EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2020
Estadual
Judiciário
04/08/2020
05/08/2020
DJERJ, ADM, n. 220, p. 23.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TROCA DE CRIANÇAS EM MATERNIDADE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Apelações cíveis. Ação indenizatória. Troca de bebês na maternidade somente esclarecida após a alta hospitalar. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser majorada para R$ 20.000,00. Recurso da autora provido, prejudicado o apelo da ré.
APELAÇÃO 0050812-49.2008.8.19.0038
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/05/2020
Ementa número 2
COMUNIDADE CARENTE
ORDEM PARA DEMOLIÇÃO DE MORADIAS
REASSENTAMENTO
INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - COMUNIDADE DE BAIXA RENDA LOCALIZADA NA AV. MENEZES CORTES (GRAJAÚ-JACAREPAGUÁ) - ORDEM DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS QUE SE ENCONTRAM PARCIALMENTE INSERIDAS NA FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO DO RIO SANGRADOR - DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU O REASSENTAMENTO EM UNIDADE RESIDENCIAL PRÓXIMA E INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. - Faixa marginal de proteção que visa proteger as margens e áreas adjacentes de corpos hídricos de modo que se assegure a variação livre dos níveis de água, se conserve encaminhamento e fluxo naturais e se evitem efeitos da erosão/desmoronamento das margens. - Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais- ONU). - Direito à moradia adequada e princípio da não remoção: impedimento da remoção salvo em hipóteses excepcionais de risco. - "No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida de seus habitantes (art. 234, I, Constituição Estadual) - A Administração Pública possui o dever/poder de zelar pelo interesse público, principalmente quando está em risco o direito do cidadão à dignidade e à moradia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à moradia. Precedentes do Supro Tribunal Federal. - O desalijo deve estar condicionado ao reassentamento. - Se as famílias devem ser removidas para sua própria proteção, tais remoções não devem resultar em pessoas desabrigadas ou tornando-se vulneráveis a outras violações de direitos humanos. - Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.
APELAÇÃO 0084867-35.2011.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 16/06/2020
Ementa número 3
PREVIDÊNCIA PRIVADA
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Apelação cível. Controvérsia envolvendo plano de previdência privada. Pretensão autoral no sentido de que as horas extras, reconhecidas como devidas pelo empregador-patrocinador na justiça trabalhista, passem a integrar o salário de participação e, via de consequência, sejam acrescidas ao seu benefício de aposentadoria complementar. Preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora que se reconhece nos termos do Tema n.º 936 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição afastada, inexistindo qualquer nulidade procedimental a sanar. Horas extras que ostentam a condição de verbas estritamente salariais e devem integrar o salário-de-participação, o qual também compõe o saldo da conta de participante, para fins de concessão da renda vitalícia. Verbas que não poderiam ser consideradas irrelevantes no cálculo de benefício. O fato de o autor haver migrado do Plano PBS para o Plano Telemar Prev, dando quitação ampla e geral, refere-se exclusivamente aos valores recebidos naquele momento, não podendo excluir as demais verbas reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente quando a causa da readequação lhe era ainda desconhecida. Inaplicabilidade da Tese n.º 943, firmada no âmbito da Corte Nacional, ao caso. Sentença de parcial de procedência dos pedidos formulados em face da entidade de previdência que se mantém. Primeiro apelo provido, improvendo-se o segundo recurso.
