EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 8/2020
Estadual
Judiciário
21/07/2020
22/07/2020
DJERJ, ADM, n. 210, p. 8.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 8/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FALSO TESTEMUNHO
PRIMA DA VÍTIMA
MERA INFORMANTE
QUALIDADE LEGAL DE TESTEMUNHA
AUSÊNCIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. Impõe-se a improcedência da pretensão punitiva estatal (artigo 386, III, do Código de Processo Penal) ao se considerar que, da análise pormenorizada do conjunto probatório, verifica-se que a acusada K. não haveria de ser ouvida na qualidade de testemunha, mas, sim, como informante, por ser prima da vítima (processo 0033641-15.2012.8.19.0014) e, segundo melhor entendimento sobre o tema, o crime de falso testemunho só pode ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, não se estendendo a declarantes, ou informantes. PROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0024375-33.2014.8.19.0014
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 30/04/2020
Ementa número 2
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA FALSA
PROVA PERICIAL
DESNECESSIDADE
MATERIALIDADE DO CRIME
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ARTS. 304 C/C 297, AMBOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUE MERECE ÊXITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O USO DE DOCUMENTO QUE CONTINHA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA MECÂNICA FALSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE POSITIVAM A MATERIALIDADE DO CRIME. É o caso dos autos, em que o acusado apresentou falso comprovante de pagamento de fiança locatícia, a fim de celebrar contrato de locação de imóvel de luxo. Falsidade atestada pela Caixa Econômica Federal que, aliada aos depoimentos da vítima e do corretor de imóveis, são suficientes ao juízo de reprovação. Ademais, o Réu ostenta extensa vida pregressa que demonstra sua dedicação à prática de crimes por meio de fraude. APELO PROVIDO.
APELAÇÃO 0385330-30.2013.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 28/04/2020
Ementa número 3
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
JOGOS DE VIDEOGAME
IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADO COMO SOFTWARES
DESCLASSIFICAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 9.609/98). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE CRIME DE INICIATIVA PRIVADA, ESTANDO CONSUMADA A DECADÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público, o apelante, "de forma livre e consciente, expunha a venda, vendia, e tinha em depósito para fins de comércio, 923 (novecentos e vinte e três) unidades de discos compactos graváveis DVD apresentando software de videogame - jogos eletrônicos de títulos
diversos todos descritos no laudo de exame de material n° 17215, produzidos com violação de direito autoral, vez que sem autorização do produtor ou de quem o represente". Além de ressaltar que a falsidade do material apreendido foi atestada por laudo pericial, o Parquet aduziu que o recorrente "é o representante legal a empresa nome de fantasia: DGL Games e Informática" e que "Em decorrência dos fatos delituosos resultou sonegação fiscal e ou perda de arrecadação tributária". Concluiu pedindo a condenação nas sanções do artigo 12, § 2º, na forma do § 3º, inciso II, da Lei nº 9.609/98. De início, é importante destacar que, no caso concreto, as violações de direito autoral estão materializadas em unidades de discos compactos graváveis de DVD contendo "software de videogame - jogos eletrônicos de títulos diversos". Segundo lição do Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, programa de computador é "o software (sistema computacional, que envolve instruções, programas e comandos, para a utilização de hardware), utilizado para mover as atividades da máquina, representa um programa de computador, como ocorre com os sistemas operacionais (ex: Windows XP da empresa Micorsoft, Mac OS da empresa Apple)". Sendo assim, conclui-se que os jogos de videogame não se enquadram no conceito legal de programas de computador, já que não podem ser considerados softwares, pois não são utilizados para mover as atividades da máquina, tal como um