EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2020
Estadual
Judiciário
16/06/2020
17/06/2020
DJERJ, ADM, n. 185, p. 15.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
UNIVERSIDADE PARTICULAR
ATO DISCIPLINAR
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
NULIDADE DA SANÇÃO
INCOMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA
DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS
PELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA (SUSPENSÃO) À ALUNA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FOI RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PRETENDENDO A NULIDADE DA PENALIDADE, BEM COMO DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE FOI SEGUIDO O QUE DETERMINA O REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO INTERNA DA RÉ. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE TEM O PODER-DEVER DE APURAR AS RESPONSABILIDADES COMETIDAS POR FUNCIONÁRIOS OU ALUNOS POR INFRAÇÃO PRATICADA E DE SANCIONÁ-LOS, CASO CONSTATADA A INFRAÇÃO. CONTUDO, PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, CELERIDADE, MORALIDADE E CONTRADITÓRIO, CONFORME DETERMINA O AT. 216, §1º DO REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE. IN CASU, A PRÓPRIA RÉ CONFESSA QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
SUSPENSÃO À AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE "O FATO QUE DEU ORIGEM A ESSA SANÇÃO FOI PRESENCIADO PELA COORDENADORA DO CURSO, PRESCINDINDO, POR ISSO, DE APURAÇÃO, SENDO ESSA SANÇÃO RATIFICADA PELO CONSELHO DE CURSO E PELO COLEGIADO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.". EM QUE PESE OS FATOS TENHAM SIDO PRESENCIADOS PELA COORDENADORA DO CURSO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA TER SIDO INSTAURADO PARA QUE FOSSE GARANTIDO À ALUNA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOTADAMENTE PARA INFIRMAR EVENTUAL NATUREZA INQUISITÓRIA DA INVESTIGAÇÃO. CONSIDERANDO O PROCEDIMENTO IRREGULAR DA RÉ, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, AO REVÉS, AS PROVAS DOS AUTOS INDICIAM QUE A AUTORA DESCUMPRIA OS SEUS DEVERES COMO ALUNA, APRESENTANDO COMPORTAMENTO INADEQUADO PERANTE OS PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E DEMAIS ALUNOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA À AUTORA, QUAL SEJA, SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS. CONSIDERANDO QUE A AUTORA E A RÉ SUCUMBIRAM NA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/15, CONDENA-SE CADA PARTE AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA, NO VALOR CORRESPONDENTE À 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
APELAÇÃO 0010829-90.2016.8.19.0061
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 08/04/2020
Ementa número 2
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
MORTE DO USUFRUTUÁRIO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. POSTERIOR EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR MORTE DA USUFRUTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE TRIBUTO. BITRIBUTAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Controvérsia limitada à legalidade da incidência do ITCMD, em razão da extinção do usufruto em decorrência da morte da usufrutuária. É de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos, ficando afastadas as transmissões a título oneroso, conforme outorga do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República. O Estado do Rio de Janeiro instituiu o imposto de referência, por meio da Lei nº. 1.427, de 1989. Posterior edição da Lei Estadual nº. 7.174, de 2015, que dispõe sobre o mesmo imposto e revoga a Lei Estadual nº. 1.427, de 1989, a partir de 01/07/2016. Artigo 7º, da lei ora vigente que, em seu inciso III, afasta a incidência do ITCMD na "extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real". Óbito da usufrutuária aos 21/08/2016, sendo injustificável a cobrança do referido imposto, por ocasião da extinção do usufruto, o que não constitui fato gerador do ITCMD, vez que inexistente a necessária transmissão do bem. O que ocorre é, apenas, a solidificação de todos os atributos daquela primitiva propriedade nas mãos do nu proprietário, a par de incorrer em bitributação. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 42, da Lei nº. 7.174, de 2015, pelo colendo Órgão Especial deste e. TJRJ, no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº. 0008135-40.2016.8.19.0000. Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA 0063213-19.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 16/04/2020
Ementa número 3
LOTE DE TERRENO
OCUPAÇÃO PARCIAL POR OBRA PÚBLICA
LAUDO PERICIAL
PERDA DE ÁREA ÚTIL DE CONSTRUÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Autores ingressaram em Juízo narrando realização de obra pública em lote de terreno de sua propriedade, comprometendo a área de construção. Perito concluiu que "a perda de área é de cerca de 40%" e que "o imóvel deva ser desapropriado totalmente", devendo os proprietários ser indenizados. Também há que ser reconhecida a extinção da relação jurídico tributária desde o esbulho, cabendo a restituição dos impostos pagos. Alteração da sentença apenas para fixar juros compensatórios de 6% ao ano e adequar à verba honorária sucumbencial ao disposto no Decreto nº 3.365/41. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0006873-60.2007.8.19.0068