APELAÇÃO 0426171-04.2012.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 11/03/2020
Ementa número 4
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
LOTAÇÃO EM HOSPITAL PRISIONAL
PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO
CABIMENTO
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUXILIAR DE ENFERNAGEM, LOTADO EM HOSPITAL PENITENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO, REDUZIDA. DIREITO A INTEGRALIDADE. REGIME, DEFINIDO EM LEI ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. A LEI ESTADUAL N° 5.772/2010 INSTITUIU O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXANDO O VENCIMENTO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E, ESTABELECENDO A PROPORCIONALIDADE SALARIAL. A LEI ESTADUAL N° 6.855/2014 EXPRESSAMENTE ALTEROU OS ANEXOS XIV E XV, RESTABELECENDO, EM SEU ART.1°, A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS FUNCIONAIS. DE ACORDO COM O ART. 1°, ESTADUAL 961/1985 (ALTERADA PELA LEI 6.505/2013), OS AUXILIARES DE ENFERMAGEM TERÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS SEMANAIS SEM PREJUÍZO NOS VENCIMENTOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, QUE JUSTIFICAM A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO A PAGAR A REMUNERAÇÃO DO AUTOR EM VALOR INTEGRAL, NA FORMA DO §2, DO ART.1º, DA LEI N° 6.855/2014, BEM COMO, AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA, HAVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO 0234365-64.2018.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 17/04/2020
Ementa número 5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EMPRESA DE ÔNIBUS
DANO AMBIENTAL
DEVER DE REPARAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
DESCABIMENTO
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EMPRESA DE VIAÇÃO SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, BEM COMO DE PASSIVO E DANO AMBIENTAIS PRODUZIDO NO LOCAL ONDE FUNCIONAVA SUA GARAGEM. PRETENSÃO: A) CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM NÃO OPERAR QUALQUER ATIVIDADE NÃO LICENCIADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, NA GARAGEM/POSTO DE ABASTECIMENTO SITUADOS NO LOCAL ATÉ ENTÃO USADO PARA TANTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E DE INTERDIÇÃO TOTAL DOS IMÓVEIS; B) CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM REPARAR TODOS OS DANOS AMBIENTAIS E PASSIVO AMBIENTAL A QUE DEU CAUSA POR SUAS ATIVIDADES NO LOCAL ATÉ ENTÃO USADO PARA GARAGEM/POSTO DE ABASTECIMENTO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E DE INTERDIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL E O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO PELA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DEVER DE REPARAR O PASSIVO E DANO AMBIENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. Na espécie, a existência de passivo e de danos ambientais restou fartamente comprovados pelas provas produzidas nos autos (provenientes de atuação cuidadosa e responsável de órgãos e entes do executivo local e estadual), não havendo, outrossim, impugnação específica a tais fatos, resumindo-se a defesa a alegar perda do objeto da demanda por suspensão das suas atividades. Com efeito, a suspensão das atividades da empresa de viação ré não caracteriza, em absoluto, a perda do objeto da presente ação civil pública e muito menos afasta a sua responsabilidade pela reparação do passivo e danos ambientais constatados. Procedência que impõe, neste particular. Por outro lado, em que pesem os argumentos trazidos pelo parquet estadual para embasar sua pretensão de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, a jurisprudência do E. STJ é firme e pacífica em refutar tal pleito, tendo se posicionado há tempos pela impossibilidade de o Ministério Público ser credor de honorários advocatícios de sucumbência quando se sagrar vencedor na ação civil pública, salvo comprovada má-fé dos réus. Absoluta obediência à simetria de tratamento. Precedentes da Corte Infraconstitucional e deste Tribunal, incluindo este órgão fracionário: AREsp 1.302.351/SP; AgInt no AgRg no REsp 1.167.105/RS; REsp 1.374.348/RJ; REsp 1.447.031/RJ; EREsp 895.530/PR; AC 0496983-03.2014.8.19.0001; AC 0003219-08.2015.8.19.0061; AC 0036397-66.2013.8.19.0206; AC 0190385-14.2011.8.19.0001. Parcial provimento.
