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PARECER SN1/2020

Estadual

Judiciário

15/05/2020

DJERJ, ADM, n. 165, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 166, de 19/05/2020, p. 9.

DJERJ, ADM, n. 167, de 20/05/2020, p. 5.

DJERJ, ADM, n. 168, de 21/05/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 169, de 22/05/2020, p. 5.

DJERJ, ADM, n. 170, de 25/05/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 171, de 26/05/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 172, de 27/05/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 173, de 28/05/2020, p. 6.

DJERJ, ADM, n. 174, de 29/05/2020, p. 15.

DJERJ, ADM, n. 175, de 01/06/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 176, de 02/06/2020, p. 33.

DJERJ, ADM, n. 177, de 03/06/2020, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 178, de 04/06/2020, p. 5.

DJERJ, ADM, n. 179, de 05/06/2020, p. 3.

Porto, Fabio Ribeiro - Processo Administrativo: 0625025; Ano: 2020

Dispõe sobre a necessidade de fomentar o cadastramento de pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas - para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas - Parecer.

Processo SEI n. 2020-0625025 PARECER Ementa: Cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas - para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Necessidade de fomentar a realização do cadastramento. Normatização que impõe às pessoas... Ver mais
Texto integral

Processo SEI n. 2020-0625025

 

PARECER

 

 

Ementa: Cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas - para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Necessidade de fomentar a realização do cadastramento. Normatização que impõe às pessoas jurídicas a realização do cadastro. Pandemia causadora do COVID-19. Necessidade acentuada da prática de atos processuais pelo meio eletrônico. Restrição de circulação de pessoas e isolamento social. Preservação da saúde e da vida. Necessidade de, na medida do possível, assegurar a continuidade da tramitação dos processos judiciais. Adequação e adaptação da forma de trabalho tanto para servidores, magistrados, como para os atores processuais de um modo geral, a fim de que seja preservada a prestação jurisdicional. Serviço público essencial. Dever de cooperação enunciado no artigo 6º do CPC. Recusa em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações que se revela violação legal e violação de dever cívico e social. Interesse público coletivo. Cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário. Situação excepcional vivenciada que propicia à utilização de soluções não ortodoxas. Possibilidade de os magistrados, em cooperação, alinharem as citações e intimações de empresas de modo a realizá-las coletivamente. Reflexão para pensamento e diálogo coletivo. Parecer sugerindo: (i) a publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, dando ampla publicidade da listagem das empresas descumpridoras do dever legal, social e cívico, salientando que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Aviso, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações; (ii) o encaminhamento de ofício a todas as pessoas jurídicas ainda não cadastradas para que realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, em especial, aquelas que figuram na lista das empresas mais demandadas e, portanto, os "clientes principais" do Poder Judiciário, salientando que eventual ausência do cadastramento poderá acarretar nas penalidades/sanções que possam vir a ser implementadas, ante o descumprimento do dever legal, social e cívico, dando-se ampla e irrestrita publicidade; (iii) o encaminhamento de ofício aos magistrados para que analisem, nos autos dos processos em que as pessoas jurídicas não se encontrem cadastradas, as adoções de medidas processuais cabíveis para o cumprimento do dever legal; (iv) o encaminhamento de ofício aos magistrados com a sugestão para que reflitam a respeito da possibilidade de utilização do instituto da cooperação judicial como forma de racionalização e agilização dos procedimentos de citação; (v) o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para análise da questão, considerações e adoção das medidas que entendam pertinentes.

 

 

Trata-se de processo administrativo formalizado com o intuito de fomentar o cadastramento de pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas - para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas.

 

No documento indexado aos autos sob o número 0603996, consta relatório comparativo, elaborado pela Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC), com o levantamento das pessoas jurídicas que efetivaram o cadastro no sistema SISTCADPJ e aquelas relacionadas como "TOP 30", no ranking das mais acionadas nos Juizados Especiais, no período de abril/2019 a abril/2020.

 

É o sucinto relatório.

 

Pois bem. O Novo Código de Processo Civil impôs às empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, a obrigatoriedade de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, consoante se observa do dispositivo abaixo transcrito.

 

Art. 246. A citação será feita:

 

I - pelo correio;

 

II - por oficial de justiça;

 

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

 

IV - por edital;

 

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

 

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

 

Como parece por demais claro, a finalidade da obrigatoriedade da manutenção do cadastro reside na necessidade de agilização e otimização da comunicação dos atos processuais, o que se dá em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade do processo, na medida em que, estando as partes devidamente cadastradas, a comunicação dos atos processuais se dará via sistema, ou seja, via citação/intimação eletrônica, o que reduz sobremaneira o tempo de duração de um processo.

 

Considerando a previsão legal contida no Novo Código de Processo Civil, no sentido da obrigatoriedade de cadastro de empresas ou entidades nos sistemas de processo em autos eletrônicos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 234, de 13.07.2016, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) e dispondo ser obrigatório que nela se cadastrassem, para efeitos de recebimento de citações, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

 

§1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º da Lei 13.105/2015.

 

§2º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para o recebimento de citações, é facultativo para pessoas físicas e jurídicas não previstas no parágrafo anterior.

 

Este E. Tribunal de Justiça, por sua vez, atento ao estabelecido no Novo Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade do cadastramento de pessoas jurídicas para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas, editou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, que, em seu artigo 1º, prescreve:

 

Art. 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC).

 

Registre-se, ainda, que a Lei nº. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seus artigos 5º e 6º, que as citações e intimações se farão por meio eletrônico àqueles que realizarem credenciamento prévio aos sistemas de processo eletrônico do Poder Judiciário.

