DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 3/2020
Estadual
Judiciário
01/06/2020
02/06/2020
DJERJ, 2. INST., n. 176, p. 411.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por videoconferência, no âmbito da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020 DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por videoconferência, no âmbito da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Os Desembargadores Edson Aguiar de Vasconcelos, Elton Martinez Carvalho Leme, Wagner Cinelli de Paula Freitas, Márcia Ferreira Alvarenga e Flávia Romano de Rezende, membros efetivos da Décima Sétima Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, do Ato Normativo nº 08/2020, deste Tribunal, que restabeleceu a distribuição dos feitos no segundo grau de jurisdição, com medidas tendentes a evitar contingenciamento de processos;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil sobre possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo TJ nº 12/2020 de 27 de abril de 2020, que estabelecem critérios para o funcionamento dos serviços judiciários.
RESOLVEM:
Art. 1º - As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas em datas determinadas pela Presidência da Câmara, publicando-se as pautas com 12 (doze) dias úteis de antecedência.
Art. 2º - Serão submetidos a julgamento por videoconferência os processos retirados de pauta;
I. por determinação do relator;
II. em razão de destaque;
III. para conclusão de julgamento não unânime, nos termos do artigo 60-A, § 2º do Regimento Interno do TJRJ;
IV. que tenham sido objeto de pedido de acompanhamento e/ou sustentação oral.
Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão por videoconferência, após intimação das partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamento presenciais.
Art. 4º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento, deverão peticionar nos autos até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, oportunidade em que indicarão um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link de autorização para ingresso na videoconferência, sendo-lhes disponibilizada, quando necessário, ferramenta da plataforma Cisco Webex, franqueada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do sítio eletrônico na internet "http://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/".
§1º - O Secretário da Câmara enviará o link de acesso ao requerente, que acompanhará o ato e/ou realizará a sustentação oral na forma regimental.
§2º - Da mesma forma, depois de intimados da sessão por videoconferência o Procurador de Justiça e o defensor Público, a secretaria da Câmara lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.
Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Des. Edson Aguiar de Vasconcelos (Presidente)
Des. Elton Martinez Carvalho Leme
Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas
Des. Márcia Ferreira Alvarenga
Des. Flávia Romano de Rezende
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.