EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2020
Estadual
Judiciário
09/06/2020
10/06/2020
DJERJ, ADM, n. 182, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
PORTADOR DE HIDROCEFALIA
TERAPIA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE
LIMITE DE COBERTURA
ABUSIVIDADE
TUTELA ANTECIPADA
DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. Plano de Saúde. Tutela antecipada deferida. Irresignação. Decisão fundamentada de forma proficiente. Incensurável. Requisitos preenchidos à concessão da tutela de urgência. Fumus boni iuris e periculum in mora. Agravado, portador de hidrocefalia. Terapia indicada por Médico Assistente. Fisioterapia, método Pediasuit, com efetiva regulação pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Abusividade das limitações de cobertura. Rol de cobertura da ANS, exemplificativo e não taxativo, jurisprudência uníssona dessa Corte de Justiça. Entendimento da agravante que contraria o disposto na Súmula nº 340 desse Tribunal de Justiça. Evidenciado o risco de dano irreparável. Ausente razão plausível a ensejar a reforma. Aplicação da Súmula nº 59 do TJERJ. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063175-02.2019.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 10/03/2020
Ementa número 2
AÇÃO DECLARATÓRIA
ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS
LEI MUNICIPAL N. 1627, DE 2009 - ARRAIAL DO CABO
VEDAÇÃO DA ENTREGA DE EMBALAGENS AO CONSUMIDOR
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO QUE, POR MEIO DA LEI 1.627, DE 26/11/2009, IMPÔS A VEDAÇÃO DE ENTREGA DE EMBALAGENS, COMO SACOS PLÁSTICOS, AO CONSUMIDOR, PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMPRADAS. OU SEJA, DE FORMA INDIRETA, OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EMPACOTADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI AO JULGAR O CASO CONCRETO. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. MATÉRIA JULGADA PELO E. ÓGÃO ESPECIAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE DIVERSOS RAMOS DO DIREITO, JÁ PACIFICADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS QUE OBRIGEM SUPERMERCADOS À MANUTENÇÃO DE EMPACOTADORES EM SEUS CAIXAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ARTS. 1º, IV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0000178-80.2010.8.19.0005
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 06/05/2020
Ementa número 3
CARTÃO DE CRÉDITO
CONTRATAÇÃO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE
ACESSIBILIDADE ÀS INFORMAÇÕES
FALTA DE COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À LOJA. CONSUMIDORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DEFESA DA RÉ QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE OS SERVIÇOS OFERECIDOS CONSTAM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. TUTELA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE REQUER CUIDADOS ESPECIAIS NO MOMENTO DA AVENÇA, PARA QUE SEJA ASSEGURADA A TITULAR DO CARTÃO PLENO CONHECIMENTO DOS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. - Caberia à ré comprovar que agiu com as cautelas necessárias para a efetivação de contratação com uma consumidora deficiente visual, isto é, fazer constar no contrato que a mesma estava ou não acompanhada; que o contrato foi lido em voz alta para a consumidora, contar com uma testemunha ou qualquer outro procedimento que tornasse inequívoco o seu conhecimento acerca da contratação realizada, pois tais providências se inserem no que o CDC nomina de Direitos Básicos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0045326-14.2019.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 12/05/2020
Ementa número 4
DELEGADO DE POLÍCIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MOLÉSTIA PROFISSIONAL
PROVENTOS INTEGRAIS
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. AUTORA/APELADA QUE EXERCIA O CARGO DE DELEGADA DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE O AMBIENTE DE TRABALHO E O INÍCIO DE SUA PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A DOENÇA INCAPACITANTE FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DE ESTRESSE NO AMBIENTE DE TRABALHO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL QUE ENSEJA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPERIOSA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.495.146/MG. INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.430/06. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA.
