EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2020
Estadual
Judiciário
28/07/2020
29/07/2020
DJERJ, ADM, n. 215, p. 16.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ESTELIONATO
AQUISIÇÃO DE TERRENO
PAGAMENTO COM CHEQUES PRÉ-DATADOS
AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS
INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE PRESTIGIA O VOTO VENCIDO, NO QUAL O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR VOTOU PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Segundo narra a denúncia, no mês de abril de 2012, o acusado N., de forma livre e consciente, emitiu 5 (cinco) chegues, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, como pagamento de um lote situado no Jardim Monteiro, em Campo Grande, que pertencia à vítima Lucia Regina Flores da Cunha Brandão, porém, os títulos de crédito não tinham a suficiente provisão de fundos. A peça exordial expõe, ainda, que o réu, posteriormente, repassou o referido imóvel para G. de Q. T., configurando, assim, a sua deliberada intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, pois praticou fraude, consistente na emissão de cheques sem a devida provisão. Adveio sentença, em que N. foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, VI, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e fixado o regime inicial aberto, substituída a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. No acórdão embargado, o recurso defensivo restou, parcialmente, provido, para, tão somente, readequar a tipicidade penal, sem alteração na dosimetria. No voto vencido, o ilustre Desembargador Revisor entendeu pela absolvição do acusado, ao fundamento de que "Se a vítima, vendedora, aceitou como pagamento de um imóvel, cheques pré-datados, evidentemente, tinha conhecimento de que o apelante, comprador, não tinha a disponibilidade financeira para comprar à vista. Logo, não está caracterizado o dolo (indução a erro) e, portanto, a conduta é atípica". Data venia o entendimento esposado no voto minoritário, percebe-se, claramente, que o elemento subjetivo do tipo penal em exame deflui das próprias circunstâncias do caso concreto, especialmente, considerando a dificuldade de comprovação do dolo do agente nesta espécie de crime. Infere-se dos autos que o acusado adquiriu o terreno da vítima, mediante emissão de cinco cheques, conforme firmado entre as partes, e revendeu, em seguida, o imóvel para terceira pessoa, mas não honrou o pagamento devido à sua credora. Neste desiderato, resta inequívoco que o réu agiu, deliberadamente, com o objetivo de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a ofendida a erro, pois esta acreditou na sua boa-fé ao concordar com a forma de pagamento. Portanto, a sua conduta amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no artigo 171 do Código Penal. Corroborando o decisum embargado, as declarações da ofendida constituem meio de prova idônea, quando se trata de delitos contra o patrimônio. EMBARGOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0260966-78.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 10/06/2020
Ementa número 2
DEVASSA DE DADOS E CONVERSAS DO WHATSAPP
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE
PROVA ILÍCITA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGO 33 E 35 AMBOS DA LEI 11343/06, À PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 1400 DIAS-MULTA.- INCONFORMADOS, APELAM OS RÉUS, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA, OBTIDA POR MEIO DO APLICATIVO " WHATSAPP", SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VIOLANDO, DESTA FORMA, O SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES, SEJA EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, RENATO E JOSIAS PLEITEIAM A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE ESTE ÚLTIMO OBJETIVA, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AGENTES ESTATAIS QUE VIOLARAM SIGILO DE COMUNICAÇÕES DE DADOS DO APELANTE E., UMA VEZ QUE TIVERAM ACESSO AO ÁUDIO DE CONVERSAS REGISTRADAS NO APLICATIVO " WHATSAPP" SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, VIOLANDO A INTIMIDADE DO RÉU EM QUESTÃO, EM NÍTIDA AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, SENDO CERTO QUE A PARTIR DE TAIS INFORMAÇÕES CONSEGUIRAM DETER EM FLAGRANTE OS APELANTES R. E J., TRANSPORTANDO DROGAS, E POSTERIORMENTE FORAM À RESIDÊNCIA DESTE ÚLTIMO ONDE ACABARAM POR APREENDER MAIS DROGAS, TOTALIZANDO 459 G DE COCAÍNA E 20840 G DE " MACONHA" - DESSE MODO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE MOSTROU ILÍCITA A DEVASSA DE DADOS E DE CONVERSAS DE "WHATSAPP" REALIZADA PELOS AGENTES ESTATAIS NO APARELHO CELULAR DO APELANTE EDEÍSON, QUE SEQUER ESTAVA PRESO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE NADA DE ILÍCITO COM O MESMO FOI APREENDIDO, RESTANDO PATENTE QUE OS AGENTES ESTATAIS EM QUESTÃO RESOLVERAM PROCEDER A UMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS E DE ACORDO COM SEUS PRÓPRIOS PRINCÍPIOS,RESTANDO INDUVIDOSO QUE TAL CONDUTA REPRESENTOU UMA DEVASSA DE DADOS PARTICULARES, OCASIONANDO UMA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO AGENTE - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA CRÍVEL O PSEUDO CONSENTIMENTO DO APELANTE EDEÍSON PARA TANTO, ATÉ PORQUE NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO PRODUZIR PROVA CONTA SI MESMO - A CORROBORAR CONSTA O RELATO EM JUÍZO DA MÃE DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE OUVIU TAPAS E SEU FILHO DIZENDO " PARA COM ISSO " AOS AGENTES ESTATAIS, BEM COMO O RELATO DO PRÓPRIO APELANTE E. DIZENDO TER SIDO AGREDIDO PELOS POLICIAIS EM QUESTÃO, DEMOSTRANDO QUE O ACESSO AOS DADOS DE SEU APARELHO CELULAR PELOS AGENTES MILITARES SE DEU DE FORMA COERCITIVA, GERANDO UMA VERDADEIRA AUTOINCRIMINAÇÃO, CONTAMINANDO TODA A PROVA DAÍ DECORRENTE - DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DE TODOS OS DELITOS AOS MESMOS IMPUTADOS, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CPP.