APELAÇÃO 0264347-31.2015.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 03/06/2020
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
PAGAMENTOS IRREGULARES
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APLICAÇÃO DE SANÇÃO
REDUÇÃO EX OFFICIO
Apelações Cíveis. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Constatação de prática de improbidades ocorridos no biênio 2001/2002. Pagamentos irregulares de cestas básicas, combustíveis e refeições realizados a alguns servidores da Câmara Municipal e vereadores, sem que houvesse qualquer previsão legal. Atos que violaram os princípios constitucionais da administração pública (art.37 da CRFB). Sentença que reconheceu os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, ex-Presidente da Câmara Municipal e ex-Tesoureira. Irresignação dos réus. Manutenção do julgado. O Ministério Público, autor da ação, logrou demonstrar através da farta documentação existente nos autos, em especial, o inquérito civil nº 043/2007 que foi deflagrado através de denúncia anônima, a prática de atos ímprobos pelos réus. Notas fiscais emitidas por alguns estabelecimentos, sem a devida especificação acerca dos produtos que estavam sendo adquiridos, já que algumas das notas fiscais só constavam da inscrição "despesas" ou "compras". Comprovação da existência de notas fiscais fraudulentas (extraviadas de alguns estabelecimentos comerciais). Ausência de processo licitatório para aquisição de insumos rotulados como sendo "de pequeno valor". Utilização dessa verba para aquisição de alguns produtos de uso pessoal. Pagamento realizado em benefício próprio e também para agraciar um seleto grupo de vereadores e servidores da Câmara. Pagamento realizado a título de combustível e alimentação, mesmo inexistindo previsão legal que autorizasse tais despesas. Violação do princípio da impessoalidade, legalidade e moralidade. Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidade nos pagamentos realizados pelo primeiro réu com tal rubrica. Demonstração de prejuízo ao erário municipal configurada. Animus fraudandi dos réus evidenciado. Reconhecimento dos atos de improbidade, com a demonstração dos elementos objetivos e subjetivos exigidos nos incisos I e IX do art. 10, da Lei 8.429/92. Sanção imposta aos réus que merece redução ex officio, por se encontrar em desacordo com os limites legais previstos no art.12, inciso II, da Lei 8.429/92. Ausência de correlação. Matéria sancionatória. Possibilidade de o órgão ad quem rever o excesso, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica pelos recorrentes, sob pena de violação do princípio da legalidade (EDcl no REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017). Redução das sanções impostas aos réus, levando-se em consideração a extensão dos danos causados e o proveito obtido pelos réus (art. 12, inciso II e § único, da Lei 8.429/92). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, redução ex officio das sanções impostas aos réus, observando-se o limite de prazo que, in casu, será de cinco anos. APELAÇÃO 0003323-52.2007.8.19.0005
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 02/06/2020
Ementa número 7
DETRAN
PLACA DE VEÍCULO CLONADA
COMPROVAÇÃO
BAIXA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
TUTELA DE URGÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade do Detran para figurar no polo passivo das demandas em que se almeja a anulação de multas decorrentes de infrações de trânsito, porquanto é a entidade titular do cadastro geral de veículos, com atribuição para registrar e cancelar as referidas infrações, além de impor restrições ao direito de dirigir. Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Quanto à questão de fundo, consoante documentação acostada, as infrações de trânsito impugnadas de fls. 32/33 ocorreram em cidade diversa do domicílio da autora e em sua maioria dentro do horário de trabalho, sendo que a demandante possui vínculo empregatício com o Senai de Barra Mansa (fls. 17/19), situação indicadora da existência de veículo clonado. 3. Nesta linha, escorreito o julgado ao confirmar a tutela de urgência deferida, fls. 68/69, determinando-se ao réu a baixa, em definitivo, das infrações de trânsito de fls. 32/33 e das penalidades correlatas, com a retirada dos respectivos pontos do prontuário da autora; bem como ao compelir o réu a adotar as medidas necessárias para alterar os caracteres da placa identificadora do veículo da autora, formalizando as retificações cabíveis. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0009338-45.2018.8.19.0007
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 08/06/2020
Ementa número 8
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO-ITCMD
PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL
NATUREZA JURÍDICA
SEGURO DE PESSOA
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITCMD.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA RECEBIDA POR BENEFICIÁRIA DE SEGURO VGBL CONTRATADO PELO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 13, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO E 23 DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO EG. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. VERBA NÃO INCLUÍDA NO PATRIMÔNIO DA HERANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A Lei Estadual nº 7.174/2015, em seu artigo 13, II, e parágrafo único, e artigo 23, prevê a incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), transmitidos causa mortis. 2. Contudo, o Eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de tais dispositivos na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0032730-06.2016.8.19.0000. 3. Precedentes deste Tribunal no sentido de que o VGBL ostenta natureza jurídica de seguro de pessoa, e não de investimento ou plano de capitalização, e, portanto, não integra o patrimônio da herança. 4. Acerto da R. Sentença de procedência. 5. Desprovimento do apelo.
