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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

Estadual

Judiciário

05/06/2020

DJERJ, 2. INST., n. 182, p. 399.

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por videoconferência, no âmbito da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

20ª CÂMARA CÍVEL DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 2/2020 DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2020 DA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por... Ver mais
Texto integral

20ª CÂMARA CÍVEL

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 2/2020

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2020 DA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por videoconferência, no âmbito da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Os Desembargadores MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA, MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, MÔNICA DE FARIA SARDAS, MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, JDS. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ e JDS. RICARDO ALBERTO PEREIRA, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, do Ato Normativo nº 08/2020, deste Tribunal, que restabeleceu a distribuição dos feitos no segundo grau de jurisdição, com medidas tendentes a evitar contingenciamento de processos;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil sobre possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência;

 

CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo TJ nº 12/2020 de 27 de abril de 2020, que estabelecem critérios para o funcionamento dos serviços judiciários;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas em datas determinadas pela Presidência da Câmara, publicando-se as pautas com 10 (dez) dias úteis de antecedência.

 

Art. 2º - Serão submetidos a julgamento, por videoconferência, todos os feitos distribuídos à esta E. 20ª Câmara Cível que não puderem ser julgados em sessão virtual, seja em razão de retirada de pauta ou não inclusão:

 

I. por determinação do relator;

 

II. por pedido de destaque;

 

III. para conclusão de julgamento não unânime, nos termos do artigo 60-A, § 2º, do Regimento Interno do TJRJ;

 

IV. por terem sido objeto de pedido de acompanhamento e/ou sustentação oral.

 

Art. 3º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão por videoconferência, após intimação das partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais.

 

Paragrafo único - Nos casos em que seja cabível a incidência do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, o julgamento com quórum ampliado será realizado também na sessão por videoconferência, observando-se o procedimento estabelecido na lei processual.

 

Art. 4º - O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a lei processual.

 

Art. 5º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão por videoconferência, se houver expressa determinação sua em sentido contrário e/ou se houver oposição motivada dos advogados, privados ou públicos, ou da Defensoria Pública, ou ainda do Ministério Público, no prazo previsto no art. 60-A do Regimento Interno do TJRJ, desde que

deferida pelo relator;

 

Art. 6º - As sessões por videoconferência poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

 

§ 1º. - É obrigatório o uso das vestes talares durante as sessões por videoconferência.

 

§ 2º. - Os demais participantes deverão vestir-se com a mesma solenidade das sessões presenciais.

 

Art. 7º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento, deverão peticionar nos autos até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, oportunidade em que indicarão um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link de autorização para ingresso na videoconferência, sendo-lhes disponibilizada, quando necessário, ferramenta da plataforma Cisco Webex, franqueada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do sítio eletrônico na internet "http://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/".

 

§1º - O Secretário da Câmara enviará o link de acesso ao requerente, que acompanhará o ato e/ou realizará a sustentação oral na forma regimental.

 

§2º - Da mesma forma, depois de intimados da sessão por videoconferência o Procurador de Justiça e o Defensor Público, a Secretaria da Câmara lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 20ª Câmara Cível.

 

Art. 9º. - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020.

 

DESEMBARGADORA MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

 

DESEMBARGADORA CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA

 

DESEMBARGADORA MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

 

DESEMBARGADORA MÔNICA DE FARIA SARDAS

 

DESEMBARGADORA MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO

 

JDS. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ

 

JDS. RICARDO ALBERTO PEREIRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.