APELAÇÃO 0045017-27.2018.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 25/06/2020
Ementa número 3
PANDEMIA DE COVID-19
PRISÃO CAUTELAR
INTEGRIDADE DO PRESO RESGUARDADA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
AGRAVO REGIMENTAL. Agravante inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus em que se pugnava pela revogação de sua prisão preventiva, decretada pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, no curso de ação penal em que se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 2º c/c §4º, inciso II da Lei 12.850, e 171 do Código Penal (03 vezes), tudo na forma do artigo 69 deste último diploma legal. Na impetração alegou-se que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou sua custódia cautelar, bem como inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva e o risco de contaminação por COVID-19. Afirma-se, ainda, que as condições pessoais do agravante são favoráveis. Assim, requereu-se a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva decretada, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal suportado pelo agravante, negou-se seguimento ao HC. Em sede de Agravo Regimental, a Defesa requer a reforma da decisão. Agravo que não merece prosperar. As razões trazidas pelo agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao Habeas Corpus, não merecem prosperar, motivo pelo qual reiteram-se os termos da decisão atacada. Cabe ressaltar que a inicial do writ alega ausência de justa causa para a custódia preventiva do agravante, porém, o que se nota é que o decreto prisional está firmemente alicerçado nas imputações de que é integrante de organização criminosa que, cobrando elevado valor de interessados em regularizar a situação de sua empresa junto à Prefeitura de Armação dos Búzios, emitia boletos falsos e, a seguir, após obter a elevada quantia que cobrava, ainda entregava alvarás e certificados falsos como se fossem emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se ineficazes diante das peculiaridades do caso em concreto. Quanto à alegação de superlotação carcerária e a gravidade da pandemia provocada pelo COVID-19, não há dúvidas de que a integridade do agravante resta bem mais resguardada em sede carcerária, sem a implementação de visitação. A decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se muito bem fundamentada, eis que atende amplamente às exigências legais. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Decisão monocrática que se revela incensurável. Ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS 0017249-61.2020.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 23/06/2020
Ementa número 4
MENOR INFRATOR
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE SOCIOEDUCATIVA
PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ECA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRANSFERÊNCIA DO MENOR INFRATOR PARA UNIDADE SOCIOEDUCADATIVA, MAIS PROXIMA DA RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO COERENTE COM AS DIRETRIZES DO ECA E COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL PRECONIZADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os argumentos ministeriais não são capazes de descredenciar a decisão agravada, uma vez que a transferência do adolescente para outra unidade de atendimento socioeducativo, não desatende ao interesse do menor, e ao revés está em consonância com o Princípio da Proteção Integral, preconizado no artigo 227 da CFRB/88. A transferência, não se deu de forma arbitrária ou em desacordo com a conveniência administrativa. Isso porque a magistrada ao deferir o pedido se pautou na situação peculiar do jovem, com o fim de protegê-lo das ameaças de outros internos, com possível ofensa à vida e integridade física do menor, além de visar minimizar impactos financeiros de seus familiares, nas despesas de deslocamentos para visitarem o jovem em outro município. A decisão agravada não impõe prejuízo ao Estado, mas por outro lado zela pela integridade física do jovem e ameniza a dificuldade dos familiares em manterem contato regular através das visitas com o menor, aderindo com o objetivo principal de reeducá-lo e reinseri-lo na sociedade, em condições mais adequadas à situação do menor. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011050-23.2020.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 28/05/2020
Ementa número 5
REMIÇÃO DA PENA
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM
INDEFERIMENTO