 

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

 

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

 

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

 

Assim posta a questão, tem-se que, para que a finalidade da norma seja alcançada, qual seja, a agilização e otimização da comunicação dos atos processuais, mostra-se indispensável que as pessoas jurídicas de direito público e privado se cadastrem perante os Tribunais em que atuam. Do contrário, continuaremos reféns do vagaroso sistema de comunicação dos atos processuais via correios ou oficial de justiça.

 

Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina, ao enfatizar a obrigatoriedade do cadastramento, afirma que:

 

"Os §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC/2015 dispõem que as pessoas ali referidas devem manter cadastro junto aos sistemas de processos em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. Meio eletrônico, consoante dispõe a Res. 185/2013 do CNJ, é "ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais", e transmissão eletrônica de "toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores". O cadastro, no caso previsto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC/2015, é obrigatório, e deve ser realizado no prazo referido nos art. 1.050 e 1.051 do CPC/2015. Nesse caso, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Nada impede que aqueles que não se sujeitam ao cadastro (p. ex., para microempresas e empresas de pequeno porte, expressamente excluídas da obrigatoriedade pela lei processual) o realizem (cadastro facultativo). Realizado o cadastro, torna-se possível a citação por meio eletrônico também dessas pessoas. Em qualquer dos casos, deverá ser observado o que dispõem os arts. 2º, 5º, 6º e 9º da Lei 11.419/2006" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)

 

Nesse mesmo sentido, quanto à interpretação do §1º do artigo 246 do CPC/2015, é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres Da Silva Ribeiro E Rogério Licastro Torres De Mello:

 

"Os §§ 1º e 2º do art. 246 do NCPC estipulam que as pessoas jurídicas em geral, sejam de direito público ou de direito privado, além da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as entidades da administração pública indireta, deverão manter cadastro junto aos órgãos do Poder Judiciário para fins de recebimento de intimações e citações por meio eletrônico.

O intuito da regra em comento é claro: impor às entidades arroladas nos §§ 1º e 2º em exame o registro junto aos órgãos do Poder Judiciário para fins de, relativamente aos processos que tramitem por meio eletrônico, dar-se a intimação e a citação por este meio, mais célere e menos custoso.

Excepcionam-se desta regra apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte." (I. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, II. CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins, III. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, IV.MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiro Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015).

 

Nesse contexto, a partir da vigência da nova lei processual, a citação e intimação de empresas, públicas ou privadas, passaram a ser realizadas, preferencialmente, pela forma eletrônica, com base no cadastro (rectius: credenciamento prévio - art. 2º da Lei nº. 11.419/06) nos sistemas de processos eletrônicos.

 

De outro lado, cumpre destacar que o art. 1.051 do CPC determinou que as empresas públicas e privadas cumprissem "o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial". Verifica-se, pois, da leitura desse dispositivo, que fora criada uma nova regra de obrigação.

 

Ora, a lei processual é expressa ao afirmar que é uma obrigação da empresa realizar o seu registro junto ao "juízo onde tenham sede ou filial". Significa dizer, não estamos diante de uma opção da empresa, mas sim de uma imposição por determinação legal.

 

Ora, como resta por demais claro, o que se pretende alcançar com o cumprimento da norma processual é a concretização do princípio da duração razoável do processo, que foi uma inovação trazida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, ao acrescentar ao artigo 5º o inciso LXXVIII, que dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

 

Em suma, resta inequívoco que a finalidade do art. 246, §1º, do CPC, é a implementação de instrumentos que se prestem a desburocratizar a comunicação dos atos processuais, proporcionando agilidade na resolução das lides e contribuindo, assim, para a solução dos conflitos de forma mais célere.

 

Não obstante o já argumentado, é importante mencionar que, em razão da pandemia causadora do COVID-19, acentuou-se a necessidade da prática de atos processuais pelo meio eletrônico, equilibrando os interesses de todos os sujeitos processuais na preservação da sua saúde, com a necessidade de, na medida do possível, assegurar a continuidade da tramitação dos processos judiciais.

 

Fato é que estamos vivenciando, no presente momento, uma situação excepcionalíssima ante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). Estamos vivendo sob a égide de uma pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia, a cultura e sociedade como um todo.

 

Neste contexto, inúmeras normatizações foram editadas, a nível federal, estadual e municipal, visando à implementação de diversas medidas que impõem a redução das interações sociais, a manutenção dos trabalhadores em casa e o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais e industriais, de modo a restringir a circulação de pessoas e a velocidade de propagação do vírus.

 

Neste sentido, confira-se:

 

_ a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

 

_ a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

_ a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

 

_ o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;

 

_ o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19);

 

_ o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro;

 

_ a Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020, do Ministério da Economia, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, suspendendo, pelo prazo de 90 (noventa) dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018;

 

_ a Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, bem como determina a suspensão dos prazos processuais;

 

_ o Ato Normativo nº. 08 de 2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

_ o Ato Normativo nº 12/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações operadas pelo Atos Normativos nº's 13/2020 e 14/2020;

 

_ a Resolução nº. 314/2020, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020 e modifica as regras de suspensão de prazos processuais

 

_ a Resolução nº. 318 de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº. 313, de 19 de março de 2020, e nº. 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências.

 

Por fim, cumpre destacar que em ofício dirigido ao Ministério Público e amplamente divulgado nos meios de comunicação, o Governo do Estado do Rio de Janeiro comunicou que está elaborando um plano de lockdown - isolamento total em todo o território estadual, embasado em estudo técnico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, tendo delegado a decretação do lockdown, neste primeiro momento, aos Municípios.

 

Nessa esteira, se tem conhecimento de que ao menos 05 (cinco) Municípios do Estado do Rio de Janeiro anunciaram medidas drásticas de restrição na circulação de pessoas (que muito se assemelham ao chamado lockdown), tais como Niterói, São Gonçalo, Armação dos Búzios e Nova Iguaçu, bem como de que, na Capital, foi noticiado que a Prefeitura Municipal proibirá de circulação nas regiões centrais de vários bairros que constituem grandes centros populacionais e comerciais. Tudo a demonstrar o agravamento da situação e adoção de medidas sanitárias extremas.

