DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN2/2020
Estadual
Judiciário
14/05/2020
19/05/2020
DJERJ, 2. INST., n. 166, p. 571.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento virtual na modalidade de sessão videoconferência no âmbito da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN2/2020 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO VIRTUAL NA MODALIDADE DE SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os Desembargadores Sônia De Fátima Dias, Murilo André Kieling Cardona Pereira, Antônio Carlos Arrabida Paes, Marcos André Chut e Celso Silva Filho, membros efetivos da Vigésima Terceira Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 14 de maio de 2020, aprovam o seguinte:
CONSIDERANDO a norma do Código de Processo Civil prevista no artigo 236, §3º, que dispõe sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 60-A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no Órgão fracionário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 672/2020 do Supremo Tribunal Federal, que permite o uso videoconferência nas respectivas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto 12/2020, que modifica as regras do Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução 314/2020 do CNJ e no Ato Normativo 8/2020, que normatizaram procedimentos para atuação do Judiciário durante a pandemia causada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a videoconferência como forma de julgamento e compatibilizá-la com o sistema de pauta eletrônica já amplamente utilizado neste Sodalício, sobremodo em época de indeterminação relativa da possibilidade da realização de sessões presenciais;
RESOLVEM:
Art.1º - Todos os processos encaminhados à Secretaria sem referência pelo Relator ao ambiente em que deverão ser julgados, serão automaticamente incluídos em ambiente virtual por videoconferência.
§1º- As pautas da sessão virtual serão publicadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à data designada para o início do julgamento.
Art. 2º. As votações da sessão virtual por Videoconferência terão início na data indicada no respectivo edital pauta e término do primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º. Serão submetidos a julgamento virtual por videoconferência, os processos distribuídos a este Órgão Julgador constante de pautas anteriores e delas retirados por determinação do Relator ou para conclusão de julgamento não unânime nos termos do art. 60-A, § 2º, do Regimento Interno do TJRJ, ou que tenham sido objeto de pedido de acompanhamento e/ou sustentação oral, formulado por qualquer das partes em até 48hs antes do início da sessão;
Parágrafo único - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, intimadas as partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais;
Art. 4º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento, deverão peticionar no processo, em até 24 horas antes do dia da sessão, nos termos do art. 14, inciso I, do Ato Normativo 12/2020.
§ 1º. - O link de acesso ao requerente que acompanhará o ato e/ou realizará a sustentação oral na forma regimental, será disponibilizado no edital da pauta de julgamento da sessão virtual por videoconferência, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. - O Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados da sessão por videoconferência, via e-mail ou pelo portal eletrônico, cujo link para acesso e participação na sessão de julgamento, constará do próprio ato intimatório.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da Vigésima Terceira Câmara em sessão administrativa.
Art. 6º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
Sônia De Fátima Dias
Murilo André Kieling Cardona Pereira
Antônio Carlos Arrabida Paes
Marcos André Chut
Celso Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.