sistema operacional. Esta, aliás, foi a conclusão a que chegou o Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento monocrático no STJ, ao ressaltar que, "tomando-se por base o conceito de 'programa de computador' contido na Lei n. 9.609/1998, bem como os esclarecimentos técnicos da doutrina penal, verifica-se que jogos de vídeogames não podem ser enquadrados como tais, uma vez que não são utilizados para 'mover as atividades da máquina' e não são de 'emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação' para que a máquina funcione de determinado modo e para determinado fim" (REsp 1680322 - destaque nosso). Desse modo, o comércio de mídias falsificadas de jogos de videogame não se subsume ao tipo especial do art. 12 da Lei nº 9.608/98, e sim ao artigo 184, § 2º, do Código Penal, conforme já firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso dos autos, o Ministério Público não incluiu na denúncia o elemento subjetivo específico do tipo qualificado, consistente no "intuito de lucro", o que faz com que a desclassificação recaia sob a figura simples do crime de violação de direito autoral. Assim, com apoio no art. 383, do Código de Processo Penal, forçosa a readequação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia na moldura do art. 184, caput, do Código Penal, delito de menor potencial ofensivo que autoriza a confecção de proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89, e Súmula 337 do STJ), ficando, por isso, rescindida a sentença condenatória. Contudo, considerada a pena máxima em abstrato de 01 ano prevista no dispositivo, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Como o fato ocorreu em 15/06/2015, verifica-se que já se consumou o prazo prescricional, de forma que está extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO 0350385-12.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 29/04/2020
Ementa número 4
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL
CONCORRÊNCIA PARA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO
FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO NOMEADO
FALTA DE RAZOABILIDADE DA INDICAÇÃO
EMENTA. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E CONCORRÊNCIA PARA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Denúncia que atribui ao denunciado M. A. D., prefeito municipal de Guapimirim, em exercício nos idos de 2013 a 2016, a conduta voluntária consistente em nomear seu filho M. V. DO N. D., anteriormente maqueiro de hospital, para cargo em comissão de assessor de assuntos especiais, bem como nomear J. R. DA S., sua irmã, para o cargo de assessora de assuntos especiais, ambos no ano de 2013, tão logo assumido o cargo de Prefeito, sendo exonerados ao final do exercício tendo a denúncia narrado que o então denunciado ainda concorreu para a prática do crime de usurpação de função pública, conquanto, mesmo exonerada a codenunciada nomeada indevidamente tenha mantido exercício de funções no Hospital Municipal de Guapimirim. Recurso exclusivamente defensivo que sustenta inaplicabilidade da súmula vinculante 13 do STF ao caso concreto e pugna pela absolvição. Nomeações que restaram incontestes sendo certo que o Pretório Excelso, em que pese considerar que a súmula em questão não se aplica ao agente político, excepciona o entendimento no que diz respeito à razoabilidade da indicação e à falta de qualificação técnica do nomeado. Hipótese dos autos que não conta com demonstrativo de aptidão técnica dos nomeados ou exercício regular de atividade em prol do social, mas sim oportunização do então conhecido "cabide de emprego". Sentença que condena o acusado nas iras do artigo 1º, XIII do Decreto-Lei 201/67, por duas vezes, e do artigo 328, na forma do artigo 29, ambos do CP, em concurso material e que fixa a reprimenda de 09 (nove) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima de lei, em regime aberto, com substituição da pena privativa por prestação de serviços comunitários que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000797-53.2017.8.19.0073
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 05/05/2020
Ementa número 5
INJÚRIA RACIAL
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE
