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PROVIMENTO 13/2020

Estadual

Judiciário

13/05/2020

DJERJ, ADM, n. 164, p. 342.

- Processo Administrativo: 0184820; Ano: 2019

Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 438 do Capítulo II do Título III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

PROVIMENTO CGJ Nº 13/2020 Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 438 do Capítulo II do Título III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 13/2020

 

 

Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 438 do Capítulo II do Título III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa Extrajudicial;

 

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

 

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2019-0184820.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 438 do Capítulo II, do Título III, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

 

 

"§4º. O Serviço Extrajudicial responsável pela nova matrícula deverá confirmar a procedência e validade da certidão mencionada no caput, por meio seguro e idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da protocolização do título, devendo a resposta ser dada em igual prazo, a partir do recebimento da solicitação."

 

 

 

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2020.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.