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 01/04/2020
Ementa número 4
PANDEMIA DE COVID-19
INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR
REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO PELA VIA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE DECORRE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 5º, LXVII, CRFB E ART. 528 DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17/03/2020 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECOMENDA AOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA CÍVEL QUE CONSIDEREM A COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS PRESAS POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA, COM VISTAS À REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS E EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID -19. PRECEDENTE DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0017017-49.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 11/05/2020
Ementa número 5
PUBLICAÇÕES EM PLATAFORMAS DIGITAIS
CONTEÚDO OFENSIVO E MALICIOSO
MATÉRIAS PUBLICADAS DE FORMA SENSACIONALISTA
ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOR FAMOSO. NOTÍCIAS OFENSIVAS E DE TEOR MALICIOSO PUBLICADAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS DE PROPRIEDADE DO RÉU (BLOG E SITE). ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO COM INTUITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL E DO VERBETE N° 403 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Pretensão do primeiro apelante à majoração da verba reparatória por danos morais; segundo apelante que requer a improcedência do pedido ou a minoração do valor indenizatório, alegando liberdade de informação e de imprensa, além da ausência de ofensa à honra pessoal do apelado. - Conflito entre direitos absolutos (imagem X informação) constitucionais que deve ser solucionado à luz do caso concreto. A atividade exercida pelos meios de comunicação deve ser livre, conquanto respeitados os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, IX, da CRFB/88). - Responsabilidade da empresa ré sobre o conteúdo ofensivo e malicioso lançado na internet através de site e blog de sua propriedade, causadora de dano ao autor, à luz do enunciado sumular nº 221 do STJ e respectiva jurisprudência (REsp 1.381.610-RS). - Publicações levadas a efeito pelo réu em suas plataformas digitais que denotam abuso do direito de informação, eis que os comentários da jornalista, funcionária da empresa ré, adentraram na esfera da intimidade do autor, com ataques ferinos, diretos e infundados a sua honra. - Revela-se inequívoco o propósito comercial das matérias veiculadas pelo réu de forma sensacionalista, no intuito de atiçar a curiosidade popular, aumentar os acessos às suas plataformas digitais e, assim, lograr maior proveito econômico. Incidência do art. 20 do Código Civil e do verbete sumular n° 403 do STJ. - Nesse contexto, quando a imagem é divulgada sem autorização e com fins publicitários e/ou econômicos, a reparação do dano moral não exige prova da ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, admitindo-se apenas o sentimento (constrangimento, desconforto, aborrecimento), consoante decisão proferida no RE 215984/RJ. - Verba reparatória fixada em R$ 35.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo doutrina e jurisprudência dominante, cujo valor deve ser mantido, à luz do verbete sumular nº 343 deste TJRJ. Precedentes. - Juros moratórios que fluem do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e no enunciado n° 54 da Súmula do STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0030045-78.2016.8.19.0209
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 11/03/2020
Ementa número 6
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL
CONSULTORIA ESTRATÉGICA PARA DESESTATIZAÇÃO
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. Insurgência contra contratação realizada pela terceira ré (ELETROBRAS), por inexigibilidade de licitação, de empresa de comunicação social. Sentença de improcedência. O art. 25, II combinado com o art. 13, III, ambos da Lei 8.666/93 diz ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, na contratação de serviços técnicos de natureza singular, com empresa de notória especialização, para assessoria ou consultoria técnica. Observa-se que o objeto da contratação em questão, relaciona-se com a proposta do acionista majoritário de desestatização da ELETROBRÁS, situação inédita na história da companhia, com grande complexidade e singularidade. Considerando as informações presentes nos autos, não se verifica nenhum vício ou irregularidade na contratação, uma vez que não se trata de contrato de publicidade, que certamente exigiria procedimento licitatório, mas sim, de prestação de serviço especializado. Infere-se que o objeto do contrato objeto da lide não era ordinário, posto que a singularidade e complexidade do tema da desestatização demandou a contratação de uma consultoria estratégica, necessários a confidencialidade de informações e ao tratamento das mesmas, não tratando-se de simples assessoria de imprensa. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença. Ausência de má-fé. Condenação da autora em custas que se afasta. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS.
