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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

Estadual

Judiciário

14/07/2020

DJERJ, 2. INST., n. 205, p. 359.

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinário, por videoconferência, no âmbito da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020 DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020 DA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinário, por videoconferência, no... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020

 

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020 DA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinário, por videoconferência, no âmbito da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

O Presidente da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ad referendum do Colegiado, no exercício de suas atribuições regimentais, em razão do sistema de excepcionalidade decorrente da pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o comando consubstanciado na EC 45/2004 que inseriu no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, o Princípio da Duração razoável do Processo;

 

CONSIDERANDO as diretrizes encartadas na Lei 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ Nº 313/2020, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID-19,

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Ato Normativo nº 08/2020, deste Tribunal, que restabeleceu a distribuição dos feitos no Segundo Grau de Jurisdição, com medidas tendentes a evitar contingenciamento de processos;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil sobre possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência;

 

CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo TJ nº 12/2020, de 27 de abril de 2020, que estabelecem critérios para o funcionamento dos serviços judiciários;

 

CONSIDERANDO a Resolução 672/2020 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que permite o uso de videoconferência nas respectivas Sessões de Julgamento presencial de Plenário e das Turmas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a videoconferência como de julgamento e compatibilizá-la com o sistema de pauta eletrônica já amplamente utilizado neste augusto Sodalício, sobremodo em época de indeterminação relativa da possibilidade da realização de Sessões Presenciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, a permitir implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As sessões presenciais por videoconferência serão realizadas em datas determinadas pela Presidência da Câmara, publicando-se as pautas com 12 (doze) dias de antecedência.

 

Art. 2º - Serão submetidos a julgamento por videoconferência os processos distribuídos à 12ª Câmara Cível e que não puderem ser julgados em Sessão Virtual em razão:

I. de expressa determinação do relator;  

II. de pedido de destaque;

III. para conclusão de julgamento não unânime, nos termos do artigo 60-A, §2º, do Regimento Interno do TJERJ;

IV. de deferimento de requerimento formulado pelos interessados se opondo expressamente à realização de Sessão Virtual, sob o argumento da intenção de promover sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento.

 

Art. 3º - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão por videoconferência, após intimação das partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais;

Parágrafo único - Nos casos em que seja cabível a incidência do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, o julgamento com quórum ampliado será realizado também na Sessão por videoconferência, observando-se o procedimento estabelecido na lei processual.

 

Art. 4º - O início da Sessão definirá a composição das Turmas Julgadoras, observados o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a lei processual.

 

Art. 5º - O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a Sessão por Videoconferência, se houver expressa determinação sua em sentido contrário e/ou se houver oposição motivada dos advogados, privados ou públicos, ou da Defensoria Pública, ou ainda do Ministério Público, no prazo previsto no art. 60-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde que deferida pelo Relator do processo;

Parágrafo único: Qualquer uma das partes poderá, por seu patrono, a partir da publicação do edital-pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da Sessão, manifestar a sua objeção à realização da Sessão por Videoconferência. O silêncio fará presumir a sua aquiescência com o julgamento em ambiente virtual por videoconferência e, em caso de objeção, os autos serão retirados de pauta automaticamente, ficando aguardando o retorno das sessões presenciais para nova inclusão em pauta.

 

Art. 6º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento, deverão peticionar nos autos a partir da publicação do edital-pauta e em até 03 (três) dias úteis antes do início da sessão, informado o interesse em usar da palavra, indicando nome completo e registro da OAB do advogado que participará do julgamento, oportunidade em que indicarão um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link de autorização para ingresso na videoconferência, sendo-lhes disponibilizada, quando necessário, ferramenta da plataforma Cisco Webex, franqueada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do sítio eletrônico na internet http://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.

§ 1º - Recomenda-se por parte de todos os participantes o uso de vestimenta formal e apropriada, condizente com a seriedade e solenidade do ato a ser realizado, da mesma forma como em Sessões presenciais.

§ 2º - O Secretário da Câmara enviará o link de acesso ao requerente, para o e-mail que foi informado previamente, que acompanhará o ato e/ou realizará a sustentação oral na forma regimental e, a fim de evitar eventuais prejuízos pela não envio do link ao e-mail do advogado, fará constar também na certidão de publicação de pauta, nos autos, referido link, considerando-se como cientificado.

§3º - O Ministério Público, a Fazenda Pública, a Defensoria Pública e demais entes com prerrogativa de intimação pessoal, serão intimados da Sessão por Videoconferência, via e-mail ou pelo portal eletrônico, cujo link para acesso e participação na sessão de julgamento por videoconferência, constará do próprio ato intimatório.

 

Art. 7º - Os Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, Procuradores de Justiça, poderão apresentar eletronicamente seus memoriais a partir da publicação do edital-pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da Sessão por videoconferência, devendo os mesmos serem enviados para o endereço eletrônico da Secretaria da Câmara (12cciv@tjrj.jus.br), que os encaminhará aos Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Julgador, através de suas Assessorias;

 

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos do Colegiado da Câmara;

 

Art. 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.