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AVISO 430/2020

Estadual

Judiciário

26/06/2020

DJERJ, ADM, n. 193, p. 36.

- Processo Administrativo: 0637962; Ano: 2020

Avisa aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores de Serviços Extrajudiciais e responsáveis pelas entidades coordenadoras das Centrais Registrais e Notariais do Estado do Rio de Janeiro, do inteiro teor do Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, da Corregedoria... Ver mais
Ementa

Avisa aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores de Serviços Extrajudiciais e responsáveis pelas entidades coordenadoras das Centrais Registrais e Notariais do Estado do Rio de Janeiro, do inteiro teor do Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.

PROCESSO SEI: 2020-0637962 ASSUNTO: DETERMINA ANÁLISE E PROVIDÊNCIA CABÍVEIS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ 107/2020 CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS CGJ DIVISAO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS AVISO CGJ nº 430/2020 O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0637962

ASSUNTO: DETERMINA ANÁLISE E PROVIDÊNCIA CABÍVEIS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ 107/2020

CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS

CGJ DIVISAO INST PAREC SERVENT EXTRAJUDICIAIS

 

 

AVISO CGJ nº 430/2020

 

 

O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;

 

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos seus atos;

 

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 3703-65.2020.2.00.0000, ratificando liminar da Coregedoria Nacional de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2020-0637962.

 

 

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores de Serviços Extrajudiciais e responsáveis pelas entidades coordenadoras das Centrais Registrais e Notariais do Estado do Rio de Janeiro, do inteiro teor do Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, conforme o texto a seguir:

 

 

 

"O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103 B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103 B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

 

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a criação de diversas centrais de serviços cartorários para, entre outras finalidades, facilitar a interligação dos oficiais de registro e tabeliães na execução de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que as centrais são dirigidas pelas entidades associativas dos notários e registradores brasileiros para a prática de atos inerentes às suas atividades;

 

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras;

 

CONSIDERANDO que o Provimento n. 100/2020, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, estabeleceu em seu artigo 8°, §3° que os custos pelo uso da plataforma eletrônica disponibilizado pelo Colégio Notarial Brasil, Conselho Federal, podem ser cobrados dos delegatários, interinos e interventores associados;

 

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados e do Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO a remuneração pela prática de atos notariais e registrais em todo o território nacional, ainda que por intermédio de centrais, está vinculada à existência de previsão legal;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que "não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal.

 

Art. 2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras. Parágrafo único. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no caput.

 

Art. 3º. Os valores cobrados a partir da publicação deste provimento deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 4º. As corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão fiscalizar todas as centrais existentes, em suas respectivas áreas de competência, a fim de verificar o cumprimento do presente provimento.

Parágrafo único. Sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central.

 

Art. 5º. As Corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão inserir em seu calendário de correições/inspeções do serviço extrajudicial as centrais estaduais de notários e registradores existentes no respectivo estado, com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são afetas.

 

Art. 6º. As centrais nacionais de todos os ramos do serviço extrajudicial brasileiro deverão, em 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do presente ato, comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça o fiel cumprimento deste provimento.

 

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

 MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça"

 

 

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.