REFORMA DA DECISÃO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA SUPOSTA VÍTIMA ALEGANDO QUE, NA CONDIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL, FOI OFENDIDO PELA DENUNCIADA QUE O CHAMOU DE "NEGUINHO",; "MACACO"; "FILHO DE MACACO" "TINHA QUE SER COISA DE PRETO". INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CPP (Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA COM A PRESENÇA DA SUPOSTA VÍTIMA E DA ACUSADA ORA APELADA. ALEGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO COM ACEITAÇÃO, PELA VÍTIMA, DE DESCULPAS POR PARTE DA RÉ. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE EXTINÇÃO DO FEITO. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRADA NO DISPOSTO NO ART.485, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE NO ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE PACIFICAÇÃO SOCIAL E, PORTANTO,
FALTA DE INTERESSE. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTAÇÃO SE FEZ IRRETRATÁVEL, NO PONTO. PLEITO DE PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAÇÃO DA RÉ, COMO DENUNCIADA. CONTRARRAZÕES EM FAVOR DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, ACRESCENDO ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA VÍTIMA
FOI UMA RETORSÃO/RETALIAÇÃO À INICIATIVA ANTERIOR DA RÉ QUE REPRESENTOU EM FACE DA SUPOSTA VÍTIMA, NA DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER (DEAM) NO DIA ANTERIOR AO DA REPRESENTAÇÃO DESTA ÚLTIMA. NECESSIDADE IMPERIOSA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INTERESSE MANIFESTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTÉUDO NORMATIVO PROCESSUAL PENAL A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E/OU APLICAÇÃO ANALÓGICA. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO SE IDENTIFICA COMO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO QUE SE FAZEM PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA A AÇÃO PENAL, PENA DE ILEGAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO 0051853-63.2012.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 26/05/2020
Ementa número 6
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PANDEMIA DE COVID-19
NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE
FALTA DE COMPROVAÇÃO
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PACIENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/2006, COM A DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO O ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO A ANÁLISE CASUÍSTICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE Nº. 492 DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO HEDIONDO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE SUAS CONSEQUÊNCIAS DEVASTADORAS PARA A SOCIEDADE E PARA O ADOLESCENTE NELE ENVOLVIDO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA QUE, NO CASO CONCRETO, APRESENTA-SE EFICAZ À PROTEÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR, AFASTANDO-O DA SITUAÇÃO DE RISCO E DO AMBIENTE PROPÍCIO À MARGINALIDADE. NO CASO, POLICIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE INDIVÍDUOS ESTARIAM COMERCIALIZANDO DROGAS ONDE POSTERIORMENTE FORAM REALIZADAS AS PRISÕES DOS ACUSADOS E A APREENSÃO DO ADOLESCENTE, ORA PACIENTE, QUE TRAZIAM CONSIGO PARA FINS DE TRÁFICO 31(TRINTA E UM) PINOS CONTENDO O TOTAL DE 22,54G (VINTE E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E QUATRO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, E 56 (CINQUENTA E SEIS) SACOLÉS CONTENDO 132,86G (CENTO DE TRINTA E DOIS GRAMAS E OITENTA E SEIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, CONFORME LAUDO DE EXAMES ACOSTADO AOS AUTOS. POR FIM, QUANTO À ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM RISCO PELO CONTÁGIO DA COVID-19, POR ESTAR INSERIDO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA, ADUZINDO QUE
