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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2020

Estadual

Judiciário

07/07/2020

DJERJ, ADM, n. 200, p. 12.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

MANUTENÇÃO

INSTITUIÇÃO PARTICULAR EM OUTRO MUNICÍPIO

PODER PÚBLICO

CUSTEIO DAS DESPESAS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. CRIANÇA AUTISTA. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO E COM O ENSINO DO MENOR EM INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA NA CIDADE VIZINHA DE ITAPERUNA. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL, TENDO EM CONTA AS PECULARIDADES DO CASO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.  Recurso de apelação interposto pelo Município de Porciúncula em face da sentença que o condenou a promover a matrícula do menor Luiz Francisco de Aquino Nascimento, atualmente com doze anos de idade, no Programa CACI, oferecido pela Faculdade Redentor, no prazo de dez dias, bem como a custear as despesas escolares da criança junto ao Colégio Redentor, na cidade de Itaperuna, ambas instituições especializadas no atendimento de alunos portadores de transtorno do desenvolvimento. Pretensão recursal do ente municipal direcionada à reforma do julgado de primeiro grau para o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ao argumento de que fornecia serviços eficientes e de qualidade para as crianças autistas do município na rede pública, por meio do CEAAP(Centro Especializado de Atendimento aos Autistas de Porciúncula), de modo que não poderia ser compelido a arcar com o custeio das despesas do menor na rede privada apenas por conveniência do administrado. Irresignação não acolhida. O conjunto probante colacionado ao processo, embora tenha evidenciado que o Município de Porciúncula envide esforços no sentido de absorver o atendimento especializado de pacientes portadores de autismo e outros transtornos de desenvolvimento, de modo a evitar altos gastos com o tratamento e as despesas escolares de seus munícipes na cidade vizinha de Itaperuna, não foi suficiente para demonstrar que tenha condições de oferecer ao menor Luiz Francisco o devido atendimento especializado, tendo em conta todas as particularidades apresentadas no caso. Efetivamente, foi possível perceber, dos elementos de prova coligidos ao feito, que a criança foi inserida no Programa CACI, mantido pela Sociedade Universitária Redentor, em Itaperuna, no ano de 2012, e durante, todo este tempo, realizou os tratamentos neste local, mediante o custeio das despesas pelo ente municipal. Inferiu se, igualmente, que o menor, no ano de 2018, ao ter indeferida a sua matrícula no CACI de Itaperuna e ao ser direcionado ao novo modelo proposto pelo apelante, no CEAAP(Centro Especializado de Atendimento aos Autistas de Porciúncula), passou a apresentar grave retrocesso em seu quadro, notadamente pela ausência de "desmame" e de adaptação ao novo local, à nova equipe de atendimento e ao novo método de tratamento, de modo que passou a agredir fisicamente e com violência os irmãos, o que determinou que a genitora o retirasse desta instituição. Além disso, toda a rotina da família se alterou após a interrupção do tratamento no CACI, pois nem mesmo o genitor, único provedor da família, conseguia mais trabalhar, pois não podia deixar a mãe sozinha com os três filhos autistas em tal condição. Assim, em que pese a criação pelo município de Porciúncula de unidade para o tratamento de crianças autistas, no caso de Luiz Francisco, tendo em conta o longo tempo em que se submeteu a tratamento no CACI e as conseqüências drásticas da alteração de toda a sua rotina, após longos oito anos, em que conquistou significativa evolução na interação social e emocional, além de avanços em suas competências e habilidades, imprescindível a continuidade de seu tratamento nesta instituição. De outro lado, imprescindível destacar que os elementos de prova colacionados ao processo não evidenciaram que o Município de Porciúncula possua instituição de ensino da rede pública inclusiva e especial para o atendimento educacional do apelado. Desse modo, para que não seja a criança privada de seu direito à educação, deve o município manter o custeio das despesas na rede privada de ensino, mais precisamente junto ao Colégio Redentor, situado na cidade vizinha de Itaperuna, aliás, como já efetivava em razão de decisão proferida em processo administrativo, sobretudo porque se evidenciaram de maneira clara os benefícios no desenvolvimento da criança obtidos a partir do momento em que iniciou os estudos na referida instituição. Por tudo isso, a sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar a inserção do menor Luiz Francisco no Programa CACI e no Colégio Redentor para a continuidade de seu tratamento multidisciplinar e de seus estudos solucionou adequadamente a demanda e, por isso, deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados ao patamar de R$700,00 pela sucumbência recursal. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0000708-83.2018.8.19.0044

