do nome para recomposição da Lista Tríplice - Processo n.º 0600337-67.2019.6.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral, em substituição ao advogado Ivan Tauil Rodrigues.
De início destaco a posição consolidada no Conselho Nacional de Justiça que o Tribunal adote a votação nominal e aberta para as deliberações administrativas do Tribunal Pleno, quando a Constituição não determinar, expressamente, o voto secreto.
Nesse sentido decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro CELSO DE MELLO que, ao indeferir pedido de liminar no Mandado de Segurança nº. 31.923-RN, definiu as hipóteses passíveis de sigilo excepcionadas pela Constituição da República: art. 93, IX, segunda parte; art. 119, I e art. 120, § 1º, I.
A decisão do Ministro CELSO DE MELLO restou assim ementada:
Quinto Constitucional (CF, art. 94). Elaboração de Lista Tríplice por Tribunal de Justiça. Observância do Princípio da Publicidade, em oposição à prática dos "Arcana Imperi", como fator de Legitimação Constitucional das deliberações dos órgãos do Poder Judiciário. Aparente validade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que consagrou, em tal hipótese, a necessidade de "votação aberta, nominal e fundamentada".
Transcrevo trechos da decisão, por todos os títulos, de natureza paradigmática:
Cabe acentuar, por tal razão, que nada deve justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio texto da Constituição da República.
Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO ("O Futuro da Democracia", p. 86, 1986, Paz e Terra), como "um modelo ideal do governo público em público".
A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, rejeitando, em consequência, esses vínculos negativos (e excludentes) que tão fortemente haviam sido realçados sob a égide autoritária do regime político anterior.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo ("rectius": de publicidade restrita), não devendo tal medida converter se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados.
Não é por outra razão que as deliberações do Poder Judiciário submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação ostensiva, sendo de exegese estrita, portanto, as normas - de índole necessariamente constitucional - que fazem prevalecer, em hipóteses taxativas, os casos de deliberação sigilosa.
O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como regra geral, no campo das deliberações judiciárias, o princípio da votação ostensiva e nominal, indicando, taxativamente, em "numerus clausus", as situações nas quais poderá ter lugar, legitimamente, sempre, porém, em caráter excepcional, o voto secreto (CF, art. 93, IX, segunda parte; art. 119, I, e art. 120, § 1º, I), não se achando contemplada, no entanto, dentre elas, a hipótese de elaboração da lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da Lei Fundamental.
No mesmo sentido, o Ministro DIAS TOFFOLI, ao indeferir liminar pleiteada no MS 28.390 pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages, contra atos do Corregedor Nacional de Justiça, consubstanciado na divulgação de informações pessoais de magistrados submetidos a procedimentos administrativos e na permissão para a realização de audiências públicas sem cautelas quanto à fundamentação das representações - afirma a existência de um "autêntico sistema constitucional de defesa da publicidade dos atos decisórios".
Nesse contexto identifica-se que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era no tratamento da publicidade dos atos administrativos e judiciais. A regra tornou-se a divulgação irrestrita desses juízos, em nome de princípios fundantes do Estado Democrático de Direito e da República. Sendo todos iguais perante a lei, independentemente de classe, etnia, sexo, profissão ou opções político ideológicas, a lógica constitucional é que se divulguem fatos e fundamentos de deliberações proferidas por órgãos ou juízos. A norma do art.93, CF/1988, é por demais eloquente na afirmação desses primados.
Na verdade, pode-se falar em um autêntico sistema constitucional de defesa da publicidade dos atos decisórios, sejam administrativos (art.37, caput, CF/1988), sejam judiciais (art.5º, inciso LX, CF/1988). Essa opção do constituinte fez surgir um direito fundamental de acesso aos dados processuais, como bem afirma JÓNATAS E. M. MACHADO (Liberdade de expressão: Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 564 565):
Pelo menos nos casos em que estejam envolvidos titulares de cargos públicos de natureza política, ou figuras ligadas à dinamização dos diversos subsistemas de acção social, e tratando-se de crimes realizados no exercício das suas funções, ou outros crimes considerados graves, o segredo de justiça deve limitar-se ao necessário para assegurar a realização e a eficácia do inquérito. Igualmente importante, é a remoção do segredo quando haja suspeitas de abusos ou desvios de poder por parte das autoridades policiais e judiciárias. (...) As autoridades policiais e judiciárias devem permanecer expostas às críticas sérias e fundadas de parcialidade, corrupção, injustiça, incompetência, negligência grosseira ou qualquer forma de desvio de poder.
GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 487-488) ensinam que a Constituição adotou a regra da "publicidade plena ou popular" (citando Antonio Scarance Fernandes, in Processo penal constitucional. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 72), com as necessárias exceções ligadas à intimidade dos envolvidos.
A prevalência do princípio da publicidade, de que resulta a obrigatoriedade de votações públicas, nominais e abertas - também foi reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, consoante se extrai dos precedentes seguintes:
Pedido de Providências. Eleições de magistrados do TRE. Res. 16/06 e 06/07 do TJCE prevendo votação secreta. Princípio da publicidade. Art. 93, inc. X, da Constituição Federal. - "Publicidade é a regra geral nos atos da administração pública, com previsão de votações secretas apenas em caráter excepcional pela Constituição federal. Art. 120 da CF. Parcial provimento do pedido para determinar que a votação para escolha dos magistrados para o TRE se realize por votação secreta, mas que toda a documentação apresentada pelos candidatos seja tornada pública. Parcial provimento ao pedido para que as votações e as sessões de escolha dos advogados que serão indicados para a composição do TRE sejam públicas e abertas, garantindo se também que toda a documentação apresentada pelos candidatos seja tornada pública". (CNJ - Pedido de Providência nº 0001287-81.2007.2.00.0000, rel. Conselheiro Joaquim Falcão)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DE VAGA DE DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. DEVOLUÇÃO DA LISTA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO ATINGIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA PARA ESCOLHA DA LISTA TRIPLICE. VOTAÇÃO SECRETA. RECOMENDAÇÃO Nº 13/2007 DO CNJ NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL.
1. Pretensão formulada pela OAB/RO, no sentido de que seja reconhecida a validade da votação realizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, para a formação de lista tríplice para provimento de vaga reservada aos advogados, sem a necessidade de maioria absoluta, devendo ser encaminhada a lista tríplice ao Governador do Estado, ou que seja anulada a votação anterior, procedendo-se à nova votação, aberta, nominal e fundamentada, com observância da Recomendação 13/07 do CNJ.
2. Não houve mudança na orientação jurisprudencial deste Conselho, no sentido de que "a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados" (Recomendação 13).
3. A orientação expressa na Recomendação nº 13 deste Conselho funda-se na decisão adotada no PP-0000497-97.2007.2.00.0000 (julg. 15.8.2007) e foi reafirmada no PP 2009.10.00.000808-2 (julg. em 15.4.2009), também relatado pelo Conselheiro Altino Pedrozo.
4. Pedido julgado parcialmente procedente para desconstituir a deliberação do Tribunal de Justiça de Rondônia. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007009-91.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 125ª Sessão - j. 26/04/2011).
EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I - Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II - A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TRF1 para escolha dos juízes federais integrantes do TRE-TO até o julgamento final deste PCA ou ulterior deliberação. (CNJ - ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005428-02.2014.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 208ª Sessão - j. 12/05/2015)
No mesmo sentido veja-se ainda: CNJ - ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002276-09.2015.2.00.0000 - Rel. PAULO TEIXEIRA - 211ª Sessão - j. 23/06/2015.
Tratando especificamente da hipótese dos autos, temos que o artigo 120 da Constituição da República descreve as escolhas a que devem proceder os Tribunais, nos seguintes termos:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de Justiça estão obrigados à escolha de Desembargadores e Juízes de direito para comporem os Tribunais Regionais Eleitorais. Para o mesmo mister, lhes incumbe a indicação de advogados, a serem nomeados pela Presidência da República.
Aos Tribunais Regionais Federais cabe a seleção de Desembargador ou Juiz federal, também para integrar os Tribunais Eleitorais.
