DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020
Estadual
Judiciário
28/07/2020
29/07/2020
DJERJ, 2. INST., n. 215, p. 404.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2020
DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 19ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os Desembargadores Ferdinaldo Nascimento, Valéria Dacheux, Lúcio Durante e Lúcia Regina Esteve de Magalhães, membros efetivos da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão virtual administrativa realizada em 24 de julho de 2020,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade processual, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 5, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, a permitir a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;
CONSIDERANDO os termos constantes na Resolução no 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre julgamento eletrônico em ambiente virtual;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitado para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância;
CONSIDERANDO ser de interesse da admistração da justiça, dos advogados, defensores públicos, Membros do Ministério Público e das partes terem os seus processos julgados em tempo razoável;
DELIBERAM
Art. 1º - Os processos com indicação de pauta poderão ser submetidos a julgamento em ambiente virtual/eletrônico.
§1º Os processos a serem apreciados em sessão virtual deverão ser, preferencialmente, os que não tenham previsão de sustentação oral, como embargos de declaração, questões de ordem, conflitos de competência, agravos internos e agravos de instrumento nos quais não se discuta tutela.
§2º A disposição prevista no parágrafo anterior não impede a submissão de outros feitos, que tenham previsão de sustentação oral, a julgamento em sessão virtual.
§3º As sessões virtuais serão realizadas às quintas-feiras, devendo a pauta ser publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para o início do julgamento.
§4º Qualquer uma das partes poderá, por intermédio de seu patrono, manifestar a sua objeção ao julgamento virtual, no prazo de 08 (oito) diás úteis, contados da data da publicação da pauta.
§5º Não havendo manifestação de qualquer uma das partes, na forma definida no parágrafo anterior, presumir-se-á a sua aquiescência com o julgamento em ambiente virtual, e, em caso de manifesta objeção, apresentada por meio de petição nos autos, o feito poderá ser retirado da pauta eletrônica, por meio de decisão do (a) Relator (a), e encaminhado para julgamento presencial, em sessão a ser designada.
Art. 2º - O iníco da sessão virtual definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.
Art. 3º - O Relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão eletrônica.
§1º Iniciado o julgamento, os demais desembargadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar no sistema eletrônico de sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico.
§2º Considerar-se-á que acompanhou o Relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.
Art. 5º - Não será julgado na sessão virtual:
Processo em que houver objeção manifestada por qualquer das partes, na forma dos parágrafos quarto e quinto do art. 1º desta Deliberação;
Processo em que, iniciada a sessão virtual, houver manifestação de voto divergente ou pedido de vista, caso em que os autos serão retirados imediatamente da pauta eletrônica e incluídos em pauta específica, para julgamento presencial.
Art. 6º - Ocorrendo, na Sessão Virtual de Julgamento, a hipótese prevista no art. 942, do CPC/2015, o prosseguimento do julgamento deverá se dar em Sessão Presencial.
Art. 7º - Os advogados, defensores públicos e Membros do Ministério Público poderão apresentar seus memoriais, em forma eletrônica, a partir da publicação da pauta, e até 24 (vinte e quatro horas) antes do início do julgamento, devendo enviá-los aos endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores integrantes do Colegiado, que podem ser verificados no sítio do TJRJ, em consulta>magistrados>órgãos julgadores.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 19ª Câmara Cível, em sessão administrativa.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.