 

Verifica-se, pois, que, em razão da pandemia do novo Coronavírus, este E. Tribunal, por meio da edição de Atos Normativos, em cumprimento aos termos das Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema, vem adequando e adaptando a forma de trabalho tanto para servidores, magistrados, como para os atores processuais de forma geral, a fim de que seja preservada a prestação jurisdicional.

 

Neste contexto, resta inequívoca a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos disponíveis em prol da eficiência do exercício da jurisdição, isto em homenagem princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos.

 

Com efeito, não há dúvidas acerca da natureza essencial da atividade jurisdicional, de modo que necessário se faz que se assegurem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral.

 

De outro lado, vale mencionar, por relevante, que o artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

 

Como destacado por Dalla, ao se referir à cooperação como novo parâmetro ético dos sujeitos do processo, "o Novo Código de Processo Civil, na esteira do que vem sendo realizado, e outras jurisdições, traz diversos dispositivos que representam uma tentativa infraconstitucional do legislador de incrementar uma atuação mais cooperativa dos sujeitos processuais, com a finalidade de assegurar a efetividade do próprio processo e, com isso, aprimorar o acesso à Justiça" (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.401).

 

Theodoro Junior também afirma que a cooperação "compreende o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.84).

 

Na visão de Didier Jr., "o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: Ed. Jvs Podium, 2020, p.163) e Mazzola destaca que "a cooperação reflete uma pauta de conduta a ser seguida pelos sujeitos processuais, fruto do amadurecimento da sociedade e da civilização como um todo, e, ainda, da própria percepção dos jurisdicionados acerca de seus direitos e garantias fundamentais" (MAZZOLA, Marcelo. Tutela Jurisdicional Colaborativa. A cooperação como fundamento autônomo de impugnação. Curitiba: CRV, 2017, p.82).

 

Assim, devem as pessoas jurídicas adotar postura cooperativa para possibilitar a efetividade do processo e o acesso efetivo à Justiça, providenciando o cadastro para recebimento de citações e intimações eletrônicas, não apenas por força da determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 246 do CPC, mas também por força da cláusula geral instituidora do dever de cooperação enunciado no artigo 6º do CPC.

 

Nesse sentido importante destacar que o Comitê de Governança da Tecnologia da Informação (CGTIC) deflagrou estudos, ainda no ano passado, para forçar as empresas descumpridoras do seu dever legal a realizarem o cadastrado, tendo sido sugerido como primeira medida a publicação de ofício conjunto, acolhida a sugestão pela Alta Administração do Tribunal, resultou edição do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº. 05/2020 que em sua parte final destacava "as empresas, cuja a representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual".

 

Verifica-se assim, que muito antes da pandemia, este Tribunal já vinha tomando medidas, para materializar o cadastro das pessoas jurídicas nos termos da Legislação em vigor e mesmo assim, as empresas continuaram descumprindo seu dever legal.

 

Aí veio uma pandemia. Todos nós sabemos o que veio depois, porque o depois é hoje e sabemos o que estamos vivenciando. O sistema jurídico brasileiro, mais do que a maioria dos seus congêneres estrangeiros, empresta acentuado prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, de um dia para o outro, magistrados, promotores e advogados viram, assustados, o fechamento de fóruns, promotorias e escritórios de advocacia.

 

Fecharam os prédios, mas o sistema de justiça não parou. E não para nunca!

 

Se, de um lado, percebemos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam bem mais do que imaginávamos, o fato é que a tradição nos fazia resistir ao aproveitamento de todo esse potencial. Durante a pandemia, felizmente a tradição cedeu à inafastabilidade da jurisdição e fomos obrigados a inovar. Os exemplos são múltiplos e variados: homeoffice, julgamento virtual, videoconferências etc.

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Nada obstante um ponto central, tem impedido o bom e fiel andamento dos processos: a ausência de cadastrados das empresa para citação e intimação eletrônica. Cadastro esse que é obrigação legal! Mas que recebe novos contornos nesses tempos de pandemia, configurando-se como verdadeiro dever cívico e social! Muito mais que é uma obrigação legal é um dever social, moral e cívico das Empresas em cooperarem no controle epidemiológico da pandemia e possibilitar o andamento dos feitos judiciais.

 

Assim, a postura das pessoas jurídicas, ao não providenciarem o referido cadastro para citações e intimações pela via eletrônica, principalmente em contexto de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia geradora do COVID-19, não apenas viola a norma expressa do § 1º do artigo 246 do CPC, como também descumprimento do dever social, moral e cívico e reflete postura descumpridora do dever de cooperação estabelecido no artigo 6º do CPC, como também configura violação da norma do artigo 77, incisos IV e V do CPC, dispondo a lei que a violação ao referido inciso pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do § 1º do mesmo artigo:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

 

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

 

§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ateì vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

A recusa em providenciar o cadastro eletrônico para citações e intimações revela violação do dever da parte de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais, diante da impossibilidade de cumprimento de decisões judiciais decorrente da impossibilidade de intimação pelos meios tradicionais, em cenário de suspensão das atividades presenciais por força da COVID-19, podendo haver, em caso de manutenção deste comportamento, punição por ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court).

 

Fato é que, ante as especiais circunstâncias e dificuldades causadas pela pandemia do COVID-19, que impôs a restrição de circulação de pessoas e a determinação de isolamento domiciliar, o que dificulta/impossibilita aos oficiais de justiça o cumprimento das diligências que lhe são atribuídas, o cadastramento das pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas - para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas, muito além de configurar obrigação legal e processual, se traduz em exercício efetivo de cidadania e cumprimento de um dever cívico, na medida em que tal conduta restringe a circulação de pessoas e, portanto, do vírus, resguardando, de certa forma a saúde e a vida de todos.

