PROVIMENTO 62/2020
Estadual
Judiciário
06/08/2020
07/08/2020
DJERJ, ADM, n. 222, p. 15.
- Processo Administrativo: 0606058; Ano: 2020
Altera os artigos 223, 229 e 290, da Consolidação Normativa Judicial do Estado do Rio de Janeiro.
PROCESSO SEI: 2020-0606058
ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE PARECER ADEQUAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PROCESSO PENAL ELETRÔNICO
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PROVIMENTO CGJ Nº 62 /2020
Altera os artigos 223, 229 e 290, da Consolidação Normativa Judicial do Estado do Rio de Janeiro.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficácia na prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o acervo de processos de execução fiscal pendentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer iniciativas no sentido de contribuir para a diminuição da taxa de congestionamento do 1° grau de jurisdição, que tem como fator preponderante para a sua redução o número de processos arquivados;
CONSIDERANDO o decidido no RESP STJ, nº 1.340.553/RS, que autorizou o arquivamento definitivo dos autos de execuções fiscais nas hipóteses do art. 40, § 2º, da Lei 6830/80, de forma automática, independentemente de determinação judicial;
CONSIDERANDO o decido no processo administrativo 2020-0606058, bem como a recomendação da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas com Competência em Dívida Ativa (CODIV) contida no processo administrativo, SEI 2020-0606058,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os parágrafos §1º e §2º ao art. 223 e o § 4º ao art. 229, ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:
Art. 223
(...)
"§ 1º: Também serão arquivados, de forma definitiva, os processos de execução fiscal em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, decorrido o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução)
§2º. Os autos mencionados no parágrafo anterior serão arquivados definitivamente, sem baixa na distribuição, independentemente de decisão judicial, anotando se em local virtual próprio e permanecendo os autos físicos arquivados na própria serventia. (Resp. 1.340.553/RS)
Art. 229
(...)
"§ 4º. Nas hipóteses do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, para o arquivamento definitivo, serão dispensadas as formalidades previstas no caput, bastando o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano previsto no mencionado dispositivo.
Art. 2º. Acrescentar o inciso IX ao art. 290, da Consolidação Normativa e alterar o inciso VII, do mesmo dispositivo, acrescendo lhe as alíneas "a" e "b", com as seguintes redações:
"Art. 290
(...)
VII - cumprir o disposto no art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, em caso de suspensão da execução, remetendo os autos ao arquivo provisório e os incluindo em local virtual próprio.
a) Decorrido o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6830, providenciar o arquivamento definitivo dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, incluindo se em local virtual próprio, independentemente de determinação judicial;
b) Os processos mencionados na alínea anterior serão arquivados na própria serventia, permanecendo nessa condição até eventual manifestação da Fazenda Pública, ou no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 4º. do art. 40, da Lei 6.830/80;
(...)
IX - Os processos de execução fiscal com parcelamento em vigor, devidamente certificado nos autos, deverão ser suspensos no sistema, remetidos ao arquivo provisório e incluídos no local virtual próprio, independentemente de determinação judicial.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.