O artigo 94 da Constituição da República, a seu turno, disciplina a escolha dos membros integrantes do Ministério Público e da advocacia que irão ocupar as vagas destinadas ao quinto constitucional, a partir dos critérios nele estabelecidos:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Sendo certo que à luz da nova sistemática constitucional da publicidade dos atos administrativos, reconhecida pelos precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não subsistirem razões que autorizam afastar a obrigatoriedade da realização de sessões públicas, com votações abertas e nominais, para todas as hipóteses não acobertadas pelo voto secreto (art. 93, IX, parte final; art. 119, I e art. 120, § 1º, I), conforme lapidar voto do Ministro CELSO DE MELLO, acima transcrito. Por consequência, a formação da lista com indicações dos advogados deve se dar por meio de votações abertas e nominais.
Nesse sentido precedente do CNJ decidindo caso específico desta Corte de Justiça:
EMENTA. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS TRIBUNAIS BRASILEIROS ADOTEM A VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA EM SUAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS, RESSALVADAS APENAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Afastada a preliminar de judicialização da matéria em relação ao PCA 3491-88, em decorrência do deferimento de medida cautelar na ADI nº 2700, no Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia de dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo como parâmetro constitucional o artigo 93, X, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. Inocorrência de judicialização da matéria por duas razões: a) a suspensão da eficácia do artigo da Constituição Estadual do Rio de Janeiro resultou da aplicação de dispositivo constitucional substancialmente alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exatamente no aspecto de relevância central para este procedimento (publicidade das sessões); b) o pleito formulado pelos requerentes não se encontra lastreado em dispositivo da Constituição Estadual, merecendo exame à luz do dispositivo da Constituição da República (artigo 93, X), de incidência direta à hipótese, com sua redação atual.
3. Reafirma-se a possibilidade de o CNJ exercer o controle de legalidade dos atos administrativos complexos praticados pelos Tribunais, desde que respeitados os limites de sua atuação temporal - vale dizer, anteriormente à formação do ato administrativo de nomeação.
4. Por consequência, a intervenção do CNJ no controle administrativo dos atos complexos exaure-se com a publicação da nomeação, sob pena de extrapolação de sua competência material, além da violação - a depender do caso - do próprio princípio constitucional da Separação dos Poderes.
5. À luz da nova sistemática constitucional da publicidade dos atos administrativos, reconhecida por precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal, não subsistem razões que autorizem afastar a obrigatoriedade da realização de sessões públicas, com votações abertas, nominais e motivadas nas sessões administrativas, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionadas expressamente pelo texto constitucional (art. 93, IX, parte final; art. 119, I e art. 120, § 1º, I). Regra cuja observância se impõe a todos os Tribunais brasileiros, à exceção do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Resolução CNJ nº 216/2016.
6. Decisão a que se atribuem efeitos ex nunc, em respeito ao princípio da proteção dos atos jurídicos complexos já aperfeiçoados à época da sua prolação.
7. Não merece conhecimento pedido formulado para que se determine aos tribunais que iniciem as votações administrativas pelo desembargador mais moderno, por se tratar de questão afeta à economia interna do Tribunal. Precedentes do CNJ.
8. Procedimentos de controle administrativo julgados parcialmente procedentes. ((CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003491-88.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES - 232ª Sessão - j. 31/05/2016)
Posta a questão nesses termos, devemos analisar a possibilidade de realizar a votação presencial no presente momento.
Vivenciamos uma situação nunca antes vista neste século, como se sabe a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, reconhecem a situação de saúde pública delicada.
No plano normativo a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.
Por força disso as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus.
O que acarretou a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.
A natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, demanda a necessidade de compatibilizar a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral.
Assim, a Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, sendo posteriormente prorrogada pelas Resoluções nº's. 314 e 318.
No plano Estadual o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19). Já o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, declarou Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro.
No Tribunal de Justiça, vários Atos Normativos foram baixados para regulamentar a questão, estando em vigor o Ato Normativo nº. 12/2020, com as alterações operadas pelo Ato Normativo nº. 13/2020.
Assim, considerando que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como todas as recomendações médicas e sanitárias e a legislação em vigor, não se mostra possível realizar a sessão presencial.
Deste modo, devemos buscar solução para realização da mesma de modo não presencial. Como destacou o FÁBIO PORTO, em artigo publicado:
A situação excepcional vivenciada no presente momento, permite que as decisões que em tempos normais levariam anos de deliberação sejam aprovadas em questão de horas. Quando se imaginou no Poder Judiciário que seria possível que todos trabalhassem de casa? Tecnologias imaturas e não testadas totalmente são colocadas em serviço porque os riscos de não fazer nada são ainda maiores.
