ATO NORMATIVO CONJUNTO 32/2020
Estadual
Judiciário
08/07/2020
14/07/2020
DJERJ, ADM, n. 204, p. 3.
- Processo Administrativo: 0600843; Ano: 2019
Dispõe sobre a concessão de acesso, para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 32/ 2020
Dispõe sobre a concessão de acesso, para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores";
CONSIDERANDO a criação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, em atendimento à Lei nº 10.701/2003;
CONSIDERANDO que o CCS contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional; a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento, que podem ser úteis à instrução processual;
CONSIDERANDO a celebração de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central do Brasil para permitir aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS;
CONSIDERANDO que a utilização de sistemas informatizados contribui para a efetividade e celeridade dos atos processuais, proporcionando maior eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão de senhas para acesso ao mencionado Cadastro para os usuários do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI nº 2019-0600843;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Fica disponibilizado a magistrados e servidores lotados no Gabinete do Juízo o acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que consiste em um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações.
§ 1º - O CCS será empregado para a obtenção dos seguintes dados:
I - Identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;
II - Informação das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;
III - Datas de início e, se houver, de fim de relacionamento;
§ 2º - O magistrado poderá indicar até 04 (quatro) servidores para cadastro como usuários do CCS.
Artigo 2º - As solicitações de cadastramento de usuário e de reativação de senha, bem como o cancelamento de permissão de acesso ao CCS serão formuladas, através de e-mail do magistrado ou via e-mail institucional da Serventia, com cópia para o magistrado, ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios de Intercâmbio de dados - SEIAC, pelo endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br.
I - Nas solicitações de cadastramento deverão constar os seguintes dados dos usuários:
a) Nome Completo;
b) CPF;
c) Matrícula;
d) Lotação;
e) E-mail individual institucional;
f) Telefone.
II - O SEIAC se encarregará do cadastramento dos usuários, bem como por encaminhar os avisos de liberação de acesso através do endereço eletrônico do magistrado, com cópia para o(s) servidor(es) indicado(s).
Artigo 3º - O acesso ao sistema se dará com a autenticação por informação de login (usuário) e senha de acesso.
Artigo 4º - Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado pelo magistrado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, para que seja excluído o acesso do usuário ao sistema.
Artigo 5º - São deveres do usuário do sistema CCS:
I - Guardar sigilo do seu código de acesso e sua senha, sendo estes intransferíveis;
II - Utilizar o sistema CCS e as informações obtidas através deste somente nas atividades que lhe compete exercer, não podendo transferi-las a terceiros.
Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.