DEVERIA SE EVITAR AGLOMERAÇÃO, BEM COMO SE TRATAR DE LOCAL INAPROPRIADO E INSALUBRE, PRIMEIRO DEVE-SE COMPROVAR QUE A UNIDADE DEIXOU DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS DO PROTOCOLO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, TAIS COMO PRECAUÇÕES DE ISOLAMENTO RECOMENDADAS PELOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE SAÚDE, A FIM DE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DE CASOS. ASSIM, A MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PANDEMIA NO RIO DE JANEIRO NÃO JUSTIFICA A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA E INDISCRIMINADA DE INTERNADOS, DEVENDO SER AVALIADA A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ADOLESCENTE, E O IMPETRANTE, POR SEU TURNO, NÃO JUNTOU NENHUM DADO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA APLICADA E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0030115-04.2020.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 16/06/2020
Ementa número 7
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
CORRUPÇÃO ATIVA
INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE MOTORA
DEPOIMENTO DE POLICIAIS
VALIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E CORRUPÇÃO ATIVA. Acusado condenado pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa e por violação ao artigo 306, §1º, I e §§ 2º e 3º da Lei 9503/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais, e multa. No dia 23 de setembro de 2016, por volta de 0h, na Avenida das Américas, próximo ao n°1.110, Barra da Tijuca, o acusado conduzia veículo automotor, sob influência de álcool, constatado pelo teste do Etilômetro, com resultado de 0,79 mg/I e 0,81 mg/I, bem como pelo laudo de exame de corpo delito de alcoolemia, que, aproximadamente, duas horas e meia após a abordagem, ainda pode constatar que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, apresentando hálito etílico e conjuntivas um pouco hiperemiadas. A equipe de apoio da operação "Lei Seca" observou que o acusado reduziu a velocidade do veículo que conduzia e entrou no Posto de Combustível Shell que estava a pouco metros da base da operação. Ato contínuo, dois policiais militares se dirigiram ao Posto de Combustível e abordaram aquele, solicitando a documentação do veículo. O acusado afirmou que o veículo não era seu e que, apesar de ser habilitado, não estava portando a sua Carteira de Habilitação, mostrando os documentos do veículo somente após insistência da pessoa que o acompanhava. Após a abordagem, os policiais militares solicitaram que o acusado dirigisse até o posto da operação, mas este se recusou, dizendo "que o carro não era dele, porque já havia bebido". Após insistência, o acusado foi até o local da operação, onde foi convidado a realizar o teste do Etilômetro e, após, conduzido para a realização de exame de corpo de delito de alcoolemia, que resultou positivo. Depois de realizar o teste do Etilômetro, o acusado foi orientado pelos policiais militares de que seria conduzido à Delegacia de Polícia, momento em que ofereceu ao policial militar R. O. de Na. uma nota de U$100 (cem dólares), tendo o policial militar recusado. Em seguida, o denunciado chamou um dos policiais militares e colocou a nota de U$100 (cem dólares) em sua mão, momento em que lhe foi dada voz de prisão. Preliminar de nulidade absoluta do feito por ter sido violado o princípio da não autoincriminação, pois alega ter sido forçado pelos policiais a se submeter ao teste do bafômetro. Rejeitada. Não se tem comprovada qualquer coação ao apelante para a realização do teste do Etilômetro. A mera insistência dos policiais militares para a realização do exame não constitui violação ao princípio da autoincriminação. Com o advento da Lei 12.760/12, que modificou o artigo 306 do CTB, a conduta criminosa de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pode ser comprovada não só pelo teste do Etilômetro, mas também por sinais que indiquem a alteração da capacidade motora, como é o caso dos autos, em que o acusado estava cambaleando. Pretensão absolutória, por alegada ausência de suporte probatório ou pela fixação da pena base no mínimo legal. Não acolhida. Materialidade e autoria do crime de condução de veículo automotor sob influência de álcool positivadas nas peças técnicas e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, os quais ainda ratificam a narrativa da Denúncia quanto ao crime de corrupção ativa. Pleito subsidiário de fixação da pena base no mínimo legal. Prejudicado. As penas da Sentença já foram fixadas no mínimo legal. Manutenção integral de seus termos. DESPROVIMENTO do Recurso defensivo, para manter, na íntegra, a Sentença hostilizada.
