EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 7/2020
Estadual
Judiciário
23/06/2020
24/06/2020
DJERJ, ADM, n. 190, p. 9.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 7/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ROUBO
PREJUÍZO DA VÍTIMA
EXTRAPOLAÇÃO DA NORMALIDADE DO TIPO
INCREMENTO DA PENA
VALIDADE
Embargos infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal. Artigo 157 §2º I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA. Voto condutor do acórdão de apelação que manteve a condenação do ora embargante, e, na revisão das penas aplicadas, considerou adequado o aumento da pena-base, em razão do prejuízo sofrido pela vítima, bem como a consideração da causa de aumento de pena do emprego de arma. Voto vencido que reduzia as penas aplicadas, afastando a circunstância judicial da culpabilidade. Vítima que teve um carro roubado e, por isso, precisou alugar um carro, por vários dias, para continuar trabalhando, além de ter tido que arcar com a franquia do seguro. Prejuízo da vítima que extrapola a normalidade do tipo e pode ser validamente considerado para o incremento da pena. Precedentes. Ilação de que o crime de roubo alimenta a indústria da receptação que não pode servir de fundamento à exasperação da pena. Prova quanto à finalidade da subtração que não foi produzida. Pena-base que requer discreta redução. Terceira fase. Incidência das causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma. Voto vencido que decotava a majorante do emprego de arma, sob o fundamento de que a Lei 13.654/2018 teria revogado o inciso II, constituindo novatio legis in mellius. Prevalência do voto condutor do acórdão, que albergou o entendimento de que não houve revogação, mas sim continuidade normativa típica. Incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma que se afigura consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Corrupção de adolescente. Reajuste da pena, com a adoção da fração de 1/6 (um sexto) pela reincidência. Regime abrandado para o semiaberto. Provimento parcial dos embargos. Unânime.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0335140-24.2017.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 26/03/2020
Ementa número 2
INJÚRIA QUALIFICADA
PALAVRAS E EXPRESSÕES RACISTAS
OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA
ANIMUS INJURIANDI
CONFIGURAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE, POR INEXISTÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. RETORSÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. O acervo probatório coligido nas duas fases do processo não deixa dúvida de que a recorrente, efetivamente, usou de expressões depreciativas, relacionadas à raça e à cor da vítima, sendo certo que o fez imbuída de animus injuriandi, uma vez que, ao xingar a vítima C. de "negrinha", "safada" e "macaca", tinha o nítido intuito de ofender sua honra subjetiva, não havendo como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória, nem tampouco por ausência de dolo. Do mesmo modo, não restou demonstrado nos presentes autos que a vítima tenha provocado a apelante, ou a tenha também ofendido, não havendo, desta maneira, que se falar em retorsão imediata. Mostra-se, igualmente, incabível o pretendido reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a", que prevê como causa de atenuação da pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. Como restou demonstrado, as ofensas foram motivadas pelo fato de a vítima ouvir música com algumas pessoas na rua, circunstância esta que afasta a incidência da referida atenuante. Por fim, cabe consignar que não há como ser reconhecida a prescrição na presente hipótese, uma vez que a apelante possuía 69 anos de idade por ocasião da sentença condenatória, sendo inviável a aplicação da redução prevista no artigo 115 do Código Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0004020-35.2016.8.19.0045
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 26/05/2020
Ementa número 3
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Acórdão Majoritário da Egrégia 1ª Câmara Criminal que, por maioria, em Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso do Apelante, ora Embargante, para reduzir a pena de multa para 583 dias, e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu também pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/06, fixando a sanção final em 06
anos e 06 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. Embargos lastreados no douto VOTO VENCIDO ao entendimento de que a posse de três munições não tipifica o delito insculpido no art. 12 da Lei 10.826/03 por ausência de tipicidade material (princípio da insignificância e da ofensividade. No caso concreto dos autos não se vislumbra atipicidade material como quis fazer prevalecer o d. Voto vencido. A posse de 03 (três) munições de calibre .38 se amolda ao tipo do art. 12 da Lei 10.826/06, Estatuto do Desarmamento, crime de mera conduta e de perigo abstrato, que para sua caracterização, basta a posse ou o porte de arma de fogo ou e munição sem autorização legal. Ressalte-se ser irrelevante estar à disposição do agente a arma de fogo, uma vez que a munição também é objeto material do crime ora analisado. Precedentes. Prevalência dos votos da douta maioria da E. 1ª Câmara Criminal, nas circunstâncias. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0021327-27.2018.8.19.0014