 

Imperioso concluir, portanto, que o cadastramento das pessoas jurídicas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas representa, em última análise, verdadeiro dever de civilidade, na medida em que a preservação da vida é um dever cívico de toda a sociedade.

 

Deste modo, a postura das pessoas jurídicas que oferecem resistência ao cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, além de configurar inequívoca violação legal, vez que contrária a toda uma normatização vigente, configura, ainda, violação de dever cívico, dever este ao qual todos devem obediência, inclusive as pessoas jurídicas.

 

A postura reticente das empresas, em especial aquelas que figuram por anos consecutivos na lista das mais demandadas, e, portanto, maiores "clientes" do Poder Judiciário, representa, sem dúvida, medida que atenta contra o interesse público e desrespeita regras normativas cogentes.

 

Assim, vislumbra-se, como forma de compelir as pessoas jurídicas a efetuar o cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, que o Tribunal atualize o sistema de credenciamento previsto no art. 2º da Lei nº. 11.419/2006, de modo a exigir, para o peticionamento das empresas, a prévia realização do cadastro no SISTCADPJ, o que poderá ser realizado, inclusive, no momento do peticionamento, desde que a empresa informe os dados necessários. Em outros termos, a pessoa jurídica que pretender ajuizar ou responder uma demanda terá que ao acessar o portal e realizar obrigatoriamente o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, excetuando-se desta regra as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

Deste modo, caso acolhida esta sugestão, as pessoas jurídicas que não efetuarem o cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do Aviso, terão que fazer o cadastro no momento do peticionamento (seja ele inicial ou intercorrente) para cumprimento da determinação legal.

 

Trata-se de exigir, no momento do peticionamento (seja ele inicial ou intercorrente) por uma pessoa jurídica, que ela possua prévio cadastro no sistema, cadastro este que é uma imposição legal, ou, caso não tenha o prévio cadastro, que realize o mesmo no momento do peticionamento, não realizado, não poderá a mesma prosseguir com o peticionamento. Esta seria, pois, uma sugestão de como se compelir as pessoas jurídicas a cumprir a normatização posta e efetuar o cadastramento devido.

 

Desde já, impõe esclarecer que tal exigência não configura, em hipótese alguma, cerceamento ao acesso à Justiça, na medida em que o cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas decorre de imposição legal.

 

O artigo 246, parágrafo 1º do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que, "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".

 

A exigência de cadastramento prévio seria, então, de acordo com a sugestão ora posta, mais um requisito, repita-se, legal, para a distribuição de uma petição inicial, além daqueles já elencados no artigo 319 do diploma processual, que assim prevê:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

O dispositivo ora transcrito lista os requisitos da petição inicial, apontando os dados que deverão ser informados quando do ajuizamento de uma demanda. Dentre tais dados, encontram-se aqueles que também devem ser discriminados quando do cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas.

 

Constata-se, pois, que os dados a serem informados quando do cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas não extrapolam aqueles já exigidos pela lei como requisitos da petição inicial.

 

Assim sendo, por meio de uma interpretação conjugada e conglobada do artigo 319 do CPC, que lista os requisitos da petição inicial, com o § 1º do artigo 246, que trata da obrigatoriedade das empresas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, pode-se visualizar o aludido cadastro como incluído dentre os requisitos da petição inicial, não havendo que se falar em limitação ao acesso à Justiça.

 

O mesmo se diga dos peticionamentos em geral, isto é, das petições intercorrentes no curso do processo, seja a empresa autora ou ré na relação processual.

 

Com efeito, a previsão do Código de Processo Civil no sentido de obrigar as empresas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, segue a linha estabelecida na Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, enunciando os artigos 2º, 5º e 18:

 

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

 

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

 

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que somente com o credenciamento prévio será possível o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais no processo eletrônico, sendo o credenciamento regulamentado e realizado pelo Poder Judiciário (artigo 2º).

 

Extrai-se, ainda, que as intimações serão feitas por meio eletrônico aos cadastrados na forma do artigo 2º (artigo 5º), diante da obrigação instituída pelo parágrafo 1º do artigo 246 e pelo artigo 1.051 do CPC.

 

Neste contexto, vislumbra-se a possibilidade de o Tribunal incluir, entre os dados necessários para o credenciamento, a indicação de endereço eletrônico para recebimento de citações e intimações, de modo que, caso este dado não venha a ser informado, o credenciamento não será realizado e, assim, não será possível o peticionamento eletrônico. Dito de outra forma, a exigência de cadastramento prévio no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas é perfeitamente possível, legítima, legal e imperativa, posto que compete ao Tribunal, e somente a ele, nos termos da legislação em vigor, instituir e manter o cadastro.

 

Esta sugestão, caso acolhida, exigiria, ainda, que as empresas já credenciadas, eventualmente, complementassem o seu cadastro, informando, em campo próprio, o endereço eletrônico para o recebimento de citações e intimações, em prazo a ser definido, sob pena de o cadastro ser considerado incompleto e, assim, restar impossibilitado o peticionamento em qualquer processo eletrônico, independentemente do polo ocupado.

 

Importante reforçar que esta medida, repita-se, não impede o acesso à Justiça das pessoas jurídicas e empresas referidas no § 1º do artigo 246, isto porque inexiste impossibilidade de prestar a informação, haja vista que, na atualidade, toda empresa tem endereço eletrônico, trabalha com o sistema de processo eletrônico e consegue plenamente atender os requisitos mínimos exigidos na lei, de modo que a recusa em prestar as informações necessárias configura ato ilícito por violação expressa da Lei nº. 13.105/2015, que institui o CPC.