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 13/05/2020

 

 

Ementa número 2

FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO

PAGAMENTO PARCIAL

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

NÃO INCIDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPEITANDO ENTENDIMENTOS EM SENTIDO OPOSTO, ENTENDO QUE O PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS DE CARTÃO NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, UMA VEZ QUE NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO A DIVIDA SÓ PERDURA POR, NO MÁXIMO, UM MÊS, RENOVANDO SE EM UMA NOVA DÍVIDA, CASO NÃO SEJA INTEGRALMENTE QUITADA, QUE, DE IGUAL MODO, SOMENTE VAI PERDURAR ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SEGUINTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO IMPROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  

APELAÇÃO 0268009-37.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 28/04/2020

 

 

Ementa número 3

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL  N. 8033, DE 2018

VÍCIO DE INICIATIVA

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

"DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 8.033/2018, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VOTO VENCIDO.  A Lei nº 8.033/2018, do Estado do Rio de Janeiro, ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DE FORMADOS EM CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA."  Elaborada mediante iniciativa parlamentar, a lei ora atacada versa sobre o provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da administração pública local, cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.112, §1º, II, "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.  A legislação em questão institui forma de ingerência do Poder Legislativo sobre o exercício das atribuições próprias do Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes (art.7º da Constituição Estadual do RJ).  Diante de todo esse quadro, sem dúvida procede a presente Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que evidente se mostram os vícios atribuídos à norma em questão e que lhe retira a validade."

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0039209-44.2018.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 04/11/2019

 

Ementa número 4

LOGOMARCA

APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA

SERVIÇO CONGÊNERE

TRADE DRESS

USURPAÇÃO INDEVIDA

CONCORRÊNCIA DESLEAL

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade industrial. Utilização da designação "99 Eats" para identificação de atividades de intermediação, logística e entrega de refeições. Apropriação indevida da expressão "99", compreendida como principal sinal identificador do serviço de aplicativo de mobilidade urbana. Matéria não abrangida pela proteção do direito marcário, dada a ausência do registro das atividades de transporte de pessoas e produtos perante o INPI. Concessão pendente de análise por aquela autarquia federal. Premissa falsa suscetível de gerar confusão e associação indevida no mercado nacional, em prejuízo ao perfeito discernimento e livre exercício do poder de escolha dos consumidores. Prática de atos confusórios com o propósito de captação indevida de clientela. Sociedades atuantes no mesmo ramo mercadológico. Serviço de transporte de produtos que constitui subsegmento do serviço de transporte de passageiros. Usurpação indevida e configurada do trade dress da "99". Potencialidade de induzir o consumidor a erro. Parasitismo e valia do esforço empreendedor alheio. Concorrência desleal caracterizada. Cessação das práticas abusivas ao direito de concorrência. Dano material caracterizado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Ofensa à honra externa, em face do abalo à imagem e reputação das sociedades estrangeiras. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO 0052093-68.2019.8.19.0001

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 27/05/2020

 

Ementa número 5

POLICIAL MILITAR

GRATIFICAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS DE PRODUTIVIDADE

ATRASO NO PAGAMENTO

APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

IREITO ADMINISTRATIVO.   APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 43.989/12. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO, APENAS PARA ESTABELECER OS ÍNDICES E A FORMA COMO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO INCIDIR.    Decreto n.º 41.931/2009, institui o sistema de definição de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado do Rio de Janeiro e prevê a concessão de prêmios de natureza pecuniária àqueles que atingissem as metas pré definidas Seu artigo 6ª , §1º , I, com a redação dada pelo  Decreto  nº  43.989,  de  12/12/12,  estabelece  a  premiação  por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP que se colocar  em  primeiro  lugar  na  classificação  decorrente  da  aplicação  do Sistema  de  Definição  e  Gerenciamento  de  Metas  instituído  por  este Decreto,  desde  que  tenha  cumprido  integralmente  as  metas  semestrais estabelecidas para cada Indicador Estratégico de Criminalidade.  Restou comprovado nos autos que o policial militar fazia jus ao recebimento da referida gratificação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 04/11/2015. Nessa diapasão, o esperado é que o pagamento da gratificação ocorresse até dezembro de 2015, no entanto ocorrera somente em junho de 2016.  Diante da inércia estatal em realizar o mencionado pagamento na data prevista, correta a sentença ao condená-lo a arcar com juros e correção monetária decorrentes do atraso do pagamento em questão.     Omissão do julgado quanto aos índices e forma de incidência dos juros e correção monetária. Correção de ofício. Correção monetária com base no IPCA E, a contar data que a Gratficação deveria ter sido paga, e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma da artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre o valor pago em atraso.   Recurso não provido. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% ( doze por cento) do valor da condenação. Modificação de ofício quanto a incidência de juros e correção monetária.