APELAÇÃO 0021329-02.2019.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 16/06/2020
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MENOR PÚBERE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
MAIORIDADE
PROGRAMA DE MORADIA
INCLUSÃO
TUTELA ANTECIPADA
Apelação. Ação civil pública. Liminar. Tutela antecipada. Menor púbere com prolongado histórico de acolhimento institucional. Proximidade da maioridade. Abandono parental e social. Moradia. Programas sociais de promoção, acompanhamento e auxílio. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de menor, então com 17 anos, com histórico de sucessivos acolhimentos institucionais, objetivando a condenação do apelante no programa "Minha Casa, Minha Vida", e/ou percepção do "benefício de aluguel", auxílio moradia ou outro congênere de responsabilidade da municipalidade e, também, incluí-lo em programa de promoção, acompanhamento e auxílio. Pedido julgado procedente para que o réu promovesse, no prazo máximo de trinta dias a contar da intimação, a inclusão do adolescente no programa municipal de auxílio moradia, ou que o assentasse em imóvel do município, e incluí-lo, no prazo máximo de dez dias, em programas de promoção, acompanhamento, alimentação e auxílio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento de cada obrigação de fazer (fls.92/93), por fim condenando-o ao pagamento da taxa judiciária e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atribuído à causa. Apelo da Fazenda Pública, reiterando a impossibilidade de o menor em questão se inscrever no programa "Minha Casa Minha Vida" por não ter atingido os 18 anos, realçando que, no entanto, ele foi incluído no Cadastro Único para receber benefícios assistenciais, além de ter realizado curso profissionalizante de corte de cabelo em 2015 e frequentar curso de preparação para jovem aprendiz, ou seja, que todos os demais pedidos teriam sido espontaneamente atendidos, antes mesmo da liminar, assim não havendo interesse de agir. Alegação de que o aluguel social não tem previsão legal ou constitucional para o caso concreto, sem limite temporal, e sem a respectiva dotação orçamentária, assinalando que o apelante já desenvolve política pública séria quanto ao problema habitacional e que a pretensão traduz violação ao princípio da isonomia, pois prejudica pessoas em situação a atrair maior atenção e que aguardam na fila de espera, concluindo que os recursos públicos são limitados e a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições para a criação de despesas públicas. A pretensão autoral, manifestada na origem teve como finalidade garantir o direito à moradia ou o equivalente ao menor, órfão de mãe, com o pai nunca localizado, e abandonado à própria sorte, com as peculiaridades consistentes nos sucessivos e prolongados acolhimentos institucionais. A ação foi proposta, legitimamente, pelo Ministério Público, quando ainda menor o beneficiário, o qual atingiu a maioridade durante a longa tramitação do feito. Por evidente necessidade de preparação para a vida autônoma como consequência da maioridade, isso atraiu a obrigatoriedade de preparação e execução de um planejamento social, visando a necessária continuação da proteção do jovem depois da maioridade, consoante o disposto no artigo 101, §4º da Lei nº 8.069/90. Assim, não prospera a alegada falta de interesse de agir, alegada pela municipalidade, uma vez que houve uma patente resistência em aceder ao pleito em favor do beneficiário, particularmente em relação ao aluguel social, como destacou a Procuradoria de Justiça. Não obstante, ele foi inserido em projetos sociais destinados à sua capacitação e inclusão no mercado de trabalho. A sentença se baseou no laudo da perícia (fls. 134/137) e na ampla documentação produzida. O beneficiário alugou imóvel com a ajuda do aluguel social percebido, onde foi morar com companheira e uma filha recém-nascida, transformando um cômodo da casa para o exercício da profissão. A Constituição da República elenca, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana e, em seu artigo 3º, inciso III, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Disso decorre a noção de mínimo existencial, que engloba um conjunto de fatores e direitos que são condições para uma existência digna, cujo conteúdo, estampado no artigo 6º da Constituição da República, abrange o direito à saúde, moradia, segurança, lazer, alimentação, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e também a assistência aos desamparados. Tal diretriz não é uma pauta retórica, mas um dever constitucional atribuível a todos os entes federados. De fato, a preservação da dignidade dos cidadãos em geral, mormente no que tange ao direito da assistência social, abrigo e moradia (artigo 6º da Lei Magna) impõem ao Município a obrigação de atuar, prontamente, no âmbito de sua competência territorial, em favor de pessoa hipossuficiente em situação de grave e extrema vulnerabilidade social, em estado de exposição a risco pessoal e familiar, considerando, como no caso destes autos, a agravante de o menor beneficiário vir de sucessivos acolhimentos institucionais. Tem-se que diante da importância do bem jurídico tutelado, por óbvio que não se caracteriza como violação