 

Neste contexto, vale mencionar, por relevante, que, ante a situação excepcionalíssima que estamos vivenciando no presente momento, em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), medidas e soluções mais enérgicas podem, e devem, ser adotadas.

 

Note-se, neste ponto, que as sugestões ora postas, muito além de ter fundamento e total embasamento legal, possuem substrato na situação excepcional, única, singular e inusitada a que estamos diante, a qual acarreta efeitos práticos para toda a sociedade de forma geral e, em particular, para as pessoas jurídicas, que se virão obrigadas a agir, mais do que nunca, de acordo com os mandamentos de ordem legal e cívica que possuem para com o país.

 

Não há dúvidas de que a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) afetará sobremaneira a sociedade como um todo. Além de vidas, milhões de pessoas perderão seus empregos, sua renda e seus negócios. Quem mais sofre nesse quadro são os desvalidos, os mais pobres e os trabalhadores. O povo e seus legítimos representantes, as instituições do Estado e a sociedade civil precisam se unir e concentrar esforços em torno de medidas emergenciais e estruturantes que tornem menos agudo o sofrimento das pessoas e que pavimentem a superação da crise de forma positiva.

 

Ninguém tem o direito de recusar esforços e todos tem o dever de contribuir. É com esse espírito que ora se propõe as medidas aqui elencadas, as quais são de suma importância a fim de se assegurar a continuidade da tramitação dos processos judiciais e a preservação da saúde e da vida, em um cenário de restrição de circulação de pessoas e isolamento social.

 

Para muitos, as medidas que ora proponho podem parecer nada ortodoxas, e não são, de fato. Mas é bom lembrar que, não poderemos vencer os novos e grandes desafios se permanecermos aprisionados à pequenez das velhas rotinas.

 

Aos céticos, vale a lembrança de Bertold Brecht: "As revoluções se produzem nos becos sem saída". Estamos nele agora! Devemos aproveitar o momento para consolidar a necessária e indispensável mudança no Poder Judiciário. A transformação tão desejada e esperada pela sociedade: um Judiciário 4.0.

 

A suspensão repentina dos prazos processuais e a necessidade de reduzir drasticamente a presença física nos Fóruns, na tentativa de diminuir a curva de contágio do coronavírus, jogou para o Judiciário um desafio semelhante ao dos astronautas da Apollo 13: diante do problema inesperado, é preciso achar soluções para continuar as atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunais recorrendo apenas a ferramentas disponíveis nas atuais condições. Como estamos percebendo, a tarefa não é nada simples.

 

Para tanto é preciso inovar e mudar conceitos que estavam sedimentados, mas que, na realidade atual, não mais funcionam!

 

A sugestão aqui apresentada é ousada, e não é de hoje que os mais ousados são tachados de loucos quando estão com a bola do futuro no pé. Galileu Galilei, ao cometer a insanidade de afirmar que a Terra se movia, teve sérios problemas com o Santo Ofício. Darwin até hoje continua sendo contraditado e rejeitado por muitos.

 

A ideia aqui proposta não pode ser comparada com os estudos de Galileu e Darwin; longe, muito longe disso! Assim, se até mesmo os maiores cientistas e pensadores sofreram críticas acirradas ao ousarem, que dirá os pobres mortais que se dedicaram única e exclusivamente a tentar buscar uma forma de possibilitar a prestação jurisdicional num momento de exceção, num momento que parece que o mundo parou e o Judiciário não pode parar! E não para nunca!

 

É claro que a história também ensina que nem sempre os mais ousados acertam. O Universo, por exemplo, ao contrário do que afirmou Wallus Grudjkieff, não é um corpo em putrefação. Mas sem o erro - e o tempo para errar - o acerto não se faz e o progresso não ocorre. No momento, precisamos avançar, ainda que correndo o risco de errar; do contrário, ficaremos eternamente estacionados no passado e com um prejuízo inestimável para prestação jurisdicional.

 

Assim, ponderando os riscos concretos da sugestão proposta na busca de possibilitar a prestação jurisdicional pautada pela eficiência, celeridade, transparência, moralidade, efetividade, respeitando a máxima constitucional da duração razoável do processo, acreditamos que é perfeitamente possível, legítima, legal e imperativa a sugestão apresentada. Precisamos caminhar e ver aonde a estrada irá nos levar, como disse Fernando Pessoa "navegar é preciso (...)".

 

Por fim, cumpre destacar, ainda, que, por hipótese absurda, e que faço apenas pelo prazer de argumentar, se alguém entender que é possível encontrar alguma violação do direito de petição ao se exigir o estrito e escorreito cumprimento de normas constitucionais e legais, impõe-se a aplicação da ponderação para solução do problema posto. Explico.

 

Vivemos uma crise de valores, em que o Direito assume um papel inovador dentro de um Estado "promocional", em oposição ao Estado protetor e repressor, que procura apenas conservar e sistematizar velhas regras com funções sancionadora e negativa.

 

Sabe-se que as normas jurídicas não ficam isoladas, pois além de se manterem dentro de um contexto com relações particulares entre si, ainda que não estejam todas num mesmo plano, mantém se também dentro de um conjunto unitário, assim denominado de ordenamento jurídico, pela força da unidade que emana da norma fundamental. Essas normas, que constituem o ordenamento jurídico, dispostas em forma hierárquica, tornam-se parte do sistema jurídico através dos princípios jurídicos e constitucionais, que funcionam como verdadeiros elos de unidade do ordenamento, o que permite que todas elas permaneçam unidas, constituindo verdadeiro "bloco sistemático".

 

Entendendo-se, portanto, que o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas que forma um sistema normativo, uma definição satisfatória do Direito, diz Bobbio, só pode ser possível se nos colocarmos sob o ponto de vista do ordenamento jurídico, e não deste ou daquele elemento da norma jurídica em particular.