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CELSO FERREIRA FILHO - Julg: 28/04/2020
Ementa número 4
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES
INTENÇÃO DE ESCONDER A IDADE
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTODEFESA
INCIDÊNCIA
APELAÇÃO. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NO POSTULADO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE. O S.T.F. AO JULGAR A REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 640.139/DF, E O S.T.J., NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.524/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REAFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTODEFESA (ART. 5º, LXIII, DA CF) NÃO ALCANÇA AQUELE QUE SE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, DESDE COM INTENTO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DESTES AUTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado apelante, ao ser levado para a Delegacia Policial, para a lavratura do auto de prisão em flagrante quanto ao crime de roubo, atribuiu-se o falso nome de seu irmão, menor de idade, com vias a submeter-se à jurisdição e competência do juízo menorista. No ponto, importante frisar que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, típica, neste caso a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). No entanto, verifica-se no caso dos autos que o acusado, embora tenha se atribuído falsa identidade quando da lavratura do flagrante, não possuía, ao tempo da prisão, qualquer anotação que sugerisse maus antecedentes, sendo certo que as condenações previstas nas anotações de n° 04 e 05 dizem respeito a fatos ocorridos posteriormente aos destes autos. Dentro desse cenário jurídico factual, observa-se que, a decisão proferida pelo E. S.T.F. em sede de repercussão geral não se aplica ao caso em exame, porquanto a intenção evidenciada na conduta do acusado, W., era de apenas esconder sua verdadeira idade, com o especial fim de ser submetido às regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não com o desiderato de "ocultar maus antecedentes", eis que primário à época. Por tal razão, a absolvição há de ser reconhecida no tocante à imputação da prática do delito previsto no artigo 307 do C.P. para o réu, W., com base no artigo 386, inc. III, do C.P.P., resultando prejudicado o pleito de redução da pena base. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA
APELAÇÃO 0340623-40.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 15/04/2020
Ementa número 5
ROUBO
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA PESSOAS FÍSICAS
LESÃO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
PATRIMÔNIOS DISTINTOS VIOLADOS
CONCURSO FORMAL DE CRIMES
MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA RESPOSTA PENAL
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES, 12 DIAS DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ACÓRDÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. CONDUTA DELITIVA PERPETRADA EM DETRIMENTO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EXERCIDA CONTRA DUAS PESSOAS FÍSICAS, AS QUAIS DETINHAM A POSSE DOS BENS DA EMPRESA LESADA. PESSOA JURÍDICA QUE MERECE, IGUALMENTE, A PROTEÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/5 (UM QUINTO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0006395-45.2017.8.19.0054
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 14/05/2020
Ementa número 6
PANDEMIA DE COVID-19
PRISÃO CAUTELAR
SITUAÇÃO DE RISCO
INCOMPROVAÇÃO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - ASSOCIAÇÃO MAJORADA - INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 40, INCISOS IV E VI - PRISÃO CAUTELAR - RECOMENDAÇÃO NÚMERO 62 DO CNJ E DETERMINAÇÃO DO TJRJ - PANDEMIA - ANÁLISE DE CASO A CASO - GRAVIDADE EM CONCRETO DO FATO - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA JUSTIFICADA -- INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA SITUAÇÃO DE PANDEMIA - ANÁLISE DE CASO A CASO - RECOMENDAÇÃO E NÃO DETERMINAÇÃO - SITUAÇÃO DE RISCO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO - Não se desconhece a excepcionalidade do momento em que passa todo o mundo em razão da pandemia declarada pela OMS, em 11/03/20, em por força do CORONAVIRUS - COVID 19, tendo o CNJ, nos termos da resolução antes mencionada, recomendado aos juízes e Tribunais a adoção de medidas preventivas a` propagação daquele vírus no sistema prisional, devendo ser evitado, dentro do possível, o encarceramento nesse momento excepcional. Recomenda ao juiz, assim, maior cuidado no decreto prisional, limitando-o a casos de maior gravidade, com isso procurando reduzir à contaminação nos presídios. Assim, recomendou o reexame das prisões, mormente aquelas decorrentes de crimes sem violência ou grave ameaça, as que já tenham ultrapassado o prazo de 90 dias, bem como as de presos com problema de saúde demonstrado por atestado médico ou, ainda, de mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 anos. Não foi determinada a soltura ou a substituição automática da prisão por cautelares diversas. Em síntese, não se deve desconsiderar o recomendado pelo CNJ. Todavia, a situação emergencial decorrente do COVID-19, por si só, não deve ensejar a libertação generalizada de presos. O exame deve ser feito de forma pontual, caso a caso, como, aliás, sempre deve ocorrer no direito penal que não permite decisões etiquetadas. Na hipótese, além da necessidade da prisão em razão da