APELAÇÃO 0000800-09.2019.8.19.0050

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 11/02/2020

 

Ementa número 6

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO

CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR

RESCISÃO CONTRATUAL

RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA CONSTRUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ NÃO HAVIA PERSPECTIVA ALGUMA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO LIMITE ORIGINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE DO ENUNCIADO Nº 169 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. IMEDIATA E INTEGRAL RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA, PARA QUE SEJA CONTADA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO COL. STJ. VALOR INTEGRAL A SER RESTITUÍDO QUE ABRANGE A COMISSÃO DE CORRETAGEM E A TAXA SATI. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.    1.   "É possível o inadimplemento antes do tempo, se o devedor pratica atos nitidamente contrários ao cumprimento ou faz declarações expressas nesse sentido, acompanhadas de comportamento efetivo, contra a prestação, de tal sorte se possa deduzir, conclusivamente, dos dados objetivos existentes, que não haverá o cumprimento. Se esta situação se verificar, o autor pode propor a ação de resolução. O incumprimento antecipado ocorrerá sempre que o devedor, beneficiado com um prazo, durante e/e pratique atos que, por força da natureza ou da lei, faça impossível o futuro cumprimento. Além da impossibilidade, o incumprimento antecipado pode resultar de conduta contrária do devedor, por ação (venda do estoque, sem perspectiva de reposição), ou omissão (deixar de tomar as medidas prévias indispensáveis para a prestação), ou de declaração do devedor expressa no sentido de que não irá cumprir a obrigação". (STJ, REsp nº 309.626 ¿ RJ, - QUARTA TURMA - Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Julgado: 07/06/2001);     2.   ¿O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.¿ (Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil);    3.   ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ (Súmula nº 543, do STJ);    4.   In casu, em que pese os autores terem ajuizado a presente demanda antes do prazo final para a entrega da unidade imobiliária, restou incontroverso que, à época, já não havia perspectiva alguma de entrega do empreendimento no prazo limite original. Aplicação da teoria do inadimplemento antecipado. Hipótese do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil;    5.   Tratando-se de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, cabível a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Inteligência da Súmula nº 543, do STJ. Retorno ao status quo ante;    6.   Impõe-se pequeno reparo na sentença, no que tange à correção monetária, eis que esta deverá ser contada desde a data de desembolso de cada parcela paga, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. Precedentes desta Eg. Corte e do Col. STJ;    7.   Igualmente ¿ e para que não haja margem de dúvida quando da liquidação de sentença ¿, faz-se mister consignar expressamente que o valor integral a ser restituído abrange a comissão de corretagem e a taxa correspondente ao serviço de assessoria técnico-imobiliária   SATI;    8.   Recurso da ré desprovido. Apelo autoral provido, nos termos do voto do Relator.  

APELAÇÃO 0019283-84.2017.8.19.0203

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 01/04/2020

 

Ementa número 7

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 8201, DE 2018

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA

VÍCIO FORMAL

VÍCIO MATERIAL

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI ESTADUAL Nº 8.201, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ACRESCEU O INCISO VIII, AO ART.114, DO DECRETO LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975,    PASSANDO  A  PREVER  A  ISENÇÃO  DE  TAXA JUDICIÁRIA TAMBÉM PARA  A  EXECUÇÃO  DE  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.     Na hipótese em cotejo, vislumbra-se, de um lado, inquestionável vício formal, uma vez que, a  isenção criada pela norma em cotejo, de iniciativa de membro do Poder Legislativo, ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, insculpida no art.152, caput, da Carta Estadual, e , por via reflexa, também o Princípio da Separação de Poderes.  De outro norte, a norma ora objurgada, de natureza parlamentar, também possui indefectível vício material, pois não apenas criou dispensa de receita própria do Judiciário - ao estabelecer isenção do pagamento de taxa judiciária em ação de execução de honorários advocatícios - , como também distinção entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, infringindo, por conseguinte, a norma inserta no art.196, II, da Constituição do Estado. Neste aspecto, em que pese a justificativa do Projeto de Lei em questão, tenha sido equiparar a tributação das execuções de natureza alimentar àquela relativa à execução de alimentos, não é crível que se faça apenas para beneficiar um privilegiado grupo, e não indistintamente para todas as verbas de execução de mesma natureza (alimentar), beneficiando, de igual modo, aqueles que se encontrem em situação equivalente, em respeito ao princípio da igualdade tributária e da proporcionalidade, ambos com esteio na Constituição Estadual, nos arts. 5º, 9º,§4º e 196, II.  Modulação prospectiva dos efeitos temporais da presente declaração de inconstitucionalidade, a contar da data da publicação da decisão de deferimento da medida cautelar.  REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0010878-18.2019.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 21/10/2019