 

Se o problema da definição do Direito, segundo Bobbio, encontra sua localização apropriada na teoria do ordenamento jurídico e não na teoria da norma, deve-se ter uma visão do ordenamento considerado em seu conjunto. Daí, a importância, em um sistema jurídico com pluralidade de fontes, de se pensar que as relações entre as normas pressupõem a unidade, a superação das antinomias jurídicas e a completude, em que se colocam, respectivamente, os problemas da hierarquia entre as normas, das antinomias jurídicas e o das lacunas do Direito.

 

Nesta multiplicidade de fontes em ordenamentos jurídicos, como o modelo da pirâmide de Kelsen, assume a Carta Magna o papel não só de fonte de interpretação das normas, integrando-lhes o sentido e as lacunas e eliminando as antinomias, mas também o papel de atribuir um aspecto funcional às normas infraconstitucionais, à medida que possamos entender os princípios jurídicos também como normas constitucionais superiores, e não apenas diretrizes que informam todo o sistema jurídico.

 

A Constituição dispõe acerca do princípio do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, bem como do acesso universal à jurisdição, verdadeiras normas principiológicas que obrigam o legislador ordinário a respeitá-la, sob pena de incidir em inconstitucionalidade. Assim, cabe ao intérprete e, principalmente, ao aplicador do Direito, elevar tais princípios paradigmáticos como fonte primária de interpretação.

 

Os princípios constitucionais, verdadeiras normas a comporem o ápice do sistema normativo, informam e se aplicam diretamente ao processo, a fim de manterem a unidade do ordenamento, que de outra forma estaria ameaçada, tantas as leis esparsas editadas atualmente.

 

A Constituição da República, ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana, em um sistema que visa muito mais a solidariedade e justiça social do que privilegiar a autonomia individual em sentido absoluto, e ao mitigar os efeitos da autonomia contratual e da propriedade privada, relativizou a dicotomia direito público/direito privado e passou a revalidar a ordem jurídica.

 

Desta forma, na solução do dilema posto, devemos levar em consideração o Direito Processual, mas não apenas este. O Direito Constitucional também deverá ser levado em consideração, sobretudo, através da análise dos preceitos e valores estabelecidos na Constituição. Isto porque, evidenciando a transformação, assume papel prioritário a questão da função social do direito subjetivo, até mesmo porque não podemos nos esquecer de que o próprio Direito é um fato social.

 

A faculdade de agir passa a ser, então, enfocada num plano mais elevado e, por via de consequência, muito mais amplo e importante. Não se restringe apenas a um indivíduo, mais a uma comunidade ou, até mesmo, em alguns casos, a toda coletividade.

 

Nesse contexto, a sugestão aqui posta visa preservar a unidade do sistema processual e dá concretude ao mesmo, fazendo a escorreita interpretação do CPC e da Lei de Processo Eletrônico, mas, além disso, pretende-se preservar a vida humana, norteador máximo de toda hermenêutica constitucional.

 

Assim, tendo em vista o constitucionalismo do direito processual, capaz de proceder uma abertura para a perspectiva metajurídica do processo civil, abrindo-se caminho para a conscientização dos valores que estão à base das exigências constitucionais, chega-se à percepção das grandes linhas do que se chama justo processo ou "processo justo e équo".

 

Nesse diapasão, não tenho a menor dúvida em afirmar que o inexistente conflito de normas e preceitos constitucionais se resolve em favor da preservação da vida humana. Sem vida, não há direito; sem vida, não há sociedade: Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus.

 

Assim, as circunstâncias do caso em análise permitem, na realização da ponderação dos interesses em rota de colisão, determinar a aplicação, no caso concreto, da interpretação acima exposta: (i) seja em decorrência da preservação da vida humana; (ii) seja em decorrência da dignidade da pessoa humana; (iii) seja em decorrência do processo justo; (iv) seja em decorrência da aplicação das normas legais; (v) seja em decorrência da situação excepcional vivenciada; (vi) seja em decorrência da aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na solução da questão.

 

Isto posto, vislumbra-se como possível solução: (a) a publicação de Aviso para determinar às empresas o cumprimento do dever legal, advertindo-as de que, decorrido 15 (quinze) dias da publicação do mesmo, qualquer petição (seja inicial ou intercorrente) demandará prévio credenciamento da empresa no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça; (b) ampla publicação da mora das empresas e o reflexo disso na situação atual; (c) expedição de ofício às empresas para que promovam de imediato o cadastro e (d) comunicação aos juízes para que, em cada processo, possam analisar as sanções processuais cabíveis face ao descumprimento da norma processual, atentando para situação atual.

 

Não surtindo o efeito desejado, o que se pode fazer? Vejamos.

 

Aqui, um ponto essencial: o Código de Processo Civil trata, em capítulo próprio, da cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, incluindo os Tribunais Superiores. O artigo 67 impõe um dever de cooperação recíproca entre eles, por meio de magistrados e servidores.

 

Os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil de 2015 trazem tema antes não regulado pela legislação processual. Trata-se de capítulo dedicado/inspirado na Recomendação nº. 38/11 do Conselho Nacional de Justiça e nos atos de cooperação internacional, objeto de estudo já aprofundado nos temas de Direito Internacional.

 

Tais atos de cooperação visam reduzir os trâmites burocráticos para a comunicação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, favorecendo a prestação da atividade jurisdicional em um prazo razoável.

 

A valorização do diálogo impulsionada pelo Novo Código de Processo Civil não se dá somente entre os sujeitos do processo, mas também na esfera administrativa do Judiciário, consolidando o consagrado na Constituição de 1988.

