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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2020

Estadual

Judiciário

26/05/2020

DJERJ, ADM, n. 172, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CASA DE PROSTITUIÇÃO

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL

INCOMPROVAÇÃO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação do MP, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí que ABSOLVEU a Acusada Elisane da Guia Silva, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu a condenação da Ré nos termos da Denúncia. Para tanto alega que "a absolvição da acusada ao argumento de que a conduta praticada não é típica vai de encontro ao entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria" e que está devidamente comprovado nos autos que a acusada mantinha, de forma habitual, estabelecimento em que ocorria a exploração sexual. Por fim, prequestionou. 3. Penso que a sentença atacada não merece reparo, pois não há nos autos provas cabais quanto a existência de violação à dignidade sexual das pessoas que ali exerciam as suas atividades. De acordo com a Jurisprudência do STJ, "a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal: REsp 1.683.375/SP - (2017/0168333-5) - Sexta Turma - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - julgado: 14/08/2018 - STJ. No mesmo sentido Julgados deste TJERJ: Apelação nº 0004504-19.2014.8.19.0078 - Quarta Câmara Criminal - Relatora: Desembargadora Márcia Perrini Bodart - Julgamento: 04/02/2020 - TJ/RJ; Apelação nº 0299903-94.2015.8.19.0001 - Terceira Câmara Criminal - Relatora: Desembargadora Suimei Meira Cavalieri - Julgamento: 21/03/2019 - TJ/RJ. As testemunhas de acusação ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa narraram que realmente se tratava de uma casa de prostituição, fato incontroverso, esclarecendo que o estabelecimento comercial abrigava meninas e era composto por vários quartos. Não há informações dando conta de que haveria envolvimento de menores de idade e, tampouco, de que a Ré auferia lucro com a atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação à liberdade sexual das pessoas. Diante desse quadro, portanto, conclui-se que as mulheres encontradas no imóvel, todas maiores de idade, exerciam livremente a atividade sexual mediante pagamento. Aliás, como bem destacou o sentenciante "... a própria dinâmica incomum da investigação inicial em face das demandadas já demonstra uma certa "boa-fé" das mesmas, eis que foram "descobertas" quando solicitaram uma licença junto ao Município para funcionamento do estabelecimento e, quando da visita dos fiscais, relataram que no local havia prestação de serviços sexuais". 4. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 5. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0002825-74.2012.8.19.0006

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 29/04/2020

 

Ementa número 2

IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

LEI N. 13718, DE 2018

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

AGRAVAMENTO DA PENA

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS

APLICAÇÃO DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Importunação ofensiva ao pudor. Artigo 61 do Decreto-lei nº 3.688/1941. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pedido de absolvição. Alegação de insuficiência de provas e de atipicidade da conduta, diante da revogação do artigo 61 do Decreto-lei nº 3.688/1941. Improcedência. Fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei nº 13.718/2018, que tornou a conduta praticada pelo réu, dentre outras, crime previsto no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual). Não se trata de descriminalização da conduta, mas, sim, de agravamento da respectiva punição pelo legislador, que não poderá retroagir, pela vedação do princípio non reformatio in pejus, devendo ser aplicada a contravenção prevista no artigo 61 do Decreto-lei n° 3.688/1941 para os fatos ocorridos antes da Lei nº 13.718/2018, por conter disposições mais benéficas. Conjunto probatório plenamente apto a embasar um decreto condenatório. Relato da vítima em sede policial que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Pedido subsidiário de aplicação da fração 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Aumento procedido de forma razoável e proporcional. Desprovimento ao recurso

APELAÇÃO 0086493-16.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 07/04/2020

 