ENSINO SUPERIOR ANTERIORMENTE CONCLUÍDO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO. Execução Penal. Indeferimento da concessão da remição da pena por aprovação no ENEM. RECURSO DEFENSIVO. Pretensão à concessão da remição da pena pela aprovação do Agravante no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, porquanto o fato de o Agravante ter concluído o ensino superior não obsta a concessão do benefício. Apenado que é ex-gerente da área internacional da Petrobrás, já tendo ingressado no sistema penitenciário, com ensino médio completo, graduação e mestrado. A intenção da lei é premiar aquele preso que, não tendo estudado ao longo de sua vida, enquanto em liberdade, o faz depois de condenado, ou mesmo antes, mas quanto à conclusão do ensino fundamental ou médio, o que não é o caso do Agravante. AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0208601-42.2019.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 12/05/2020
Ementa número 6
CRIME AMBIENTAL
OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIALMENTE FALSO E ENGANOSO
RISCO À POPULAÇÃO LOCAL E AO MEIO AMBIENTE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
Apelação Criminal. Crime Ambiental - artigo 69-A, da Lei nº 9.605/1998. Imputação de terem os apelantes apresentado relatório de auditoria ambiental parcialmente falso e enganoso, inclusive por omissão, ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), para instruir o processo de licenciamento ambiental, em especial a licença de instalação, da Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico (TKCSA). Inocorrência da prescrição pela pena aplicada art. 109, IV e 114, I, do Código Penal. Pena de multa não aplicada isoladamente. Curso da prescrição interrompido pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória art. 117, I e IV do Código Penal. A autoria e a materialidade dos réus comprovada pelo termo de referência elaborado pelo INEA e Ministério Público, relatório de auditoria ambiental da USIMINAS, avaliação do INEA sobre o relatório de auditoria ambiental, relatório de dados sobre a produção de ferro gusa e prova oral produzida. Comprovada a falsa alegação dos técnicos sobre a impossibilidade de auditar a cambagem de ferro gusa no poço de emergência no período em que eles estiveram em campo. Comprovada a cambagem de 14.446 toneladas de ferro gusa durante o período de auditoria. Omissão do relatório do descumprimento pela TKCSA do limite de emissão de SO2 - dióxido de enxofre. Comprovada a omissão quanto à análise comparativa entre as tecnologias de controle de poluentes adotadas pela TKCSA no país e as tecnologias aplicadas em outros países, capazes de garantir a não ocorrência de outros incidentes de poluição. Auditoria que constatou qualquer risco ao meio ambiente. Provas demonstrativas de que facilmente se verificaria o contrário, ou seja, a siderúrgica operava com inúmeros riscos à população local e meio ambiente. Dosimetria escorreita. Recursos desprovidos.
APELAÇÃO 0193393-96.2011.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 10/03/2020
Ementa número 7
INTIMAÇÃO DO RÉU
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA PELO M.P.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE O PARQUET, OBSERVANDO AS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS DE LOCALIZAÇÃO EXPEDIDOS INDICASSE, DE FORMA PRECISA, O ENDEREÇO NO QUAL PRETENDE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO DEMONSTRADA A REAL NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO DOS ENDEREÇOS NOS AUTOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL 0066053-94.2019.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 10/06/2020
Ementa número 8
INJÚRIA RACIAL
PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO
ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS
CONDUTA PRATICADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE CULTO AFRODESCENDENTE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - INJÚRIA RACIAL E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS - ART. 140, §3º, DO CP E ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS: 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, QUANTO AO CRIME, E 10 DIAS-MULTA, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NO MÉRITO, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS, QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA - PELANTE QUE, INSATISFEITO COM OS CULTOS DA RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA PRATICADA PELA VÍTIMA, CHAMOU ESTA DE "NEGO SAFADO". ORA, A EXPRESSÃO INJURIOSA UTILIZADA PELO APELANTE "NEGO SAFADO" NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO ANIMUS INJURIANDI EM SUA FALA, VEZ QUE SE UTILIZOU DE PALAVRA QUE DESVALORIZA A VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE SUA RAÇA E AFETAM A SUA HONRA SUBJETIVA. APENAS PARA DEIXAR REGISTRADO, O APELANTE AINDA CHAMOU TODOS OS PRESENTES DE "BAIANADA SAFADA" E A VÍTIMA DE "VIADO", BEM COMO OS AMEAÇOU DE MORTE. NO