gravidade em concreto já referida, o paciente não se encontra em qualquer daquelas situações especiais referidas na recomendação do CNJ. EXCESSO DE PRAZO - EXCEPCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - Ainda que não mais se controverta, até mesmo por força de expressa disposição constitucional, que toda pessoa tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, CF), o exame de eventual excesso da prisão cautelar não deve ter por base mero cálculo aritmético. Dentro da discricionariedade que detém, o julgador na análise respectiva deve examinar as circunstâncias em concreto do caso, mormente a sua complexidade e o comportamento da autoridade judicial originária, sempre atento à razoabilidade, até mesmo a quantidade da pena mínima prevista em abstrato para o delito imputado. Na hipótese vertente, a demora não ultrapassou a razoabilidade, não ficando demonstrado qualquer comportamento desidioso do juiz apontado como coator, sendo a demora natural diante das peculiaridades dos autos e da situação de pandemia que suspendeu a realização de diversos atos judiciais. Ademais, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a instrução criminal já foi encerrada, aguardando somente a defesa apresentar alegações finais, tendo plena aplicação a orientação contida no enunciado da súmula 52 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0025819-36.2020.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 02/06/2020
Ementa número 7
ESTUPRO
CONSUMAÇÃO
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
IMPOSSIBILIDADE
EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSTULA A ABSOLVIÇÃO, VERBERANDO QUE O CADERNO PROBATÓRIO É INCONSISTENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 215-A DO CP, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA OU SUA REDUÇÃO. Mantém-se a condenação. In casu, verifico que a materialidade restou cabalmente positivada pelo laudo técnico, realizado tão logo ocorridos os fatos, no qual o expert consignou hematomas no quadril e no introito vaginal, afirmando a presença de vestígios de conjunção carnal recente e de violência. De igual modo, a autoria restou indene de dúvidas, segundo prova oral colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A despeito do silêncio do apelante, verifica-se que as declarações da vítima foram contundentes acerca da conduta imputada, e, por conseguinte, revelando-se idôneas e aptas à emissão do juízo de censura. Descabe pleito de reconhecimento de tentativa. Ora, é verdade que antes da Lei nº12.015/09, os atos perpetrados pelo apelante seriam considerados como atos libidinosos, caracterizando o crime previsto no então revogado art.214 do CP, podendo ainda se discutível a época a possibilidade de configurarem ou não tentativa do art.214. No entanto, é ressabido que o art. 213, com a redação que lhe é atual, considera crime de estupro o fato de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Sob essa ótica, não há mais necessidade de haver copula vaginica para que o delito em questão reste consumado, devendo constituírem, na hipótese, os beijos lascivos, esfregões e agarramentos mais do que mera tentativa do estupro, mas sim atos libidinosos que, per si, amoldam-se a figura típica do art.213, justamente por já satisfazerem solenemente a lasciva do agente. Descabe agasalhar pleito de desclassificação para o delito de importunação sexual, ex vi do art.215-A do aludido diploma legal. Isso porque simplesmente a conduta do acusado foi perpetrada mediante violência física e grave ameaça, hipóteses não açambarcadas pela norma. Reanálise da dosimetria penal. A pena base foi estipulada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do delito e da reprovabilidade da conduta. Desarrazoada fundamentação. Redimensionamento da pena base, que permanece inalterado ante inexistência de
qualquer modulação do cálculo penal.Considerando a pena ora revista, e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, altera-se o regime fechado para o semiaberto, com fulcro nos §§2ºe 3º, art.33 do CP. Assiste razão à Defesa no tocante ao pleito de afastamento da obrigação de reparar os danos morais. O art. 387, IV, do CPP deve ser compreendido à luz das garantias onstitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a fixação de reparação de danos, sem pedido e sem um exame prévio acerca da efetiva existência e extensão de danos. Assim, a fixação do valor indenizatório pelo juízo penal, quando desacompanhado de pedido expresso do legitimado, implica transgressão ao princípio da correlação entre a demanda e a sentença. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0021414-14.2015.8.19.0070
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 21/05/2020
Ementa número 8
VISITA PERIÓDICA AO LAR
INDEFERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
LONGO PERÍODO DE PENA A CUMPRIR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VEP
