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ATO SN13/2020

Estadual

Judiciário

29/07/2020

DJERJ, ADM, n. 216, p. 5.

- Processo Administrativo: 0618034; Ano: 2019

Dispõe sobre o contingenciamento de todos os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal cuja vacância tenha ocorrido a contar de 1º de setembro de 2017 - Decisão.

Processo SEI n. 2019-0618034 DECISÃO Nesse contexto DETERMINO o contingenciamento de todos os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal cuja vacância tenha ocorrido a contar de 1º de setembro de 2017, totalizando 341 (trezentos e quarenta e um) cargos da carreira de... Ver mais
Texto integral

Processo SEI n. 2019-0618034

 

 

DECISÃO

 

Nesse contexto DETERMINO o contingenciamento de todos os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal cuja vacância tenha ocorrido a contar de 1º de setembro de 2017, totalizando 341 (trezentos e quarenta e um) cargos da carreira de Analista Judiciário, dentre os quais há 108 (cento e oito) vacâncias de Analistas Judiciários com especialidade execução de mandados, e 210 (duzentos e dez) cargos da carreira de Técnico de Atividade Judiciária até o prazo final do Regime de Recuperação Fiscal, inclusive de sua prorrogação, que se pretende obter até setembro de 2023.

 

Por fim, DETERMINO a manutenção dos valores atualmente praticados dos auxílios educação, creche, alimentação e locomoção, que não deverão sofrer qualquer recomposição.

 

Cabe denotar que foram efetuados todos os estudos e levantamentos necessários a demonstrar que as medidas compensatórias ora ordenadas atendem aos requisitos exigidos pelo Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal, especialmente no que diz respeito ao alcance dos valores apurados com o pagamento dos benefícios no âmbito do Tribunal de Justiça, que, no entender daquele Colegiado, ao qual incumbe a análise e a decisão acerca da legalidade e regularidade das medidas de compensação de que trata o art. 27 do Decreto federal nº 9.109/2017, teriam sido majorados com base em decisões proferidas após o início do Regime de Recuperação Fiscal, em aparente desobediência aos ditames da Lei Complementar nº 159 de 2017, inclusive quanto aos valores dos reajustes na forma pactuada com as operadoras de saúde suplementar dos agentes públicos do Poder Judiciário Fluminense.

 

Encaminhe-se este procedimento à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas para imediato cumprimento, promovendo-se à anotação e o controle do contingenciamento ora ordenado, sem embargo da promoção de outras medidas que lhe sejam consectárias.

 

Promovidos os competentes registros, expeça-se ofício ao Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal encaminhando-se cópia desta decisão e das informações concernentes às medidas adotadas para o seu imediato cumprimento.

 

 

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2020.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.