do princípio da separação dos poderes a intervenção do magistrado na adoção de medidas necessárias para o acesso do cidadão à observância do direito fundamental garantido pela Constituição da República. O insustentável pretexto de ausência de disponibilidade orçamentária para efetivar o custeio, em casos que tais, sem ao menos comprovar a referida condição de forma objetiva, é mera evasiva decorrente da irresponsabilidade dos entes políticos na eleição de prioridades que atendam, principalmente, ao mínimo existencial do ser humano em detrimento de gastos genéricos, muitas vezes censuráveis. Enunciado nº 241 deste Tribunal de Justiça. Ademais, tem-se que a decisão não é, nem nunca foi, irreversível, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou mesmo alterada. A obrigação imposta, ou seja, a inclusão do menor em programa de auxílio moradia ou aluguel social é de fazer, pelo que, sem prejuízo de outras sanções, possível é a imposição de multa cominatória na forma do caput do artigo 497 do Código de Processo Civil. Verba honorária. Matéria de ordem pública. Princípio da simetria. Descabimento. Impossibilidade de condenação do vencido à verba honorária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Necessidade da definição de um limite ao aluguel-social. Parâmetro fornecido pelo Decreto Estadual nº 43.415/2012, que, não obstante, refere-se a situações de emergência, tais como catástrofes naturais, incêndios, enchentes, desabamentos, deslizamentos e despejos. Valor correspondente que, ademais, já é percebido há alguns anos pelo beneficiário. Prazo de 12 (doze) meses a contar após a maioridade do beneficiário. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Reforma da sentença, definindo-se o prazo de pagamento da verba relativa ao aluguel-social, de R$400,00. Retirada da condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público, dado o descabimento. Recurso a que se dá provimento parcial.
APELAÇÃO 0025952-18.2015.8.19.0206
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 20/07/2020
Ementa número 10
JAZIGO PERPÉTUO
TARIFA DE MANUTENÇÃO CEMITERIAL
DECRETO MUNICIPAL N. 39094, DE 2014.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO
COBRANÇA INDEVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA ILEGALIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO CEMITERIAL COBRADA DOS TITULARES DO DIREITO DE USO DE JAZIGOS PERPÉTUOS, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE, NO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 006199-02.2018.8.19.0000, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DOS ARTIGOS 141 E 240, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 39.094, DE 12 DE AGOSTO DE 2014, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA O FIM DE EXCLUIR A APLICAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA ANUAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SEPULTURAS, ANTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO, A CONTAR DA DATA DO JULGAMENTO, RESSALVANDO QUE OS VALORES JÁ PAGOS ÀS CONCESSIONÁRIAS NÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS BEM COMO QUE OS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO NÃO DEVEM SER COBRADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que pretende a autora, titular de carneiro perpétuo no Cemitério São Francisco Xavier, seja declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de manutenção prevista no Decreto Municipal nº 39.094/2014, supostamente destinada à administração, manutenção e conservação do cemitério, bem como à remuneração dos serviços gerais prestados pela concessionária, com a devolução dos valores eventualmente pagos a esse título. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade da cobrança denominada "tarifa de manutenção" referente ao carneiro perpétuo n° 25.622, da quadra 43, do Cemitério São Francisco Xavier, devendo eventuais quantias comprovadamente pagas a esse título serem restituídas, atualizadas monetariamente desde o desembolso, com juros de mora de 1% a.m, desde a citação. 3. O Órgão Especial desta Corte, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 141 e 240, inciso XXI do Decreto nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, do Município do Rio de Janeiro, para o fim de afastar a cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas, anteriores à vigência do decreto, a contar da data daquele julgamento (29.07.2019), ressalvando, contudo, que os valores já pagos às concessionárias não devem ser devolvidos bem como que aqueles pendentes de pagamento cobrados. 4. Ação de representação de inconstitucionalidade que traduz hipótese de controle concentrado e abstrato veiculado por intermédio de processo objetivo, sendo certo que as decisões proferidas produzem, via de regra, eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. Necessidade de reforma parcial da sentença quanto à determinação de restituição de eventuais quantias comprovadamente pagas a esse título, em razão da modulação dos efeitos do julgado estabelecidos no recurso paradigma. 6. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0014345-36.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 19/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.