REMESSA NECESSARIA 0322374-36.2017.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 13/04/2020
Ementa número 7
ADOLESCENTE
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
IMPLEMENTAÇÃO DE VISITA ÍNTIMA
LEI DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PREPARAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PRÓPRIO
FALTA DE VERBA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INTERNADO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. VISITA ÍNTIMA. LEI DO SINASE. Ação civil pública movida pelo recorrente com o objetivo de compelir o apelado a implementar a visita íntima para os adolescentes internados na unidade do CENSE/Campos que tenham contraído matrimônio ou vivam em união estável, nos termos do art. 68 da Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE), tendo em vista a falta de justificativa plausível para a recalcitrância constatada em sede de inquérito civil. A sentença de improcedência deve ser mantida. 1. A implementação do tipo de visitação colimado não pode ser imposta de plano, só porque previsto no art. 68 da Lei do SINASE, como se inexistissem outras providências, muitas delas mais prementes, a serem adotadas pelo Estado na árdua tarefa de dispensar aos adolescentes em conflito com a lei proteção integral efetiva e condições aptas a favorecer sua reeducação e reintegração ao tecido social. 2. A permissão para que o interno possa manter contato íntimo com o cônjuge ou companheiro demanda necessariamente a realização de reformas estruturais no estabelecimento educacional em foco, exige a preparação de um espaço específico próprio, coordenado por equipe multidisciplinar, além do fornecimento de insumos. Tudo isso exige recursos que o recorrido não possui. 3. A realização de encontros íntimos em condições precárias, situação que acabaria ocorrendo, caso atendida a pretensão autoral, não teria o condão de nem mesmo preservar a dignidade sexual do jovem tutelado e da pessoa com quem constituiu família, jogando por terra o caráter sóciopedagógico da medida. 4. Não adianta exigir a implantação de um benefício que, quando muito, alcançaria parcela ínfima dos socioeducandos, se falta verba e espaço até mesmo para propiciar atendimento mínimo e digno para a todos os que se encontram atualmente sob os cuidados da unidade educacional. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0031014-62.2017.8.19.0014
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 28/04/2020
Ementa número 8
INVENTÁRIO
INÉRCIA DO INVENTARIANTE
SENTENÇA TERMINATIVA
MANUTENÇÃO
REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO (ART. 485, VI DO CPC). ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA RENITENTE. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE INERTE, SUCESSIVAMENTE, PELOS HERDEIROS PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE VONTADE DE PROMOVER O INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA (LEI 11.441/2007). INTERESSADOS CAPAZES E AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO 0003251-10.2008.8.19.0012
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 14/04/2020
Ementa número 9
DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA
DOAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO
DÉBITOS EXISTENTES ANTES DA TRANSMISSÃO DO BEM
LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO ANTIGO LOCADOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL DOADO A TERCEIRO DURANTE A LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DO BEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO/DOADOR E NÃO DOS DONATÁRIOS. A ALIENAÇÃO NÃO ALTERA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O LOCATÁRIO E O LOCADOR NO PERÍODO ANTERIOR À DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO OU QUALQUER DISPOSIÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS ANTERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE PARCIAL REPARO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO INADIMPLEMENTO OPERADO A PARTIR DA DATA SINALIZADA NO INSTRUMENTO DE DOAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0321809-38.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 26/05/2020
Ementa número 10
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
FAVORECIDO CEJUR-PGE
TAXA JUDICIÁRIA
COBRANÇA DE CINQUENTA POR CENTO
RAZOABILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO A QUAL DETERMINOU, QUE O PROCURADOR DO ESTADO ARQUE COM O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LEI COMPLEMENTAR N. 137/2010 QUE DISPÕE NO ART. 3º PARÁGRAFO ÚNICO QUE METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AUFERIDOS NAS DEMANDAS JUDICIAIS EM QUE O ESTADO SAGRA-SE VENCEDOR SÃO REPASSADOS PARA OS PROCURADORES DO ESTADO. RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DE 50% DA TAXA JUDICIÁRIA, QUANDO O ESTADO FOR PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM FAVOR DO CEJUR-PGE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064271-52.2019.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 26/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.