 

Ementa número 8

CRECHE

MORDIDA DE CRIANÇA

DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA

INOBSERVÂNCIA

DANO MORAL

¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRECHE. LESÃO CORPORAL (MORDIDA). Versa a hipótese ação indenizatória em que pretende o menor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, que entende fazer jus, por ter sofrido lesão corporal (mordida) no interior de creche. Compulsando-se os autos, depreende-se ter o autor, pequenas lesões físicas no interior da creche, causadas por outra criança da mesma faixa etária. Ao contrário do que entendeu o Magistrado de 1º grau, o episódio em tela não pode ser considerado como um acontecimento corriqueiro, afigurando-se, outrossim, inequívoca a falha da instituição ré, no que tange ao dever de guarda e vigilância do autor. Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie. Verba indenizatória arbitrada em valor inferior ao pretendido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial procedência do pedido que se impõe. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, observado o disposto nos verbetes sumulares nº 326 do STJ e 105 do TJRJ. Parcial provimento do recurso.¿

APELAÇÃO 0019469-71.2018.8.19.0042

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 11/03/2020

 

Ementa número 9

TRANSPORTE AÉREO

NO SHOW

BILHETE DE VOLTA

CANCELAMENTO

CONDUTA  ABUSIVA

DANO MORAL

VIAGEM AÉREA - PERDA DA PERNA DE IDA - ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO DO RETORNO - DESPESAS ACARRETADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - DANO MATERIAL LIMITADO AOS GASTOS SUPORTADOS PELO AUTOR.   Apelação Cível. Viagem internacional. Alegação de recusa de embarque com carteira de motorista com cancelamento de trechos e viagem de volta.  A sentença condenou as rés, solidariamente, I) ao pagamento do valor despendido pelo autor para aquisição do bilhete de retorno, cancelado indevidamente, R$ 2.795,29, com correção monetária contada do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; II) ressarcimento do valor de R$ 89,70, referentes aos custos com ligações internacionais com os mesmos acessórios acima e, finalmente, III) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação. Por força da sucumbência condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária integrais, por terem dado causa ao ajuizamento da ação e, ainda, em honorários advocatícios em valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Considerando que o pedido total do autor importou em R$ 55.000,00 obtendo êxito em R$ 7.884,99 verificada uma sucumbência no valor de R$ 47.115,01 e em consequência, condenou o ao pagamento de honorários aos patronos dos réus em valor correspondente a 10% sobre ele incidente a ser dividido entre os réus em partes iguais, cuja execução determinou que se mantenha suspensa até que seja o autor efetivamente indenizado dos valores objeto da presente sentença quando, então, terá condições suficientes para arcar com os custos do processo e, inclusive, com as consequências da imoderação dos valores pretendidos que não encontram precedentes em qualquer julgado.  Apelo da TVLX para requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito. Subsidiariamente, a improcedência do pedido ou a redução do valor da condenação a título de dano moral.  Apelo do autor para pugnar pela anulação da sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para condenar as apeladas, solidariamente: ao ressarcimento: da diferença abusiva na remarcação do trecho de ida (Rio de Janeiro-Buenos Aires), com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, do pagamento de R$ 133,33, referentes a estadia do dia 22.09.18, perdida em decorrência do cancelamento indevido, da quantia de R$ 257,57, relativa aos gastos extras com hospedagem de 03 dias quando da greve geral na cidade Argentina. Requer, ainda, a majoração do verba reparatória e afastamento da condenação de pagamento de honorários de sucumbência imposta ou sua minoração, devendo o arbitramento observar a Súmula 326 do STJ e a jurisprudência majoritária.  Pleito de anulação afastado. Incorrência de cerceamento de defesa. Conjunto probatório que é suficiente e bastante para formação de convencimento.   Preliminar afastada. Legitimidade da TVLX que decorre da cadeia de consumo.   Cancelamento automático e unilateral do trecho de volta em razão da não utilização do bilhete de ida (no show) configura conduta abusiva. Precedente do STJ.   Despesas referentes à IDA que são de responsabilidade do autor. Impossibilidade de se impor responsabilidade às rés. O autor perdeu o voo de ida, atrasando a programação de sua viagem, por conta de ato próprio (ausência de documentação).   Gastos em relação ao retorno corretamente atribuídos às rés. Abusividade do cancelamento da volta.   Gastos com hospedagem no retorno, porém, que não foram suportados pelo autor. Recibos que não estão em seu nome.   Dano moral configurado. Quantum fixado que deve ser majorado para R$ 10.000,00. Cancelamento do trecho de retorno que causou ao autor toda uma sorte de problemas.   Recurso da primeira ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.  

