AVISO 56/2020
Estadual
Judiciário
18/06/2020
22/06/2020
DJERJ, ADM, n. 188, p. 3.
Avisa aos Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria cível, bem como demais interessados que os Desembargadores da E. Seção Cível deste Tribunal, por maioria de votos, acordaram em julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, fixando, para fins de padronização decisória, a tese mencionada.
AVISO TJ nº 56/ 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais;
AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria cível, bem como demais interessados que os Desembargadores da E. Seção Cível deste Tribunal, por maioria de votos, acordaram em julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, fixando, para fins de padronização decisória, a seguinte tese:
"Devem ser reunidos, para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem, observando se o procedimento comum e nele se adotando as técnicas especiais do procedimento especial da busca e apreensão, na forma do art. 327, § 2º, do CPC, especialmente:
(1) A busca e apreensão liminar;
(2) A purga da mora;
(3) O reconhecimento da consolidação da propriedade;
(4) A aferição de eventual aplicação, na sentença, do disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei 911/1969;
(5) Em casos excepcionais, tendo sido a "Ação de Revisão" regularmente proposta, cumprido o art. 330, § 2º do CPC, efetuado o depósito das quantias incontroversas e demonstrada, de forma clara, a probabilidade do direito do mutuário, poderá ser indeferida ou revogada a medida de busca e apreensão, caso ainda não tenha sido alienado o bem, na forma do art. 2° do Decreto-Lei 911/69.".
Rio de Janeiro,18 de junho de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.