Ementa número 3

REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

VÍTIMA SUBMETIDA A TRABALHOS FORÇADOS E À JORNADA EXAUSTIVA

AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

EMENTA: CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - ART. 149, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE REJEITA - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO - SEGURAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE DA INQUISA, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE RELATARAM EM DETALHES E COM ABSOLUTA PRECISÃO O OBRAR CRIMINOSO DOS APELANTES, QUE MERECEM TODO O CRÉDITO - VERSÕES DOS APELANTES EM SUAS AUTODEFESAS DIVORCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE SE MOSTRARAM SEM CREDIBILIDADE E ISOLADA NOS AUTOS - VÍTIMA QUE RELATOU EM DETALHES AS SEVÍCIAS SOFRIDAS, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PROVAS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS CONSUBSTANCIADAS EM SUAS PÉSSIMAS CONDUTAS SOCIAIS E NO ELEVADÍSSIMO GRAU DE CULPABILIDADE, QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DE SUAS PENAS-BASE EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - PENA EXASPERADA EM 1/2 (METADE) EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO EM FACE DE ADOLESCENTE, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM - PREQUESTIONAMENTO ALMEJADO QUE NÃO SE CONHECE - SENTENÇA RECORRIDA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0041334-22.2008.8.19.0004

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO - Julg: 28/04/2020

 

Ementa número 4

INJÚRIA RACIAL

OFENSA À HONRA

USO DE PALAVRAS DISCRIMINATÓRIAS

PROVA SEGURA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA

EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 140, § 3º e 147, todos do CP, a 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Apelo defensivo arguindo, em preliminar, a extinção da punibilidade, diante da decadência do direito de representação. No mérito postulou a absolvição, por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor estabelecido para cada pena de multa e da sanção pecuniária substitutiva da privativa de liberdade. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 23/04/2013, injuriou a vítima C., com intenção de ofender a sua honra, fazendo uso de vocábulos referentes à sua cor, dizendo-lhe que o mesmo era analfabeto e somente conseguiu emprego naquele hotel Caesar Park em razão do sistema de "cota". Na mesma oportunidade ameaçou o ofendido afirmando que era para ele "calar sua boca, ou senão ele iria fazer ela calar de qualquer maneira". 2. Destaco e rejeito a preliminar de decadência, eis que a vítima à época dos fatos compareceu à delegacia, declarando o seu interesse nas investigações em face do autor do fato e a jurisprudência entende que a representação prescinde de maior formalismo. 3. Não prospera o pleito absolutório referente ao crime de injúria racial. Há provas seguras de que o acusado, com propósito de menosprezar a vítima, ofendeu a sua honra, com palavras discriminatórias em razão de sua raça. A palavra firme e consistente da vítima, detalhando a ação delitiva, corroborada pelas demais provas, merece prestígio. 4. Correto o juízo de censura pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do CP. 5. De outro giro, não há prova irretorquível referente ao crime de ameaça. Ainda que o acusado tenha proferido frase similar àquela descrita na denúncia. Não se verifica com segurança promessa séria de mal concreto, capaz de intimidar a vítima, razão pela qual impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime de ameaça. 6. A dosimetria referente ao delito remanescente merece pequeno retoque, para reduzir o valor de cada dia multa na razão unitária mínima, observando-se a proporcionalidade, considerando a pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal. 7. Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena por somente uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, diante do novo redimensionamento da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado do crime previsto no art. 147, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e reduzir o valor de cada dia-multa, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no menor valor unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, tudo na forma a ser estabelecida pelo Juiz da VEP, mantendo-se a sentença nos demais termos. Oficie-se.

APELAÇÃO 0335455-23.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 12/03/2020

 