 

Uma das grandes inovações do Novo Código de Processo Civil é o princípio da Cooperação Nacional, que dispõe, resumidamente, que todos os membros e serventuários do Poder Judiciário devem realizar os atos imprescindíveis para alcançar os objetivos do legislador.

 

Os órgãos do Poder Judiciário têm, pois, o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades.

 

Essa realização de atos deve ser concisa e ágil - sempre de acordo com os princípios da boa fé, do contraditório e da razoabilidade -, afastando a burocracia ou atos desnecessários em processos, que acarretam evidente atraso na prestação jurisdicional.

 

A cooperação judiciária constitui, assim, mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais, tendo como substrato o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional no 45/2004 (art. 5º, LXXVIII), bem como o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária.

 

Neste contexto, vale, por relevante, mencionar que, recentemente, o legislador reconheceu expressamente a importância do processo de desburocratização da administração pública, com a edição da Lei nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018, criada com o intuito de facilitar a relação dos cidadãos e das empresas perante os órgãos da administração pública - União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -, diminuindo sua burocracia.

 

É exatamente este o mesmo escopo do instituto da cooperação judiciária, na medida em que com ele se pretende desburocratizar e tornar ágil o cumprimento de atos judiciais, dispensando formalidades por vezes desnecessárias que comprometem a almejada celeridade processual.

 

Possível afirmar, então, que o dever de recíproca cooperação repousa no modelo cooperativo de processo consolidado a partir do Novo Código de Processo Civil, informado por todos os princípios processuais nele previstos e pelo princípio da cooperação.

 

Trata-se de reforço à ideia de administração gerencial do Poder Judiciário, impondo a cooperação para a prestação da atividade jurisdicional de forma mais célere e eficaz, buscando atingir os resultados máximo no menor tempo e com dispêndio mínimo de valores. A cooperação que aqui se trata é uma cooperação administrativa entre os órgãos do Judiciário em qualquer grau de jurisdição que tem por escopo tornar mais eficiente a prestação da justiça e, como consequência, tornar a prestação da tutela jurisdicional também mais eficiente. (cf. FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil - Temas inéditos, mudanças e supressões. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 94).

 

O pedido de cooperação independe de forma específica e deverá ser prontamente atendido, podendo ter por objeto: auxílio direto, reunião e apensamento de processos, prestação de informações, atos concertados entre juízes cooperantes, atos esses que poderão consistir, entre outros, na prática de citação, intimação ou notificação de ato, obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos, efetivação de tutela provisória, efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial, centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional. Para tanto, os órgãos judiciais poderão se valer de qualquer meio processualmente certificável, ou seja, esta cooperação pode se dar por qualquer forma, inclusive por correspondência eletrônica (e-mail).

 

Ao mencionar os atos concertados entre os juízes cooperantes, o legislador autorizou que a prática de qualquer ato instrutório, executório ou diretivo seja objeto de acerto entre juízes cooperantes. O parágrafo 2º do artigo 69 exemplifica tais atos.

 

O inciso I do parágrafo 2.º do artigo 69 do CPC menciona a possibilidade de os juízes firmarem ato de cooperação para a realização da citação, intimação ou notificação de ato processual.

 

A princípio, tais atos podem ser executados mediante a remessa de carta precatória (artigo 260 do CPC). O dispositivo em comento, porém, prevê a possibilidade de essas comunicações serem realizadas em auxílio direto por ato de cooperação concertado. Vejam que, no caso das cartas, não é preciso que haja prévio ato de cooperação concertado entre os juízes. No auxílio direto, é preciso o prévio acerto cooperativo.

 

Assim, é possível interpretar o dispositivo de modo que os juízes cooperantes possam definir o procedimento para a comunicação do ato processual mesmo sem expedição da carta. As cartas de ordem e precatória continuariam seguindo o regime previsto no Código de Processo Civil.

 

O artigo 377 do CPC/2015, ao tratar da carta precatória para produção de provas, parece corroborar esse entendimento. Isso porque lá está dito que "a carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, V, b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível".

 

Vejam, assim, que é o próprio legislador que trata de distinguir as cartas do auxílio direto. Logo, eles não se confundem. Daí se tem, então, que, a critério dos juízes cooperantes, pode ser estabelecido outro procedimento para a comunicação dos atos processuais sem que seja necessária a expedição de carta.

 

Aqui, cabe a inovação no presente momento: como já destaquei, a situação que vivemos é propícia à utilização de soluções não ortodoxas, não testadas totalmente, de modo que se mostra possível colocá-las em serviço porque os riscos de não fazer nada são ainda maiores (PORTO, Fábio Ribeiro. A transformação digital do Poder Judiciário incentivada pela COVID-19. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80710/a transformacao digital do poder judiciario incentivada pela covid-19. Acesso em 05 de maio de 2020)

 

Nesse contexto, podemos pensar em soluções coletivas enquanto as empresas não assumirem sua responsabilidade social e cívica de realizarem o cadastramento para fins de citação e intimação.

 

Nos termos previstos na Lei Processual Civil, poderiam os magistrados, em cooperação, alinharem as citações e intimações de empresas de modo a realizá-las coletivamente, isto é, ao invés de cada juízo expedir, postar ou encaminhar para o oficial de justiça sua determinação, isso seria feito conglobadamente, de modo que apenas um oficial de justiça poderia cumprir, de uma só vez, centenas de mandados, reduzindo a circulação de pessoas e, ao mesmo tempo, aumentando a efetividade.

 

Logicamente que esse procedimento não poderá ser burocratizado, sob pena de inviabilizar o mesmo. Assim, caberá à imaginação dos juízes criar este procedimento de modo a que, na prática, ele não venha a ser uma mera reprodução da carta de ordem ou precatória, ainda que eletrônica (art. 264 do CPC/2015), senão de nada valerá.