APELAÇÃO 0067734-96.2019.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 12/02/2020

 

Ementa número 10

CONCURSO PÚBLICO

REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME OFTALMOLÓGICO

CIRURGIA CORRETIVA

ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Apelação Cível. Administrativo. Concurso público. Eliminação de candidato em exame oftalmológico. Correção cirúrgica. Sentença de procedência. Anulação do ato administrativo de eliminação do candidato e determinação para prosseguimento no certame. Apelo do Estado do Rio de Janeiro.    Exame médico oftalmológico exigido previamente como etapa do certame. Prova pericial que atesta que o demandante se encontra com a acuidade visual perfeitamente dentro do solicitado pelo edital da época do concurso.    Circunstâncias do caso concreto a indicar falta de proporcionalidade no ato administrativo. Antinomia entre a opção administrativa e os princípios balizadores do Estado Democrático de Direito. Intervenção do Poder Judiciário que se impõe. Precedentes do E. STJ.    Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor dado à causa inviável de ser cotejado com o proveito econômico obtido pela parte. Adequação dos mesmos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, nos termos do disposto pelo art. 85, § 8º, do atual CPC.     Provimento parcial do apelo.  

APELAÇÃO 0095194-34.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 28/05/2020

 

Ementa número 11

MANDADO DE SEGURANÇA

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

ÓBITO DO TITULAR

DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO

NEPOTISMO

REVOGAÇÃO DO ATO

ORDEM DENEGADA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SERVIÇOS NOTARIAIS OU REGISTRAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA RESPONDER PROVISORIAMENTE PELO 12º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. VACANCIA DA SERVENTIA. OBITO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINAMENTE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA MORALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. APLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 13. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REVOGAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA FILHA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE. PREVENÇÃO DO RELATOR DE OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º, I, "E" DO REGIMENTO INTERNO. COMPETENCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PÁRA JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Órgão Especial é o órgão competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Corregedor Geral. Não se existe qualquer prevenção do Relator que tenha recebido o mandado de segurança nº 0009091-51.2019.0000, pois, embora as razões do ato sejam as mesmas, seus destinatários são diversos. Provimento 77 do CNJ materializa a vedação de prática de nepotismo nas serventias extrajudiciais vagas. A designação de Substitutos Interinos de serventia extrajudicial se submete aos princípios insculpidos no art. 37 da CRFB, como moralidade, impessoalidade e eficiência, pois são delegatários de serviços públicos. A designação de substituto para ocupar a função de interino de serventia extrajudicial da filha do delegatário já falecido caracteriza nepotismo. Aplicação da Súmula vinculante 13. Conhecimento do mandado e denegação da ordem.  

MANDADO DE SEGURANÇA 0027520-66.2019.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 16/12/2019

 

Ementa número 12

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

PROFESSOR

READAPTAÇÃO

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE TURMA

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Autora que é servidora pública municipal e exercia o cargo de professor. Impossibilidade do efetivo exercício da função em sala de aula em decorrência de enfermidade. Readaptação que possibilitou a sua realocação em função distinta. Gratificação de regência de turma que é devida. Vencimentos do servidor que não podem ser reduzidos em decorrência da readaptação. Art. 85 da Lei Municipal 1.054/91. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0007392-40.2016.8.19.0029

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 26/05/2020

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.