Ementa número 5

PRISÃO PREVENTIVA

PLEITO DE RELAXAMENTO

PANDEMIA DE COVID-19

RISCO DE CONTÁGIO

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-AMBULATORIAL

CAPACIDADE PRESUMIDA DA SECRETARIA ESTADUAL DE AMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

ORDEM DENEGADA

 Habeas corpus. Decretação de prisão preventiva. Imputação de crime de tráfico de drogas. Writ que se insurge contra a custódia cautelar decretada, de ofício, no curso da ação penal, questiona, em síntese, a fundamentação do decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, invocando o princípio da homogeneidade, além de repercutir os atributos positivos da Paciente, alegando, por fim, excesso de prazo e a necessidade de liberação do Paciente frente à Pandemia do Covid-19. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o seu marido, estaria traficando drogas no interior da residência do casal, onde mantinha em depósito 24,62g de maconha + 43g de cocaína, tudo endolado e customizado para a pronta mercancia espúria. Prisão preventiva decretada de ofício, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/19, com lastro na redação inserta no art. 311 do CPP. Viabilidade da sua expedição de ofício à época, seja no âmbito da conversão de APF (STJ), seja no bojo de processo-crime instaurado (STF), "sem a oitiva do Ministério Público" (STF), ciente de que o então preceito legal viabilizava a providência que se realizou. Lei nº 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23.01.2020) que, na sua parte processual, há de ter aplicação imediata, embora sem qualquer tom de retroatividade, respeitando-se, sob o dogma tempus regit actum, a "validade dos atos realizados sob a égide da lei anterior" (CPP, art. 2º). Firme advertência do STJ enfatizando que "as leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal)", daí se dizer "que a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados". Decisão impugnada, formalmente legal na sua origem (à época), que apresenta dupla argumentação de relevância (dificuldade de localização da Paciente + reiteração criminosa posterior). Primeira articulação que, recaindo sobre a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, se ressente de higidez jurídico-processual. Paciente que se encontrava em liberdade no processo de origem, em virtude do relaxamento de sua prisão. Eventual dificuldade na localização posterior da Paciente que, por si só, não se alça como fundamento idôneo para a decretação de sua custódia superveniente, especialmente porque a mesma, à luz da documentação acostada, continuava a residir no mesmo endereço de sempre, só não tendo sido cientificada por ter o oficial de justiça atestado que o local retratava área de alta periculosidade, dominada por facção ligada ao tráfico de drogas. Advertência do STJ no sentido de que "o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para a sua constrição cautelar", especialmente em se tratando de circunstância não imputada à Paciente, a qual não pode ser penalizada por residir em área de alta periculosidade. Segunda articulação contra a prisão que, todavia, se apresenta hígida e eficaz. Paciente que ostenta 06 anotações em sua FAC, todas com imputação, em tese, de envolvimento em práticas de tráfico e/ou associação ao tráfico, com notícia de ao menos três procedimentos criminais posteriores ao fato apurado neste writ (anotações 03, 04 e 05), em um dos quais se operou inclusive nova custódia da Paciente (processo nº 0249943-04.2017.8.19.0001), juntamente com outros elementos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Presença efetiva dos requisitos legais, visando a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Fundamento cautelar que não pode ser confundido com o invocado postulado da inocência presumida, ciente de que, na espécie, apenas são avaliados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, atributos que não reclamam a proclamação de qualquer juízo de certeza, reservado para o processo de conhecimento perante o juiz natural. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus" (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não resultou evidenciado, sobretudo porque a Paciente se encontrava solta, só vindo a sofrer segregação a partir da data da preventiva ora impugnada (22.07.2019), quando já se achava presa por outro processo. Cenário que exibe, de um lado, uma inevitável superposição de títulos prisionais, não se tendo, nestes autos, através de prova pré-constituída, a exata delimitação de uma e outra custódias, atento à diretriz (aplicável, mutatis mutandis, à tutela cautelar) da "impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (STJ). Argumento adicional no sentido de que somente se posta a caracterizar constrangimento ilegal "a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (STJ), daí se dizer que "inexiste desídia que possa ser imputada ao Judiciário na hipótese em que a audiência de testemunhas ainda não se realizou devido a não localização de uma das testemunhas" (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus", pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (cf. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem.