APELAÇÃO 0301985-64.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 09/06/2020
Ementa número 8
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL
DEPUTADO ESTADUAL
INÍCIO DE OUTRO MANDATO ELETIVO DE SENADOR
AUSÊNCIA DE INTERREGNO TEMPORAL ENTRE OS CARGOS ELETIVOS
CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
RECONHECIMENTO DO FORO POR PRERROGAIVA DE FUNÇÃO
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL
Habeas Corpus. Questionamento sobre regra de competência do foro especial por prerrogativa de função em razão dos fatos sob investigação serem contemporâneos e relacionados ao mandato eletivo que o paciente exercia, à época, como Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o que, portanto, atrairia o foro especial e competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento, afastando, pois, a competência do Juiz de Primeiro Grau. No caso em análise, o Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado em 2018 pelo Ministério Público Estadual quando o paciente ainda era Deputado Estadual e, ao término deste mandato, iniciou-se outro mandato eletivo de Senador, sem interregno temporal entre os cargos eletivos. Sob a ótica dos novos contornos oferecidos pelo STF recentemente sobre o tema (Questão de Ordem na A.P. 937) não se encontra uma resposta objetiva à questão trazida neste habeas corpus, sendo exigível, portanto, um maior exercício interpretativo para se definir a quem toca a competência de julgar o paciente. Havendo inequívoca continuidade no exercício de função pública, ambos os cargos eletivos exercidos no Poder Legislativo sem interregno temporal entre eles, persiste a necessidade do resguardo da função pública por meio de aplicação de regra diferenciada de competência, sem que isso viole o princípio republicano e princípio da igualdade à luz dos novos vetores constitucionais. Frise-se, inclusive, que o Ministério Público, se valendo da sua independência funcional, opinou em dois sentidos divergentes, sendo um deles pela tese favorável à defesa reconhecendo o foro por prerrogativa de função, o que significa dizer que o tema ora em debate encerra realmente um exercício interpretativo das novas diretrizes adotadas pelo STF. Destaca-se que a interpretação conferida ao foro por prerrogativa de função neste voto em nada se confunde com qualquer espécie de privilégio ao ocupante de função pública, uma vez que se atém à finalidade protetiva da regra de competência em relação à função e ao cargo público, aplicável ao titular que é investigado pela prática de infração penal no exercício do cargo e em função do cargo em que estava investido. Quanto ao pleito que persegue a nulidade da investigação, não encontra melhor sorte a impetração. Em primeiro lugar, o aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo incompetente, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, encontra assento tanto na seara do direito processual civil quanto do direito processual penal, conforme artigos 64, §4º, 240, 802 e 957 do CPC e art. 567 do CPP, este último permitindo a utilização dos atos instrutórios produzidos, ainda que realizados por autoridade absolutamente incompetente, sendo certo que até mesmo atos decisórios praticados por juízo incompetente são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, §1º do CPP. Nesse contexto, os atos cuja validade se questiona consistem em medidas cautelares, com caráter instrutório, praticadas na fase investigativa, portanto, poder-se-ia aplicar a chamada ¿teoria do juízo aparente¿. Em segundo lugar, pondere-se que as cortes superiores firmaram jurisprudência no sentido de ser possível à verdadeira autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos por juízo incompetente. Por fim, também é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja ela absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, o que não compete à esta Egrégia Câmara valorar e sim ao Orgão Especial competente para julgar a causa. Precedentes do STJ e do STF. Por derradeiro, impende destacar que a regra geral é de desmembramento de investigação ou de ação quando houver outros investigados/corréus sem foro por prerrogativa de função. Contudo, na linha de entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, não deve ocorrer o desmembramento quando este representar prejuízo às investigações ou, ainda, quando o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional, cabendo ao órgão competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa a decisão sobre a necessidade de desmembramento de investigações. Concessão parcial da ordem.
