PROVIMENTO 50/2020
Estadual
Judiciário
02/07/2020
06/07/2020
DJERJ, ADM, n. 198, p. 7.
- Processo Administrativo: 0637354; Ano: 2020
Regulamenta o procedimento de cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no período de 30 de junho de 2020 a 26 de julho de 2020.
PROCESSO SEI: 2020-0637354
ASSUNTO: COMUNICA O IMPACTO DO RETORNO PROGRAMADO EM 29/06/2020
CAPITAL CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E DE REGISTRO PUBLICO DA CAPITAL
PROVIMENTO nº 50 /2020
Regulamenta o procedimento de cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no período de 30 de junho de 2020 a 26 de julho de 2020.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de cumprimento de mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, durante a primeira e a segunda fases do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro disciplinado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo SEI nº 2020-0637354.
RESOLVE:
Art.1º. Durante a primeira e a segunda fases do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, até o dia 26 de julho de 2020, as citações, intimações e notificações para todos os atos do processo que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível.
§1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado.
§2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagens ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for alcançada sua finalidade (art. 277 do CPC).
§3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP na terceira etapa de retorno programado, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 2º deste Ato.
§4º É vedado aos servidores prestar quaisquer informações, bem como receber manifestação ou documento por meio do aplicativo de mensagens.
Art. 2º. Os mandados judiciais de natureza urgente, assim classificados por expressa determinação judicial, e os mandados direcionados aos custodiados em unidades prisionais, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, durante o período de Plantão Extraordinário.
§1º. Os mandados eletrônicos expedidos e encaminhados às CCM/NAROJA deverão apresentar a marcação de MEDIDA URGENTE, possibilitando a sua fácil visualização, de modo que se destaquem dos demais.
§2º. Os mandados judiciais direcionados aos custodiados em unidades prisionais não contemplados por alvarás de soltura deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador pessoalmente nas Unidades Prisionais, de acordo com a agenda de cumprimento de mandados divulgada pela Divisão de Assessoramento para Oficiais de Justiça Avaliadores (DIOJA).
§3º. Os mandados judiciais urgentes direcionados aos custodiados em unidades prisionais não necessitam da expressa determinação judicial para serem cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador Plantonista.
§4º. Nos procedimentos de medidas protetivas, os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão cientificar as vítimas de violência doméstica e familiar por aplicativo de mensagens ou qualquer meio eletrônico disponível, nos termos do art. 1º deste Provimento e, somente na impossibilidade da utilização desses meios, poderão fazê-lo por correspondência.
§5º. O prazo para cumprimento dos mandados não urgentes, emitidos no período de 17 de março de 2020 a 26 de julho de 2020, ficará suspenso no Sistema da Central de Mandados (SCM) e será iniciado em 27 de julho de 2020.
§6º. O prazo residual para o cumprimento dos mandados não urgentes emitidos anteriormente a 17 de março de 2020 será retomado em 27 de julho de 2020.
Art. 3º. Os mandados de intimação e cumprimento de medidas judiciais para internação hospitalar serão executados do seguinte modo:
I - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de Janeiro serão executados na Comarca da Capital, na Central de Regulação de Vagas do Estado do Rio de Janeiro, situada na rua Carmo Neto s/nº, Praça XI, Rio de Janeiro;
II - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de Janeiro nas demais Comarcas serão encaminhados à Central de Mandados da Capital, a fim de que sejam cumpridos por essa central no endereço previsto no Inciso I;
III - mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Município do Rio de Janeiro serão cumpridos na Comarca da Capital, na Central de Regulação de Vagas do Município, situada na Praça da República nº 111, Centro, Rio de Janeiro (Hospital Souza Aguiar);
IV - mandados referentes a ações judiciais movidas contra os demais Municípios serão cumpridos nos respectivos Municípios, nas suas Centrais de Regulação de Vagas ou nos Órgãos que tenham a atribuição de regular as vagas de internação;
V - mandados referentes a ações judiciais sobre vagas para internação em hospitais da rede privada serão cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador junto à administração do hospital indicado no mandado, podendo obter, por meio eletrônico, o mapa hospitalar que indique as vagas em utilização e as vagas disponíveis, para anexar à sua certidão, na qual deve constar o nome do empregado que prestar as informações.
Art. 4º. Os alvarás de soltura serão encaminhados, via correio eletrônico, para cumprimento pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
§1º Os Oficiais de Justiça Avaliadores que não participarem da escala de sobreaviso, por estarem inseridos no grupo de risco de contaminação pelo COVID19, serão preferencialmente designados para o cumprimento dos Alvarás de Soltura e de quaisquer mandados judiciais que possam ser cumpridos eletronicamente.
§2º As CCMs e os NAROJAs deverão encaminhar os Alvarás de Soltura ainda que a unidade prisional esteja fora de sua área de atuação, sendo vedada a devolução sem cumprimento ou o redirecionamento.
§3º O Oficial de Justiça Avaliador remeterá eletronicamente o alvará de soltura em formato portátil de documento (.pdf), juntamente com a certidão de nada consta obtida na consulta SARQ/Polinter, por meio do seu e-mail institucional, para os endereços eletrônicos da Unidade Prisional da SEAP onde está o acautelado.
§4º Simultaneamente ao cumprimento do alvará de soltura, serão cumpridos mandados judiciais direcionados ao mesmo custodiado beneficiado pela ordem de liberdade.
Art. 5º. O Oficial de Justiça Avaliador certificará, no SCM, a devolução do alvará de soltura devidamente cumprido pela SEAP, nos termos dos artigos anteriores, juntando cópia do arquivo (.pdf) com certidão de cumprimento da Unidade Prisional.
Art. 6º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão estabelecer mecanismos de controle do efetivo cumprimento das ordens judiciais pela SEAP e, caso a resposta não seja recebida em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio da mensagem, a solicitação deverá ser reiterada, devendo o servidor certificar o ocorrido e comunicar ao juiz que expediu a ordem.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.