HABEAS CORPUS 0012805-82.2020.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 07/04/2020

 

Ementa número 6

TRIBUNAL DO JÚRI

VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DE IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO

QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, V (2X) N/F ARTIGO 14, II DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10826/2003. DECISÃO QUE DETERMINOU O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO EM PLENÁRIO, APÓS DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ASSENTADA. RAZÕES RECURSAIS OFERTADAS POR PROMOTOR DIVERSO, POSTULANDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO E ENTENDENDO ACERTADA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIBERDADE. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que, em sessão plenária do Tribunal do Júri, após a dissolução do Conselho de Sentença, acolheu o pleito defensivo de relaxamento da prisão e concedeu ao recorrido a liberdade, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão. O presente recurso versa sobre a decisão que relaxou a prisão do recorrido por excesso de prazo, após dissolução do Conselho de Sentença, quando verificada irregularidade no julgamento. O membro do Ministério Público subscritor das razões, diverso daquele que interpôs o recurso ao final da sessão plenária, entendeu correta a decisão recorrida. Com efeito, na hipótese em testilha, a prisão do recorrido não pode subsistir, diante da caracterização de manifesto excesso de prazo na conclusão do julgamento. Ao tempo em que foi proferida a decisão impugnada, o réu já se encontrava preso havia mais de dois anos e o julgamento não foi concluído porque, conforme restou consignado na ata da sessão de julgamento, durante a prolação da sentença, o magistrado percebeu ter havido erro quanto ao entendimento a respeito do primeiro quesito da primeira série, pois, ao contrário do que chegou à conclusão em Plenário, não resultaria em deslocamento do julgamento dos crimes conexos para si. Entretanto, ao retornar à sessão de julgamento, com a finalidade de dar prosseguimento à votação das demais séries, já ocorrera a quebra de incomunicabilidade dos jurados, o que impôs a dissolução do Conselho de Sentença. Exatamente como ponderou a digna promotora subscritora das razões recursais, está acertada a decisão concessiva da liberdade, tendo em vista que não houve qualquer contribuição do réu ou de sua defesa para a demora na conclusão do julgamento. No caso em análise, outra não poderia ser a decisão do juízo a quo, tendo em vista que o relaxamento da prisão era imperativo, diante da violação da razoável duração do processo e da impossibilidade de imputar à Defesa qualquer responsabilidade pela delonga na marcha processual que, após duas sessões plenárias designadas, não foi concluída com a prolação de sentença. Assim, irretocável a decisão impugnada. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002723-84.2017.8.19.0068

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 18/03/2020

 

Ementa número 7

PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

OBRIGATORIEDADE

CASSAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOS AUTOS, CONCEDE AO APENADO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO MINISTERIAL À CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE ACOLHE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 41, IV, DA LEI N.º 8.625/93, ART. 82, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 106/03 E ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CASSAR A DECISÃO E DETERMINAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA OUVIDO ANTES DA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0221756-15.2019.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 28/04/2020

 

Ementa número 8

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

VÍNCULO ENTRE OS PARTICIPANTES

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

ECA. Adolescente representado pela prática do ato infracional análogo ao previsto no artigo 35 da Lei 11343/06 (associação para o tráfico). Peça inaugural julgada procedente em abril de 2019, aplicada a MSE de internação. INCONFORMISMO DEFENSIVO, BUSCANDO: PRELIMINAR (1). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso - INCABÍVEL. A regra assinala o recebimento com eficácia devolutiva, pois a demora na execução da MSE causará dano irreparável ao adolescente, perdendo o seu caráter preventivo e pedagógico. (2). A inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal - INVIÁVEL. O artigo 179 do ECA prevê tal etapa procedimental - antecedente à fase judicial - quando o adolescente pode se expressar sobre a conduta praticada e o Ministério Público reunir elementos de convicção para decidir acerca da conveniência do oferecimento da representação, da remissão ou do arquivamento. A ausência de defesa técnica em tal ato não configura nulidade, pois, a finalização necessita de ratificação em Juízo. Na presente hipótese, a genitora acompanhou o jovem durante o ato e este resultou advertido dos seus direitos constitucionais, inclusive, o do silêncio. DO MÉRITO (3). A absolvição do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes - POSSIBILIDADE. Ao longo da instrução criminal tal não restou caracterizado cabalmente, pois para a sua configuração, indispensável o acordo de vontades estabelecendo um vínculo entre os participantes, com razoável permanência. In casu, embora encontrado em seu guarda-roupa uma anotação supostamente relacionado ao tráfico - não comprovado efetivamente pertencer-lhe - sem apreensão do entorpecente, material de endolação ou a qualquer referência a facção criminosa. Assim, nenhuma inequívoca demonstração do elo, melhor alvitre, a absolvição com fulcro no art. 386, VII do C. Penal. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS - violação da Convenção 182 da OIT e da Convenção da ONU (participação em trabalho infantil); Aplicação da MSE de meio aberto. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO para JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO LIBERATÓRIO.