 

A exposição acima configura apenas uma reflexão, para pensamento e diálogo coletivo, posto que, enquanto não materializado o cadastramento das pessoas jurídicas, devemos buscar soluções para possibilitar o andamento dos feitos e a materialização do "mandamento" constitucional da "duração razoável do processo".

 

Nesse sentido, é importante salientar, como bem observado por Murilo Teixeira Avelino, que a cooperação aqui descrita.

 

"(...) não se confunde com a necessidade de que em todo o processo haja a prática de um ato de cooperação. De fato, tal ato só será praticado caso necessário ao melhor andamento da marcha processual. O que se impõe, todavia, é que haja disponibilidade estrutural e via de contato aberta entre os diversos órgãos do Poder Judiciário para que o diálogo entre eles seja amplo e efetivo, com vistas a agilizar a prática dos atos requeridos na rede de cooperação institucional de âmbito nacional (chamada pela Recomendação). A cooperação ora tratada será materializada através dos pedidos de cooperação jurisdicional, tratados na forma dos arts. 68 e 69 do NCPC. (Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, p.189. Disponível em: https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/download/132/125, acesso em 13 de maio de 2020)

 

A sugestão acima, poderia, caso acolhida e aceita pelos juízes, possibilitar a citação simultânea em centenas de processos, de modo a demonstrar às empresas descumpridoras dos deveres processuais, sociais e cívicos que a mora no cumprimento da determinação legal (cadastramento no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas) deixará de surtir reflexo em morosidade ou "ganho de tempo" para prática de ato processual. Muito ao contrário! Além disso, as empresas violadoras de normas cogentes não poderiam se insurgir ao recebimento simultâneo de centenas de citações/intimações, o que sem dúvida acarretará, por via transversa o cumprimento da obrigação legal, solenemente desrespeitada por empresas sem apego ao cumprimento da legislação, de preocupação social e do dever cívico.

 

Ante todo o exposto, considerando que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do novo Coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19, considerando que a medida que até então se mostrou mais eficaz para minimizar a disseminação do vírus é a restrição de circulação e aglomeração de pessoas, considerando a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, e considerando as listagens apresentadas pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC), que evidenciam a existência de número significativo de pessoas jurídicas que ainda não se encontram cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, SUGIRO:

 

1. a publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, dando ampla publicidade da listagem das empresas descumpridoras do dever legal, social e cívico, salientando que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Aviso, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações;

 

2. o encaminhamento de ofício a todas as pessoas jurídicas ainda não cadastradas para que realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, em especial, aquelas que figuram na lista das empresas mais demandadas e, portanto, os "clientes principais" do Poder Judiciário, salientando que eventual ausência do cadastramento poderá acarretar nas penalidades/sanções que possam vir a ser implementadas, ante o descumprimento do dever legal, social e cívico, dando-se ampla e irrestrita publicidade;

 

3. o encaminhamento de ofício aos magistrados para que analisem, nos autos dos processos em que as pessoas jurídicas não se encontrem cadastradas, as adoções de medidas processuais cabíveis para o cumprimento do dever legal;

 

4. o encaminhamento de ofício aos magistrados com a sugestão para que reflitam a respeito da possibilidade de utilização do instituto da cooperação judicial como forma de racionalização e agilização dos procedimentos de citação;

 

5. o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para análise da questão, considerações e adoção das medidas que entendam pertinentes;

 

Como escreveu Oscar Wilde, se existe alguma coisa que ninguém consegue enxergar, é precisamente porque se encontra à vista de todos; o esconderijo mais oculto é aquele que, de tão óbvio, nem parece esconderijo. Não precisamos fazer como descreveu Chesterton, em obra ainda hoje clássica: nos colocar de cabeça para baixo para enxergar as coisas de modo correto. O futuro está na nossa frente. Precisamos caminhar e ver aonde a estrada irá nos levar. Afinal, como disse Eduardo Galeano, se a cada passo as utopias mais parecem se afastar, devemos ter em mente que é para isso que elas servem: para que nunca deixemos de caminhar!

 

É o parecer sub censura, que submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020.

 

FÁBIO RIBEIRO PORTO

Juiz de Direito

Auxiliar da Presidência

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer do Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, FÁBIO RIBEIRO PORTO, adotando como razão de decidir os fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão, e DETERMINO:

 

i. a publicação de Aviso para que as pessoas jurídicas ainda não cadastradas realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, dando ampla publicidade da listagem das empresas descumpridoras do dever legal, social e cívico, salientando que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Aviso, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as demais empresas, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações. Aprovando a minuta sugerida. Publique-se;

 

ii. o encaminhamento de ofício a todas as pessoas jurídicas ainda não cadastradas para que realizem, de imediato, o cadastro no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, em especial, aquelas que figuram na lista das empresas mais demandadas e, portanto, os "clientes principais" do Poder Judiciário, salientando que eventual ausência do cadastramento poderá acarretar nas penalidades/sanções que possam vir a ser implementadas, ante o descumprimento do dever legal, social e cívico, dando-se ampla e irrestrita publicidade;

 

iii. o encaminhamento de ofício aos magistrados para que analisem, nos autos dos processos em que as pessoas jurídicas não se encontrem cadastradas, as adoções de medidas processuais cabíveis para o cumprimento do dever legal;

 

iv. o encaminhamento de ofício aos magistrados com a sugestão para que reflitam a respeito da possibilidade de utilização do instituto da cooperação judicial como forma de racionalização e agilização dos procedimentos de citação;

o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral de Justiça para análise da questão, considerações e adoção das medidas que entendam pertinentes.

 

v. Publique-se na integralidade o parecer e a presente decisão no DJERJ, por 15 (quinze) dias consecutivos, bem como o Aviso e remeta-se cópia do presente por e-mail a todos os magistrados.

 

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.