Devemos então aproveitar esse momento para realizar algumas reflexões e projetar o futuro do Judiciário: Judiciário 4.0. (PORTO, Fábio Ribeiro. A transformação digital do Poder Judiciário incentivada pela COVID-19. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80710/ a transformacao digital do poder judiciario incentivada pela covid-19. Acesso em 05 de maio de 2020). Grifo nosso
Certamente quando MAURO CAPPELLETTI pensou nas três ondas renovatórias de acesso à justiça, claramente sabia que a coisa não pararia por ali. Porém, dificilmente imaginava, já naquela época, que a quarta onda caberia na palma da mão, com uma espécie de prestação jurisdicional exercida em nuvem, acessível por meio da utilização de dispositivos tecnológicos, a exemplo de um prático smartphone.
O tema não é propriamente uma novidade. O Poder Judiciário brasileiro iniciou seu processo de informatização há cerca de 30 anos. De lá para cá, a civilização do nosso tempo testemunhou uma acelerada evolução tecnológica, plenamente possível de ser aplicada à prestação jurisdicional.
Nos últimos três anos, os debates em torno da inovação jurídica ganharam ainda maior relevância no Brasil. O número de lawtechs disparou, os escritórios de advocacia passaram a exigir como nunca dos advogados habilidades envolvendo o emprego da tecnologia no direito e mesmo o tradicionalíssimo Poder Judiciário passou a instalar laboratórios de inovação com o objetivo de melhor enxergar seu próprio design organizacional. O fenômeno parecia vir acelerado, mas ainda esbarrava num traço muito significativo do ambiente jurídico: uma cultura organizacional densamente marcada pela tradição.
Aí chegou uma pandemia. Todos sabem o que veio depois, porque o depois é hoje e sabemos o que estamos vivenciando. O sistema jurídico brasileiro, mais do que a maioria dos seus congêneres estrangeiros, empresta acentuado prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, de um dia para o outro, magistrados, promotores e advogados viram, assustados, o fechamento de fóruns, promotorias e escritórios de advocacia.
Fecharam os prédios, mas o sistema de justiça não parou. E não para nunca!
Se, de um lado, percebemos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam bem mais do que imaginávamos, o fato é que a tradição nos fazia resistir ao aproveitamento de todo esse potencial. Durante a pandemia, felizmente a tradição cedeu à inafastabilidade da jurisdição e fomos obrigados a inovar.
Nesse ponto, devemos inovar novamente, possibilitando uma votação virtual no Tribunal Pleno, ante a urgência que se impõe para decisão da questão, como bem destaco pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do nosso Estado. A tecnologia ajuda, posto que temos disponível ferramenta tecnológica (aplicativo FORMS da Microsoft) que permite a votação por meio de computador ou smartphone (qualquer dispositivo mobile), com segurança e auditoria.
Posto isto, determino:
1. A publicação da presente decisão e da pauta da sessão plenária do Tribunal Pleno, para Votação para a escolha de um nome para recomposição da Lista Tríplice - Processo n.º 0600337-67.2019.6.00.0000 do Tribunal Superior Eleitoral, em substituição ao advogado Ivan Tauil Rodrigues, mantidas as demais indicações para preenchimento do cargo de Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro - Classe de Jurista -, em decorrência do término do primeiro biênio do Dr. Raphael Ferreira de Mattos, tendo como candidato único inscrito o Dr. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, OAB/RJ 88.827;
2. Iniciado o julgamento, os desembargadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar no sistema eletrônico de votação virtual;
3. Após o lançamento dos votos no sistema eletrônico de votação virtual, estes não poderão sofrer quaisquer modificações;
4.. Os votos proferidos pelos Desembargadores no sistema eletrônico de votação virtual poderão ser os seguintes:
4.1. Votação no nome do Dr. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, OAB/RJ 88.827
4.2..Votação Em Branco ou nulo
5. .Ao final do prazo a secretaria do Tribunal Pleno deverá certificar o resultado, juntando aos autos os relatórios do sistema que indicam a votação realizada.
A secretária do Tribunal Pleno para as providências cabíveis, devendo encaminhar e-mail com cópia da presente decisão, dos ofícios encaminhados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, do currículo do candidato a todos os Desembargadores, bem como o link da votação eletrônica.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.