APELAÇÃO 0008288-26.2019.8.19.0014

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 27/04/2020

 

Ementa número 9

CORRUPÇÃO PASSIVA

TENTATIVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO

INCOMPROVAÇÃO DA AUTORIA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - CORRUPÇÃO PASSIVA E TENTATIVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE C. R. P. NOS TERMOS DA EXORDIAL - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL - IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DE ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR DE CORRUPÇÃO PASSIVA E COMO UM DOS AUTORES DA TENTATIVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO, PORQUE CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM UMA "CHAMADA DE CORRÉU" FORMULADA POR C. A., DIRETOR DA EMPRESA ISND, E TÃO SOMENTE EM SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS À COMISSÃO INTERNA DE APURAÇÃO DA PETROBRÁS, A QUAL VISAVA APURAR OS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES QUANTO À PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA PELA EMPRESA SUPOSTAMENTE VENCEDORA DURANTE O CERTAME LICITATÓRIO EM QUE A ESTATAL VISAVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, VISTORIA, "SITE SURVEY", ANÁLISE E ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA NAS ATIVIDADES DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA E TELECOMUNICAÇÕES - NESTE SENTIDO, EMBORA O REFERIDO DIRETOR TENHA AFIRMADO QUE O ACESSO AO RESULTADO DA ESTIMATIVA E PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS ELABORADOS PELA EQUIPE TÉCNICA TERIA SIDO FORNECIDO PELO IMPLICADO, POR MEIO DE UM PEN DRIVE E VISANDO O RECEBIMENTO DE 2% (DOIS POR CENTO) DO FATURAMENTO MENSAL AUFERIDO EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, TAL VERSÃO NÃO FOI CORROBORADA EM SEDE POLICIAL, IGUALMENTE REFUTADA EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE OS DEPOIMENTOS VERTIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PELAS TESTEMUNHAS, A., M. A., R., R., M., U., L. G., NÃO DERAM CONTA DE APONTAR O CONSULTOR DA BL INFORMÁTICA COMO O RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE TAIS DADOS SIGILOSOS, NOTADAMENTE PORQUE O ENGENHEIRO INTEGRANTE DA ÁREA TÉCNICA, A., E O FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO DE PREÇOS NA ÁREA DE CONTRATAÇÃO, CARLOS EDUARDO, FORAM FIRMES EM ASSEVERAR QUE AS INFORMAÇÕES ACERCA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS CIRCULAVAM EVENTUALMENTE EM VÁRIOS AMBIENTES DENTRO DA EMPRESA, CUJOS E-MAILS, À ÉPOCA, NÃO CONTAVAM COM O NÍVEL DE PROTEÇÃO NECESSÁRIO À SEGURANÇA DO SIGILO, HAVENDO ORDINARIAMENTE INTERCÂMBIO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AQUELES TERCEIRIZADOS, A CORROBORAR NÃO SÓ A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO FINAL APRESENTADO PELA COMISSÃO INTERNA DE APURAÇÃO, COMO TAMBÉM AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONDUZIR A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO E A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE PRESERVA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. Nº V, DO C.P.P. - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

APELAÇÃO 0258196-78.2017.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 03/03/2020

 

Ementa número 10

SENTENÇA CONDENATÓRIA

MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL

CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO

NÃO CARACTERIZAÇÃO

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE RECONHECIA A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIA A PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA

CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UMA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0310801-11.2011.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 30/04/2020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.