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AVISO CONJUNTO 9/2020

Estadual

Judiciário

08/06/2020

DJERJ, ADM, n. 181, p. 2.

Avisam aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes com competências cível, fazendária, criminal e execução penal, sobre a obrigatoriedade de alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI instituído pela... Ver mais
Ementa

Avisam aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes com competências cível, fazendária, criminal e execução penal, sobre a obrigatoriedade de alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI instituído pela Resolução nº 44 de 20.11.2007 com as alterações da Resolução 172 de 08.11.2013 do CNJ.

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 9/ 2020 Avisam aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes com competências cível, fazendária, criminal e execução penal, sobre a obrigatoriedade de alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique... Ver mais
Texto integral
AVISO CONJUNTO 9/2020

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 9/ 2020

 

Avisam aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes com competências cível, fazendária, criminal e execução penal, sobre a obrigatoriedade de alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI instituído pela Resolução nº 44 de 20.11.2007 com as alterações da Resolução 172 de 08.11.2013 do CNJ.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 44 de 20.11.2007 alterada pela Resolução CNJ 172 de 8.03.13, que instituiu o Cadastro Nacional de Condenados Por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI;

 

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão e atualização constantes das informações do referido cadastro;

 

CONSIDERANDO que o Provimento nº 29/2013 do CNJ indica que compete ao juízo prolator da decisão de primeiro grau ou ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão a alimentação dos dados no Cadastro Nacional de Condenados Por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

 

CONSIDERANDO a relevância do CNCIAI para as eleições municipais que se aproximam, bem como os seus reflexos sobre o registro das candidaturas pelos partidos políticos nos prazos estabelecidos na legislação eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a manutenção de dados equivocados no CNCIAI pode acarretar a emissão de certidões positivas para pessoas físicas ou jurídicas que já tenham cumprido as sanções que lhes foram impostas, a suscitar, por vezes, o manejo de ações judiciais.

 

A V I S A M aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes com competência cível, fazendária, criminal e execução penal, responsáveis por incluir, alterar e excluir dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, que é necessária a estrita observância do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 16/2017 e do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 5/2019, bem como o acompanhamento da inserção, alteração e exclusão de dados no referido cadastro, visto que há necessidade de alimentação constante do CNCIAI, que serve como um filtro de candidaturas a cargos eletivos em desacordo com a legislação eleitoral, recomendando-se revisão dos dados lançados até o dia 30 de junho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.