APELAÇÃO 0033218-88.2015.8.19.0066
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 08/04/2020
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APREENSÃO DE VEÍCULO
ATO ILÍCITO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
ireito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Veículo. Apreensão. Ato ilícito. Danos morais configurados. Apelações desprovidas. 1. Não se conhece do reexame necessário, se o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 salários mínimos. 2. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros. 3. No caso concreto, a prova documental demonstra que, numa operação realizada por prepostos de ambos os entes federativos, os apelados tiveram indevidamente apreendido o seu veículo. 4. Assim, deve-lhes ser restituído o que pagaram indevidamente para liberá-lo. 5. Danos morais existentes. 6. Reexame Necessário a que não se conhece. Apelações a que se nega provimento. Reforma parcial da sentença de ofício.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0090051-40.2009.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 14/04/2020
Ementa número 6
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DESCUMPRIMENTO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DEMANDANTE A ONG RÉ, CUJO OBJETIVO ERA O ¿ATENDIMENTO DE 825 JOVENS NA FAIXA ETÁRIA DE 15 A 17 ANOS E 11 MESES COMPLEMENTANDO A PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À FAMÍLIA; CRIANDO MECANISMOS PARA GARANTIR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR COMUNITÁRIA¿. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR AO ENTE PÚBLICO OS VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE NOTA DE EMPENHO, CUJO GASTO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO EM RELAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS O MUNICÍPIO AUTOR CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, I, DO CPC. FICOU CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTOS E DA CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, TANTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO POR PARTE DA ONG DEMANDADA, QUANTO EM RELAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E NÃO EMPREGADO ADEQUADAMENTE PELA EMPRESA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0243411-48.2016.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 10/03/2020
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ILÍCITO PENAL
PERDA DO CARGO PÚBLICO
Ação de Decretação de Perda do Cargo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Procurador de Justiça, em razão do cometimento, por este, de ilícitos penais à época em que atuava na Administração Superior da Instituição. Competência deste Órgão Especial para julgamento da ação civil decorrente do art. 38, §2º, da Lei Federal 8625. Distinguishing: causa de pedir não vinculada a ilícito capitulado na Lei Federal 8429 (improbidade administrativa). Entendimento pacífico do STJ. Precedentes desta Corte Estadual. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Norma especial em relação ao art. 92, inciso I, do Código Penal. Constitucionalidade do art. 134, §1º da Lei Complementar Estadual nº 106 que é mera repetição da Lei Orgânica Nacional, de observância obrigatória pelo Ministério Público dos Estados. Trânsito em julgado das ações penais. Condição implementada no curso do processo. Ausência de prejuízo. Tramitação desta ação suspensa até definitividade das condenações criminais. Conexão. Matéria preclusa. Inexistência de cerceamento de defesa. Réu que advogava em causa própria. Publicação das intimações com o nome do demandado. Prescrição não caracterizada. Falta funcional prevista na lei penal que prescreve juntamente com o crime praticado. Incidência do art. 80 da Lei Federal 8625 combinado com o art. 244, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 75/93. Demonstração inequívoca do advento de condenações definitivas em sede criminal, ante o seu trânsito em julgado. Evidente incompatibilidade dos delitos pelos quais o membro do Parquet foi condenado com o exercício do cargo público, por força de expressa previsão contida na legislação de regência, alusiva a essa incompatibilidade. Preliminares e prejudicial rejeitadas, por maioria. Pretensão ministerial que é julgada procedente, por maioria, para o fim de se decretar a perda do cargo público exercido pelo Procurador de Justiça demandado.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0035101-16.2011.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 02/03/2020
Ementa número 8
ADOÇÃO
DEVOLUÇÃO DE MENOR À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
TUTELA DE URGÊNCIA
REDUÇÃO
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA FERRAMENTA DE BUSCA NA PÁGINA DA RÉ, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DESTINADA, DENTRE OUTRAS ATIVIDADES, À CONSULTA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. DEMANDA QUE TRAMITAVA EM SEGREDO DE JUSTIÇA, TENDO SIDO REQUERIDA POR DIVERSAS VEZES, A PROVIDÊNCIA SOMENTE FOI ALCANÇADA MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE SE APRESENTA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015, DE MODO EXCEPCIONAL, OBSERVANDO-SE A EQUIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DE MONTANTE QUE DEVE CONSIDERAR OS PARÂMETROS ELENCADOS NO §2º, DO CITADO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0026036-73.2016.8.19.0209
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 03/03/2020
Ementa número 9
MÉDICO
AGRESSÃO FÍSICA À PACIENTE
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS, PRATICADAS PELO SEGUNDO RÉU, CONTRA A AUTORA, NO INTERIOR DE UNIDADE MÉDICA ADMINISTRADA PELA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, AO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA O TRABALHO REALIZADO PELO SEU PATRONO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2° DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO 0492387-44.2012.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 27/04/2020
Ementa número 10
OPERAÇÃO LEI SECA
TESTE DO ETILÔMETRO
RECUSA
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA
EMBRIAGUEZ
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
Apelação Cível. Administrativo. Lei Seca. Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reparatória por Danos Morais. Demandante que postula a declaração de nulidade do Auto de Infração e do correspondente Processo Administrativo que resultou na aplicação de penalidade decorrente de negativa de realização do teste do etilômetro, bem como a devolução da multa paga e a compensação pela lesão extrapatrimonial alegadamente suportada. Sentença de parcial procedência, com a invalidação do ato administrativo. Irresignação do DETRAN. Infração ocorrida em 04/10/2014, quando vigorava a redação conferida pela Lei nº 11.705/08 e pela Lei nº 12.760/12 ao Código de Trânsito Brasileiro. Inteligência do §3º do art. 277 do CTB, vigente à data dos fatos, que prevê a aplicação das medidas estabelecidas no art. 165 do CTB ao condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro, o que também encontra respaldo no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção prevista pelo art. 277, §3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova, já que a infração é de mera conduta. Pequena divergência de horários apontada na exordial que não macula a autuação realizada, considerando-se que se trata de mero erro material e o próprio Requerente reconhece a ocorrência do fato. Alegado equívoco quanto ao CEP que também não se revela capaz de comprometer a aplicação da penalidade, observando-se que houve, inclusive, a apresentação de defesa prévia pelo infrator e o recebimento da notificação por este no endereço indicado. Reforma do decisum, para, afastando a anulação do Auto de Infração nº C35649617 e do Processo Administrativo E-12/062/045420/2015, reconhecer a improcedência da pretensão autoral. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, com observância do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento do Recurso.
APELAÇÃO 0008928-72.2016.8.19.0066
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 17/04/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.