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA VEP, DO PEDIDO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO DEFENSIVO QUE PLEITEAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VEP A FIM DE QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA, DESCONSIDERANDO O FUNDAMENTO DA LONGA PENA RESTANTE A SER CUMPRIDA E A GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS. 1. Voto vencido que merece prevalecer. Benefício da visita periódica que foi indeferido pelo Juízo a quo ao fundamento de que sua concessão se mostraria prematura, em razão do longo período da pena a cumprir. 2. Interpretação do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal que não se mostra adequada ou razoável, na medida em que estabelece requisito temporal superior ao previsto em lei, criando óbice não abrangido pela norma legal, além de dissentir do princípio básico do processo de execução consistente na ressocialização progressiva do apenado. 3. A compatibilidade do benefício pleiteado com os objetivos da pena deve ser aferida de acordo com as condições pessoais específicas do apenado e não mediante o prolongamento do lapso temporal previsto em lei, o que configuraria violação ao princípio da estrita legalidade. 4. Nestes termos, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo da Execução para que outra decisão seja proferida, sem o óbice da longa pena remanescente a ser cumprida e da gravidade dos delitos, com análise do mérito carcerário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0209894-47.2019.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 30/04/2020
Ementa número 9
CITAÇÃO POR EDITAL
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO
DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO
RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO
E M E N T A CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL E QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE ATINGIU O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO VERBETE 415 DAS SÚMULAS DO STJ. INDEFERIMENTO DA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretensão que merece prosperar. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o curso do processo e do prazo prescricional. A fim de evitar a imprescritibilidade dos delitos fora das hipóteses expressamente contempladas pela Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça assentou a sua jurisprudência no sentido de que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (verbete 415 STJ), de modo que, atingindo a suspensão do processo o lapso de prescrição regulado pela pena abstratamente cominada, deverá voltar a fluir a prescrição. E, assim, também o processo deverá retomar o seu curso natural, nomeando-se defensor dativo ao réu, se não o tiver constituído, pois não é dado ao juiz aplicar somente parte de um dispositivo legal, criando uma nova hipótese de suspensão do curso do processo, sem a correspondente suspensão do prazo processual, que lhe vem a reboque, favorecendo, assim, somente uma das partes, em
detrimento de toda a coletividade e em franca violação ao princípio de vedação à proteção deficiente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Correição que se julga procedente.
CORREIÇÃO PARCIAL 0006278-17.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 26/05/2020
Ementa número 10
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
LIBERDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DE GENÊRO
ESCOLHA DA UNIDADE PRISIONAL
PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE
PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 155 C/C 14, II, AMBOS DO CP. POSTULA A IMPETRANTE, A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO PACIENTE A ESCOLHA DA UNIDADE PRISIONAL CONFORME SEU GÊNERO E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO "DECISUM" E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E SER A MEDIDA UMA ANTECIPAÇÃO DE PENA. Colhe-se das informações prestadas, ter sido convertida a prisão em flagrante em preventiva, com fulcro no artigo 312, caput do CPP, considerando ser o paciente reincidente e ostentar condenações com trânsito em julgado pela prática de outros crimes da mesma natureza. Conforme estabelece a Resolução da SEAP nº 558, de 29 de maio de 2015, em seu artigo 1º, §1º que a autodeterminação da identidade de pessoas travestis, mulheres e homens transexuais será realizada na entrada do sistema penitenciário, presume-se ter sido facultado ao paciente a escolha da unidade de custódia em respeito a sua liberdade de autodeterminação, descabendo o pedido de adoção de medidas para tal providência. Noutro ponto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. O direito de responder em liberdade não representa preceito absoluto, se presentes os elementos justificadores da prisão, para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal. A reiteração de conduta ilícita afigura-se capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam indignação em toda a sociedade. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão de reiterada prática de infração penal constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Incabível ainda, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade por tratar-se de análise a ser feita num futuro julgamento. Noutro ponto, a aplicação de medida cautelar prisional não fere o princípio da presunção de inocência, e sequer configura antecipação da pena, por encontrar-se prevista no ordenamento jurídico e amparada de efetiva fundamentação. Por derradeiro, não se afigura razoável a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da segregação cautelar não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência do alegado constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada.
HABEAS CORPUS 0010437-03.2020.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 01/04/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.