TOCANTE À CONTRAVENÇÃO PENAL, NÃO RESTA DÚVIDA QUANTO À SUA OCORRÊNCIA. DE ACORDO COM AS PROVAS, O RECORRENTE, INCOMODADO COM O CULTO DE MATRIZ AFRICANA REALIZADO PELA VÍTIMA S., ONDE HAVIA CERCA DE 10 PESSOAS, DIRECIONOU A PARTE TRASEIRA DE SEU CARRO, ONDE HAVIA CAIXAS DE SOM, PARA O IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA A CASA RELIGIOSA, HAVENDO AUMENTADO DEMASIADAMENTE O VOLUME, IMPOSSIBILITANDO INCLUSIVE QUE PESSOAS CONVERSASSEM. ADUZA-SE, AINDA, QUE HOUVE TAMBÉM ARREMESSO DE DIVERSAS BOMBAS POR PARTE DO APELANTE NO TELHADO DA CASA RELIGIOSA, ASSUSTANDO TODOS OS PRESENTES. DESSA FORMA, A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU INCÔMODO NA VÍTIMA S. E NAS DEMAIS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NA INSTITUIÇÃO DE CULTO AFRODESCENDENTE, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. DA DOSIMETRIA: PENAS-BASES FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS, MANTIDAS NA SEGUNDA ETAPA, JÁ QUE AUSENTES ATENUANTES OU AGRAVANTES A CONSIDERAR AINDA MAIS QUE A CONFISSÃO, NO TOCANTE À CONTRAVENÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE CONDUZIR A SANÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231-STJ - JÁ NA TERCEIRA FASE, O JUIZ SENTENCIANTE ELEVOU A SANÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA EM 04 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 141, III, DO CP - PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO, NECESSÁRIO QUE HAJA PELO MENOS TRÊS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL DOS FATOS - É CERTO QUE A TESTEMUNHA ISMAR, POLICIAL MILITAR, AFIRMOU QUE FOI AO LOCAL DOS FATOS E LÁ FOI RECEBIDO POR CERCA DE DUAS OU TRÊS PESSOAS. NO ENTANTO, CONFORME DECLAROU A VÍTIMA S. M. DE S. F., MEMBRO (OGÃ) DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA (03:37-MÍDIA), NO INTERIOR DA CASA ONDE ERAM REALIZADOS OS CULTOS HAVIA "EM MÉDIA UMAS 10 PESSOAS", OS QUAIS PRESENCIARAM OS FATOS EM SUA INTEGRALIDADE. DESTARTE, FICA MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO REFERIDA - POR FIM, AUSENTES CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, AS SANÇÕES FICAM MANTIDAS CONFORME ESTABELECIDAS NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 44-CP, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO (01 ANO E 04 MESES), ALÉM DE PENA PECUNIÁRIA - O REGIME PRISIONAL, EM CASO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, HÁ DE SER O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, "C", DO CP - POR FIM, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI OU À NORMA CONSTITUCIONAL: O APELADO FOI LEGALMENTE PROCESSADO E, POSITIVADA A CONDUTA DELITUOSA, FOI JUSTAMENTE CONDENADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0019042-59.2017.8.19.0026
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 30/06/2020
Ementa número 9
CÂMARAS CRIMINAIS
JULGAMENTO ELETRÔNICO
GARANTIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DECISÕES JUDICIAIS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 129, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, REPRIMENDA TOTALIZADA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 2 ANOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS QUE OBJETIVAM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUANTO À PRELIMINAR DE CUNHO PROCESSUAL FRENTE AO JULGAMENTO ELETRÔNICO - EMBARGANTE QUE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELAS CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO NÃO TEM APOIO NA LEGISLAÇÃO, AMPARANDO-SE TÃO SÓ EM REGRA INTERNA (RESOLUÇÃO TJ/OE 05/2016) QUE, SEGUNDO SUSTENTA, VIOLA A GARANTIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DECISÕES JUDICIAIS - MATÉRIA QUE ENVOLVE NATUREZA PROCESSUAL, ESTRANHA AO MÉRITO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO ELETRÔNICO JÁ CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL E AMPARADO PELO REGIMENTO INTERNO, COM OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA - EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 05/2016 DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE ALTEROU O ART. 60-A, §1º, §2º E §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, DANDO NOVA REDAÇÃO FRENTE AO NOVO CPC - REVOGAÇÃO DO ART. 945, DO CPC PELA LEI Nº 13.256 DE 04.02.2016. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, SENDO CERTO QUE AS SESSÕES NÃO PRESENCIAIS SÃO COMUNS EM DIVERSOS TRIBUNAIS DESTE PAÍS, INCLUSIVE, NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SANOU O IMPASSE DIANTE DO JULGAMENTO DA CONSULTA Nº 001473-60.2014.2.00.0000, DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, ENTENDENDO QUE AS SESSÕES ELETRÔNICAS OU VIRTUAIS SÃO LEGAIS E CONFORMES À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - CPC E A LEI 11.419/2006 QUE AUTORIZAM A REALIZAÇAO DE ATOS E TERMOS DO PROCESSO POR MEIO ELETRÔNICO. ALÉM DISSO, O EGRÉGIO STF TAMBÉM ADOTA O JULGAMENTO VIRTUAL NOS CASOS DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PREVISÃO EM SEU REGIMENTO INTERNO NO ART. 323-A. RESSALTE-SE QUE, NO CASO DOS AUTOS, CONSTA A CERTIDÃO, EMITIDA PELA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, ACOSTADA NA PÁGINA DIGITALIZADA 351, QUE REGISTRA A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO ELETRÔNICA E CONSTANDO QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTAVA PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO E NÃO SE OPÔS À FORMA QUE PROCEDIDO, NÃO TENDO MANIFESTADO O DESEJO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E NEM SUSCITADO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, EM RAZÃO DO MÉTODO ELETRÔNICO CONTROVÉRSIA LIGADA A QUESTÃO PROCESSUAL E NÃO AO MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DESPROVIDO O RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001009-26.2011.8.19.0060
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 28/01/2020
Ementa número 10
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
SÍNDROME DE PATAU
INCOMPATIBILIDADE COM A SOBREVIDA APÓS O NASCIMENTO
ORDEM CONCEDIDA
HABEAS CORPUS. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. SÍNDROME DE PATAU. 1) Conforme documentação médica acostada aos autos, a maioria dos casos de Síndrome de Patau (trissomia do cromossomo 13) evolui para aborto espontâneo e, daqueles bebês que nascem, a média de sobrevida é de sete dias, chegando ao percentual de letalidade de 91% apenas no primeiro ano. Ainda segundo a documentação, "uma das mais graves e mais frequentes malformações do sistema nervoso central é a holopresencefalia, bastante associada à mortalidade precoce"; outrossim, "os casos com ciclopia e/ou proboscide raramente sobrevivem mais de 48 horas". A impetração retrata um dos casos mais graves da doença, com malformações severas, dentre as quais, holopresencefalia e proboscide conforme relatório médico subscrito por geneticista do conceituado Instituto Fernandes Figueira, vinculado à FIOCRUZ. Consta também nos autos parecer subscrito por três especialistas médicos consignando: "as malformações são incompatíveis com a sobrevida após o nascimento". Não por outra razão, aliás, a Comissão de Ética do Instituto Fernandes Figueira recomendou a interrupção da gravidez da Paciente. 2) O Código Penal brasileiro tipifica como fato penalmente ilícito a interrupção da gravidez. Portanto, a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial - indeferida, in casu, pela Autoridade Coatora. 3) Em evidente descompasso com o progresso da biomedicina, a legislação brasileira, datada de mais de setenta anos, não abriga, entre as hipóteses impuníveis de aborto praticado por médico, a indicação decorrente de grave enfermidade, idônea a retirar do embrião ou do feto a qualidade mínima de vida humana. A lei é a concepção estática do direito, ao passo que a jurisprudência é o direito dinâmico, elaborado por muitas inteligências, a partir do advogado, passando pelo juiz de 1º grau, até chegar às Cortes Superiores, com base na realidade social que está em constante mutação. Assim, a ausência de expressa norma penal permissiva não serve de obstáculo a que, respeitando-se a moldura jurídica estabelecida na lei e realizando sua aplicação inteligente, venha a ser autorizada a interrupção do processo gestacional em que há diagnóstico pré-natal seguro a respeito de aberração cromossômica grave do feto. Não pode o juiz deixar de decidir alegando lacuna na lei: a própria lei (CPC, art. 8º e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º) ordena-lhe formular regra jurídica para a hipótese e dar uma decisão, lançando mão da analogia, dos costumes e princípios gerais do direito, à luz dos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. As normas penais não incriminadoras podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica, e uma vez que impor à gestante levar a termo processo gestacional de feto inviável corresponde a constrangê-la a sofrimento, inútil, cruel e incompatível com o conceito de vida digna, incide na espécie a mesma regra que permite o aborto sentimental para preservação de sua saúde psicológica (art.128, II do CP). A rigor, o caso em análise guarda similitude de fundamentos à hipótese enfrentada na ADPF nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente, in casu, a possibilidade de vida extrauterina viável. Concessão da ordem.
HABEAS CORPUS 0021173-80.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 19/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.