HABEAS CORPUS 0011759-58.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 25/06/2020
Ementa número 9
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
LEI MARIA DA PENHA
ATENTADO AOS DIREITOS DA MULHER
VULNERABILIDADE EM DECORRÊNCIA DO GENÊRO
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. XVI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ E VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS A CONFIGURAR, EM TESE, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 24 A DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. A Lei Maria da Penha objetiva tutelar os direitos da mulher no âmbito familiar, ou no doméstico, ou em qualquer relação íntima de afeto, os quais o agressor, mediante violência ou atitude autoritária, em razão do gênero da vítima, espezinha, para torná-la ou mantê-la submissa. Mesmo assim, os atentados à dignidade da mulher têm persistido, inclusive com desconsideração a medidas de proteção decretadas pela autoridade judiciária, realidade que certamente motivou a edição da norma contida no art. 24 A da Lei 11.340/2006. Ou seja, o descumprimento de ¿decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência¿ também traduz atentado aos direitos da mulher em razão de seu gênero e daí surgiu a tutela penal complementar, o que firma a competência dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ademais, como o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes a que alude, fica excluída a competência dos Juizados Especiais Criminais. Declarada a competência do VII Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Regional da Barra da Tijuca.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0051988-94.2019.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 09/06/2020
Ementa número 10
REVISÃO CRIMINAL
ESTUPRO
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
INVIABILIDADE
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º (10 VEZES) C/C ART.61, II, ALÍNEA, "F" C/C ART. 226, II, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DO REQUERENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, BUSCANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I DO CPP. INVIABILIDADE. NÃO SE PODE DE MANEIRA ALGUMA OLVIDAR QUE O INTERESSE DECLINADO PELA DEFESA DO REQUERENTE É POSTULAR, NESTA VIA, A UMA NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA QUE SE MOSTROU EXAUSTIVAMENTE APRECIADA EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, RESTANDO INDUBITÁVEL QUE NÃO SE PODE APONTAR, IN CASU, QUALQUER MÁCULA OU EQUIVOCO A CAPITANEAR UMA NULIDADE PROCESSUAL. COMO É SABIDO, O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE QUE O JUIZ, ATENDENDO À CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES, À CONDUTA SOCIAL, À PERSONALIDADE DO AGENTE, AOS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO, O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ESTABELECERÁ A QUANTIDADE DE PENA NECESSÁRIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. COM EFEITO, O DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE FEZ REGISTRAR A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA. NESTE ASPECTO, DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELA NOBRE DEFESA TÉCNICA DO REQUERENTE, AS CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS À VÍTIMA ULTRAPASSARAM EM MUITO À NORMALIDADE DO TIPO PENAL, TAMPOUCO NÃO SE RESTRINGIU A MERO ABALO PSICOLÓGICO, COMO DESEJA FAZER ACREDITAR. ORA, COMO BEM FUNDAMENTADO, OBSERVA-SE QUE INÚMERAS MUDANÇAS FORAM IMPOSTAS À VÍTIMA, A QUAL PASSOU A SER HOSTILIZADA NA VIZINHANÇA E A SOFRER BULLYING NA ESCOLA, BEM COMO, FOI ABANDONADA GRÁVIDA PELO NAMORADO, QUE NÃO ACREDITOU SER O PAI DA CRIANÇA QUE ELA ESTAVA GESTANDO, ALÉM DE SOFRER COM A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS, JÁ QUE O REQUERENTE DEIXOU DE CONTRIBUIR PARA O SEU SUSTENTO, REVELANDO-SE EM SITUAÇÃO EXTREMAMENTE TRAUMÁTICA E ANGUSTIANTE À VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RESTA EVIDENCIADO NA HIPÓTESE A SUA FORMA QUALIFICADA, UMA VEZ QUE O REQUERENTE TEVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE MINIMIZAR OS FATOS QUANTO A SUA RESPONSABILIDADE PENAL, MENCIONANDO QUE OS FATOS OCORRERAM COM O CONSENTIMENTO DA SUA FILHA, NEGANDO A EXISTÊNCIA DA FIGURA DA GRAVE AMEAÇA NO EVENTO DELITIVO. OUTROSSIM, NÃO SE DENOTA QUE A CONFISSÃO DO REQUERENTE TENHA POSSIBILITADO UMA MELHOR COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO CRIME, A QUAL FOI POSSÍVEL DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, COMO AS IMAGENS OBTIDAS NO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, DO SEU DEPOIMENTO E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS, TAMPOUCO A ALUDIDA CONFISSÃO NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DIGNO MAGISTRADO SENTENCIANTE, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 545 EDITADA PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESTA FORMA, O QUE SE PRETENDE EFETIVAMENTE NESSA AÇÃO REVISIONAL É O IDEAL DE TENTAR MAIS UMA VEZ REVER TUDO O QUE JÁ FOI VISTO, DISCUTIDO E DEBATIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO ABARCANDO, POR CONSEGUINTE, A REGRA DESCRITA NOS TERMOS DO ARTIGO 621, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
REVISÃO CRIMINAL 0003320-58.2020.8.19.0000
QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 06/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.